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segunda-feira, 17 de março de 2014

PM: Exclusão de candidato devido a tatuagem depende de desenho


Exclusão de candidato devido a tatuagem depende de desenho


Um candidato não pode ser reprovado em exame médico admissional pelo simples
fato de ter uma tatuagem. No entanto, se os desenhos no corpo do cidadão fizerem 
alusão a drogas, crimes ou forem incompatíveis com a instituição militar, podem
 motivar exclusão de candidatos ou não admissão de funcionários.
Seguindo esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás 
anulou a desclassificação de um candidato do concurso da Polícia Militar por 
causa de uma tatuagem na perna, pois o desenho não fazia qualquer alusão a 
crimes.
Ao ingressar na Justiça, o cadidato alegou que foi aprovado na prova de 
conhecimentos e teste físico do concurso para vaga de soldado da PM para 
Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE) mas, quando foi 
submetido aos exames médicos, foi declarado inapto. Isso porque ele tem 
uma tatuagem na perna esquerda e, quando uniformizado para o teste de 
educação física, ela ficou exposta. O Estado, por sua vez, alegou que esta 
era uma situação prevista no edital do concurso e que isso deveria ser 
respeitado pelos candidatos.
Responsável pela relatoria do caso, o juiz substituto em segundo grau Maurício 
Porfírio Rosa garantiu a continuidade do candidato no concurso.  Segundo o relator, 
o concurso público deve garantir que o candidato que estiver melhor preparado, 
passe a integrar os quadros da Administração Pública. Maurício Porfírio considerou 
que, nesse sentido, a administração teria de obedecer a critérios aceitáveis do ponto 
de vista racional, sem nenhuma forma de discriminação.
“Tenho que o simples fato de o candidato possuir tatuagem em seu corpo não é 
justificativa plausível para sua reprovação no exame médico”, afirmou o juiz, para 
quem a exclusão do candidato foi “totalmente arbitrária, discriminatória e, 
aparentemente, moralista”. Ele observou ainda que o desenho ficará a maior 
parte do tempo encoberto pelo uniforme do candidato, caso ele venha ser 
aprovado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
371337-96.2013.8.09.0000 (201393713378)

Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2014

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