Força Nacional de Segurança é constitucional
AUXÍLIO ESPECIAL
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que o Decreto presidencial que criou a Força Nacional de Segurança Pública é constitucional. O entendimento é da 6ª Turma, que de maneira unânime negou recurso proposto pelo Ministério Público Federal pedindo a nulidade das Portarias 2 e 5 do Ministério da Justiça, expedidas com base do Decreto 5.289/2004. As normas determinaram o apoio da Força Nacional para garantir a segurança no estado do Pará.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que o MPF equivocou-se em seus argumentos: “Sem razão o Ministério Público ao alegar que a Força Nacional não tem observado o prazo de atuação estabelecido pelo Ministério da Justiça. O pedido de prorrogação pelo governador de estado não descaracteriza a atuação programada”, afirmou.
O relator também salientou em seu voto que o manifesto do governador de estado “é condição obrigatória para a atuação da Força Nacional e pressupõe consenso entre os entes envolvidos, não interferindo na autonomia de cada um deles”. Para o desembargador, a atuação da Força significa apoio aos estados e ao Distrito Federal na garantia da segurança pública, na preservação do direito à vida e na garantia da dignidade da pessoa humana, conforme estabelece o texto constitucional.
Contraditório
Para com o MPF, a criação da Força Nacional não é um programa de cooperação, mas, sim, um órgão público com cargos e estrutura próprios. “Não é possível crer que a Força Nacional seja apenas um órgão de cooperação e não de um órgão administrativo”. Ademais, acrescentou o MPF, a atuação da Força Nacional não observa o prazo estabelecido pelo Ministério da Justiça.
Para com o MPF, a criação da Força Nacional não é um programa de cooperação, mas, sim, um órgão público com cargos e estrutura próprios. “Não é possível crer que a Força Nacional seja apenas um órgão de cooperação e não de um órgão administrativo”. Ademais, acrescentou o MPF, a atuação da Força Nacional não observa o prazo estabelecido pelo Ministério da Justiça.
No entendimento do Ministério Público, não é possível que se crie por Decreto presidencial novo órgão não previsto na Constituição Federal, salvo, obviamente, autorização expressa no próprio texto constitucional. Além disso, ressaltou, “a Força Nacional extrapola a cooperação, pois esta somente se daria se a União proporcionasse aos Estados e ao Distrito Federal o auxílio da Polícia Federal e de outras entidades já previstas na Constituição”.
A União contestou todos os argumentos trazidos pelo MPF. “Poucas vezes se viu uma ação tão temerária. Tentar extinguir a Força Nacional, que está combatendo a criminalidade de forma eficaz, como se viu recentemente nos Estados do Pará e de Santa Catarina!”. Segundo a União, a Força foi criada como uma coalizão entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
“Não há cargos efetivos, conforme alega o MPF. O que há é uma junção de órgãos e entidades para garantir a atuação da Força Nacional de Segurança Pública”. A União também destacou que a Força Nacional, quando em atuação, fica subordinada ao governador de estado. A Turma negou provimento à apelação do MPF nos termos do voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.