Informação policial e Bombeiro Militar

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Mais uma derrota para as Praças das Polícia Militares do Brasil: Supremo Tribunal Federal decidiu que só os Oficiais tem direito a processo específico para decretar a perda do posto ou graduação Policiais Militares e que isso só se aplica unicamente aos oficiais Militares. Com a decisão um Praça que for condenado a uma pena superior a dois anos poderá perder o cargo se assim o juiz decidir(determinar),não sendo necessário ser aberto processo em segundo grau para determinar tal perda.

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela EC 18/1998)


Mantida perda do cargo de soldados da PM que facilitaram fuga de traficante



A aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas aos soldados condenados por crime militar a uma pena superior a dois anos, prevista no artigo 102 do Código Penal Militar (CPM), não contraria dispositivos sobre o tema, estabelecidos no artigo 125 da Constituição Federal. Com esse entendimento, por maioria de votos o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (21), negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 447859, de relatoria do ministro Marco Aurélio, sob o entendimento de que a exigência de processo específico para decretar a perda do posto ou graduação se aplica unicamente aos oficiais.

O RE foi interposto por dois soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que confirmou a sentença e a pena acessória de  expulsão da corporação, em decorrência dos crimes de prevaricação (artigo 319, CPM), inobservância da lei, regulamento ou instrução (artigo 324, CPM) e patrocínio indébito de interesse ilegítimo (artigo 334, CPM). De acordo com os autos, em novembro de 2003, ao fazer a escolta do traficante H.Q.H. até o Fórum de Campo Grande, onde participaria de audiência, os sentenciados atuaram em conjunto com outros sete policiais militares para facilitar sua fuga, soltando-o e depois simulando negligência.

O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Ayres Britto (aposentado) e foi retomado com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, sucessor da vaga do ministro Ayres Britto, que acompanhou o relator no entendimento de que, sendo a pena superior a dois anos e tendo sido confirmada em segundo grau, a imposição da pena acessória de exclusão das Forças Armadas dos soldados ou praças condenados por crime militar prescinde de abertura de processo exclusivo para esta finalidade.

“Neste caso específico, manter no corpo da Polícia Militar praças que foram condenados por facilitar a fuga de um traficante de drogas seria, a meu ver, uma desmoralização para a corporação”, argumentou o ministro Barroso.

Também votaram com o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Eros Grau (aposentado). Seguiram a divergência, aberta pela ministra Cármen Lúcia, os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (aposentado).

O RE 447859 é anterior à alteração constitucional que incluiu a necessidade de repercussão geral entre os requisitos de recorribilidade ao STF. A decisão, portanto, se aplica exclusivamente ao caso concreto.
PR/FB
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