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quinta-feira, 21 de novembro de 2013

E Atenção! Governo de Pernambuco envia projeto a ALEPE mexendo na previdência dos Servidores e Militares do Estado de Pernambuco, veja.



ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2013
Projeto de Lei Complementar Nº 1735/2013 (Enviada p/Publicação)
 
Ementa:
Adota as providências necessárias à implantação do Fundo de Aposentadorias e pensões dos servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV e modifica dispositivos da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que cria o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º Os arts. 4º, 44, 61, 70, 75, 76, 81 e 83 da Lei Complementar nº 28, de 
14 de janeiro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 
4º .............................................................................
................................

I - elegíveis: os beneficiários referidos no § 1º do art. 1º, excetuados os 
Militares do Estado, que vierem a ingressar no serviço público do Estado a 
partir do funcionamento do regime de previdência complementar a ser instituído 
por Lei Complementar Estadual, sendo todos vinculados ao FUNAPREV, permanecendo 
esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade e estendendo-se aos 
seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (NR)

II - inelegíveis os beneficiários referidos no § 1º do art. 1º:

a) os inativos ou reformados que tenham ingressado na inatividade antes do 
funcionamento do regime de previdência complementar a ser instituído por Lei 
Complementar Estadual, sendo todos vinculados ao FUNAFIN e estendendo-se esta 
vinculação aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (NR)

b) os que forem pensionistas do Sistema de Previdência Social dos Servidores do 
Estado de Pernambuco antes do funcionamento do regime de previdência 
complementar a ser instituído por Lei Complementar Estadual, sendo todos 
vinculados ao FUNAFIN; (NR)

c) os ativos que ingressarem no serviço público estadual antes do funcionamento 
do regime de previdência complementar a ser instituído por Lei Complementar 
Estadual e que vierem a atender todos os requisitos necessários à 
aposentadoria, transferência para inatividade ou reforma, na forma desta Lei 
Complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação 
inclusive com o advento da sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus 
pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (NR)
................................................................................
..........................................

IV - Regime Financeiro de Capitalização: aquele em que as contribuições são 
acumuladas, capitalizando-se os rendimentos financeiros para que, no momento da 
concessão do benefício, tal montante seja suficiente para o seu custeio 
vitalício; (NR)
................................................................................
........................................”

“Art. 
44..............................................................................
...............................
................................................................................
..........................................

§ 13. No caso de beneficiários do FUNAPREV, o valor das aposentadorias de que 
trata o caput não poderá exceder o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da 
Constituição Federal. (AC)
................................................................................
........................................”

"Art. 61. 
................................................................................
...........................
................................................................................
..........................................

II - as contribuições sociais dos servidores públicos estaduais, dos servidores 
das autarquias e das fundações públicas estaduais, titulares de cargo efetivo, 
dos membros de Poder, dos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas 
do Estado, em atividade ou inativos, bem como dos respectivos pensionistas, 
considerados elegíveis na forma definida nesta Lei Complementar; (NR)
................................................................................
.........................................”

“Art. 70. A base de cálculo das contribuições dos segurados e pensionistas para 
os fundos criados por esta Lei Complementar será: 

I - no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAFIN, o montante total da 
remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriundos dos cofres 
públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos 
termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, oriundos dos órgãos ou entidades aos quais os 
segurados estejam cedidos, percebidos efetivamente pelo segurado ou cuja 
disponibilidade econômica ou jurídica foi por este adquirida; (NR)
................................................................................
..........................................

III - no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAPREV, o montante de que trata 
o inciso I que não exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição 
Federal. (AC)
................................................................................
.........................................”

“Art. 75. A base de cálculo das contribuições do Estado, das suas autarquias e 
fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, das 
contribuições dos órgãos e entidades cessionários, para os fundos criados por 
esta Lei Complementar, será o montante total das quantias pagas ou postas à 
disposição econômica ou juridicamente, pelo Estado, por suas autarquias, por 
suas fundações públicas e pelos órgãos e entidades cessionários, aos segurados 
do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, em 
atividade, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda 
dos cofres públicos estaduais, das suas autarquias, das suas fundações públicas 
e dos órgãos e entidades aos quais os segurados estejam cedidos, respeitado, no 
caso das contribuições do Estado para o FUNAPREV, o limite máximo estabelecido 
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201 da Constituição Federal. (NR)
................................................................................
.........................................”

“Art. 76. As alíquotas das contribuições mensais do Estado, das suas autarquias 
e fundações públicas, bem como dos órgãos ou entidades cessionários, nos termos 
dos §§ 3º e 4º do art. 1º, para os Fundos criados por esta Lei Complementar, 
serão, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado a 
cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar: (NR)

I - contribuição para o FUNAPREV: 13,5% (treze inteiros e cinco décimos 
percentuais); e (AC)

II - contribuição para o FUNAFIN: 27% (vinte e sete inteiros por cento). (AC)
................................................................................
.........................................”

“Art. 81. Na hipótese de atraso no recolhimento pelo Estado, por ato ou por 
omissão de qualquer dos Poderes, órgãos autônomos, pelas suas autarquias ou 
fundações públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, 
pelos órgãos e entidades cessionários, inclusive em virtude da não retenção na 
fonte, das verbas de que tratam os arts. 71 e 76, aos fundos por ela criados, 
respectivamente credores das contribuições vencidas, estas ficarão sujeitas à 
incidência de juros capitalizáveis mensais equivalentes à taxa referencial do 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, prevista em lei, sendo a 
aplicação de tais juros moratórios de caráter irrelevável, sem prejuízo das 
demais sanções cabíveis. (NR)
................................................................................
.........................................”

"Art. 83. 
................................................................................
..........................

Parágrafo único. As penalidades previstas nos arts. 78 e 81 não são aplicáveis 
em caso de mora no recolhimento da contribuição prevista no art. 63.” (NR)

Art. 2º A efetiva implantação do FUNAPREV dar-se-á a partir do funcionamento do 
regime de previdência complementar a ser instituído por Lei Complementar 
Estadual, cabendo ao Estado, a título de adiantamento de sua contribuição, 
aporte de recursos a ser definido nos termos de decreto do Poder Executivo.

Art. 3º O Poder Executivo, através de decreto, deve expedir as instruções 
necessárias à fiel execução desta Lei Complementar.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 71 e o art. 87 da Lei Complementar nº 
28, de 2000.
Justificativa
MENSAGEM Nº 155/2013

Recife, 20 de novembro de 2013.

Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o 
Projeto de Lei Complementar anexo, que altera a Lei Complementar Estadual nº 
28/00, norma instituidora do Sistema de Previdência Social dos Servidores do 
Estado de Pernambuco, para implementar o Fundo de Aposentadorias e Pensões dos 
Servidores do Estado de Pernambuco - Funaprev. 

Trata-se de fundo previdenciário de regime de capitalização, em que as 
contribuições são acumuladas, capitalizando-se os rendimentos financeiros para 
que, no momento da concessão do benefício, o montante seja suficiente para seu 
custeio vitalício, o qual será implementado para a gestão dos recursos 
previdenciários relativos aos servidores e membros de Poder e de órgãos 
autônomos que ingressarem no serviço público após o seu funcionamento. 

A implementação do Funaprev decorre de exigência contida no art. 40 da 
Constituição da República, segundo o qual os regimes de previdência dos 
servidores públicos devem apresentar equilíbrio financeiro e atuarial, de modo 
a garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário. 

Para o Estado de Pernambuco, a solução do atual déficit previdenciário passa, 
necessariamente, pela medida ora proposta, porquanto segrega a atual massa dos 
servidores, vinculados ao regime de caixa deficitário do Fundo Financeiro de 
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - Funafin, dos 
futuros servidores, que serão vinculados ao Funaprev. 

Dessa forma, o déficit financeiro e atuarial do regime de previdência dos 
servidores públicos será, ao longo do tempo, equacionado, o que irá 
proporcionar ao Estado mais recursos a serem aplicados em investimentos 
necessários à melhoria de vida da população pernambucana.

É importante mencionar que a maioria dos Estados brasileiros já instituiu seus 
fundos previdenciários de capitalização e que Pernambuco, por ainda não ter 
implementado, pode sofrer as sanções previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/98, 
que dispõe sobre regras gerais para organização e funcionamento dos regimes 
próprios de previdência social dos servidores públicos dos entes da Federação, 
tais como suspensão das transferências voluntárias de recursos; impedimento 
para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber 
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades 
da União; suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições 
financeiras federais, entre outras.

A implementação do Funaprev para os servidores que vierem a ingressar no 
serviço público após o seu funcionamento faz parte de uma medida estruturadora 
que também prevê a instituição, via propositura de projeto de lei específica, 
do regime de previdência complementar para esses novos agentes públicos, o qual 
já foi instituído pela União para os seus servidores, sendo seguida por demais 
entes da Federação que buscam uma solução definitiva para o equacionamento de 
seus déficits previdenciários.

Através dessa medida, o governo de Estado de Pernambuco, pensando no futuro dos 
seus servidores, garantirá os recursos necessários para honrar os compromissos 
previdenciários das gerações atuais e futuras. 

As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de 
que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua formalização, 
razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, 
do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus 
dignos Pares protestos de elevada consideração e distinto apreço.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de novembro de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado

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