Informação policial e Bombeiro Militar

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

PMPE: Gratificação de Risco! Coronel Heitor que foi o Advogado que ganhou o Direito da implantação da Gratificação de Risco a todos que estão na Reserva/Reforma e Pensionista pela União Brasileira dos Militares Estaduais e Federais do Brasil quer saber se o Estado de Pernambuco vai cumprir a decisão judicial ou não.

Vamos ver se realmente estamos em um Estado Democrático de direito! Vamos esperar o contracheque de fevereiro de 2014, com a implantação nos proventos da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, aos Militares Estaduais da PMPE, bem como aos beneficiários destes, conforme decisão transcrita abaixo:

0005495-26.2013.8.17.0000 (304831-7)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES
29/10/2013 17:26
REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0304831-7 Embargantes: Estado de Pernambuco e OUTRO Procurador: Paulo 
Sergio Cavalcanti Araujo Embargado: União dos Militares Estaduais 
e Federais do Brasil - UMB Advogado: Heitor de Souza Luna Relator: 
Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: EMBARGOS DE 
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO 
DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. INEXISTÊNCIA DE 
OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. 1. 
O reconhecimento do caráter geral da gratificação policiamento 
ostensivo é suficiente só por si para implicar no deferimento do 
pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 
da LCE nº 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da 
reserva de plenário (art. 97 da CF/88). 2. De fato, não obstante a 
vedação expressa no art. 14 da Lei Complementar 59/04, quanto 
à incorporação de tal gratificação "aos proventos ou pensões dos 
referidos militares", observa-se que a mesma constitui, em essência, vantagem de caráter geral, paga em decorrência do exercício de 
atribuições próprias do cargo, mediante prestação de serviço em 
 condições normais, não sendo, ao reverso, condicionada nem a 
aspectos individuais nem a circunstâncias peculiares do trabalho 
dos servidores que a percebem na ativa. 3. Neste contexto, não
há que se falar em violação ao princípio da legalidade, eis que é 
própria Constituição Federal, em seu art. 40, §§ 7º e 8º, com 
redação anterior à EC nº 41/2003, que ampara o direito à paridade 
das pensões dos embargados. 4. Ademais, não se trata de aumento 
de remuneração de pensionistas de servidores públicos, mas sim de 
atendera regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos, 
inativos e pensionistas, regra esta considerada auto-aplicável pela jurisprudência pacífica do STF. 5. O acórdão embargado é claro e 
suficiente por seus próprios termos, havendo apreciado a matéria 
debatida e tendo o julgador decidido a questão em conformidade com
 a legislação que entendeu aplicável à matéria. Inexiste, pois, as 
alegadas omissões, sendo certo que a via aclaratória não se presta ao reexame da causa. 06. Embargos declaratórios conhecidos, para fins 
de prequestionamento, porém improvidos. ACÓRDÃO Vistos, 
 relatadose discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração 
nº 0304831-7, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, na Sessão do dia 24/10/2013, por unanimidade, em lhes acolher tão somente para fins 
de prequestionamento, todavia, negar-lhes provimento nos termos do relatório, votos, ementa e notas taquigráficas em anexo, que fazem 
parte integrante deste julgado. Publique-se. Intimem-se. Recife, 
24/10/2013. Des. José Ivo de Paula Guimarães. Relator


0005495-26.2013.8.17.0000 (304831-7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES
30/01/2014 17:42

Agravo de Instrumento nº 304831-7 Agravante: União dos Militares 
Estaduais e Federais do Brasil - UMB Advogado: Heitor de Souza Luna 
Agravados: Estado de Pernambuco e Outro Procurador: Thiago Arraes
 de Alencar Norões RH. Perlustrando os autos, constato que o AI foi 
julgado colegiadamente, dando provimento por maioria, na forma do 
pedido, ou seja, afastando o despacho combatido e concedendo a 
implantação nos proventos da "gratificação de risco de policiamento 
ostensivo". Entretanto, não foi expedido o ofício para que se desse 
cumprimento ao julgado, que não teve os seus efeitos suspensos pela 
interposição do recurso nobre. Logo, a petição de fls. 197/202, que não
 fora apreciada, para que seja implantado, a partir desta data, pois o 
atrasado será recebido em procedimento próprio. Isto posto, expeça-se
 ofício para cumprimento da decisão, aplicando-se multa de R$ 2.000,00
 (dois mil reais) dia, em caso de desobediência. Recife, 30/01/2014. 
Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator Poder Judiciário TRIBUNAL 
DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Ivo 
de Paula Guimarães SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 16 
Praça da República, s/n, 3º andar, Santo Antonio, Recife/PE 
CEP: 50.010.040 - Fone: (081) 3419-3201

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.