ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2013 |
Projeto de Lei Complementar Nº 1735/2013 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
| Adota as providências necessárias à implantação do Fundo de Aposentadorias e pensões dos servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV e modifica dispositivos da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que cria o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco. |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Os arts. 4º, 44, 61, 70, 75, 76, 81 e 83 da Lei Complementar nº 28, de
14 de janeiro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.
4º .............................................................................
................................
I - elegíveis: os beneficiários referidos no § 1º do art. 1º, excetuados os
Militares do Estado, que vierem a ingressar no serviço público do Estado a
partir do funcionamento do regime de previdência complementar a ser instituído
por Lei Complementar Estadual, sendo todos vinculados ao FUNAPREV, permanecendo
esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade e estendendo-se aos
seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (NR)
II - inelegíveis os beneficiários referidos no § 1º do art. 1º:
a) os inativos ou reformados que tenham ingressado na inatividade antes do
funcionamento do regime de previdência complementar a ser instituído por Lei
Complementar Estadual, sendo todos vinculados ao FUNAFIN e estendendo-se esta
vinculação aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (NR)
b) os que forem pensionistas do Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco antes do funcionamento do regime de previdência
complementar a ser instituído por Lei Complementar Estadual, sendo todos
vinculados ao FUNAFIN; (NR)
c) os ativos que ingressarem no serviço público estadual antes do funcionamento
do regime de previdência complementar a ser instituído por Lei Complementar
Estadual e que vierem a atender todos os requisitos necessários à
aposentadoria, transferência para inatividade ou reforma, na forma desta Lei
Complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação
inclusive com o advento da sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus
pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (NR)
................................................................................
..........................................
IV - Regime Financeiro de Capitalização: aquele em que as contribuições são
acumuladas, capitalizando-se os rendimentos financeiros para que, no momento da
concessão do benefício, tal montante seja suficiente para o seu custeio
vitalício; (NR)
................................................................................
........................................”
“Art.
44..............................................................................
...............................
................................................................................
..........................................
§ 13. No caso de beneficiários do FUNAPREV, o valor das aposentadorias de que
trata o caput não poderá exceder o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal. (AC)
................................................................................
........................................”
"Art. 61.
................................................................................
...........................
................................................................................
..........................................
II - as contribuições sociais dos servidores públicos estaduais, dos servidores
das autarquias e das fundações públicas estaduais, titulares de cargo efetivo,
dos membros de Poder, dos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas
do Estado, em atividade ou inativos, bem como dos respectivos pensionistas,
considerados elegíveis na forma definida nesta Lei Complementar; (NR)
................................................................................
.........................................”
“Art. 70. A base de cálculo das contribuições dos segurados e pensionistas para
os fundos criados por esta Lei Complementar será:
I - no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAFIN, o montante total da
remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriundos dos cofres
públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos
termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, oriundos dos órgãos ou entidades aos quais os
segurados estejam cedidos, percebidos efetivamente pelo segurado ou cuja
disponibilidade econômica ou jurídica foi por este adquirida; (NR)
................................................................................
..........................................
III - no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAPREV, o montante de que trata
o inciso I que não exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal. (AC)
................................................................................
.........................................”
“Art. 75. A base de cálculo das contribuições do Estado, das suas autarquias e
fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, das
contribuições dos órgãos e entidades cessionários, para os fundos criados por
esta Lei Complementar, será o montante total das quantias pagas ou postas à
disposição econômica ou juridicamente, pelo Estado, por suas autarquias, por
suas fundações públicas e pelos órgãos e entidades cessionários, aos segurados
do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, em
atividade, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda
dos cofres públicos estaduais, das suas autarquias, das suas fundações públicas
e dos órgãos e entidades aos quais os segurados estejam cedidos, respeitado, no
caso das contribuições do Estado para o FUNAPREV, o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 da Constituição Federal. (NR)
................................................................................
.........................................”
“Art. 76. As alíquotas das contribuições mensais do Estado, das suas autarquias
e fundações públicas, bem como dos órgãos ou entidades cessionários, nos termos
dos §§ 3º e 4º do art. 1º, para os Fundos criados por esta Lei Complementar,
serão, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado a
cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar: (NR)
I - contribuição para o FUNAPREV: 13,5% (treze inteiros e cinco décimos
percentuais); e (AC)
II - contribuição para o FUNAFIN: 27% (vinte e sete inteiros por cento). (AC)
................................................................................
.........................................”
“Art. 81. Na hipótese de atraso no recolhimento pelo Estado, por ato ou por
omissão de qualquer dos Poderes, órgãos autônomos, pelas suas autarquias ou
fundações públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º,
pelos órgãos e entidades cessionários, inclusive em virtude da não retenção na
fonte, das verbas de que tratam os arts. 71 e 76, aos fundos por ela criados,
respectivamente credores das contribuições vencidas, estas ficarão sujeitas à
incidência de juros capitalizáveis mensais equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, prevista em lei, sendo a
aplicação de tais juros moratórios de caráter irrelevável, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis. (NR)
................................................................................
.........................................”
"Art. 83.
................................................................................
..........................
Parágrafo único. As penalidades previstas nos arts. 78 e 81 não são aplicáveis
em caso de mora no recolhimento da contribuição prevista no art. 63.” (NR)
Art. 2º A efetiva implantação do FUNAPREV dar-se-á a partir do funcionamento do
regime de previdência complementar a ser instituído por Lei Complementar
Estadual, cabendo ao Estado, a título de adiantamento de sua contribuição,
aporte de recursos a ser definido nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 3º O Poder Executivo, através de decreto, deve expedir as instruções
necessárias à fiel execução desta Lei Complementar.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 71 e o art. 87 da Lei Complementar nº
28, de 2000.
14 de janeiro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.
4º .............................................................................
................................
I - elegíveis: os beneficiários referidos no § 1º do art. 1º, excetuados os
Militares do Estado, que vierem a ingressar no serviço público do Estado a
partir do funcionamento do regime de previdência complementar a ser instituído
por Lei Complementar Estadual, sendo todos vinculados ao FUNAPREV, permanecendo
esta vinculação inclusive com o advento da sua inatividade e estendendo-se aos
seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (NR)
II - inelegíveis os beneficiários referidos no § 1º do art. 1º:
a) os inativos ou reformados que tenham ingressado na inatividade antes do
funcionamento do regime de previdência complementar a ser instituído por Lei
Complementar Estadual, sendo todos vinculados ao FUNAFIN e estendendo-se esta
vinculação aos seus pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (NR)
b) os que forem pensionistas do Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco antes do funcionamento do regime de previdência
complementar a ser instituído por Lei Complementar Estadual, sendo todos
vinculados ao FUNAFIN; (NR)
c) os ativos que ingressarem no serviço público estadual antes do funcionamento
do regime de previdência complementar a ser instituído por Lei Complementar
Estadual e que vierem a atender todos os requisitos necessários à
aposentadoria, transferência para inatividade ou reforma, na forma desta Lei
Complementar, sendo todos vinculados ao FUNAFIN, permanecendo esta vinculação
inclusive com o advento da sua inatividade ou reforma e estendendo-se aos seus
pensionistas, até a total extinção dos seus direitos; (NR)
................................................................................
..........................................
IV - Regime Financeiro de Capitalização: aquele em que as contribuições são
acumuladas, capitalizando-se os rendimentos financeiros para que, no momento da
concessão do benefício, tal montante seja suficiente para o seu custeio
vitalício; (NR)
................................................................................
........................................”
“Art.
44..............................................................................
...............................
................................................................................
..........................................
§ 13. No caso de beneficiários do FUNAPREV, o valor das aposentadorias de que
trata o caput não poderá exceder o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal. (AC)
................................................................................
........................................”
"Art. 61.
................................................................................
...........................
................................................................................
..........................................
II - as contribuições sociais dos servidores públicos estaduais, dos servidores
das autarquias e das fundações públicas estaduais, titulares de cargo efetivo,
dos membros de Poder, dos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas
do Estado, em atividade ou inativos, bem como dos respectivos pensionistas,
considerados elegíveis na forma definida nesta Lei Complementar; (NR)
................................................................................
.........................................”
“Art. 70. A base de cálculo das contribuições dos segurados e pensionistas para
os fundos criados por esta Lei Complementar será:
I - no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAFIN, o montante total da
remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriundos dos cofres
públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos
termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, oriundos dos órgãos ou entidades aos quais os
segurados estejam cedidos, percebidos efetivamente pelo segurado ou cuja
disponibilidade econômica ou jurídica foi por este adquirida; (NR)
................................................................................
..........................................
III - no caso dos beneficiários vinculados ao FUNAPREV, o montante de que trata
o inciso I que não exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal. (AC)
................................................................................
.........................................”
“Art. 75. A base de cálculo das contribuições do Estado, das suas autarquias e
fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º, das
contribuições dos órgãos e entidades cessionários, para os fundos criados por
esta Lei Complementar, será o montante total das quantias pagas ou postas à
disposição econômica ou juridicamente, pelo Estado, por suas autarquias, por
suas fundações públicas e pelos órgãos e entidades cessionários, aos segurados
do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, em
atividade, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda
dos cofres públicos estaduais, das suas autarquias, das suas fundações públicas
e dos órgãos e entidades aos quais os segurados estejam cedidos, respeitado, no
caso das contribuições do Estado para o FUNAPREV, o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 da Constituição Federal. (NR)
................................................................................
.........................................”
“Art. 76. As alíquotas das contribuições mensais do Estado, das suas autarquias
e fundações públicas, bem como dos órgãos ou entidades cessionários, nos termos
dos §§ 3º e 4º do art. 1º, para os Fundos criados por esta Lei Complementar,
serão, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado a
cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar: (NR)
I - contribuição para o FUNAPREV: 13,5% (treze inteiros e cinco décimos
percentuais); e (AC)
II - contribuição para o FUNAFIN: 27% (vinte e sete inteiros por cento). (AC)
................................................................................
.........................................”
“Art. 81. Na hipótese de atraso no recolhimento pelo Estado, por ato ou por
omissão de qualquer dos Poderes, órgãos autônomos, pelas suas autarquias ou
fundações públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º,
pelos órgãos e entidades cessionários, inclusive em virtude da não retenção na
fonte, das verbas de que tratam os arts. 71 e 76, aos fundos por ela criados,
respectivamente credores das contribuições vencidas, estas ficarão sujeitas à
incidência de juros capitalizáveis mensais equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, prevista em lei, sendo a
aplicação de tais juros moratórios de caráter irrelevável, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis. (NR)
................................................................................
.........................................”
"Art. 83.
................................................................................
..........................
Parágrafo único. As penalidades previstas nos arts. 78 e 81 não são aplicáveis
em caso de mora no recolhimento da contribuição prevista no art. 63.” (NR)
Art. 2º A efetiva implantação do FUNAPREV dar-se-á a partir do funcionamento do
regime de previdência complementar a ser instituído por Lei Complementar
Estadual, cabendo ao Estado, a título de adiantamento de sua contribuição,
aporte de recursos a ser definido nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 3º O Poder Executivo, através de decreto, deve expedir as instruções
necessárias à fiel execução desta Lei Complementar.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 71 e o art. 87 da Lei Complementar nº
28, de 2000.
Justificativa
MENSAGEM Nº 155/2013
Recife, 20 de novembro de 2013.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o
Projeto de Lei Complementar anexo, que altera a Lei Complementar Estadual nº
28/00, norma instituidora do Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco, para implementar o Fundo de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco - Funaprev.
Trata-se de fundo previdenciário de regime de capitalização, em que as
contribuições são acumuladas, capitalizando-se os rendimentos financeiros para
que, no momento da concessão do benefício, o montante seja suficiente para seu
custeio vitalício, o qual será implementado para a gestão dos recursos
previdenciários relativos aos servidores e membros de Poder e de órgãos
autônomos que ingressarem no serviço público após o seu funcionamento.
A implementação do Funaprev decorre de exigência contida no art. 40 da
Constituição da República, segundo o qual os regimes de previdência dos
servidores públicos devem apresentar equilíbrio financeiro e atuarial, de modo
a garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário.
Para o Estado de Pernambuco, a solução do atual déficit previdenciário passa,
necessariamente, pela medida ora proposta, porquanto segrega a atual massa dos
servidores, vinculados ao regime de caixa deficitário do Fundo Financeiro de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - Funafin, dos
futuros servidores, que serão vinculados ao Funaprev.
Dessa forma, o déficit financeiro e atuarial do regime de previdência dos
servidores públicos será, ao longo do tempo, equacionado, o que irá
proporcionar ao Estado mais recursos a serem aplicados em investimentos
necessários à melhoria de vida da população pernambucana.
É importante mencionar que a maioria dos Estados brasileiros já instituiu seus
fundos previdenciários de capitalização e que Pernambuco, por ainda não ter
implementado, pode sofrer as sanções previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/98,
que dispõe sobre regras gerais para organização e funcionamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos dos entes da Federação,
tais como suspensão das transferências voluntárias de recursos; impedimento
para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da União; suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições
financeiras federais, entre outras.
A implementação do Funaprev para os servidores que vierem a ingressar no
serviço público após o seu funcionamento faz parte de uma medida estruturadora
que também prevê a instituição, via propositura de projeto de lei específica,
do regime de previdência complementar para esses novos agentes públicos, o qual
já foi instituído pela União para os seus servidores, sendo seguida por demais
entes da Federação que buscam uma solução definitiva para o equacionamento de
seus déficits previdenciários.
Através dessa medida, o governo de Estado de Pernambuco, pensando no futuro dos
seus servidores, garantirá os recursos necessários para honrar os compromissos
previdenciários das gerações atuais e futuras.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua formalização,
razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei,
do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares protestos de elevada consideração e distinto apreço.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 20 de novembro de 2013.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o
Projeto de Lei Complementar anexo, que altera a Lei Complementar Estadual nº
28/00, norma instituidora do Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco, para implementar o Fundo de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco - Funaprev.
Trata-se de fundo previdenciário de regime de capitalização, em que as
contribuições são acumuladas, capitalizando-se os rendimentos financeiros para
que, no momento da concessão do benefício, o montante seja suficiente para seu
custeio vitalício, o qual será implementado para a gestão dos recursos
previdenciários relativos aos servidores e membros de Poder e de órgãos
autônomos que ingressarem no serviço público após o seu funcionamento.
A implementação do Funaprev decorre de exigência contida no art. 40 da
Constituição da República, segundo o qual os regimes de previdência dos
servidores públicos devem apresentar equilíbrio financeiro e atuarial, de modo
a garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário.
Para o Estado de Pernambuco, a solução do atual déficit previdenciário passa,
necessariamente, pela medida ora proposta, porquanto segrega a atual massa dos
servidores, vinculados ao regime de caixa deficitário do Fundo Financeiro de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - Funafin, dos
futuros servidores, que serão vinculados ao Funaprev.
Dessa forma, o déficit financeiro e atuarial do regime de previdência dos
servidores públicos será, ao longo do tempo, equacionado, o que irá
proporcionar ao Estado mais recursos a serem aplicados em investimentos
necessários à melhoria de vida da população pernambucana.
É importante mencionar que a maioria dos Estados brasileiros já instituiu seus
fundos previdenciários de capitalização e que Pernambuco, por ainda não ter
implementado, pode sofrer as sanções previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/98,
que dispõe sobre regras gerais para organização e funcionamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos dos entes da Federação,
tais como suspensão das transferências voluntárias de recursos; impedimento
para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da União; suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições
financeiras federais, entre outras.
A implementação do Funaprev para os servidores que vierem a ingressar no
serviço público após o seu funcionamento faz parte de uma medida estruturadora
que também prevê a instituição, via propositura de projeto de lei específica,
do regime de previdência complementar para esses novos agentes públicos, o qual
já foi instituído pela União para os seus servidores, sendo seguida por demais
entes da Federação que buscam uma solução definitiva para o equacionamento de
seus déficits previdenciários.
Através dessa medida, o governo de Estado de Pernambuco, pensando no futuro dos
seus servidores, garantirá os recursos necessários para honrar os compromissos
previdenciários das gerações atuais e futuras.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua formalização,
razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei,
do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares protestos de elevada consideração e distinto apreço.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de novembro de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado
Governador do Estado
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