ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2013 |
Projeto de Lei Complementar Nº 1716/2013 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
| Dispõe sobre o desenvolvimento na carreira do cargo público que indica. |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Ficam incluídos no Grupo Ocupacional Saúde Pública, para efeito de
desenvolvimento na carreira, os servidores ocupantes do cargo público de médico
integrante dos Quadros de Pessoal Permanente da Secretaria de Administração e
do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH.
Art. 2º Para fins de progressão na carreira, por desempenho, ficam assegurados
os critérios e condições previstos na Lei Complementar nº 175, de 7 de julho de
2011, aos médicos integrantes dos Grupos Ocupacionais Técnico Administrativo da
Fundação Universidade de Pernambuco - UPE e Gestão Técnico Administrativa da
Polícia Militar de Pernambuco - PMPE.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
desenvolvimento na carreira, os servidores ocupantes do cargo público de médico
integrante dos Quadros de Pessoal Permanente da Secretaria de Administração e
do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH.
Art. 2º Para fins de progressão na carreira, por desempenho, ficam assegurados
os critérios e condições previstos na Lei Complementar nº 175, de 7 de julho de
2011, aos médicos integrantes dos Grupos Ocupacionais Técnico Administrativo da
Fundação Universidade de Pernambuco - UPE e Gestão Técnico Administrativa da
Polícia Militar de Pernambuco - PMPE.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 148/2013
Recife, 19 de novembro de 2013.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o
Projeto de Lei Complementar anexo, que propõe a inclusão dos servidores
ocupantes do cargo público de médico da Secretaria de Administração e do
Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco no Grupo Ocupacional
Saúde Pública, para efeito de desenvolvimento na carreira.
A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
estadual, o qual busca a sua valorização por meio da organização das estruturas
salariais.
Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com os
Sindicatos das categorias, refletindo o compromisso das partes, governo e
servidores, na construção equilibrada da presente Lei Complementar.
Por oportuno, em atendimento ao que dispõe o § 3º do art. 2º do Decreto 31.926,
de 12 de junho de 2008, informo que a alteração proposta não implica aumento da
despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.
As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão
pela qual solicito a observância, na respectiva tramitação, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Nessa expectativa, renovo a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos
de elevada consideração e distinto apreço.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 19 de novembro de 2013.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o
Projeto de Lei Complementar anexo, que propõe a inclusão dos servidores
ocupantes do cargo público de médico da Secretaria de Administração e do
Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco no Grupo Ocupacional
Saúde Pública, para efeito de desenvolvimento na carreira.
A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
estadual, o qual busca a sua valorização por meio da organização das estruturas
salariais.
Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com os
Sindicatos das categorias, refletindo o compromisso das partes, governo e
servidores, na construção equilibrada da presente Lei Complementar.
Por oportuno, em atendimento ao que dispõe o § 3º do art. 2º do Decreto 31.926,
de 12 de junho de 2008, informo que a alteração proposta não implica aumento da
despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.
As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão
pela qual solicito a observância, na respectiva tramitação, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Nessa expectativa, renovo a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos
de elevada consideração e distinto apreço.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de novembro de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado
Governador do Estado
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