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quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Pernambuco: Governo do Estado está criando 329 vagas para concurso público na Procuradoria Geral do Estado - PGE. As exigências para os cargos são:diploma de nível superior em Direito, para os Cargos de Analista Judiciário de Procuradoria e Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria; diploma de nível superior, para os Cargos de Analista Administrativo de Procuradoria e Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria; formação completa de nível médio, para os de Assistente de Procuradoria e Assistente Suplementar de Procuradoria; e formação de nível fundamental, para os de Auxiliar Suplementar de Procuradoria. Veja o Projeto.



ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2013
Projeto de Lei Complementar Nº 1707/2013 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
Dispõe sobre a criação, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, das carreiras de apoio técnico-administrativo e institui o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado,
o Quadro Permanente de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do
Estado, bem como o seu respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, na
forma desta Lei Complementar, composto pelos seguintes cargos:

I - Analista Judiciário de Procuradoria;

II - Analista Administrativo de Procuradoria; e

III - Assistente de Procuradoria.

Art. 2º Fica instituído, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado,
o Quadro Suplementar de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do
Estado, composto pelos cargos de níveis superior, médio e fundamental abaixo
relacionados, ocupados pelos servidores lotados definitivamente, cedidos ou à
disposição da Procuradoria Geral do Estado - PGE, conforme quantificação
contida no Anexo II:

I - Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria;

II - Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria;

III - Assistente Suplementar de Procuradoria; e

IV - Auxiliar Suplementar de Procuradoria.

§ 1º O quantitativo total dos cargos instituídos por esta Lei Complementar
encontra-se definido no Anexo I.

§ 2º os cargos ocupados pelos servidores da administração pública direta e
indireta do Estado de Pernambuco lotados definitivamente na PGE, bem como os
que estejam cedidos ou à disposição desta em 1º de outubro de 2013, ficam
redenominados de acordo com o enquadramento constante do Anexo II,
submetendo-se à matriz remuneratória constante do Anexo III.

§ 3º As disposições do § 3º aplicam-se aos servidores lotados definitivamente
na PGE e à disposição de outros órgãos e entidades em 1º de outubro de 2013.

Art. 3º As carreiras criadas por esta Lei Complementar são compostas por 4
(quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV, com 7 (sete)
faixas de retribuição cada uma, identificadas por vogais de “a” a “g”, e 4
(quatro) níveis de qualificação profissional, que formam matrizes
remuneratórias escalonadas conforme suficiência em avaliações de desempenho,
titulação profissional e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.

Art. 4º O Quadro de Pessoal da PGE é composto por 2 (dois) tipos de cargos:

I - de provimento efetivo; e

II - de provimento em comissão.

Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da PGE, os seguintes cargos: :

I - 84 (oitenta e quatro) cargos de Analista Judiciário de Procuradoria;

II - 59 (sessenta) cargos de Analista Administrativo de Procuradoria;

II - 79 (oitenta) cargos de Assistente de Procuradoria;

IV- 2 (dois) cargos de Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria;

V- 26 (vinte e cinco) cargos de Analista Administrativo Suplementar de
Procuradoria;

VI - 65 (sessenta e quatro) cargos de Assistente Suplementar de Procuradoria; e

VII - 14 (quatorze) cargos de Auxiliar Suplementar de Procuradoria.

§ 1º Para o provimento dos cargos a que se refere o caput é exigido:

I - diploma de nível superior em Direito, para os de Analista Judiciário de
Procuradoria e Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria;

II - diploma de nível superior, para os de Analista Administrativo de
Procuradoria e Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria;

III - formação completa de nível médio, para os de Assistente de Procuradoria e
Assistente Suplementar de Procuradoria; e

IV - formação de nível fundamental, para os de Auxiliar Suplementar de
Procuradoria.

§ 2º O preenchimento dos cargos criados por esta Lei Complementar dar-se-á de
forma progressiva, atendendo às necessidades de serviço e às disponibilidades
orçamentárias e financeiras.

§ 3º Os grupos ocupacionais referentes às carreiras criadas por esta Lei
Complementar são:

I - Grupo Ocupacional “A” - compreende os serviços realizados privativamente
por bacharéis em Direito por meio do processamento dos feitos judiciais e
administrativos, análise, assessoria, pesquisa de legislação, doutrina e
jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como outras atividades a
critério da Administração, mantida a compatibilidade das funções com a
qualificação exigida; e

II - Grupo Ocupacional “B” - compreende os serviços realizados na esfera
administrativa relacionados às capacitações em recursos humanos, almoxarifado e
patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno,
auditoria, transporte, arquivologia, bem como aqueles que dependam de formação
superior específica em arquitetura, engenharia, jornalismo, biblioteconomia,
comunicação social, psicologia, assistência social, informática, contabilidade,
economia, ou outras áreas do conhecimento, a critério da Administração.

Art. 6º Devem ser destinados ao menos 50% (cinquenta por cento) do total das
funções gratificadas aos servidores integrantes das carreiras do Quadro de
Pessoal da PGE, observados os requisitos de qualificação e de experiência
previstos em Decreto.

Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas de natureza
gerencial devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores com formação
superior.

Art. 7º Ficam criados e passam a integrar o Quadro de Pessoal da PGE os cargos
em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo IV.

Parágrafo único. A Função Gratificada de Atividades Externas - FGAE,
correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do
servidor, será devida, exclusivamente, aos ocupantes dos cargos do Quadro
Permanente ou Suplementar, que executem atividades de natureza externa, vedada
a percepção cumulativa com outra função gratificada ou cargo comissionado.

CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 8º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos
servidores integrantes das carreiras de apoio técnico-administrativo da PGE, de
acordo com a complexidade das atribuições e requisitos específicos exigíveis
para o exercício dos cargos, compreendendo:

I - as exigências para provimento, na forma indicada no § 1º do art. 3º;

II - a instituição de perspectivas de evolução funcional, mediante promoção e
progressão funcional; e

III - o enquadramento dos servidores no Quadro Suplementar na forma prevista
nesta Lei Complementar.

Art. 9º Para fim de aplicação do PCCV instituído por esta Lei Complementar,
considera-se:

I - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV: conjunto de normas e
procedimentos que disciplinam o ingresso, a evolução funcional e a remuneração
do servidor;

II - carreira: organização de cargos do quadro administrativo da Procuradoria
Geral do Estado estruturados em séries e níveis de retribuição remuneratória
correspondentes, cuja elevação funcional obedece a regras específicas;

III - grupo ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais
correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de
conhecimento aplicado em seu desempenho;

IV - cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
servidor, nos termos desta Lei Complementar, com denominação própria, número
certo e pagamento pelos cofres do Estado;

V - classe: conjunto de faixas salariais de progressão de um mesmo cargo
público, estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;

VI - faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento-base, constituindo a
linha de progressão horizontal do servidor;

VII - matriz: conjunto de classes e faixas remuneratórias sequenciadas,
estruturadas segundo a formação, a habilitação, a titulação ou a qualificação
profissional, com respectivos valores nominais de vencimento-base;

VIII - grade: conjunto de matrizes de vencimento-base referente a cada cargo; e

IX- vencimento-base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo
público, para cada uma das faixas das classes.

Seção II
Do Ingresso

Art. 10. O ingresso nos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata
esta Lei Complementar dar-se-á na faixa inicial da primeira classe de cada uma
das carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com os critérios estabelecidos em edital, obedecidos os requisitos
mínimos, exigidos no § 1º do art. 4º.

§ 1º A nomeação do candidato aprovado no concurso público deve obedecer à ordem
de classificação.

§ 2º O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos,
prorrogável, uma vez, por igual período.

§ 3º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado
em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo.

§ 4º Deve ser reservado um percentual mínimo de 3% (três por cento) das vagas
para provimento por pessoa portadora de necessidades especiais, observando-se a
habilitação técnica e outros critérios previstos em edital.

§ 5º Pode ser incluído, como etapa do concurso público, programa de formação,
de caráter:

I - eliminatório;

II - classificatório; ou

III - eliminatório ou classificatório.

Art. 11. Para os cargos de Analista Judiciário e Analista Administrativo pode
ser exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Art. 12. O cumprimento do estágio probatório pelo servidor deve obedecer ao
disposto na legislação estadual pertinente.

Seção III
Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias.

Art. 13. Os cargos abrangidos por esta Lei Complementar devem ser exercidos em
jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

Art. 14. A remuneração dos servidores integrantes do PCCV de que trata esta Lei
Complementar é composta pelos vencimentos básicos fixados no Anexo III e pela
gratificação de exercício prevista na Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de
2004.

Parágrafo único. O servidor da Procuradoria Geral do Estado, quando cedido a
outro órgão da Administração Pública, não perceberá a gratificação de exercício
de que trata o caput, enquanto perdurar o afastamento.

Art. 15. Os servidores integrantes das carreiras dos Quadros Permanente e
Suplementar de Apoio Técnico-Administrativo da PGE farão jus a percepção de
vale alimentação, na forma da legislação estadual pertinente.

Seção IV
Da Evolução Funcional

Art. 16. A evolução funcional para os ocupantes dos cargos de que trata esta
Lei Complementar dar-se-á, na forma prevista em Decreto, por meio de:

I - promoção; e

II - progressão funcional.

Subseção I
Da Promoção

Art. 17. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se promoção a passagem
do servidor da última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa
inicial da classe imediatamente superiorrealizada anualmente segundo critérios
de desempenho definidos em Decreto.

Art. 18. Para participar do processo de promoção, o servidor deve ter cumprido
o período de estágio probatório.

Art. 19. Para fins de promoção interromper-se-á o interstício quando o servidor
estiver afastado de seu cargo, exceto se:

I - nomeado para cargo de provimento em comissão;

II - designado como substituto ou para responder por cargo vago de provimento
em comissão no órgão de origem do seu cargo;

III - designado para função gratificada de chefia, supervisão ou
assessoramento;

IV - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos do art. 91 da Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968 e

V - enquadrado em outros afastamentos que venham a ser estabelecidos em
Decreto.

Art. 20. Deve ser instituído, pela Procuradoria Geral do Estado, o Programa
Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento, destinado à formação e
desenvolvimento profissionais nas áreas de interesse da Procuradoria Geral do
Estado, visando à preparação dos servidores para o desempenho de atribuições de
maior complexidade e responsabilidade.

Subseção II
Da Progressão Funcional

Art. 21. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se progressão funcional
a passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, a
cada ano, de uma faixa de vencimento-base para a imediatamente subsequente,
dentro de uma mesma classe, em decorrência de critérios de desempenho,
obedecidos os requisitos definidos em Decreto.

Parágrafo único. Pode haver em uma mesma classe, progressão por elevação de
nível profissional, decorrente da conclusão de cursos de aperfeiçoamento
profissional, consoante níveis de qualificação e carga horária previstos na
matriz remuneratória constante do Anexo III, obedecidos os critérios a serem
definidos em Decreto.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os cargos integrantes do Quadro Suplementar de Apoio Técnico-
Administrativo da PGE devem ser transformados, na medida em que se tornarem
vagos, em cargos de provimento efetivo.

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância, os cargos de Auxiliar Suplementar de
Procuradoria devem ser extintos.

Art. 23. A realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos
pode ficar a cargo de instituições especializadas, cuja comissão será presidida
por Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado, obedecida
a legislação de regência.

Art. 24. O art. 7º da Lei Complementar nº 61, de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:

“Art. 7º Fica instituída, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado - PGE,
gratificação de exercício, a ser concedida, mediante portaria do seu titular,
aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que estejam no efetivo
exercício de atividades de apoio administrativo e outras análogas.

§ 1º O valor nominal da gratificação de que trata o caput, será de R$ 678,00
(seiscentos e setenta e oito reais) para os servidores ocupantes de cargos de
nível administrativo ou médio, e de R$ 1.198,00 (um mil, cento e noventa e oito
reais), para os de nível superior, só sendo reajustável por lei específica ou
que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais,
ficando expressamente vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de
quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários
posteriores, exceto as relativas a férias e à gratificação natalina.

§ 2º A Gratificação de que trata o caput deste artigo pode ser concedida a
servidores do quadro próprio de pessoal permanente da Administração Direta,
Fundacional ou Autárquica, que venham a compor o quadro de lotação da PGE, por
meio de cessão, limitado a um contingente total de 329 (trezentos e vinte e
nove) servidores, já incluído o atual quadro da instituição.

§ 3º (REVOGADO)”

Art. 25. O enquadramento, e respectivos efeitos financeiros, dos servidores da
PGE, referentes aos cargos constantes do Anexo II, dar-se-á a partir de junho
de 2014.

Art. 26. O enquadramento dos servidores da PGE no Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV dar-se-á, em 3 (três) etapas distintas e complementares,
realizadas em junho de 2014 e janeiro de 2015, observados os critérios de valor
de remuneração, tempo de efetivo exercício na PGE e nível de escolaridade ou
qualificação profissional.

§ 1º Na primeira etapa, o servidor será enquadrado, a partir de 1º de junho de
2014, na matriz inicial da respectiva grade do cargo, e na classe e faixa
salarial cujo valor nominal de vencimento-base seja igual ou imediatamente
superior ao vencimento-base percebido pelo servidor 30 (trinta) dias antes da
data referida neste parágrafo.

§ 2º Observado o disposto no § 1º, o servidor será enquadrado, na segunda
etapa, igualmente a partir de 1º de junho de 2014, na respectiva faixa salarial
da classe, observada a correspondência abaixo definida, pelo critério objetivo
de efetivo tempo de serviço público prestado na PGE computado até 31 de maio de
2014:

I - servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixa salarial "a";

II - servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive:
classe II, faixa salarial "a";

III - servidor com mais de 20 (vinte) anos: classe III, faixa salarial "a".

§ 3º Na terceira e última etapa do enquadramento, a ser realizada em janeiro de
2015, observar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos
servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento,
decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de
vencimento-base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação
profissional, cujos eventuais efeitos financeiros devem ser previamente
submetidos à Câmara de Política de Pessoal - CPP.

§ 4º O enquadramento de que trata o § 3º não contemplará o servidor em estágio
probatório.

Art. 27. Os servidores que, à época da implantação do PCCV, se encontrarem em
licença sem vencimentos, serão enquadrados por ocasião do seu efetivo retorno e
exercício das funções do seu cargo.

Art. 28. Fica instituída, no âmbito da PGE, Comissão Administrativa Permanente
de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos, composta por representantes dos servidores e da administração do
órgão, a ser definida em Decreto.

Art. 29. Os ocupantes dos cargos previstos no Anexo II podem permanecer
vinculados ao regime jurídico anterior ao instituído por esta Lei Complementar,
mediante solicitação expressa e irrevogável ao Procurador Geral do Estado, no
prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 30. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se também, no que couber, aos
aposentados e pensionistas, nos termos do §8º do art. 40 da Constituição
Federal.

Art. 31. Os ocupantes dos cargos de trata o Anexo II somente podem se aposentar
no regime jurídico desta Lei Complementar com 5 (cinco) anos de efetivo
exercício após o enquadramento previsto no art. 30, ressalvada a hipótese de
aposentadoria compulsória ou por invalidez.

Art. 32. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações próprias.

Art. 33. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de
90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
Cargos Quantidade Nível
Auxiliar Suplementar de Procuradoria 14 fundamental
Assistente de Procuradoria 80 médio
Assistente Suplementar de Procuradoria 64 médio
Analista Administrativo de Procuradoria 60 superior
Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria 25 superior
Analista Judiciário de Procuradoria 84 superior
Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria 02 superior
Total 329

ANEXO II
Cargos Quantidade Nível Enquadramento
Auxiliar em Gestão Pública 04 fundamental Auxiliar Suplementar de Procuradoria
Auxiliar em Serviços Administrativos Educacionais 01 fundamental Auxiliar Suplementar de
Procuradoria
Auxiliar em Gestão Autárquica 07 fundamental Auxiliar Suplementar de Procuradoria
Auxiliar em Saúde 01 fundamental Auxiliar Suplementar de Procuradoria
Auxiliar em Gestão Universitária 01 fundamental Auxiliar Suplementar de
Procuradoria
Assistente em Gestão Pública 41 médio Assistente Suplementar de Procuradoria
Assistente em Gestão Autárquica 22 médio Assistente Suplementar de Procuradoria
Assistente em Saúde 01 médio Assistente Suplementar de Procuradoria
Assistente de Trânsito 01 Médio Assistente Suplementar de Procuradoria
Analista em Gestão Pública 17 superior Analista Administrativo Suplementar de
Procuradoria
Analista em Gestão Autárquica 06 superior Analista Administrativo Suplementar de
Procuradoria

Professor Quadro em Extinção II 01 superior Analista Administrativo Suplementar de
Procuradoria
Jornalista 01 Superior Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria
Técnico Educacional - Advogado 01 superior Analista Judiciário Suplementar de
Procuradoria
Assessor Jurídico 01 Superior Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria
Professor 01 Superior Analista Administrativo de Procuradoria
TOTAL 107

ANEXO III

GRADE DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO DE PROCURADORIA,
ANALISTA ADMINISTRATIVO DE PROCURADORIA, ANALISTA JUDICIÁRIO SUPLEMENTAR DE
PROCURADORIA E ANALISTA ADMINISTRATIVO SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA
SÉRIE DE CLASSES (com intervalo de 4 %)
MATRIZES
(com intervalo de 6%) I
Outra Especialização ou Mestrado ou Doutorado R$ 3.550,79 R$ 3.621,80 R$ 3.694,24 R$ 3.768,12 R$
3.843,49 R$ 3.920,36 R$ 3.998,76

Especialização R$ 3.349,80 R$ 3.416,80 R$ 3.485,13 R$ 3.554,83 R$ 3.625,93 R$ 3.698,45 R$
3.772,42
Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas R$ 3.160,19 R$
3.223,39 R$ 3.287,86 R$ 3.353,62 R$ 3.420,69 R$ 3.489,10 R$ 3.558,89
Graduação R$ 2.981,31 R$ 3.040,94 R$ 3.101,75 R$ 3.163,79 R$ 3.227,07 R$ 3.291,61 R$ 3.357,44
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 2 %) a b c d e f g
MATRIZES
(com intervalo de 6%) II
Especialização ou Mestrado ou Doutorado R$ 4.158,71 R$ 4.241,89 R$ 4.326,73 R$ 4.413,26
R$ 4.501,53 R$ 4.591,56 R$ 4.683,39
Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas R$ 3.923,32 R$
4.001,78 R$ 4.081,82 R$ 4.163,45 R$ 4.246,72 R$ 4.331,66 R$ 4.418,29
Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas R$ 3.701,24 R$
3.775,27 R$ 3.850,77 R$ 3.927,79 R$ 4.006,34 R$ 4.086,47 R$ 4.168,20
Graduação R$ 3.491,74 R$ 3.561,57 R$ 3.632,80 R$ 3.705,46 R$ 3.779,57 R$
3.855,16 R$ 3.932,26
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 2 %) a b c d e f g
MATRIZES
(com intervalo de 6%) III
Especialização ou Mestrado ou Doutorado R$ 4.870,72 R$ 4.968,14 R$ 5.067,50 R$ 5.168,85
R$ 5.272,23 R$ 5.377,67 R$ 5.485,23
Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas R$ 4.595,02 R$
4.686,92 R$ 4.780,66 R$ 4.876,27 R$ 4.973,80 R$ 5.073,28 R$ 5.174,74
Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas R$ 4.334,93 R$
4.421,63 R$ 4.510,06 R$ 4.600,26 R$ 4.692,26 R$ 4.786,11 R$ 4.881,83
Graduação R$ 4.089,55 R$ 4.171,34 R$ 4.254,77 R$ 4.339,87 R$ 4.426,66 R$
4.515,20 R$ 4.605,50
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 2%) a b c d e f g
MATRIZES
(com intervalo de 6%) IV
Especialização ou Mestrado ou Doutorado R$ 5.704,63 R$ 5.818,73 R$ 5.935,10 R$ 6.053,80
R$ 6.174,88 R$ 6.298,38 R$ 6.424,35
Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240 horas R$ 5.381,73 R$
5.489,37 R$ 5.599,15 R$ 5.711,14 R$ 5.825,36 R$ 5.941,87 R$ 6.060,70
Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180 horas R$ 5.077,10 R$
5.178,65 R$ 5.282,22 R$ 5.387,86 R$ 5.495,62 R$ 5.605,53 R$ 5.717,64
Graduação R$ 4.789,72 R$ 4.885,52 R$ 4.983,23 R$ 5.082,89 R$ 5.184,55 R$
5.288,24 R$ 5.394,00
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 2%) a b c d e f g


GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE DE PROCURADORIA E ASSISTENTE
SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA
SÉRIE DE CLASSES (com intervalo de 4 %)
MATRIZES
(com intervalo de 6%) I
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 360 horas R$ 2.088,70 R$ 2.130,47 R$ 2.173,08 R$ 2.216,54 R$
2.260,87 R$ 2.306,09 R$ 2.352,21
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 240 horas R$ 1.970,47 R$ 2.009,88 R$ 2.050,08 R$ 2.091,08 R$
2.132,90 R$ 2.175,56 R$ 2.219,07
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 180 horas R$ 1.858,93 R$ 1.896,11 R$ 1.934,03 R$ 1.972,71 R$
2.012,17 R$ 2.052,41 R$ 2.093,46
Formação de Ensino Médio Completo R$ 1.753,71 R$ 1.788,78 R$ 1.824,56 R$ 1.861,05 R$
1.898,27 R$ 1.936,24 R$ 1.974,96
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 2 %) a bcdefg
MATRIZES
(com intervalo de 6%)II
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 360 horasR$ 2.446,30 R$ 2.495,23 R$ 2.545,13 R$ 2.596,03 R$
2.647,95 R$ 2.700,91 R$ 2.754,93
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 240 horasR$ 2.307,83 R$ 2.353,99 R$ 2.401,07 R$ 2.449,09 R$
2.498,07 R$ 2.548,03 R$ 2.598,99
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 180 horasR$ 2.177,20 R$ 2.220,74 R$ 2.265,16 R$ 2.310,46 R$
2.356,67 R$ 2.403,80 R$ 2.451,88
Formação de Ensino Médio CompletoR$ 2.053,96 R$ 2.095,04 R$ 2.136,94 R$ 2.179,68 R$
2.223,27 R$ 2.267,74 R$ 2.313,09
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 2 %)abcdefg
MATRIZES
(com intervalo de 6%)III
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 360 horasR$ 2.865,13R$ 2.922,43R$ 2.980,88R$ 3.040,50R$ 3.101,31R$ 3.163,33R$ 3.226,60
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 240 horasR$ 2.702,95R$ 2.757,01R$ 2.812,15R$ 2.868,39R$ 2.925,76R$ 2.984,28R$ 3.043,96
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 180 horasR$ 2.549,95R$ 2.600,95R$ 2.652,97R$ 2.706,03R$ 2.760,15R$ 2.815,36R$ 2.871,66
Formação de Ensino Médio CompletoR$ 2.405,62R$ 2.453,73R$ 2.502,80R$ 2.552,86R$ 2.603,92R$ 2.656,00R$ 2.709,12
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 2 %)abcdefg
MATRIZES
(com intervalo de 6%)IV
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 360 horasR$ 3.355,66R$ 3.422,78R$ 3.491,23R$ 3.561,06R$ 3.632,28R$ 3.704,92R$ 3.779,02
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 240 horasR$ 3.165,72R$ 3.229,04R$ 3.293,62R$ 3.359,49R$ 3.426,68R$ 3.495,21R$ 3.565,12
Formação de Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com
carga horária de 180 horasR$ 2.986,53R$ 3.046,26R$ 3.107,18R$ 3.169,33R$ 3.232,72R$ 3.297,37R$ 3.363,32
Formação de Ensino Médio CompletoR$ 2.817,48R$ 2.873,83R$ 2.931,31R$ 2.989,93R$ 3.049,73R$ 3.110,73R$ 3.172,94
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 2 %)aBcdefg


GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR DE PROCURADORIA E AUXILIAR
SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA
MATRIZES SÉRIE DE CLASSES (com intervalo de 4%)
(com intervalo de 6%) I
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 360 horas R$ 1.450,62 R$ 1.479,63 R$ 1.509,23 R$ 1.539,41 R$ 1.570,20 R$ 1.601,60 R$
1.633,64
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 240 horas R$ 1.368,51 R$ 1.395,88 R$ 1.423,80 R$ 1.452,27 R$ 1.481,32 R$ 1.510,95 R$
1.541,17
Ensino Médio com curso de qualificação de 180 horas R$ 1.291,05 R$ 1.316,87 R$ 1.343,21 R$ 1.370,07 R$ 1.397,47 R$ 1.425,42 R$ 1.453,93
Ensino Fundamental R$ 1.217,97 R$ 1.242,33 R$ 1.267,18 R$ 1.292,52 R$ 1.318,37 R$ 1.344,74 R$ 1.371,63
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 2%) a b c d e f g
MATRIZES
(com intervalo de 6%) II
Ensino Fundamental Completo com curso de qualificação de 360 horas R$ 1.698,98 R$ 1.732,96 R$ 1.767,62 R$
1.802,97 R$ 1.839,03 R$ 1.875,81 R$ 1.913,33
Ensino Fundamental Completo com curso de qualificação de 240 horas R$ 1.602,81 R$ 1.634,87 R$ 1.667,57 R$
1.700,92 R$ 1.734,94 R$ 1.769,63 R$ 1.805,03
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 180 horas R$ 1.512,09 R$ 1.542,33 R$ 1.573,18 R$ 1.604,64 R$ 1.636,73 R$ 1.669,47 R$
1.702,86
Ensino Fundamental R$ 1.426,50 R$ 1.455,03 R$ 1.484,13 R$ 1.513,81 R$ 1.544,09 R$ 1.574,97 R$ 1.606,47
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 2%) a b c d e f g
MATRIZES
(com intervalo de 6%) III
Ensino Fundamental Completo com curso de qualificação de 360 horas R$ 1.989,86 R$ 2.029,66 R$ 2.070,25 R$
2.111,66 R$ 2.153,89 R$ 2.196,97 R$ 2.240,91
Ensino Fundamental Completo com curso de qualificação de 240 horas R$ 1.877,23 R$ 1.914,77 R$ 1.953,07 R$
1.992,13 R$ 2.031,97 R$ 2.072,61 R$ 2.114,06
Ensino Fundamental com curso de qualificação de 180 horas R$ 1.770,97 R$ 1.806,39 R$ 1.842,52 R$ 1.879,37 R$ 1.916,95 R$ 1.955,29 R$
1.994,40
Ensino Fundamental R$ 1.670,73 R$ 1.704,14 R$ 1.738,22 R$ 1.772,99 R$ 1.808,45 R$ 1.844,62 R$ 1.881,51
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 2%) a b c d e f g
MATRIZES
(com intervalo de 6%) IV
Ensino Fundamental Completo com curso de qualificação de 360 horas R$ 2.330,54 R$ 2.377,15 R$ 2.424,70 R$
2.473,19 R$ 2.522,66 R$ 2.573,11 R$ 2.624,57
Ensino Fundamental Completo com curso de qualificação de 240 horas R$ 2.198,63 R$ 2.242,60 R$ 2.287,45 R$
2.333,20 R$ 2.379,86 R$ 2.427,46 R$ 2.476,01
Ensino Médio Fundamental com curso de qualificação de 180 horas R$ 2.074,18 R$ 2.115,66 R$ 2.157,97 R$ 2.201,13 R$
2.245,15 R$ 2.290,06 R$ 2.335,86
Ensino Fundamental R$ 1.956,77 R$ 1.995,91R$ 2.035,82R$ 2.076,54R$ 2.118,07R$ 2.160,43R$ 2.203,64
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalo de 2%)abcdefg

ANEXO IV
Funções Gratificadas e Cargos em Comissão
Cargos Símbolo Criados
Procurador-Chefe PE-III 1
Cargo de Direção e Assessoramento Superior DAS-5 2
Cargo de Assessoramento - 2 CAS-2 2
Cargo de Direção e Assessoramento Superior - 3 CAS-3 2
TOTAL 7
Funções Gratificadas Símbolo Criadas
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3 FDA-3 2
Função Gratificada de Atividades Externas FGAE 16
Função Gratificada de Supervisão FGS - 1 3
Função Gratificada de Supervisão FGS - 2 11
Função Gratificada de Supervisão FGS - 3 5
TOTAL 37
Justificativa
MENSAGEM Nº 144/2013

Recife, 18 de novembro de 2013.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar, que institui, no Quadro de Pessoal da Procuradoria
Geral do Estado, o Quadro Permanente de Apoio Técnico-Administrativo da
Procuradoria Geral do Estado, bem como o seu respectivo Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos.

A presente proposição, na medida em que estabelece a criação do quadro
permanente de servidores, baseado nas necessidades da Procuradoria Geral do
Estado, constitui-se em valioso instrumento para a busca pela eficiência e
melhoria do serviço público prestado, especialmente no que concerne à
consecução de seus objetivos institucionais.

Importante ressaltar que a edição da Lei Complementar ora encaminhada permitirá
que os servidores atualmente lotados, cedidos e à disposição da Procuradoria
Geral do Estado passem a fazer parte do quadro de pessoal da instituição,
inclusive com enquadramento em nova grade salarial, com evolução por progressão
e promoção, baseada nos princípios da avaliação de desempenho e da titulação/
capacitação profissional.

Cabe ressaltar que o Projeto ora apresentado é fruto de longa discussão no
âmbito da Procuradoria Geral do Estado, bem como de negociação entre as partes,
governo e servidores.

As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão
pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do
regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares protestos de elevada consideração e distinto apreço.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de novembro de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado

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