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quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Projeto mexe na estrutura da polícia civil, veja.



ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2013
Projeto de Lei Ordinária Nº 1773/2013 (Enviada p/Publicação)
 
Ementa:
Altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º Ficam alteradas as denominações e vínculos de subordinação das 
seguintes Unidades Administrativas e Operacionais da Polícia Civil de 
Pernambuco:

I – Coordenação de Operações e Recursos Especiais, passa a denominar-se Comando 
de Operações e Recursos Especiais da Polícia Civil, subordinado à Chefia de 
Polícia Civil; 

II - Coordenação da Inteligência da Polícia Civil, passa a denominar-se 
Diretoria de Inteligência da Polícia Civil, subordinada à Chefia de Polícia 
Civil; 

III - Unidade de Comunicação Social, que passa a denominar-se Assessoria de 
Comunicação Social da Polícia Civil, subordinada à Subchefia de Polícia Civil;

IV - Gerência de Administração Geral, passa a denominar-se Diretoria de 
Administração Geral da Polícia Civil;

V - Gerência de Recursos Humanos, passa a denominar-se Diretoria de Recursos 
Humanos da Polícia Civil;

VI - Grupo de Operações Especiais, mantida a atual estrutura organizacional, 
passa a denominar-se Delegacia de Polícia Antissequestro; 

VII - Unidade de Tecnologia da Informação, passa a denominar-se Diretoria de 
Tecnologia da Informação da Polícia Civil, subordinada à Subchefia de Polícia 
Civil;

VIII - Unidade de Fiscalização das Atividades Licenciadas passa a denominar-se 
Unidade de Fiscalização de Atividades Licenciadas e Ordem Pública, subordinada 
ao Comando de Operações e Recursos Especiais; e

IX – Unidade de Operações Especiais passa a denominar-se Grupo de Operações 
Especiais, subordinada ao Comando de Operações e Recursos Especiais.

Art. 2º Ficam criados, na estrutura organizacional da Polícia Civil de 
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, os seguintes órgãos e vínculos de 
subordinação:

I – a Central de Plantões da Capital, subordinada à Diretoria Integrada 
Metropolitana; 

II – o Departamento de Repressão ao Crime Organizado, subordinado à Gerência de
Controle Operacional Especializada da Polícia Civil, da Diretoria Integrada 
Especializada da Polícia Civil; 

III – o Núcleo de Repressão à Lavagem de Dinheiro, subordinado ao Departamento 
de Repressão ao Crime Organizado;

IV - a Unidade de Projetos de Arquitetura e Engenharia, subordinada à Diretoria 
de Administração Geral da Polícia Civil;

V – a Unidade de Planejamento Estratégico e Gestão, subordinada à Coordenação 
de Planejamento e Modernização da Polícia Civil; e

VI – as Unidades de Suporte Técnico, de Infraestrutura e Atendimento, e de 
Sistemas Aplicativos, diretamente subordinadas à Diretoria de Tecnologia da 
Informação da Polícia Civil, de que trata o inciso VII do art. 1º.

§ 1º A estrutura administrativa e as atribuições das Unidades tratadas no 
Inciso VI devem ser estabelecidas por Portaria do Chefe de Polícia. 

§ 2º Os órgãos tratados nos incisos I, II, III e V, devem ser chefiados por 
Delegados de Polícia designados por portaria do Secretário de Defesa Social, 
ouvido o Chefe da Polícia Civil.

Art. 3º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Polícia Civil de 
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social:

I – a 2ª Delegacia de Polícia da 19ª Circunscrição – Muribeca, subordinada à 6ª 
Delegacia Seccional de Polícia, da Gerência de Controle Operacional 
Metropolitano da Polícia Civil; e

II – a 2ª Delegacia de Polícia da 44ª Circunscrição – Ponta de Pedras, 
subordinada à 11ª Delegacia Seccional de Polícia, da Gerência de Controle 
Operacional do Interior 1 da Polícia Civil.

Parágrafo único. As Delegacias de Polícia indicadas nos incisos I e II do 
caput, devem ser chefiadas por Delegados de Polícia designados por portaria do 
Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia Civil.

Art. 4º As Delegacias de Polícia da 19ª Circunscrição – Prazeres e da 44ª 
Circunscrição – Goiana, mantidos os vínculos de subordinação, passam a 
denominar-se, respectivamente, 1ª Delegacia de Polícia da 19ª Circunscrição – 
Prazeres e 1ª Delegacia de Polícia da 44ª Circunscrição – Goiana.

Art. 5º O Comando de Operações e Recursos Especiais deve ser chefiado por 
Delegado de Polícia Civil, preferencialmente possuidor de curso específico de 
natureza de operações especiais, designado por portaria do Secretário de Defesa 
Social, ouvido o Chefe de Polícia. 

Art. 6º Ao Comando de Operações e Recursos Especiais, diretamente subordinado à
Chefia de Polícia Civil, compete: 

I - assessorar o Chefe de Polícia Civil nos assuntos pertinentes às atividades 
de operações policiais especiais;

II - planejar, normatizar, dirigir e supervisionar a execução e a coordenação 
das atividades de operações policiais especiais;

III - executar, no âmbito da Polícia Civil, operações de intervenção tática, em 
apoio aos Departamentos e Delegacias Especializadas;

IV - atuar em operações com aeronaves;

V - planejar, coordenar e atuar, no âmbito da Polícia Civil em operações 
policiais de alto risco, e cumprimentos de mandados de busca em locais de 
difícil acesso, mandados de prisão de suspeitos de alta periculosidade, 
gerenciamento de crises, contraterrorismos, situações com explosivos e produtos 
perigosos e resgate de reféns; e

VI - operar na escolta e segurança de dignatários e autoridades.

Art. 7º À Diretoria de Tecnologia da Informação da Polícia Civil, diretamente 
subordinada à Subchefia de Polícia Civil, compete: 

I - executar a política, os planos, as diretrizes e os projetos de informática 
da Polícia Civil; e

II - coordenar, supervisionar, manter e fiscalizar:

a) o desenvolvimento, a implantação e manutenção de sistemas;

b) a capacitação e treinamento dos recursos humanos técnicos; e

c) a infraestrutura tecnológica física e lógica e o atendimento aos usuários.

Art. 8º À Central de Plantões da Capital, diretamente subordinada à Diretoria 
Integrada Metropolitana, compete: 

I - promover diligências preliminares em decorrência dos registros de 
ocorrências; 

II - atuar, preferencialmente no Município do Recife, na lavratura de Autos de 
Prisão em Flagrante Delito, instauração de Inquéritos Policiais e lavratura de 
Termos Circunstanciados, nas ocorrências a ela encaminhadas; e

III – planejar, dirigir, monitorar, controlar e avaliar seus resultados, em 
consonância com os objetivos estratégicos do Governo de Pernambuco, da 
Secretaria de Defesa Social, da Polícia Civil de Pernambuco e do Programa 
Nacional de Gestão Pública e Desburocratização – GESPUBLICA.

Art. 9º Ao Departamento de Repressão ao Crime Organizado, diretamente 
subordinado à Gerência de Controle Operacional Especializada da Polícia Civil, 
da Diretoria Integrada Especializada da Polícia Civil, compete: 

I - executar, diretamente ou através de seus órgãos subordinados, as atividades 
de prevenção e repressão ao crime organizado; e

II - exercer as atribuições de polícia judiciária, no combate ao crime 
organizado, concorrentemente com as Delegacias de Polícia Especializadas e 
Circunscricionais, e em cooperação com o Departamento de Polícia Federal e 
demais órgãos de segurança pública.

Art. 10. Ao Núcleo de Repressão à Lavagem de Dinheiro, diretamente subordinado 
ao Departamento de Repressão ao Crime Organizado, incumbe: 

I - registrar as ocorrências policiais, bem como proceder à instauração de 
Inquéritos Policiais no âmbito do Departamento de Repressão ao Crime 
Organizado; e

II - assessorar e apoiar as Delegacias integrantes do Departamento de Repressão 
ao Crime Organizado e as demais Unidades Policiais, nos Inquéritos Policiais 
instaurados e nas investigações de crimes de ocultação de bens, direitos e 
valores, provenientes, direta ou indiretamente, de ações criminosas, dentre 
elas os tipos penais previstos na Lei nº 9.613, de 3 março de 1998, e 
alterações. 

Parágrafo único. O assessoramento e apoio previsto no inciso II, no caso das 
Unidades Policiais não integrantes do Departamento de Repressão ao Crime 
Organizado, somente deve ocorrer mediante solicitação do Delegado de Polícia 
dirigente da respectiva investigação.

Art. 11. À Unidade de Fiscalização de Atividades Licenciadas e Ordem Pública, 
diretamente subordinada ao Comando de Operações Especiais, compete: 

I - coordenar, executar, controlar, supervisionar e fiscalizar as atividades e 
obras públicas e privadas, no município de Recife, que dependam de autorização 
policial para operar, conforme dispuser a legislação vigente;

II - expedir o respectivo alvará, mediante recolhimento da correspondente Taxa 
de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos; e

III – constatada irregularidade, suspender ou promover a interdição das 
atividades e/ou obras de que trata o inciso I.

Parágrafo único. A competência especial relacionada à atividade de Ordem 
Pública, indicada no caput, deve ser disciplinada por Portaria do Chefe de 
Polícia. 

Art. 12. Compete, em especial, à Unidade de Planejamento Estratégico e Gestão, 
subordinada à Coordenação de Planejamento e Modernização da Polícia Civil:

I - elaborar, coordenar e monitorar o planejamento estratégico organizacional e 
propor normas e procedimentos que visem ao aperfeiçoamento da gestão interna da 
Polícia Civil de Pernambuco; 

II - coordenar, monitorar e avaliar a implantação das ações previstas no Plano 
Estadual de Segurança Pública; e

III - coordenar, monitorar e avaliar os projetos estratégicos da Instituição.

Art. 13. Compete, em especial, à Delegacia de Polícia Antissequestro:

I - prevenir e reprimir, com exclusividade no Município do Recife e Região 
Metropolitana, os crimes de sequestro, extorsão e extorsão mediante sequestro; e

II - apurar os crimes de naturezas previstas no inciso I, concorrentemente com 
as Delegacias de Polícia de Circunscrição, quando sua apuração exigir 
uniformidade de ação ou maior especialização. 

Art. 14. Além do Núcleo de Repressão à Lavagem de Dinheiro, passam a integrar a 
estrutura organizacional do Departamento de Repressão ao Crime Organizado, as 
seguintes Delegacias de Polícia: 

I - Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Cibernéticos; 

II - Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária;

III - Delegacia de Crimes contra a Administração e Serviços Públicos;

IV - Delegacia de Polícia de Crimes contra a Propriedade Imaterial;

V - Delegacia de Polícia do Meio Ambiente;

VI - Delegacia de Polícia de Crimes contra o Consumidor;

VII - Delegacia de Polícia Interestadual e Capturas; e

VIII - Delegacia de Polícia Antissequestro. 

Art. 15. As áreas de atuação e instalação do Departamento de Repressão ao Crime 
Organizado devem ser definidas por portaria do Chefe de Polícia.

Art. 16. Passam a integrar a estrutura organizacional do Departamento de 
Repressão aos Crimes Patrimoniais, a Delegacia de Polícia do Turista e a 
Delegacia de Polícia de Delitos de Trânsito.

Art. 17. Os Núcleos de Inteligência – NI, previstos pelo art. 3º da Lei nº 
13.241, de 29 de maio de 2007, criados nas Delegacias Especializadas e 
Seccionais, através do art. 14 do Decreto nº 30.847, de 1º de outubro de 2007, 
ficam transferidos para os seguintes órgãos da Polícia Civil, na forma que 
segue:

I - da Delegacia de Polícia Repressão ao Narcotráfico – DPRN, para o 
Departamento de Repressão ao Narcotráfico – DENARC;

II - do Grupo de Operações Especiais (Delegacia de Polícia Antissequestro) para 
o Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente;

III - da Delegacia de Polícia de Roubos e Furtos de Veículos para o 
Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais - DEPATRI;

IV - da Delegacia de Polícia de Crimes contra a Administração Pública para o 
Departamento de Repressão ao Crime Organizado;

V - da Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária para Diretoria Integrada 
Metropolitana da Polícia Civil; 

VI - da Delegacia de Roubo de Carga para o Departamento de Polícia da Mulher;

VII – 4 (quatro) Núcleos da região do Agreste e da Zona da Mata Norte e Sul do 
Estado de Pernambuco para a Diretoria Integrada do Interior 1; e

VIII – 2 (dois) Núcleos da região do Sertão do Estado de Pernambuco para a 
Diretoria Integrada do Interior 2. 

Art. 18. As Delegacias de Polícia da Mulher, integrantes da estrutura 
organizacional do Departamento de Polícia da Mulher, passam a denominar-se 
Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher, mantidas as sequências 
numéricas que as distinguem.

Art. 19. Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções 
Gratificadas do Poder Executivo, a serem alocadas, por decreto, na estrutura 
organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, as Funções Gratificadas e as 
Gratificações por Encargo Policial Civil, constantes no Anexo I. 

Art. 20. Ficam extintas, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções 
Gratificadas do Poder Executivo, alocadas na estrutura organizacional da 
Polícia Civil de Pernambuco, as Funções Gratificadas e as Gratificações por 
Encargo Policial Civil, constantes no Anexo II. 

Art. 21. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I 
CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES POR ENCARGO POLICIAL CIVIL

SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
FDA-3 Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3 04
FDA-4 Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4 08
GEPC-3 Gratificação por Encargo Policial Civil - 3 07
FGS-1 Função Gratificada de Supervisão - 1 05
FGA-3 Função Gratificada de Apoio - 3 08
TOTAL 32


ANEXO II
EXTINÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES POR ENCARGO POLICIAL CIVIL

SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
GEPC-2 Gratificações por Encargo Policial Civil - 2 04
GEPC-5 Gratificações por Encargo Policial Civil - 5 17
FGS-2 Função Gratificada de Supervisão - 2 06
FGS-3 Função Gratificada de Supervisão - 3 19
FGA–2 Função Gratificada de Apoio - 2 25
TOTAL 71
Justificativa
MENSAGEM Nº 192/2013

Recife, 20 de novembro de 2013.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo 
Projeto de Lei, que altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de 
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.

A presente proposição trata-se da 2ª Etapa da Reestruturação conferida à 
Polícia Civil de Pernambuco por meio da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013, 
regulamentada pelo Decreto nº 39.665, de 1º de agosto de 2013, com a alteração 
das denominações de órgãos que já compõem a sua estrutura organizacional, 
objetivando adequar nomenclaturas existentes às especificações de novas 
unidades policiais criadas por ocasião da 1ª Etapa já implementada.

A adequação de estrutura organizacional ora proposta busca a afirmação das 
políticas públicas de Segurança do Plano Estadual de Segurança Pública – PESPE, 
vinculado ao Pacto Pela Vida, potencializando o alcance do objetivo estratégico 
de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade em Pernambuco, 
implementando dentre outras, as seguintes Estratégias: “Melhorar a qualidade e 
agilidade dos serviços prestados pela PCPE” e “Adequar a estrutura da PCPE às 
demandas dos grandes eventos esportivos”.

Trata-se da execução de 14 (catorze) projetos reformadores da compleição 
orgânica daquela Instituição, sem qualquer repercussão financeira para os 
cofres públicos, uma vez que sustentados pela compensação advinda da criação e 
extinção simultâneas de Funções Gratificadas e as Gratificações por Encargo 
Policial Civil, constantes do Quadro de Cargos Comissionados e Funções 
Gratificadas do Poder Executivo

Certo da compreensão dos membros dessa Casa na apreciação da matéria que ora 
submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que 
trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus Ilustres Pares os meus 
protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado

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