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quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Grampo de cliente com advogado não viola prerrogativas


Integrado ao Processo

Consultor Juridico


Por unanimidade, o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região arquivou procedimento administrativo aberto contra a juíza Ethel Francisco Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Pernambuco. Ela havia sido acusada de abuso de autoridade e denunciação caluniosa pela OAB de Pernambuco, que ingressou com representação criminal no Ministério Público Federal. A entidade alegou que a juíza deu causa à abertura de inquérito policial contra o advogado Antonio Madruga Godói, imputando-lhe crime que ela sabia que ele não havia cometido, bem como por abuso de autoridade ao negar acesso da OAB-PE aos áudios da investigação.
O relator do processo, juiz convocado Francisco Calvalcanti, afirmou que “não há como imputar à magistrada Ethel Franscisco Ribeiro o cometimento do crime de denunciação caluniosa, vez que o MPF foi o responsável por requisitar a instauração do inquérito”. Segundo Calvalcanti, é “dever do magistrado, diante da possibilidade da prática de qualquer delito de ação penal de iniciativa pública, encaminhar ao Ministério Público as peças de informação, consoante o artigo 40 do CPP, de maneira que a execução de tal diligência não implica crime de denunciação caluniosa”.
Godói decobriu, em 2012, que conversas suas com um cliente investigado foram gravadas pela Polícia. Pediu, então, que os grampos fossem retirados do processo criminal por violação do sigilo da relação advogado-cliente. Passaram-se 90 dias, mas Ethel não havia decidido sobre a suspensão das provas. O advogado, então, entrou com uma representação na OAB pernambucana, levando, como prova, as gravações das conversas. Sua iniciativa ofendeu a juíza, que determinou à Polícia Federal a abertura de inquérito por uso não autorizado de provas colhidas pela Justiça.
O caso foi parar no TRF, nas mãos do desembargador Geraldo Apoliano, que, monocraticamente, determinou o trancamento do inquérito. “O propósito do paciente foi preservar as suas prerrogativas profissionais, enquanto advogado, na relação cliente-profissional”, determinou ele.
Já o juiz Cavalcanti, relator no Pleno do TRF, salientou que o fato de terem sido gravadas conversas entre o advogado e seu cliente “não constitui, por si só, ofensa à liberdade de trabalho do advogado e às suas prerrogativas funcionais”. Para o juiz, “ao se autorizar a interceptação das comunicações telefônicas de determinado terminal, não há como se determinar, previamente, o conteúdo e os interlocutores das conversas que serão gravados”.
No que se refere à imputação pela OAB-PE de abuso de autoridade, o juiz entendeu que “o indeferimento do pedido de assistência da OAB não configura o tipo de abuso de autoridade, por atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional”. Destacou o relator que o inquérito não tinha como alvo o advogado, o que demonstraria a ausência de interesse da OAB no conteúdo das comunicações telefônicas interceptadas e que o acesso aos dados violaria o sigilo da interceptação que deve ser restrito às partes diretamente interessadas e aos demais envolvidos na persecução como promotor, juiz e autoridade policial.
Prática repetida
Em episódio semelhante, um inquérito envolvendo o empresário Carlinhos Cachoeira incluiu no processo conversas por e-mail da ex-mulher, Andréa Aprígio, também investigada, com seu advogado, o criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes, como noticiou a ConJur no último dia 6. Os diálogos tratavam da cobrança de honorários pelos serviços, o que levou o advogado a protestar contra a indiscrição da Justiça Federal de Goiás. O juiz do caso, Alderico Rocha Santos, prometeu avaliar a situação. 
Em resposta, a seccional paulista da OAB, informou ter instaurado instrução para investigar a divulgação, no processo, da troca de mensagens entre cliente e advogado — clique aqui para ler. “É inaceitável que qualquer autoridade possa, a pretexto de investigar conduta de seu patrocinado, bisbilhotar diálogos e violentar o sigilo das relações profissionais estabelecidas ente advogado e cliente, quando o causídico não é alvo de perquirição“, disse o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, Ricardo Toledo Santos Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa dos Juízes Federais do Brasil.
Clique aqui para ler a decisão.

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