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sexta-feira, 5 de junho de 2015

Soldados da PMPE com menos de dez anos, mas que tem tempo de FFAA - Forças Armadas(Exército, Marinha e Aeronáutica), ganham na justiça e vão ser matriculados para tirar o CFC/CHC! Tem Soldados das escolas: 107, 108, 109 e 112 mil. Veja a apresentação deles e uma das sentenças.


Andamento do Processo n. 0001224-23.2015.8.17.0640 do dia 07/04/2015 do DJPE

Advogado: PE035648 - Arlindo Eduardo de Lima Junior

Vistos, etc., ALMIR BALBINO DA SILVA JUNIOR, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BEZERRA, MICMAS COSTA DE LIMA, JOSÉ CARLOS LOURENÇO VILELA, CELSO TELES DE SANTANA e EDUARDO SILVA DE SOUZA, qualificados nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificado. Resumidamente, dizem os autores que ocupam o cargo de soldado e tem mais de 10 (dez) anos de serviço. Afirmam que não há mais o requisito de 10 (dez) anos para que sejam promovidos a cabo, mas, ainda que essa exigência seja considerada válida, os mesmos a satisfazem. Alegam que a antiguidade dos mesmos, como soldado, não foram efetivamente consideradas. Requerem a concessão da tutela antecipada para que possam participar do curso de formação de cabos da PMPE. No mérito, requerem que, caso realizem o curso com aproveitamento, sejam promovidos a cabo da PMPE. O MM. Juiz se reservou a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a oitiva do Estado de Pernambuco. Analisando os autos, verifiquei que o curso de formação de cabos se encontra em andamento e se encerra em 10 de abril de 2015, determinando que os autos voltassem conclusos. É o relatório. DECIDO. A decisão judicial que concede a tutela antecipada tem o mesmo ou parte do conteúdo do dispositivo da sentença definitiva. O art. 273 do Código de Processo Civil condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação. Ora, o que a lei exige não é a prova de verdade absoluta - que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução - mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade.¹ É de observar, ainda, que, além da prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação, é indispensável à concessão da tutela antecipada, quando fique caracterizado o abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu ou, independentemente da postura do réu, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, até a decisão definitiva da causa. É oportuno lembrar a lição do Prof. Ernane Fidélis dos Santos quando afirma que o prejuízo, referido na lei, não se confunde com o incômodo e a inconveniência decorrentes da marcha normal do processo, mas de situação anômala, particularíssima, relacionada com a parte especificadamente. No caso, os autores comprovaram que possuem o tempo mínimo para promoção. Além disso, o Estado de Pernambuco não informou o motivo de não ter incluído os autores no curso para promoção, violando, em tese, o princípio da motivação dos atos administrativos. Presente, portanto, a prova inequívoca das alegações dos autores. Em relação ao prejuízo irreparável ou de difícil reparação, verifica-se que o Curso para Formação de Cabos se encontra em curso e finda já no dia 10 de abril de 2015. DIANTE DO EXPOSTO, à luz dos dispositivos atinente à matéria, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL REQUERIDA NA INICIAL, para determinar ao réu, ESTADO DE PERNAMBUCO, a inclusão dos autores ALMIR BALBINO DA SILVA JUNIOR, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BEZERRA, MICMAS COSTA DE LIMA, JOSÉ CARLOS LOURENÇO VILELA, CELSO TELES DE SANTANA e EDUARDO SILVA DE SOUZA no curso de Formação de Cabos da PMPE/2015, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 461, § 4º, CPC. Intimem-se e oficie-se com urgência. Garanhuns, 01 de abril de 2015.GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA JUIZ DE DIREITO


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