Informação policial e Bombeiro Militar

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

O Novo projeto que cria a previdência complementar no Estado de Pernambuco, veja


ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2013
Projeto de Lei Complementar Nº 1736/2013 (Enviada p/Publicação)
 
Ementa:
Institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco e fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os § § 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o regime de 
previdência complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do art. 40 da 
Constituição Federal.

§ 1º O regime de previdência complementar de que trata o caput, de caráter 
facultativo, aplica-se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir 
da autorização de seu funcionamento pelo órgão federal de supervisão de 
previdência complementar e abrange: 

I - os servidores públicos do Estado titulares de cargos efetivos; 

II - os servidores das autarquias do Estado titulares de cargos efetivos;

III - os servidores das fundações públicas do Estado titulares de cargos 
efetivos; 

IV - os membros de Poder do Estado; e

V - os servidores titulares de cargos efetivos e os membros de órgãos autônomos 
do Estado. 

§ 2º A integração ao regime de previdência complementar depende de adesão, 
mediante prévia e expressa opção do interessado, a planos de benefícios 
acessíveis aos participantes e observará a legislação e as normas 
regulamentares e disciplinadoras dos planos de benefícios previdenciários 
complementares. 

§ 3º As condições para a adesão de que trata o § 2º devem ser estabelecidas em 
regulamento.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por: 

I - patrocinador: o Estado de Pernambuco, por meio dos Poderes Executivo, 
Legislativo e Judiciário e dos órgãos autônomos do Estado;

II - participantes: os servidores de cargos efetivos e os membros de Poder 
elencados no § 1º do art. 1º que aderirem aos planos de benefícios 
previdenciários; 

III - assistidos: os participantes ou os seus beneficiários em gozo de 
benefício de prestação continuada;

IV - contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários 
complementares, pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de 
constituir as reservas que garantam os benefícios contratados;

V - plano de benefícios previdenciários complementares: o conjunto de 
obrigações e direitos, derivado das regras do regulamento definidoras do 
custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio 
próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos 
demais planos de benefícios previdenciários complementares, inexistindo 
solidariedade entre os planos;

VI - regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras dos planos de benefícios 
previdenciários complementares; e

VII - saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o 
resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, 
acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios 
não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento 
do plano de benefícios previdenciários complementares e demais despesas 
previstas no plano de custeio.

Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime 
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal às 
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência 
social de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros 
de Poder elencados no § 1º do art. 1º, independentemente de sua adesão ao 
regime de previdência complementar por ela instituído. 

CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Seção I
Das Condições Gerais dos Planos de Benefícios

Art. 4º Os planos de benefícios do regime de previdência complementar de que 
trata esta Lei Complementar devem ser estruturados na modalidade de 
contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão 
regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiado de 
acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei 
Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas, ainda, as 
disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001.

§ 1º A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de 
custeio deve ser revista sempre que necessário à manutenção do permanente 
equilíbrio dos planos de benefícios

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 
109, de 2001, o valor do benefício programado deve ser calculado de acordo com 
o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, assegurando-se que o 
valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.

§ 3º Os benefícios não programados devem ser definidos no regulamento dos 
respectivos planos de benefícios previdenciários complementares, 
assegurando-se, no mínimo, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e 
de morte, que podem ser contratados externamente ou assegurados pelos próprios
planos de benefícios previdenciários complementares. 

§ 4º A concessão dos benefícios do regime de previdência complementar é 
condicionada à concessão do benefício pelo regime próprio de previdência 
social. 

Art. 5º Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de 
participante, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, 
cálculo e pagamento dos benefícios devem constar do regulamento dos planos de 
benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nºs 108 
e 109, ambas de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades 
fechadas de previdência complementar. 

Art. 6º O servidor cuja remuneração seja inferior ao limite máximo estabelecido 
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá aderir aos 
planos de benefícios de previdência complementar de que trata esta Lei 
Complementar, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo deve ser 
definida no regulamento.

Art. 7º Pode permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o 
participante: 

I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou 
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas 
empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem 
recebimento de remuneração; ou

III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na 
forma do regulamento dos planos de benefícios.

§ 1º O regulamento dos planos de benefícios deve disciplinar as regras para a 
manutenção do custeio dos planos de benefícios, observada a legislação 
aplicável.

§ 2º A contribuição deve ser arcada pelo patrocinador apenas na hipótese em que 
o participante tiver sido cedido, afastado ou licenciado do cargo efetivo com o 
ônus para o Estado, suas autarquias ou fundações. 

§ 3º Havendo cessão com ônus para o cessionário, a este compete o recolhimento 
da contribuição ao plano de previdência complementar, nos mesmos níveis e 
condições que seria devida pelo patrocinador, na forma definida no regulamento 
do plano.

Art. 8º Os planos de benefícios não poderão receber aportes patronais a título 
de serviço passado. 

Seção II
Das Contribuições

Art. 9º As contribuições do patrocinador e do participante devem incidir sobre 
a parcela da base de cálculo da contribuição que exceder o limite máximo a que 
se refere o art. 3º, observado, quanto ao patrocinador, o disposto no inciso XI 
do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se base de cálculo da 
contribuição aquela definida no art. 70 da Lei Complementar nº 28, de 14 de 
janeiro de 2000, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas 
remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou 
função de confiança.

§ 2º Na hipótese de contribuição do participante sobre parcelas remuneratórias 
de que trata o § 1º, não haverá contrapartida do patrocinador.

§ 3º A alíquota da contribuição a cargo do participante deve por ele ser 
definida anualmente, observando-se o disposto no regulamento dos planos de 
benefícios.

§ 4º A alíquota da contribuição do patrocinador deve ser igual à do 
participante, observado o disposto no regulamento dos planos de benefícios, não 
podendo exceder o percentual de 8,5% (oito e meio por cento). 

§ 5º Além da contribuição normal de que trata o caput, o regulamento pode 
admitir o aporte de contribuições extraordinárias, tal como previsto no inciso 
II do parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, 
sem aporte correspondente do patrocinador.

Art. 10. Os patrocinadores são responsáveis pelo aporte de contribuições e pela 
transferência das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o 
disposto nesta Lei Complementar e nas normas regulamentares.

§ 1º As contribuições devidas pelos patrocinadores devem ser pagas de forma 
centralizada pelos respectivos Poderes, pelo Ministério Público e pelo Tribunal 
de Contas do Estado de Pernambuco. 

§ 2º O pagamento ou a transferência das contribuições deve ser realizado até o 
dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência, sob pena de: 

I - ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 81 e 81-A da Lei 
Complementar nº 28, de 2000;

II - sujeitar o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 
109, de 2001, deve discriminar o percentual da contribuição do participante e 
do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos nos 
planos de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no 
art. 6º da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001 e no § 3º do art. 4º desta 
Lei Complementar.

Art. 12. Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de 
que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, devem pertencer 
exclusivamente ao Regime Próprio de Previdência Social. 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de 
previdência complementar, de natureza pública, com a finalidade de administrar 
e executar planos de benefícios de caráter previdenciário complementar para 
acumular recursos capitalizados, nos termos das Leis Complementares Federais 
nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único. Independentemente da criação da entidade fechada de 
previdência complementar a que se refere o caput, fica o Poder Executivo 
autorizado a aderir, na forma que dispuser a legislação federal e as normas 
regulamentares respectivas, à vinculação do regime de previdência complementar 
de que trata esta Lei Complementar aos planos de benefícios que vierem a ser 
instituídos pela União, de âmbito nacional, para agregar os participantes do 
regime de previdência complementar de Estados e Municípios. 

Art. 14. Cabe à Secretaria de Administração do Estado - SAD e à Fundação de 
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE prover 
os meios necessários para articular as gestões e providências pertinentes à 
implementação e ao funcionamento do regime de previdência complementar de que 
trata esta Lei Complementar.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 156/2013

Recife, 20 de novembro de 2013.

Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o 
Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo instituir o regime de 
previdência complementar para os servidores públicos de cargo efetivo e membros 
de Poder e de órgãos autônomos que vierem a ingressar no serviço público a 
partir da vigência desse novo regime. 

A instituição do regime de previdência complementar é uma medida estruturadora 
necessária para o equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema de Previdência 
dos Servidores do Estado de Pernambuco. 

Por essa medida proposta, o servidor que vier a ingressar no serviço público 
passará a ter um teto para o benefício no regime próprio de previdência, de 
valor igual ao do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, podendo 
complementar seus proventos mediante adesão ao regime de previdência 
complementar. 

A gestão do regime de previdência complementar, por força do § 15 do art. 40 da 
Constituição da República, competirá a uma entidade de natureza pública, com 
representação paritária dos servidores nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, 
conforme preceitua a Lei Complementar nº 108, que dispõe sobre as entidades 
fechadas de previdência complementar dos entes federativos.

O regime ora proposto, de caráter facultativo, não atinge direito adquirido ou 
expectativa de direito, porquanto não será aplicável aos atuais servidores e 
membros de Poder e de órgãos autônomos, mas tão somente àqueles que vierem a
ingressar no serviço público após sua vigência e que percebam remuneração acima 
do teto do RGPS. 

Ressalte-se que os novos servidores que aderirem ao regime de previdência 
complementar terão um esforço contributivo menor, uma vez que a alíquota 
previdenciária incidente sobre a parcela remuneratória superior ao teto do RGPS 
não poderá exceder a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); farão jus ao regime 
regressivo do Imposto de Renda; e não sofrerão incidência da contribuição 
previdenciária em seus benefícios, atualmente aplicável aos aposentados e 
pensionistas que ganham acima do teto do RGPS. 

Saliente-se que a previdência complementar já foi instituída pela União para os 
seus servidores, sendo seguida por outros entes da Federação que buscam uma 
solução estruturadora para o equacionamento de seus déficits previdenciários.

A instituição do regime de previdência complementar para os novos servidores 
faz parte de uma medida estruturadora que também prevê a capitalização das 
contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas remuneratórias 
abaixo do teto do RGPS, com a implementação do Fundo de Aposentadorias e 
Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - Funaprev, mediante propositura 
de projeto de lei que altera a Lei Complementar Estadual nº 28/00, o que 
conferirá higidez ao novo regime previdenciário proposto desde a sua origem.

Através dessa medida, o governo de Estado de Pernambuco, pensando no futuro dos 
seus servidores, garantirá os recursos necessários para honrar os compromissos 
previdenciários das gerações atuais e futuras. 

As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de 
que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua formalização, 
razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, 
do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus 
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de novembro de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.