LEI COMPLEMENTAR 134/2008
TÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
Art. 17. São condições imprescindíveis para promoção do praça à graduação superior por antigüidade:
I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior;
II - ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos:
a) interstício mínimo:
1. Primeiro-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;
2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;
3. Terceiro Sargento: 02 (dois) anos na graduação;
4. Cabo: 03 (três) anos na graduação;
5. Soldado: 03 (três) ano de efetivo serviço na respectiva corporação militar;
b) serviço arregimentado:
1. Primeiro-Sargento: 01 (um) ano;
2. Segundo-Sargento: 02 (dois) anos;
3. Terceiro-Sargento: 02 (dois) anos;
III - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM;
IV - ter sido considerado apto na inspeção de saúde para fins de promoção, ressalvada a hipótese do art. 19 desta Lei Complementar;
V - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.
§ 1º Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado:
I - em unidade operacional;
II - em unidade e órgão de apoio;
III - em funções técnicas de suas especialidades, pelos graduados músicos, em qualquer Organização Militar Estadual.
CFC:
CAS, CFOA, CFO:
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.