Informação policial e Bombeiro Militar

sábado, 20 de junho de 2015

Atenção Policiais e Bombeiros Militares de Todo o Brasil: foi apresentado o relatório parcial de como vão ficar os militares estaduais de todo Brasil na Câmara dos Deputados em Brasília-DF, pelo Deputado Federal, Coronel Alberto Fraga, na minha opinião o relatório estar uma desgraça, no relatório dar até o direito ao praça de ficar preso! Quem é que quer um direito desse de ficar preso? Nós estamos lutando para extinguir o xadrez, o relatório cria o "direito de ficar preso antes de sentença transitado e julgado" me ajude! Soldado poderão três graduações: soldado de 3ª, 2ª e 1ª classe, alem de não ter implantação do curso de Formação de Praças, o que o levaria até a graduação de Subtenente, sendo obrigado a fazer todos cursos como: CFSd, CFC, CFS e etc. Fora outras arbitrariedades. Veja.


IV - Quadro de Oficiais Temporários Policiais Militares (QOTPM) destinado à execução das atividades dos diversos órgãos da Instituição e integrado por militares possuidores de cursos de graduação na área de interesse da Instituição, com tempo mínimo de 3 (três) anos, prorrogável, na forma da legislação estadual ou federal, no caso do Distrito Federal.

V - Quadro de Praças das Policias Militares (QPPM) destinado à execução das atividades dos diversos órgãos da Instituição e integrados por praças possuidoras do respectivo curso de formação, em nível de pós- graduação, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar de outra Unidade Federada ou Território.

I - Major: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) stricto sensu ou equivalente, em nível de mestrado, reconhecido pela instituição, destinado aos capitães pelo critério de antiguidade;

II - Coronel: Curso de Estudos Estratégicos (CEE) stricto sensu ou equivalente, em nível de doutorado, reconhecido pela instituição, destinado aos oficiais superiores pelo critério alternado de antiguidade e merecimento, sendo este em processo seletivo, com provas objetivas.

I - Subtenente - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);

II - 3° Sargento - Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP);

Art. 17. É considerado efetivo exercício de função de policial militar, o exercício das seguintes atividades:

I - as especificadas nos quadros de organização da Instituição que integram;

II - as de instrutor, professor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas, ou de outra Instituição policial ou de bombeiro militar, no país ou no exterior;

III - as de treinamento das guardas municipais;

IV - as de interesse da segurança pública, exercidas nos Poderes da União, dos Estados, do Distrital Federal e Territórios, e dos municípios.

V - as exercidas junto a outras polícias militares ou bombeiros militares;

VI - as exercidas junto à entidade representativa de classe ou cooperativas.

CAPÍTULO V

DAS GARANTIAS

Art. 19. São garantias dos políciais militares, entre outras:

V - prisão, antes de decisão com trânsito em julgado, em unidade da Instituição, à disposição de autoridade judiciária competente;











































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