Vamos ver se realmente estamos em um Estado Democrático de direito! Vamos esperar o contracheque de fevereiro de 2014, com a implantação nos proventos da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, aos Militares Estaduais da PMPE, bem como aos beneficiários destes, conforme decisão transcrita abaixo:
0005495-26.2013.8.17.0000 (304831-7)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES
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29/10/2013 17:26
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REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
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Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0304831-7
Embargantes: Estado de Pernambuco e OUTRO Procurador: Paulo
Sergio Cavalcanti
Araujo Embargado: União dos Militares Estaduais
e Federais do Brasil - UMB
Advogado: Heitor de Souza Luna Relator:
Des. José Ivo de Paula Guimarães
EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO
DE
RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. PRETENSÃO DE
REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. 1.
O reconhecimento do caráter geral da
gratificação policiamento
ostensivo é suficiente só por si para implicar no
deferimento do
pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da
constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14
da LCE nº
59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da
reserva de plenário (art.
97 da CF/88). 2. De fato, não obstante a
vedação expressa no art. 14 da Lei
Complementar 59/04, quanto
à incorporação de tal gratificação "aos
proventos ou pensões dos
referidos militares", observa-se que a mesma
constitui, em essência, vantagem de caráter geral, paga em decorrência do
exercício de
atribuições próprias do cargo, mediante prestação de serviço em
condições normais, não sendo, ao reverso, condicionada nem a
aspectos
individuais nem a circunstâncias peculiares do trabalho
dos servidores que a
percebem na ativa. 3. Neste contexto, não
há que se falar em violação ao
princípio da legalidade, eis que é
a própria Constituição Federal, em seu
art. 40, §§ 7º e 8º, com
redação anterior à EC nº 41/2003, que ampara o direito
à paridade
das pensões dos embargados. 4. Ademais, não se trata de aumento
de
remuneração de pensionistas de servidores públicos, mas sim de
atendera
regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos,
inativos e
pensionistas, regra esta considerada auto-aplicável pela jurisprudência
pacífica do STF. 5. O acórdão embargado é claro e
suficiente por seus
próprios termos, havendo apreciado a matéria
debatida e tendo o julgador
decidido a questão em conformidade com
a legislação que entendeu aplicável à
matéria. Inexiste, pois, as
alegadas omissões, sendo certo que a via
aclaratória não se presta ao reexame da causa. 06. Embargos declaratórios
conhecidos, para fins
de prequestionamento, porém improvidos. ACÓRDÃO Vistos,
relatadose discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração
nº
0304831-7, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de
Direito Público deste Tribunal de Justiça, na Sessão do dia 24/10/2013, por
unanimidade, em lhes acolher tão somente para fins
de prequestionamento,
todavia, negar-lhes provimento nos termos do relatório, votos, ementa e notas
taquigráficas em anexo, que fazem
parte integrante deste julgado.
Publique-se. Intimem-se. Recife,
24/10/2013. Des. José Ivo de Paula
Guimarães. Relator
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0005495-26.2013.8.17.0000
(304831-7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
JOSÉ IVO DE PAULA
GUIMARÃES
30/01/2014 17:42
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Estaduais e Federais do Brasil - UMB Advogado: Heitor de Souza Luna
Agravados: Estado de Pernambuco e Outro Procurador: Thiago Arraes
de Alencar Norões RH. Perlustrando os autos, constato que o AI foi
julgado colegiadamente, dando provimento por maioria, na forma do
pedido, ou seja, afastando o despacho combatido e concedendo a
implantação nos proventos da "gratificação de risco de policiamento
ostensivo". Entretanto, não foi expedido o ofício para que se desse
cumprimento ao julgado, que não teve os seus efeitos suspensos pela
interposição do recurso nobre. Logo, a petição de fls. 197/202, que não
fora apreciada, para que seja implantado, a partir desta data, pois o
atrasado será recebido em procedimento próprio. Isto posto, expeça-se
ofício para cumprimento da decisão, aplicando-se multa de R$ 2.000,00
(dois mil reais) dia, em caso de desobediência. Recife, 30/01/2014.
Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator Poder Judiciário TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Ivo
de Paula Guimarães SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 16
Praça da República, s/n, 3º andar, Santo Antonio, Recife/PE
CEP: 50.010.040 - Fone: (081) 3419-3201
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