ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2013 |
Projeto de Lei Ordinária Nº 1758/2013 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
| Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco. |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), instituição
permanente, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizado com
base na hierarquia e disciplina, destina-se a realizar serviços específicos de
bombeiro militar e atividades de defesa civil na área do Estado de Pernambuco,
por meio de suas Organizações Militares Estaduais (OME).
Art. 2º Compete ao CBMPE em conformidade da legislação vigente:
I - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndio;
II - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios em florestas e
matas, visando à proteção do meio ambiente, na esfera de sua competência;
III - realizar serviços de resgate, busca e salvamento;
IV - analisar, exigir e fiscalizar todos os serviços, projetos e instalações
concernentes às atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à
proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;
V - prestar socorro e atendimento emergencial pré-hospitalar, nos casos de
acidentes com vítimas ou a pessoas em iminente perigo;
VI - atuar na execução das atividades de defesa civil, dentro de sua área de
competência no Sistema Estadual de Defesa Civil, bem como, nos casos de
mobilização prevista na Legislação Federal;
VII - isolar, interditar ou embargar, no âmbito de sua competência, obras,
serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam
condições de segurança;
VIII - aplicar, no que couber, penalidades pecuniárias conforme legislação
vigente;
IX - monitorar, no âmbito de sua competência, e mediante convênio com a
autoridade de trânsito com jurisdição sobre a respectiva via, os serviços de
transporte de cargas de produtos especiais e perigosos, visando à proteção das
pessoas, do meio ambiente e do patrimônio público e privado; e
X - fiscalizar, controlar, prevenir e restringir, no âmbito de sua competência,
a prática de esportes náuticos em áreas de risco, conforme dispuser a
legislação pertinente;
XI – coordenar no âmbito do Estado a elaboração de normas relativas à segurança
das pessoas e dos seus bens contra incêndios e pânico e outras previstas em lei;
XII - atender a convocação, à mobilização do Governo Federal inclusive, em caso
de guerra externa ou para prevenir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua
irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições
específicas de Corpo de Bombeiros Militar e como participante da defesa interna
e territorial; e
XIII – outras atribuições previstas em Lei
Art. 3º O CBMPE é uma Corporação integrante da Secretaria de Defesa Social.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CBMPE
CAPÍTULO I
ESTRUTURA GERAL
Art. 4º O CBMPE será estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos
de execução.
Art. 5º Os órgãos de direção realizam o comando e a administração,
incumbindo-se:
I - do planejamento geral, visando à organização em todos os níveis, efetuando
a gestão de pessoal, de material, de orçamento e finanças, e do emprego geral
da Corporação objetivando o fiel cumprimento de suas missões institucionais; e
II - acionamento, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de
execução, coordenando, controlando e fiscalizando a atuação destes.
Art. 6º Os órgãos de apoio realizam precipuamente as atividades-meio da
Corporação, relacionadas ao conjunto de esforços que objetivam facilitar a
realização das ações finalísticas, notadamente àqueles relacionadas ao comando
geral, a gestão de pessoal, a gestão de logística e a gestão financeira.
Art. 7º Os órgãos de execução realizam precipuamente as atividades-fins da
Corporação, notadamente as ações e procedimentos relacionados às atividades
operacionais.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Seção I
Da Constituição
Art. 8º Os órgãos de direção compreendem:
I – órgão de direção geral;
II – órgão de direção setorial; e
III – órgão de direção executiva.
Seção II
Dos Órgãos de Direção Geral
Art. 9º O Comando Geral, órgão de direção geral, é constituído pelo:
I - Comandante Geral (CG);
II - Subcomandante Geral (SCG); e
III - Conselho de Políticas e Estratégias (CPE).
Subseção I
Do Comandante Geral
Art. 10. O Comandante Geral do CBMPE, nomeado pelo Governador do Estado, é o
responsável pelo comando, administração e emprego da Corporação.
§ 1º O Comandante Geral será um oficial do Quadro de Combatentes (QOC) da ativa
e do último posto, ressalvado o que prescreve a legislação.
§ 2º Quando a nomeação não recair no mais antigo, o coronel combatente nomeado
terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais coronéis.
Subseção II
Do Subcomandante Geral
Art. 11. O Subcomandante Geral é o substituto imediato do Comandante Geral nas
suas ausências e impedimentos.
Parágrafo único. O Subcomandante Geral será nomeado pelo Governador do Estado,
por indicação do Comandante Geral, dentre os oficiais combatentes da ativa do
último posto e terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.
Subseção III
Do Conselho de Políticas e Estratégias
Art. 12. O Conselho de Políticas e Estratégias (CPE) é o órgão responsável pela
formulação da doutrina geral de emprego da Corporação, de forma a viabilizar as
políticas, estratégias, diretrizes e ordens estabelecidas pelo Comandante Geral
e que acionam todos os demais órgãos no cumprimento de suas missões.
Art. 13. O CPE, órgão colegiado, presidido pelo Comandante Geral, é constituído
pelo:
I - presidente;
II - membros:
a) Subcomandante Geral; e
b) Diretores setoriais e diretores executivos;
III – secretaria.
§ 1°. A secretaria do CPE será desempenhada pelo Gabinete do Comandante Geral
(GCG);
§ 2°. O presidente poderá convocar, sempre que se fizer necessário, qualquer
integrante do CBMPE para reuniões do CPE, quando da pauta constar assuntos de
natureza técnica que venham a exigir pareceres e informações específicas da
matéria em discussão.
§ 3°. Os membros convocados, na conformidade do § 1° deste artigo, não
participarão dos julgamentos e decisões.
Seção III
Dos Órgãos de Direção Setorial
Art. 14. Os órgãos de direção setorial, organizados sob a forma de sistema,
realizam o planejamento, a normatização, o controle e a fiscalização das
atividades constantes dos programas e dos planos relativos às políticas e
estratégias setoriais, compreendendo:
I - Diretoria de Gestão de Pessoal (DGP);
II - Diretoria de Logística (DLog);
III - Diretoria de Finanças (DF);
IV - Diretoria de Planejamento e Gestão (DPlaG);
V - Diretoria Integrada Metropolitana (DIM);
VI - Diretoria Integrada Especializada (DIEsp);
VII - Diretoria Integrada do Interior/1 (Dinter/1);
VIII - Diretoria Integrada do Interior/2 (Dinter/2).
Parágrafo único. Aos órgãos de direção setorial, competem, também, em suas
áreas específicas:
I - assessorar o Comando Geral;
II - realizar estudos de situação;
III - apresentar propostas e sugestões;
IV - elaborar planos e ordens para aprovação do Comandante Geral;
V - supervisionar, no âmbito de sua competência, a execução dos planos e ordens;
VI – coordenar as atividades dos órgãos subordinados; e
VII – produzir informações.
Subseção I
Da Diretoria de Gestão de Pessoal
Art. 15. A Diretoria de Gestão de Pessoal (DGP) incumbe-se:
I - do planejamento, da normatização, do controle e da fiscalização das
atividades relacionadas com a gestão de pessoal;
II - das atividades de formação, especialização e aperfeiçoamento; e
III – da prestação de assistência social aos integrantes do CBMPE e seus
dependentes.
Art. 16. A estrutura organizacional da DGP compreende:
I - Diretor;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III – Divisão de Controle de Pessoal (DCP);
IV – Divisão de Formação, Especialização e Aperfeiçoamento (DFEA);
V – Divisão de Inativos e Pensionistas (DIP);
VI – Divisão de Planejamento e Desenvolvimento (DPD); e
VII – Seções subordinadas.
Parágrafo único. São órgãos de apoio a gestão de pessoal, subordinados à DGP:
I - Campus de Ensino Metropolitano II (CEMET II);
II – Centro de Pagamento de Pessoal Ativo (CPPA);
III – Centro de Educação Física e Desportos (CEFD); e
IV – Centro de Assistência Social (CAS).
Subseção II
Da Diretoria de Logística
Art. 17. A Diretoria de Logística (DLog) incumbe-se:
I - do planejamento, da normatização, da fiscalização e do controle das
atividades relativas à gestão da aquisição e da contratação para fornecimento
de bens e prestação de serviços;
II – da gestão da frota de viaturas e embarcações;
III – da gestão do patrimônio e do material bélico da Corporação;
IV - das atividades de manutenção de materiais e equipamentos;
V – das atividades específicas de planejamento e gestão na área de serviços de
engenharia, arquitetura e obras.
Art. 18. A estrutura organizacional da DLog compreende:
I - Diretor;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III – Divisão de Planejamento Logístico (DPL);
IV - Divisão de Controle de Contratos (DCC);
V – Divisão de Controle de Patrimônio (DCP);
VI – Divisão de Controle de Transporte (DCT);
VII – Divisão de Controle de Inquérito Administrativo e Logístico (DCIAL);
VIII – Divisão de Compras e Serviços (DCS); e
IX – Seções subordinadas.
Parágrafo único. São órgãos de apoio a gestão de logística, subordinados à DLog:
I – Centro de Manutenção (CMan) ;
II – Centro de Intendência (CInt);
III – Centro de Engenharia, Arquitetura e Obras (CEAO).
Subseção III
Da Diretoria de Finanças
Art. 19. A Diretoria de Finanças (DF) incumbe-se do planejamento, da
normatização, da execução e do controle financeiro do CBMPE.
Art. 20. A estrutura organizacional da DF compreende:
I - Diretor;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III – Divisão de Controle Orçamentário e Financeiro (DCOF);
IV – Divisão Administrativa e Financeira (DAF); e
V – Seções subordinadas.
Subseção IV
Da Diretoria de Planejamento e Gestão
Art. 21. A Diretoria de Planejamento e Gestão (DPlaG) incumbe-se:
I - da elaboração e gestão do planejamento institucional;
II – da proposição de normas, medidas e procedimentos que visem o
aperfeiçoamento da gestão interna do CBMPE;
III - do planejamento e monitoramento da execução do orçamento anual e do plano
estratégico da Corporação;
IV - da propositura e gestão de projetos e convênios com outros órgãos; e
V - da gestão das atividades que envolvem o sistema de arrecadação dos tributos
específicos destinados ao CBMPE.
Art. 22. A estrutura organizacional da DPlaG compreende:
I – Diretor;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III - Divisão de Planejamento e Gestão (DPG);
IV - Divisão de Projetos (DProj);
V - Divisão de Convênios (DConv);
VI – Divisão de Arrecadação Tributária (DTA); e
VII – Seções subordinadas.
Subseção V
Da Diretoria Integrada Metropolitana
Art. 23. A Diretoria Integrada Metropolitana (DIM) incumbe-se, na área
territorial de Recife e sua Região Metropolitana, do planejamento e supervisão
das ordens, doutrina e emprego das atividades operacionais de prevenção e
combate a incêndio, atendimento pré-hospitalar e salvamento, além do controle
operacional dos atendimentos emergenciais e do gerenciamento das ações de
respostas aos desastres.
Art. 24. A estrutura organizacional da DIM compreende:
I - Diretor;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III - Divisão de Planejamento Operacional (DPO); e
IV – Seções subordinadas.
Parágrafo único. O Comando Operacional Metropolitano (COM), o Centro de
Controle Operacional (CCO) e o Centro de Resposta a Desastres (CRD) são órgãos
subordinados diretos à DIM.
Subseção VI
Da Diretoria Integrada Especializada
Art. 25. A Diretoria Integrada Especializada (DIEsp) incumbe-se na área
territorial do Estado de Pernambuco, do planejamento e supervisão das ordens,
doutrina e emprego das atividades técnicas, notadamente as vistorias, análises
de projetos, cadastramento e credenciamento de empresas, e a execução das
normas que disciplinam a segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio e
pânico, na forma prevista na legislação específica.
Art. 26. A estrutura organizacional da DIEsp compreende:
I - Diretor;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III - Divisão de Planejamento Operacional (DPO); e
IV – Seções subordinadas.
Parágrafo único. O Comando Operacional Especializado (COEsp) é órgão
subordinado direto à DIEsp.
Subseção VII
Da Diretoria Integrada do Interior/1
Art. 27. A Diretoria Integrada do Interior/1 (DInter/1) incumbe-se, na área
territorial da Zona da Mata e Agreste do Estado, do planejamento e supervisão
das ordens, doutrina e emprego das atividades operacionais de prevenção e
combate a incêndio, atendimento pré-hospitalar e salvamento.
Art. 28. A estrutura organizacional da DInter/1 compreende:
I - Diretor;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III - Divisão de Planejamento Operacional (DPO); e
IV – Seções subordinadas.
Parágrafo único. O Comando Operacional do Interior/1 (COInter/1) é órgão
subordinado direto à Dinter/1.
Subseção VIII
Da Diretoria Integrada do Interior/2
Art. 29. A Diretoria Integrada do Interior/2 (DInter/2) incumbe-se, na área
territorial do Sertão do Estado, do planejamento e supervisão das ordens,
doutrina e emprego das atividades operacionais de prevenção e combate a
incêndio, atendimento pré-hospitalar e salvamento.
Art. 30. A estrutura organizacional da DInter/2 compreende:
I - Diretor;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III - Divisão de Planejamento Operacional (DPO); e
IV – Seções subordinadas.
Parágrafo único. O Comando Operacional do Interior/2 (COInter/2) é órgão
subordinado direto à Dinter/2.
Seção IV
Dos Órgãos de Direção Executiva
Art. 31. Os órgãos de direção executiva, organizados sob a forma de comandos
operacionais de territórios, realizam o comando, o controle, a orientação, a
fiscalização e a avaliação do desempenho dos órgãos de execução subordinados,
de acordo com as premissas do Comando Geral e diretorias setoriais.
Art. 32. Os órgãos de direção executiva compreendem:
I - Comando Operacional Metropolitano (COM);
II - Comando Operacional Especializada (COEsp);
III - Comando Operacional do Interior/1 (COInter/1); e
IV - Comando Operacional do Interior/2 (COInter/2).
Subseção I
Do Comando Operacional Metropolitano
Art. 33. O Comando Operacional Metropolitano (COM) incumbe-se da direção
executiva na área territorial de Recife e sua Região Metropolitana, das
atividades operacionais de combate a incêndio, salvamento e atendimento pré-
hospitalar.
Parágrafo único. São órgãos de execução subordinados diretamente ao COEsp:
I – Grupamento de Bombeiros de Incêndio (GBI);
II – Grupamento atendimento pré-hospitalar (GBAPH);
III - Grupamento de Bombeiros Marítimo (GBMar); e
IV – Grupamento de Bombeiros de Salvamento (GBS).
Art. 34. A estrutura organizacional do COM compreende:
I - Comandante;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III - Divisão de Articulação Operacional (DAO);
IV - Divisão de Monitoramento e Controle (DMC);
V – Divisão de Coordenação Tática e Operacional (DCTO).
Subseção II
Do Comando Operacional Especializado
Art. 35. O Comando Operacional Especializado (COEsp) incumbe-se da direção
executiva das atividades técnicas na área territorial do Estado.
Parágrafo único. São órgãos de execução subordinados diretamente ao COEsp:
I – Centro de Atividades Técnicas da RMR (CAT/RMR);
II – Centro de Atividades Técnicas da Zona da Mata (CAT/ZM);
III – Centro de Atividades Técnicas do Agreste (CAT/Agreste);
IV – Centro de Atividades Técnicas do Sertão I(CAT/Sertão I); e
V – Centro de Atividades Técnicas do Sertão II (CAT/Sertão II).
Art. 36. A estrutura organizacional do COEsp compreende:
I - Comandante;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III - Divisão de Articulação Operacional (DAO);
IV - Divisão de Monitoramento e Controle (DMC).
Subseção III
Do Comando Operacional Do Interior/1
Art. 37. O Comando Operacional do Interior/1 (COInter/1) incumbe-se, na área
territorial da Zona da Mata e Agreste, das atividades operacionais de combate a
incêndio, salvamento e atendimento pré-hospitalar.
Parágrafo único. São órgãos de execução subordinados diretamente ao COInter/1:
I - 1º Grupamento de Bombeiros (1ºGB);
II - 2º Grupamento de Bombeiros (2ºGB);
III - 6º Grupamento de Bombeiros (6ºGB); e
IV - 7º Grupamento de Bombeiros (7ºGB).
Art. 38. A estrutura organizacional do COInter/1 compreende:
I - Comandante;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III - Divisão de Articulação Operacional (DAO); e
IV - Divisão de Monitoramento e Controle (DMC).
Subseção IV
Do Comando Operacional do Interior/2
Art. 39. O Comando Operacional do Interior/2 (COInter/2) incumbe-se, na área
territorial do sertão, das atividades operacionais de combate a incêndio,
salvamento e atendimento pré-hospitalar.
Parágrafo único. São órgãos de execução subordinados diretamente ao COInter/2:
I - 3º Grupamento de Bombeiros (3ºGB);
II - 4º Grupamento de Bombeiros (4ºGB); e
III - 5º Grupamento de Bombeiros (5ºGB).
Art. 40. A estrutura organizacional do COInter/2 compreende:
I - Comandante;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III - Divisão de Articulação Operacional (DAO); e
IV - Divisão de Monitoramento e Controle (DMC).
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Seção I
Da Constituição
Art. 41. Os órgãos de apoio compreendem:
I – órgãos de apoio ao Comando Geral;
II – órgãos de apoio ao Subcomando Geral;
III - órgãos de apoio à gestão de pessoal; e
IV - órgãos de apoio de logística.
Seção II
Dos Órgãos de Apoio do Comando Geral
Art. 42. Os órgãos de apoio do Comando Geral compreendem:
I – Gabinete do Comandante Geral (GCG);
II - Assessoria Jurídica (AJ);
III - Centro de Comunicação Social (CCS);
IV – Centro Tecnologia da Informática e Comunicação (CTIC);
V – Comissão de Promoção de Oficiais (CPO); e
VI – Centro de Inteligência (CI).
Subseção I
Do Gabinete do Comandante Geral
Art. 43. O Gabinete do Comandante Geral (GCG) tem a seu cargo as funções de
assistência e assessoramento direto ao Comandante Geral, bem como a articulação
junto aos órgãos legislativos, na esfera federal, estadual e municipal, em
assuntos de interesse do CBMPE.
Art. 44. A estrutura organizacional do GCG compreende:
I - Chefia;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III – Divisão de Apoio (DAp);
IV – Seções subordinadas.
Subseção II
Da Assessoria Jurídica
Art. 45. A Assessoria Jurídica (AJ) é o órgão que presta assessoramento
jurídico ao Comando Geral e desempenho das atividades jurídicas previstas em
legislação vigente.
Art. 46. A estrutura organizacional da AJ compreende:
I – Assessor (a);
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III – Seção de Legislação e Pareceres (SLP).
Subseção III
Centro de Comunicação Social
Art. 47. O Centro e Comunicação Social (CCS) incumbe-se da assessoria ao
Comando Geral nos assuntos civis, compreendendo relações públicas, relações com
a imprensa, marketing institucional e cerimonial interno da Corporação.
Art. 48. A estrutura organizacional do CCS compreende:
I - Chefia;
II – Secretaria e Controle Pessoal (SCP);
III – Seção Imprensa e Jornalismo (SIJ);
IV – Seção de Marketing e relações públicas (SMRP);
V - Seção Cerimonial e Eventos (SCE);
VI – Divisão de programas sociais (DPS);
VII – Seção de apoio (SA).
Subseção IV
Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 49. O Centro de Tecnologia da Informação e Comunicações (CTIC) incumbe-se
do assessoramento ao Comando Geral e gestão na área de tecnologia da informação
e comunicações da Corporação.
Art. 50. A estrutura organizacional do CTIC compreende:
I – Chefia;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III – Divisão de Projetos (DPr);
IV – Divisão de Coordenação Técnica (DCT);
V – Seções subordinadas.
Subseção V
Comissão de Promoção de Oficiais
Art. 51. A Comissão de Promoção de Oficiais destina-se ao assessoramento ao
Comando Geral nos assuntos pertinentes às promoções de oficiais e análise de
méritos e condecorações.
Art. 52. A estrutura organizacional da CPO compreende:
I - Presidente;
II – Membros natos e membros efetivos;
III – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP).
Subseção VI
Do Centro de Inteligência
Art. 53. O Centro de Inteligência, órgão integrante do Centro Integrado de
Inteligência da Secretaria de Defesa Social (CIIDS), é responsável pelo
assessoramento ao Comando Geral relativo às ações de inteligência nas áreas de
atuação do CBMPE e da defesa civil.
Art. 54. A estrutura organizacional do CI compreende:
I – Chefe;
II - Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III - Seção de Operações de Inteligência (SOI);
IV - Seção de Contra-Inteligência (SCI).
Seção III
Dos Órgãos de Apoio do Subcomando Geral
Art. 55. Os órgãos de apoio ao Subcomando Geral compreendem:
I – Gabinete do Subcomandante Geral (GSG);
II - Ajudância Geral (AjG);
III – Centro de Justiça e Disciplina (CJD);
IV – Comissão de Promoção de Praças (CPP);
V – Centro de Controladoria Institucional (CCI).
Subseção I
Do Gabinete do Subcomandante Geral
Art. 56. O Gabinete do Subcomandante Geral (GSG) tem a seu cargo as funções de
assistência e assessoramento direto ao Subcomandante Geral, bem como, o
controle e a supervisão do seu expediente pessoal.
Art. 57. A estrutura organizacional do GSG compreende:
I - Chefia;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III - Divisão de Apoio (DA);
IV – Seções subordinadas.
Subseção II
Da Ajudância Geral
Art. 58. A Ajudância Geral (AJG) incumbe-se da administração, manutenção,
segurança das instalações do quartel do Comando Geral, bem como a gestão das
publicações e arquivo geral da Corporação.
Art. 59. A estrutura organizacional da AJG compreende:
I - Chefe;
II – Secretaria e Controle Pessoal (SCP);
III – Divisão de Publicação e Apoio (DPA;
IV – Divisão Administrativa (DA);
V – Seções subordinadas.
Subseção III
Do Centro de Justiça e Disciplina
Art. 60. O Centro de Justiça e Disciplina (CJD) incumbe-se do assessoramento ao
Subcomandante Geral nos assuntos pertinentes à execução e acompanhamento de
processos administrativos disciplinares, sindicâncias e Inquéritos Policiais
Militares.
Art. 61. A estrutura organizacional do CJD compreende:
I - Chefe;
II – Secretaria e Controle Pessoal (SCP);
III – Seções de polícia judiciária (SPJ).
Subseção IV
Da Comissão Promoção de Praças
Art. 62. A comissão de promoção de praças (CPP) incumbe-se do assessoramento ao
Subcomandante Geral nos assuntos pertinentes às promoções de praças e análise
de méritos e condecorações.
Art. 63. A estrutura organizacional da CPP compreende:
I – Presidente;
II – membros natos e membros efetivos;
III – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP).
Subseção V
Centro de Controladoria Institucional
Art. 64. O centro de Controladoria Institucional (CCI) ) incumbe-se do
assessoramento ao Subcomandante Geral nos assuntos pertinentes à atos de gestão
do CBMPE, efetuando a orientação, acompanhamento e avaliação dos processos
administrativos específicos desempenhados pelas OME, assegurando a regularidade
e o fiel cumprimento dos princípios e normas estabelecidos pela Administração
Pública.
Art. 65. A estrutura organizacional da CCI compreende:
I – Chefe;
II – 1ª e 2ª Seções de Auditoria (SA); e
III – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP).
Seção IV
Dos Órgãos de Apoio a Gestão de Pessoal
Art. 66. Os órgãos de apoio a gestão de pessoal compreendem:
I – Campus de Ensino Metropolitano II (CEMet II);
II – Centro de Pagamento de Pessoal Ativo (CPPA);
III - Centro de Educação Física e Desportos (CEFD); e
IV – Centro de Assistência Social (CAS).
Subseção I
Campus de Ensino Metropolitano II
Art. 67. O Campus de Ensino Metropolitano II (CEMet II), órgão integrante do
Sistema de Ensino de Defesa Social, compondo a Academia Integrada de Defesa
Social (ACIDES), é responsável pela formação e aperfeiçoamento de Praças e
especialização de Oficiais e Praças da Corporação.
Art. 68. A estrutura organizacional do CEMet II compreende:
I – Comandante;
II – Subcomandante;
III – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
IV – Divisão de Ensino (DE);
V – Corpo de Alunos (CA);
VI – Divisão Administrativa (DA);
VII – Seções subordinadas.
Subseção II
Centro de Pagamento de Pessoal Ativo
Art. 69. O Centro de Pagamento de Pessoal Ativo (CPPA) incumbe-se da elaboração
e gestão da folha de pagamento de pessoal, além da análise e controle de dados
relativos à remuneração.
Art. 70. A estrutura organizacional do CPPA compreende:
I – Chefia;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III – Seção de Pagamento de Pessoal (SPP);
IV – Seção de Contribuições Sociais (SCS).
Subseção III
Centro de Educação Física e Desportos
Art. 71. O Centro de Educação Física e Desportos (CEFD) incumbe-se das ações
relacionadas com o desenvolvimento das atividades físicas e de desportos,
voltadas a saúde e qualidade de vida no âmbito da Corporação.
Art. 72. A estrutura organizacional do CEFD compreende:
I – Chefia;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III – Seção Treinamento Físico (STF);
IV – Seção Avaliação e Pesquisa (SAP).
Subseção IV
Centro de Assistência Social
Art. 73. O Centro de Assistência Social (CAS) incumbe-se das atividades de
assistência e promoção social, psicológica, jurídica e religiosa ao público
interno do CBMPE.
Art. 74. A estrutura organizacional do CAS compreende:
I - Chefia;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III – Divisão Programas Sociais (DPS);
IV – Divisão Administrativa (DA);
V – Seções subordinadas.
Seção VI
Dos Órgãos de Apoio Logístico
Art. 75. Os Órgãos de Apoio Logístico compreendem:
I - Centro de Manutenção (CMan);
II – Centro de Intendência (CInt); e
III – Centro de Engenharia Arquitetura e Obras (CEAO).
Subseção I
Do Centro de Manutenção
Art. 76. O Centro de Manutenção (CMan) incumbe-se da execução e da gestão da
manutenção de materiais, equipamentos, viaturas e embarcações operacionais e
administrativas.
Art. 77. A estrutura organizacional do CMan compreende:
I - Chefia;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III – Divisão de Manutenção e Serviços (DMS);
IV – Divisão Administrativa (DA);
V – Seções subordinadas.
Subseção II
Do Centro de Intendência
Art. 78. O Centro de Intendência (CInt) incumbe-se de realizar as atividades
específicas de gestão do suprimento logístico de materiais e serviços.
Art. 79. A estrutura organizacional do CInt compreende:
I - Chefia;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III – Divisão Controle de Materiais (DCM);
IV – Divisão de Gestão de Controle de Serviços (DGCS); e
V – Seções subordinadas.
Subseção III
Do Centro de Engenharia, Arquitetura e Obras
Art. 80. O Centro de Engenharia, Arquitetura e Obras (CEAO) incumbe-se de
realizar as atividades específicas de planejamento e gestão na área de serviços
de engenharia, arquitetura e obras.
Art. 81. A estrutura organizacional do CEAO compreende:
I - Chefia;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III – Divisão de Projetos (DPr);
IV – Divisão de Apoio Administrativo (DAA); e
V – Seções subordinadas.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Seção I
Da Constituição
Art. 82. São órgãos de execução do CBMPE:
I – Unidades Operacionais (UOp);
II – Centros de Atividades Técnicas (CAT);
III – Centro de Controle Operacional (CCO); e
IV – Centro de Resposta a Desastres (CRD).
§ 1º As Unidades Operacionais são constituídas pelos Grupamentos de Bombeiros
(GB), e suas Subunidades, denominadas Seções de Bombeiros (SB).
§ 2º As Seções de Bombeiros podem funcionar na sede da UOp ou em outra
localidade, inclusive integrada em outro Grupamento.
§ 3º As Seções de Bombeiros poderão ser desdobradas em Destacamentos de
Bombeiros (DBM), objetivando descentralizar a localização das guarnições
operacionais.
Seção II
Das Unidades Operacionais
Art. 83. As Unidades Operacionais (UOp) compreendem:
I – Grupamento Bombeiros de Incêndio (GBI) responsável pelas missões de
prevenção e combate a incêndios e proteção ambiental na área territorial de
Recife e sua Região Metropolitana;
II – Grupamento de Bombeiros de Atendimento Pré-Hospitalar (GBAPH) responsável
pelas missões de socorro e atendimento emergencial pré-hospitalar na área
territorial de Recife e sua Região Metropolitana;
III – Grupamento de Bombeiros Marítimo (GBMar) responsável pelas missões de
busca e resgate marítimo de pessoas e bens, além das atividades de prevenção
aquática em ambiente marítimo e proteção ambiental na área territorial de
Recife e sua Região Metropolitana;
IV – Grupamento de Bombeiros de Salvamento (GBS) responsável pelas missões de
busca e resgate de pessoas e bens em ambiente fluvial, terrestre e aéreo e
operações insulares, além da proteção ambiental na área territorial de Recife e
sua Região Metropolitana; e
V - Grupamento de Bombeiros (GB) responsável pelas missões de prevenção e
combate a incêndios, busca e resgate de pessoas e bens, atendimento emergencial
pré-hospitalar, além das atividades de prevenção aquática, de proteção
ambiental na Zona da Mata, no Agreste e no Sertão do Estado, compreendendo:
a) 1º Grupamento de Bombeiros (1º GB);
b) 2º Grupamento de Bombeiros (2º GB);
c) 3º Grupamento de Bombeiros (3º GB);
d) 4º Grupamento de Bombeiros (4º GB);
e) 5º Grupamento de Bombeiros (5º GB);
f) 6º Grupamento de Bombeiros (6º GB);
g) 7º Grupamento de Bombeiros (7º GB);
Art. 84. A estrutura organizacional das Unidades Operacionais compreende:
I – Comandante;
II – Subcomandante;
III – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
IV – Divisão Administrativa (DA);
V – Divisão de Operações (DOp); e
VI – Seções subordinadas
Seção III
Do Centro de Controle Operacional
Art. 85. O Centro de Controle Operacional (CCO) incumbe-se do recebimento e
encaminhamento das solicitações de socorro e controle do atendimento
emergencial realizado.
Art. 86. A estrutura organizacional do CCO compreende:
I – Comandante;
II – Secretaria e Controle Pessoal (SCP);
III – Divisão de Operações (DOp);
IV – Seção de Radiocomunicação (SR).
Seção IV
Do Centro de Resposta a Desastres
Art. 87. O Centro de Resposta a Desastres (CRD) incumbe-se da articulação com o
sistema de defesa civil, bem como, pela coleta, processamento e atualização das
informações estratégicas, necessárias gerenciamento adequado das emergências,
além dos estudos e monitoramento de ameaças de desastres.
Art.88. A estrutura organizacional do CRD compreende:
I – Comandante;
II – Secretaria e Controle Pessoal (SCP);
III – Divisão de Articulação e Planificação (DAP);
IV – Divisão de Monitoramento e Resposta (DMR).
Seção V
Dos Centros de Atividades Técnicas
Art. 89. Os Centros de Atividades Técnicas (CAT) incumbem-se da execução das
normas que disciplinam a segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio e
pânico, na forma prevista na legislação específica, notadamente as vistorias,
análises de projetos, cadastramento e credenciamento de empresas, nas áreas
territoriais sob sua responsabilidade, compreendendo:
I - Centro de Atividades Técnicas/RMR (CAT/RMR), responsável pela na área
territorial de Recife e sua Região Metropolitana;
II – Centro de Atividades Técnicas/Zona da Mata (CAT/ZM), responsável pela área
territorial da Zona da Mata Norte e Sul;
III – Centro de Atividades Técnicas/Agreste (CAT/Agreste), responsável pela
área territorial do Agreste Setentrional, Agreste Central e Agreste Meridional;
IV – Centro de Atividades Técnicas/Sertão I (CAT/Sertão I), responsável pela
área territorial do Sertão do Pageú, sertão do Moxotó e do Sertão do Itaparica;
e
V – 5º Centro de Atividades Técnicas/Sertão II (CAT/Sertão II), responsável
pela área territorial do Sertão Central, Sertão do Araripe e Sertão do São
Francisco.
Art. 90. A estrutura organizacional dos Centros de Atividades Técnicas
compreende:
I - Comandante;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III – Divisão de Análise de Projetos (DAP);
IV - Divisão Serviços Técnicos (DST);
V - Divisão de Apoio Administrativo (DAA).
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS E ORGÂNICAS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS COMUNS
Art. 91. São atribuições orgânicas a todas as OME do CBMPE:
I - elaborar, e manter sempre atualizadas, suas respectivas Normas Gerais de
Ação (NGA), com base na legislação, regulamentos e normas em vigor;
II - promover a máxima harmonia entre os órgãos subordinados;
III - manter permanente acompanhamento e coordenação de suas atividades, de
modo a identificar possíveis falhas nessa execução, corrigindo-as nos limites
de sua competência;
IV - contribui efetivamente para o aprimoramento dos serviços executados pelo
Corpo de Bombeiros Militar, seja em sua área de atuação ou em todo e qualquer
setor de atividade, através de estudos e sugestões que visem a economia e a
agilização das rotinas administrativas e procedimentos operacionais, respeitada
a cadeia de comando e as disposições legais e regulamentares em vigor;
V - gerir sua vida administrativa interna, com observância às normas em vigor.
Art. 92. Além do previsto no art. 91, compete às OME com autonomia
administrativa:
I - planejar suas necessidades financeiras e materiais;
II - gerir os recursos postos à sua disposição;
III - adotar todas as medidas administrativas necessárias ou impostas pela
condição de órgão autônomo, dentro da estrutura do CBMPE.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBCOMANDANTE GERAL
Art. 93. Ao Subcomandante compete:
I - responder pelo expediente do Comando Geral, em impedimentos eventuais do
Comandante Geral;
II - exercer interinamente o cargo de Comandante Geral da Corporação em:
a) impedimento temporário por mais de 30(trinta) dias;
b) afastamento do território nacional; e
c) impedimento definitivo até nomeação do novo Comandante Geral.
III - zelar pela conduta civil e profissional do pessoal do CBMPE;
IV - apresentar propostas e emitir pareceres sobre os assuntos administrativos
e operacionais que devem ser apreciados pelo Comandante Geral;
V - secundar o Comandante Geral na fiscalização das atividades do CBMPE;
VI - propor ao Comandante Geral as alterações necessárias à melhoria da
eficiência dos serviços prestados pela Corporação;
VII - supervisionar, dirigir e coordenar os trabalhos do Comando Geral da
Corporação, harmonizando e fiscalizando as atividades de todos os órgãos de
direção, órgãos de apoio e órgãos de execução;
VIII - zelar pelo fiel cumprimento das decisões do Comandante Geral, dando
pleno conhecimento aos órgãos da Corporação e verificando seu fiel cumprimento;
e
IX - exercer outros encargos que lhe sejam atribuídos pela legislação vigente.
CAPÍTULO III
DOS DIRETORES SETORIAIS E DIRETORES EXECUTIVOS
Art. 94. Os diretores setoriais e diretores executivos são responsáveis diretos
perante o Comandante Geral pelo funcionamento dos sistemas administrativos e
operacionais da Corporação.
Art. 95. Competem aos diretores setoriais e comandantes de território as
seguintes atribuições comuns:
I - prestar assessoramento ao Comandante Geral em assuntos de sua competência;
II - coordenar e gerenciar tecnicamente os programas e projetos executivos sob
sua responsabilidade;
III - contribuir para a manutenção da unidade de ação da Corporação, em
conjunto com os demais órgãos integrantes de sua estrutura;
IV - sugerir a adoção ou implantação de normas, medidas e procedimentos que
visem o aperfeiçoamento da estrutura e do desempenho das atividades;
V - coordenar a atuação dos órgãos e unidades subordinados, centralizando a
demanda de serviços a eles destinada;
VI - praticar os atos administrativos de rotina na sua órbita de competência;
VII - preparar e discutir a proposta orçamentária da Diretoria ou Comando;
VIII - controlar e avaliar o desempenho dos recursos humanos lotados nos órgãos
sob sua supervisão, sugerindo medidas relacionadas à execução de programas de
treinamento e desenvolvimento de pessoal;
IX - encaminhar, anualmente, ao Subcomandante Geral da Corporação, relatório
das atividades técnicas, administrativas e operacionais, conforme o caso, ou
quando da transmissão de função;
X - emitir pareceres em questões técnicas na sua esfera de atribuições;
XI - desempenhar outras atribuições e tarefas compatíveis com a função e as que
forem determinadas pelo Comando Geral da Corporação; e
XII - fazer publicar no Boletim Interno (BI) da unidade todas as ordens, as
ordens das autoridades superiores e fatos que sejam do interesse da unidade, em
conformidade a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DOS CHEFES DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 96. Compete aos Comandantes e Chefes dos órgãos de apoio da Corporação:
I - exercer com dedicação e zelo a administração do respectivo órgão, buscando
sempre alcançar uma melhoria do nível de prestação de serviços;
II - exercer as atribuições que lhes forem cometidas por lei, regulamento ou
qualquer outro documento normativo vigente na Corporação;
III - baixar determinações, ordens ou diretrizes, no âmbito do respectivo
órgão, visando à execução dos serviços que lhes são afetos;
IV - propor soluções, ao titular do escalão imediatamente superior para
quaisquer dificuldades surgidas no desempenho das atividades de seu órgão;
V - apresentar relatórios ao escalão superior, na periodicidade que for
estabelecida em regulamentos, regimentos, diretrizes, normas ou instrução;
VI - aprovar pareceres, estudos e laudos elaborados no âmbito do referido
órgão, relacionados com assuntos de interesse da Corporação;
VII - supervisionar a administração dos recursos postos à disposição do órgão,
estabelecendo prioridades e fiscalizando a plena obediência às disposições
legais e regulamentares vigentes referentes à administração financeira e
orçamentária;
VIII - exercer outras atividades, encargos ou missões que lhe sejam atribuídos
por disposições normativas vigentes ou pelo escalão superior;
IX - dirigir, controlar, supervisionar e avaliar a atuação dos órgãos
subordinados, centralizando a demanda de serviços a eles destinados, buscando
facilitar o cumprimento dos objetivos setoriais;
X - fazer publicar no Boletim Interno (BI) da unidade todas as ordens, as
ordens das autoridades superiores e fatos que sejam do interesse da unidade, em
conformidade a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DOS COMANDANTES E CHEFES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 97. Aos Comandantes e Chefes dos Órgãos de Execução do CBMPE compete:
I - administrar as atividades relativas à Unidade;
II - cumprir e fazer cumprir, em sua área de ação, as diretrizes, planos,
normas e ordens emanadas do escalão superior;
III - planejar, comandar e fiscalizar as ações operacionais da unidade;
IV - solicitar apoio ou reforço ao comando superior, quando necessário;
V - comunicar imediatamente ao escalão superior qualquer fato ou situação em
sua área de atuação, solicitando-lhe intervenção, se não for de sua competência
providenciar a respeito;
VI - informar ao comando a que estiver subordinado as principais ocorrências
operacionais atendidas pela unidade;
VII - fazer publicar no Boletim Interno (BI) da unidade todas as ordens, as
ordens das autoridades superiores e fatos que sejam do interesse da unidade, em
conformidade a legislação vigente;
VIII - zelar pela unidade e uniformidade da instrução e administração entre os
órgãos subordinados;
IX - planejar e operar as suas comunicações, de acordo com as normas vigentes;
X - elaborar os documentos necessários à avaliação das atividades operacionais
da Unidade, conforme normas estabelecidas pelo escalão superior;
XI - comandar diretamente as ações que, pela gravidade, vulto, importância e
complexidade assim o exigirem;
XII - preparar e discutir a proposta orçamentária da unidade;
XIII - encaminhar, mensalmente, ao comando do escalão superior, relatório das
atividades técnicas, administrativas e operacionais executadas pela unidade;
XIV - controlar e avaliar o desempenho dos recursos humanos lotados nos órgãos
sob seu comando, adotando e sugerindo medidas relacionadas à execução de
programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal;
XV - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelos escalões superiores.
TÍTULO IV
DO PESSOAL
Art. 98. O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco compõe-se de:
I - Pessoal da ativa:
a) Oficiais;
b) Praças Especiais; e
c) Praças;
II – Pessoal inativo:
a) Reserva Remunerada; e
b) Reformado;
III - Pessoal civil, constituído do Quadro Permanente de Pessoal Civil, que
será regulado por legislação própria.
§ 1º Os Oficiais serão distribuídos em Quadros aprovados por Decreto do Poder
Executivo Estadual.
§ 2º As Praças serão distribuídas por Qualificações em Quadros aprovados por
Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 99. O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco será fixado na
Lei de Fixação do Efetivo, que, após a prévia aprovação por parte do
Estado-Maior do Exército, será proposto pelo Governador do Estado à Assembléia
Legislativa.
Art. 100. Respeitado o quantitativo previsto na Lei de Fixação de Efetivo do
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, cabe ao Poder Executivo Estadual
aprovar, mediante Decreto, os Quadros de Organização e Distribuição (QOD)
propostos pelo Comando Geral do CBMPE, e submetidos à aprovação do Estado-Maior
do Exército.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 101. A organização e estrutura pormenorizada das Divisões, Seções e Grupos
que compõem as OME do CBMPE constam dos Quadros de Organização e Distribuição
(QOD), que será regulamentada pelo poder executivo Estadual, incluindo a
localização das Unidades Operacionais e suas Subunidades, bem como a composição
quantitativa mínima das guarnições de atendimento operacional, em razão do
padrão técnico, tático e de segurança de emprego.
Art. 102. As substituições temporárias, no âmbito do CBMPE, obedecerão aos
seguintes critérios:
I – o Comandante Geral pelo Subcomandante;
II – o Subcomandante Geral pelo oficial de maior grau hierárquico, observada a
antiguidade;
III – os Diretores e Comandantes de território, pelo oficial de maior grau
hierárquico existente na diretoria, ou nas unidades subordinadas, respeitando a
antiguidade;
IV – os Chefes pelo oficial de maior grau hierárquico, dentre os existentes nas
respectivas OME;
V - Os Comandantes de Unidades Operacionais e de Ensino pelo Subcomandante da
OME;
VI – Os Chefes de Divisão, Seção e Subunidades no âmbito das OME, por oficiais
que possuam a respectiva hierarquia e qualificação para desempenho da função.
§ 1° .Quando, para as substituições, houver mais de um Oficial do mesmo grau
hierárquico, levar-se-á em conta a antiguidade, tendo precedência o mais antigo.
§ 2º Em qualquer caso, as substituições serão feitas, em princípio, por oficial
do mesmo quadro do substituído.
Art. 103. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, gerando
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 104. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº
12.153, de 26 de dezembro de 2001, e a Lei nº 12.614, de 29 de junho de 2004.
GENERALIDADES
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), instituição
permanente, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, organizado com
base na hierarquia e disciplina, destina-se a realizar serviços específicos de
bombeiro militar e atividades de defesa civil na área do Estado de Pernambuco,
por meio de suas Organizações Militares Estaduais (OME).
Art. 2º Compete ao CBMPE em conformidade da legislação vigente:
I - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndio;
II - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios em florestas e
matas, visando à proteção do meio ambiente, na esfera de sua competência;
III - realizar serviços de resgate, busca e salvamento;
IV - analisar, exigir e fiscalizar todos os serviços, projetos e instalações
concernentes às atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à
proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;
V - prestar socorro e atendimento emergencial pré-hospitalar, nos casos de
acidentes com vítimas ou a pessoas em iminente perigo;
VI - atuar na execução das atividades de defesa civil, dentro de sua área de
competência no Sistema Estadual de Defesa Civil, bem como, nos casos de
mobilização prevista na Legislação Federal;
VII - isolar, interditar ou embargar, no âmbito de sua competência, obras,
serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam
condições de segurança;
VIII - aplicar, no que couber, penalidades pecuniárias conforme legislação
vigente;
IX - monitorar, no âmbito de sua competência, e mediante convênio com a
autoridade de trânsito com jurisdição sobre a respectiva via, os serviços de
transporte de cargas de produtos especiais e perigosos, visando à proteção das
pessoas, do meio ambiente e do patrimônio público e privado; e
X - fiscalizar, controlar, prevenir e restringir, no âmbito de sua competência,
a prática de esportes náuticos em áreas de risco, conforme dispuser a
legislação pertinente;
XI – coordenar no âmbito do Estado a elaboração de normas relativas à segurança
das pessoas e dos seus bens contra incêndios e pânico e outras previstas em lei;
XII - atender a convocação, à mobilização do Governo Federal inclusive, em caso
de guerra externa ou para prevenir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua
irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições
específicas de Corpo de Bombeiros Militar e como participante da defesa interna
e territorial; e
XIII – outras atribuições previstas em Lei
Art. 3º O CBMPE é uma Corporação integrante da Secretaria de Defesa Social.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CBMPE
CAPÍTULO I
ESTRUTURA GERAL
Art. 4º O CBMPE será estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos
de execução.
Art. 5º Os órgãos de direção realizam o comando e a administração,
incumbindo-se:
I - do planejamento geral, visando à organização em todos os níveis, efetuando
a gestão de pessoal, de material, de orçamento e finanças, e do emprego geral
da Corporação objetivando o fiel cumprimento de suas missões institucionais; e
II - acionamento, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de
execução, coordenando, controlando e fiscalizando a atuação destes.
Art. 6º Os órgãos de apoio realizam precipuamente as atividades-meio da
Corporação, relacionadas ao conjunto de esforços que objetivam facilitar a
realização das ações finalísticas, notadamente àqueles relacionadas ao comando
geral, a gestão de pessoal, a gestão de logística e a gestão financeira.
Art. 7º Os órgãos de execução realizam precipuamente as atividades-fins da
Corporação, notadamente as ações e procedimentos relacionados às atividades
operacionais.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Seção I
Da Constituição
Art. 8º Os órgãos de direção compreendem:
I – órgão de direção geral;
II – órgão de direção setorial; e
III – órgão de direção executiva.
Seção II
Dos Órgãos de Direção Geral
Art. 9º O Comando Geral, órgão de direção geral, é constituído pelo:
I - Comandante Geral (CG);
II - Subcomandante Geral (SCG); e
III - Conselho de Políticas e Estratégias (CPE).
Subseção I
Do Comandante Geral
Art. 10. O Comandante Geral do CBMPE, nomeado pelo Governador do Estado, é o
responsável pelo comando, administração e emprego da Corporação.
§ 1º O Comandante Geral será um oficial do Quadro de Combatentes (QOC) da ativa
e do último posto, ressalvado o que prescreve a legislação.
§ 2º Quando a nomeação não recair no mais antigo, o coronel combatente nomeado
terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais coronéis.
Subseção II
Do Subcomandante Geral
Art. 11. O Subcomandante Geral é o substituto imediato do Comandante Geral nas
suas ausências e impedimentos.
Parágrafo único. O Subcomandante Geral será nomeado pelo Governador do Estado,
por indicação do Comandante Geral, dentre os oficiais combatentes da ativa do
último posto e terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.
Subseção III
Do Conselho de Políticas e Estratégias
Art. 12. O Conselho de Políticas e Estratégias (CPE) é o órgão responsável pela
formulação da doutrina geral de emprego da Corporação, de forma a viabilizar as
políticas, estratégias, diretrizes e ordens estabelecidas pelo Comandante Geral
e que acionam todos os demais órgãos no cumprimento de suas missões.
Art. 13. O CPE, órgão colegiado, presidido pelo Comandante Geral, é constituído
pelo:
I - presidente;
II - membros:
a) Subcomandante Geral; e
b) Diretores setoriais e diretores executivos;
III – secretaria.
§ 1°. A secretaria do CPE será desempenhada pelo Gabinete do Comandante Geral
(GCG);
§ 2°. O presidente poderá convocar, sempre que se fizer necessário, qualquer
integrante do CBMPE para reuniões do CPE, quando da pauta constar assuntos de
natureza técnica que venham a exigir pareceres e informações específicas da
matéria em discussão.
§ 3°. Os membros convocados, na conformidade do § 1° deste artigo, não
participarão dos julgamentos e decisões.
Seção III
Dos Órgãos de Direção Setorial
Art. 14. Os órgãos de direção setorial, organizados sob a forma de sistema,
realizam o planejamento, a normatização, o controle e a fiscalização das
atividades constantes dos programas e dos planos relativos às políticas e
estratégias setoriais, compreendendo:
I - Diretoria de Gestão de Pessoal (DGP);
II - Diretoria de Logística (DLog);
III - Diretoria de Finanças (DF);
IV - Diretoria de Planejamento e Gestão (DPlaG);
V - Diretoria Integrada Metropolitana (DIM);
VI - Diretoria Integrada Especializada (DIEsp);
VII - Diretoria Integrada do Interior/1 (Dinter/1);
VIII - Diretoria Integrada do Interior/2 (Dinter/2).
Parágrafo único. Aos órgãos de direção setorial, competem, também, em suas
áreas específicas:
I - assessorar o Comando Geral;
II - realizar estudos de situação;
III - apresentar propostas e sugestões;
IV - elaborar planos e ordens para aprovação do Comandante Geral;
V - supervisionar, no âmbito de sua competência, a execução dos planos e ordens;
VI – coordenar as atividades dos órgãos subordinados; e
VII – produzir informações.
Subseção I
Da Diretoria de Gestão de Pessoal
Art. 15. A Diretoria de Gestão de Pessoal (DGP) incumbe-se:
I - do planejamento, da normatização, do controle e da fiscalização das
atividades relacionadas com a gestão de pessoal;
II - das atividades de formação, especialização e aperfeiçoamento; e
III – da prestação de assistência social aos integrantes do CBMPE e seus
dependentes.
Art. 16. A estrutura organizacional da DGP compreende:
I - Diretor;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III – Divisão de Controle de Pessoal (DCP);
IV – Divisão de Formação, Especialização e Aperfeiçoamento (DFEA);
V – Divisão de Inativos e Pensionistas (DIP);
VI – Divisão de Planejamento e Desenvolvimento (DPD); e
VII – Seções subordinadas.
Parágrafo único. São órgãos de apoio a gestão de pessoal, subordinados à DGP:
I - Campus de Ensino Metropolitano II (CEMET II);
II – Centro de Pagamento de Pessoal Ativo (CPPA);
III – Centro de Educação Física e Desportos (CEFD); e
IV – Centro de Assistência Social (CAS).
Subseção II
Da Diretoria de Logística
Art. 17. A Diretoria de Logística (DLog) incumbe-se:
I - do planejamento, da normatização, da fiscalização e do controle das
atividades relativas à gestão da aquisição e da contratação para fornecimento
de bens e prestação de serviços;
II – da gestão da frota de viaturas e embarcações;
III – da gestão do patrimônio e do material bélico da Corporação;
IV - das atividades de manutenção de materiais e equipamentos;
V – das atividades específicas de planejamento e gestão na área de serviços de
engenharia, arquitetura e obras.
Art. 18. A estrutura organizacional da DLog compreende:
I - Diretor;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III – Divisão de Planejamento Logístico (DPL);
IV - Divisão de Controle de Contratos (DCC);
V – Divisão de Controle de Patrimônio (DCP);
VI – Divisão de Controle de Transporte (DCT);
VII – Divisão de Controle de Inquérito Administrativo e Logístico (DCIAL);
VIII – Divisão de Compras e Serviços (DCS); e
IX – Seções subordinadas.
Parágrafo único. São órgãos de apoio a gestão de logística, subordinados à DLog:
I – Centro de Manutenção (CMan) ;
II – Centro de Intendência (CInt);
III – Centro de Engenharia, Arquitetura e Obras (CEAO).
Subseção III
Da Diretoria de Finanças
Art. 19. A Diretoria de Finanças (DF) incumbe-se do planejamento, da
normatização, da execução e do controle financeiro do CBMPE.
Art. 20. A estrutura organizacional da DF compreende:
I - Diretor;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III – Divisão de Controle Orçamentário e Financeiro (DCOF);
IV – Divisão Administrativa e Financeira (DAF); e
V – Seções subordinadas.
Subseção IV
Da Diretoria de Planejamento e Gestão
Art. 21. A Diretoria de Planejamento e Gestão (DPlaG) incumbe-se:
I - da elaboração e gestão do planejamento institucional;
II – da proposição de normas, medidas e procedimentos que visem o
aperfeiçoamento da gestão interna do CBMPE;
III - do planejamento e monitoramento da execução do orçamento anual e do plano
estratégico da Corporação;
IV - da propositura e gestão de projetos e convênios com outros órgãos; e
V - da gestão das atividades que envolvem o sistema de arrecadação dos tributos
específicos destinados ao CBMPE.
Art. 22. A estrutura organizacional da DPlaG compreende:
I – Diretor;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III - Divisão de Planejamento e Gestão (DPG);
IV - Divisão de Projetos (DProj);
V - Divisão de Convênios (DConv);
VI – Divisão de Arrecadação Tributária (DTA); e
VII – Seções subordinadas.
Subseção V
Da Diretoria Integrada Metropolitana
Art. 23. A Diretoria Integrada Metropolitana (DIM) incumbe-se, na área
territorial de Recife e sua Região Metropolitana, do planejamento e supervisão
das ordens, doutrina e emprego das atividades operacionais de prevenção e
combate a incêndio, atendimento pré-hospitalar e salvamento, além do controle
operacional dos atendimentos emergenciais e do gerenciamento das ações de
respostas aos desastres.
Art. 24. A estrutura organizacional da DIM compreende:
I - Diretor;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III - Divisão de Planejamento Operacional (DPO); e
IV – Seções subordinadas.
Parágrafo único. O Comando Operacional Metropolitano (COM), o Centro de
Controle Operacional (CCO) e o Centro de Resposta a Desastres (CRD) são órgãos
subordinados diretos à DIM.
Subseção VI
Da Diretoria Integrada Especializada
Art. 25. A Diretoria Integrada Especializada (DIEsp) incumbe-se na área
territorial do Estado de Pernambuco, do planejamento e supervisão das ordens,
doutrina e emprego das atividades técnicas, notadamente as vistorias, análises
de projetos, cadastramento e credenciamento de empresas, e a execução das
normas que disciplinam a segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio e
pânico, na forma prevista na legislação específica.
Art. 26. A estrutura organizacional da DIEsp compreende:
I - Diretor;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III - Divisão de Planejamento Operacional (DPO); e
IV – Seções subordinadas.
Parágrafo único. O Comando Operacional Especializado (COEsp) é órgão
subordinado direto à DIEsp.
Subseção VII
Da Diretoria Integrada do Interior/1
Art. 27. A Diretoria Integrada do Interior/1 (DInter/1) incumbe-se, na área
territorial da Zona da Mata e Agreste do Estado, do planejamento e supervisão
das ordens, doutrina e emprego das atividades operacionais de prevenção e
combate a incêndio, atendimento pré-hospitalar e salvamento.
Art. 28. A estrutura organizacional da DInter/1 compreende:
I - Diretor;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III - Divisão de Planejamento Operacional (DPO); e
IV – Seções subordinadas.
Parágrafo único. O Comando Operacional do Interior/1 (COInter/1) é órgão
subordinado direto à Dinter/1.
Subseção VIII
Da Diretoria Integrada do Interior/2
Art. 29. A Diretoria Integrada do Interior/2 (DInter/2) incumbe-se, na área
territorial do Sertão do Estado, do planejamento e supervisão das ordens,
doutrina e emprego das atividades operacionais de prevenção e combate a
incêndio, atendimento pré-hospitalar e salvamento.
Art. 30. A estrutura organizacional da DInter/2 compreende:
I - Diretor;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III - Divisão de Planejamento Operacional (DPO); e
IV – Seções subordinadas.
Parágrafo único. O Comando Operacional do Interior/2 (COInter/2) é órgão
subordinado direto à Dinter/2.
Seção IV
Dos Órgãos de Direção Executiva
Art. 31. Os órgãos de direção executiva, organizados sob a forma de comandos
operacionais de territórios, realizam o comando, o controle, a orientação, a
fiscalização e a avaliação do desempenho dos órgãos de execução subordinados,
de acordo com as premissas do Comando Geral e diretorias setoriais.
Art. 32. Os órgãos de direção executiva compreendem:
I - Comando Operacional Metropolitano (COM);
II - Comando Operacional Especializada (COEsp);
III - Comando Operacional do Interior/1 (COInter/1); e
IV - Comando Operacional do Interior/2 (COInter/2).
Subseção I
Do Comando Operacional Metropolitano
Art. 33. O Comando Operacional Metropolitano (COM) incumbe-se da direção
executiva na área territorial de Recife e sua Região Metropolitana, das
atividades operacionais de combate a incêndio, salvamento e atendimento pré-
hospitalar.
Parágrafo único. São órgãos de execução subordinados diretamente ao COEsp:
I – Grupamento de Bombeiros de Incêndio (GBI);
II – Grupamento atendimento pré-hospitalar (GBAPH);
III - Grupamento de Bombeiros Marítimo (GBMar); e
IV – Grupamento de Bombeiros de Salvamento (GBS).
Art. 34. A estrutura organizacional do COM compreende:
I - Comandante;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III - Divisão de Articulação Operacional (DAO);
IV - Divisão de Monitoramento e Controle (DMC);
V – Divisão de Coordenação Tática e Operacional (DCTO).
Subseção II
Do Comando Operacional Especializado
Art. 35. O Comando Operacional Especializado (COEsp) incumbe-se da direção
executiva das atividades técnicas na área territorial do Estado.
Parágrafo único. São órgãos de execução subordinados diretamente ao COEsp:
I – Centro de Atividades Técnicas da RMR (CAT/RMR);
II – Centro de Atividades Técnicas da Zona da Mata (CAT/ZM);
III – Centro de Atividades Técnicas do Agreste (CAT/Agreste);
IV – Centro de Atividades Técnicas do Sertão I(CAT/Sertão I); e
V – Centro de Atividades Técnicas do Sertão II (CAT/Sertão II).
Art. 36. A estrutura organizacional do COEsp compreende:
I - Comandante;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III - Divisão de Articulação Operacional (DAO);
IV - Divisão de Monitoramento e Controle (DMC).
Subseção III
Do Comando Operacional Do Interior/1
Art. 37. O Comando Operacional do Interior/1 (COInter/1) incumbe-se, na área
territorial da Zona da Mata e Agreste, das atividades operacionais de combate a
incêndio, salvamento e atendimento pré-hospitalar.
Parágrafo único. São órgãos de execução subordinados diretamente ao COInter/1:
I - 1º Grupamento de Bombeiros (1ºGB);
II - 2º Grupamento de Bombeiros (2ºGB);
III - 6º Grupamento de Bombeiros (6ºGB); e
IV - 7º Grupamento de Bombeiros (7ºGB).
Art. 38. A estrutura organizacional do COInter/1 compreende:
I - Comandante;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III - Divisão de Articulação Operacional (DAO); e
IV - Divisão de Monitoramento e Controle (DMC).
Subseção IV
Do Comando Operacional do Interior/2
Art. 39. O Comando Operacional do Interior/2 (COInter/2) incumbe-se, na área
territorial do sertão, das atividades operacionais de combate a incêndio,
salvamento e atendimento pré-hospitalar.
Parágrafo único. São órgãos de execução subordinados diretamente ao COInter/2:
I - 3º Grupamento de Bombeiros (3ºGB);
II - 4º Grupamento de Bombeiros (4ºGB); e
III - 5º Grupamento de Bombeiros (5ºGB).
Art. 40. A estrutura organizacional do COInter/2 compreende:
I - Comandante;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III - Divisão de Articulação Operacional (DAO); e
IV - Divisão de Monitoramento e Controle (DMC).
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Seção I
Da Constituição
Art. 41. Os órgãos de apoio compreendem:
I – órgãos de apoio ao Comando Geral;
II – órgãos de apoio ao Subcomando Geral;
III - órgãos de apoio à gestão de pessoal; e
IV - órgãos de apoio de logística.
Seção II
Dos Órgãos de Apoio do Comando Geral
Art. 42. Os órgãos de apoio do Comando Geral compreendem:
I – Gabinete do Comandante Geral (GCG);
II - Assessoria Jurídica (AJ);
III - Centro de Comunicação Social (CCS);
IV – Centro Tecnologia da Informática e Comunicação (CTIC);
V – Comissão de Promoção de Oficiais (CPO); e
VI – Centro de Inteligência (CI).
Subseção I
Do Gabinete do Comandante Geral
Art. 43. O Gabinete do Comandante Geral (GCG) tem a seu cargo as funções de
assistência e assessoramento direto ao Comandante Geral, bem como a articulação
junto aos órgãos legislativos, na esfera federal, estadual e municipal, em
assuntos de interesse do CBMPE.
Art. 44. A estrutura organizacional do GCG compreende:
I - Chefia;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III – Divisão de Apoio (DAp);
IV – Seções subordinadas.
Subseção II
Da Assessoria Jurídica
Art. 45. A Assessoria Jurídica (AJ) é o órgão que presta assessoramento
jurídico ao Comando Geral e desempenho das atividades jurídicas previstas em
legislação vigente.
Art. 46. A estrutura organizacional da AJ compreende:
I – Assessor (a);
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III – Seção de Legislação e Pareceres (SLP).
Subseção III
Centro de Comunicação Social
Art. 47. O Centro e Comunicação Social (CCS) incumbe-se da assessoria ao
Comando Geral nos assuntos civis, compreendendo relações públicas, relações com
a imprensa, marketing institucional e cerimonial interno da Corporação.
Art. 48. A estrutura organizacional do CCS compreende:
I - Chefia;
II – Secretaria e Controle Pessoal (SCP);
III – Seção Imprensa e Jornalismo (SIJ);
IV – Seção de Marketing e relações públicas (SMRP);
V - Seção Cerimonial e Eventos (SCE);
VI – Divisão de programas sociais (DPS);
VII – Seção de apoio (SA).
Subseção IV
Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 49. O Centro de Tecnologia da Informação e Comunicações (CTIC) incumbe-se
do assessoramento ao Comando Geral e gestão na área de tecnologia da informação
e comunicações da Corporação.
Art. 50. A estrutura organizacional do CTIC compreende:
I – Chefia;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III – Divisão de Projetos (DPr);
IV – Divisão de Coordenação Técnica (DCT);
V – Seções subordinadas.
Subseção V
Comissão de Promoção de Oficiais
Art. 51. A Comissão de Promoção de Oficiais destina-se ao assessoramento ao
Comando Geral nos assuntos pertinentes às promoções de oficiais e análise de
méritos e condecorações.
Art. 52. A estrutura organizacional da CPO compreende:
I - Presidente;
II – Membros natos e membros efetivos;
III – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP).
Subseção VI
Do Centro de Inteligência
Art. 53. O Centro de Inteligência, órgão integrante do Centro Integrado de
Inteligência da Secretaria de Defesa Social (CIIDS), é responsável pelo
assessoramento ao Comando Geral relativo às ações de inteligência nas áreas de
atuação do CBMPE e da defesa civil.
Art. 54. A estrutura organizacional do CI compreende:
I – Chefe;
II - Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III - Seção de Operações de Inteligência (SOI);
IV - Seção de Contra-Inteligência (SCI).
Seção III
Dos Órgãos de Apoio do Subcomando Geral
Art. 55. Os órgãos de apoio ao Subcomando Geral compreendem:
I – Gabinete do Subcomandante Geral (GSG);
II - Ajudância Geral (AjG);
III – Centro de Justiça e Disciplina (CJD);
IV – Comissão de Promoção de Praças (CPP);
V – Centro de Controladoria Institucional (CCI).
Subseção I
Do Gabinete do Subcomandante Geral
Art. 56. O Gabinete do Subcomandante Geral (GSG) tem a seu cargo as funções de
assistência e assessoramento direto ao Subcomandante Geral, bem como, o
controle e a supervisão do seu expediente pessoal.
Art. 57. A estrutura organizacional do GSG compreende:
I - Chefia;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III - Divisão de Apoio (DA);
IV – Seções subordinadas.
Subseção II
Da Ajudância Geral
Art. 58. A Ajudância Geral (AJG) incumbe-se da administração, manutenção,
segurança das instalações do quartel do Comando Geral, bem como a gestão das
publicações e arquivo geral da Corporação.
Art. 59. A estrutura organizacional da AJG compreende:
I - Chefe;
II – Secretaria e Controle Pessoal (SCP);
III – Divisão de Publicação e Apoio (DPA;
IV – Divisão Administrativa (DA);
V – Seções subordinadas.
Subseção III
Do Centro de Justiça e Disciplina
Art. 60. O Centro de Justiça e Disciplina (CJD) incumbe-se do assessoramento ao
Subcomandante Geral nos assuntos pertinentes à execução e acompanhamento de
processos administrativos disciplinares, sindicâncias e Inquéritos Policiais
Militares.
Art. 61. A estrutura organizacional do CJD compreende:
I - Chefe;
II – Secretaria e Controle Pessoal (SCP);
III – Seções de polícia judiciária (SPJ).
Subseção IV
Da Comissão Promoção de Praças
Art. 62. A comissão de promoção de praças (CPP) incumbe-se do assessoramento ao
Subcomandante Geral nos assuntos pertinentes às promoções de praças e análise
de méritos e condecorações.
Art. 63. A estrutura organizacional da CPP compreende:
I – Presidente;
II – membros natos e membros efetivos;
III – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP).
Subseção V
Centro de Controladoria Institucional
Art. 64. O centro de Controladoria Institucional (CCI) ) incumbe-se do
assessoramento ao Subcomandante Geral nos assuntos pertinentes à atos de gestão
do CBMPE, efetuando a orientação, acompanhamento e avaliação dos processos
administrativos específicos desempenhados pelas OME, assegurando a regularidade
e o fiel cumprimento dos princípios e normas estabelecidos pela Administração
Pública.
Art. 65. A estrutura organizacional da CCI compreende:
I – Chefe;
II – 1ª e 2ª Seções de Auditoria (SA); e
III – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP).
Seção IV
Dos Órgãos de Apoio a Gestão de Pessoal
Art. 66. Os órgãos de apoio a gestão de pessoal compreendem:
I – Campus de Ensino Metropolitano II (CEMet II);
II – Centro de Pagamento de Pessoal Ativo (CPPA);
III - Centro de Educação Física e Desportos (CEFD); e
IV – Centro de Assistência Social (CAS).
Subseção I
Campus de Ensino Metropolitano II
Art. 67. O Campus de Ensino Metropolitano II (CEMet II), órgão integrante do
Sistema de Ensino de Defesa Social, compondo a Academia Integrada de Defesa
Social (ACIDES), é responsável pela formação e aperfeiçoamento de Praças e
especialização de Oficiais e Praças da Corporação.
Art. 68. A estrutura organizacional do CEMet II compreende:
I – Comandante;
II – Subcomandante;
III – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
IV – Divisão de Ensino (DE);
V – Corpo de Alunos (CA);
VI – Divisão Administrativa (DA);
VII – Seções subordinadas.
Subseção II
Centro de Pagamento de Pessoal Ativo
Art. 69. O Centro de Pagamento de Pessoal Ativo (CPPA) incumbe-se da elaboração
e gestão da folha de pagamento de pessoal, além da análise e controle de dados
relativos à remuneração.
Art. 70. A estrutura organizacional do CPPA compreende:
I – Chefia;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III – Seção de Pagamento de Pessoal (SPP);
IV – Seção de Contribuições Sociais (SCS).
Subseção III
Centro de Educação Física e Desportos
Art. 71. O Centro de Educação Física e Desportos (CEFD) incumbe-se das ações
relacionadas com o desenvolvimento das atividades físicas e de desportos,
voltadas a saúde e qualidade de vida no âmbito da Corporação.
Art. 72. A estrutura organizacional do CEFD compreende:
I – Chefia;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III – Seção Treinamento Físico (STF);
IV – Seção Avaliação e Pesquisa (SAP).
Subseção IV
Centro de Assistência Social
Art. 73. O Centro de Assistência Social (CAS) incumbe-se das atividades de
assistência e promoção social, psicológica, jurídica e religiosa ao público
interno do CBMPE.
Art. 74. A estrutura organizacional do CAS compreende:
I - Chefia;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III – Divisão Programas Sociais (DPS);
IV – Divisão Administrativa (DA);
V – Seções subordinadas.
Seção VI
Dos Órgãos de Apoio Logístico
Art. 75. Os Órgãos de Apoio Logístico compreendem:
I - Centro de Manutenção (CMan);
II – Centro de Intendência (CInt); e
III – Centro de Engenharia Arquitetura e Obras (CEAO).
Subseção I
Do Centro de Manutenção
Art. 76. O Centro de Manutenção (CMan) incumbe-se da execução e da gestão da
manutenção de materiais, equipamentos, viaturas e embarcações operacionais e
administrativas.
Art. 77. A estrutura organizacional do CMan compreende:
I - Chefia;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III – Divisão de Manutenção e Serviços (DMS);
IV – Divisão Administrativa (DA);
V – Seções subordinadas.
Subseção II
Do Centro de Intendência
Art. 78. O Centro de Intendência (CInt) incumbe-se de realizar as atividades
específicas de gestão do suprimento logístico de materiais e serviços.
Art. 79. A estrutura organizacional do CInt compreende:
I - Chefia;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III – Divisão Controle de Materiais (DCM);
IV – Divisão de Gestão de Controle de Serviços (DGCS); e
V – Seções subordinadas.
Subseção III
Do Centro de Engenharia, Arquitetura e Obras
Art. 80. O Centro de Engenharia, Arquitetura e Obras (CEAO) incumbe-se de
realizar as atividades específicas de planejamento e gestão na área de serviços
de engenharia, arquitetura e obras.
Art. 81. A estrutura organizacional do CEAO compreende:
I - Chefia;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III – Divisão de Projetos (DPr);
IV – Divisão de Apoio Administrativo (DAA); e
V – Seções subordinadas.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Seção I
Da Constituição
Art. 82. São órgãos de execução do CBMPE:
I – Unidades Operacionais (UOp);
II – Centros de Atividades Técnicas (CAT);
III – Centro de Controle Operacional (CCO); e
IV – Centro de Resposta a Desastres (CRD).
§ 1º As Unidades Operacionais são constituídas pelos Grupamentos de Bombeiros
(GB), e suas Subunidades, denominadas Seções de Bombeiros (SB).
§ 2º As Seções de Bombeiros podem funcionar na sede da UOp ou em outra
localidade, inclusive integrada em outro Grupamento.
§ 3º As Seções de Bombeiros poderão ser desdobradas em Destacamentos de
Bombeiros (DBM), objetivando descentralizar a localização das guarnições
operacionais.
Seção II
Das Unidades Operacionais
Art. 83. As Unidades Operacionais (UOp) compreendem:
I – Grupamento Bombeiros de Incêndio (GBI) responsável pelas missões de
prevenção e combate a incêndios e proteção ambiental na área territorial de
Recife e sua Região Metropolitana;
II – Grupamento de Bombeiros de Atendimento Pré-Hospitalar (GBAPH) responsável
pelas missões de socorro e atendimento emergencial pré-hospitalar na área
territorial de Recife e sua Região Metropolitana;
III – Grupamento de Bombeiros Marítimo (GBMar) responsável pelas missões de
busca e resgate marítimo de pessoas e bens, além das atividades de prevenção
aquática em ambiente marítimo e proteção ambiental na área territorial de
Recife e sua Região Metropolitana;
IV – Grupamento de Bombeiros de Salvamento (GBS) responsável pelas missões de
busca e resgate de pessoas e bens em ambiente fluvial, terrestre e aéreo e
operações insulares, além da proteção ambiental na área territorial de Recife e
sua Região Metropolitana; e
V - Grupamento de Bombeiros (GB) responsável pelas missões de prevenção e
combate a incêndios, busca e resgate de pessoas e bens, atendimento emergencial
pré-hospitalar, além das atividades de prevenção aquática, de proteção
ambiental na Zona da Mata, no Agreste e no Sertão do Estado, compreendendo:
a) 1º Grupamento de Bombeiros (1º GB);
b) 2º Grupamento de Bombeiros (2º GB);
c) 3º Grupamento de Bombeiros (3º GB);
d) 4º Grupamento de Bombeiros (4º GB);
e) 5º Grupamento de Bombeiros (5º GB);
f) 6º Grupamento de Bombeiros (6º GB);
g) 7º Grupamento de Bombeiros (7º GB);
Art. 84. A estrutura organizacional das Unidades Operacionais compreende:
I – Comandante;
II – Subcomandante;
III – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
IV – Divisão Administrativa (DA);
V – Divisão de Operações (DOp); e
VI – Seções subordinadas
Seção III
Do Centro de Controle Operacional
Art. 85. O Centro de Controle Operacional (CCO) incumbe-se do recebimento e
encaminhamento das solicitações de socorro e controle do atendimento
emergencial realizado.
Art. 86. A estrutura organizacional do CCO compreende:
I – Comandante;
II – Secretaria e Controle Pessoal (SCP);
III – Divisão de Operações (DOp);
IV – Seção de Radiocomunicação (SR).
Seção IV
Do Centro de Resposta a Desastres
Art. 87. O Centro de Resposta a Desastres (CRD) incumbe-se da articulação com o
sistema de defesa civil, bem como, pela coleta, processamento e atualização das
informações estratégicas, necessárias gerenciamento adequado das emergências,
além dos estudos e monitoramento de ameaças de desastres.
Art.88. A estrutura organizacional do CRD compreende:
I – Comandante;
II – Secretaria e Controle Pessoal (SCP);
III – Divisão de Articulação e Planificação (DAP);
IV – Divisão de Monitoramento e Resposta (DMR).
Seção V
Dos Centros de Atividades Técnicas
Art. 89. Os Centros de Atividades Técnicas (CAT) incumbem-se da execução das
normas que disciplinam a segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio e
pânico, na forma prevista na legislação específica, notadamente as vistorias,
análises de projetos, cadastramento e credenciamento de empresas, nas áreas
territoriais sob sua responsabilidade, compreendendo:
I - Centro de Atividades Técnicas/RMR (CAT/RMR), responsável pela na área
territorial de Recife e sua Região Metropolitana;
II – Centro de Atividades Técnicas/Zona da Mata (CAT/ZM), responsável pela área
territorial da Zona da Mata Norte e Sul;
III – Centro de Atividades Técnicas/Agreste (CAT/Agreste), responsável pela
área territorial do Agreste Setentrional, Agreste Central e Agreste Meridional;
IV – Centro de Atividades Técnicas/Sertão I (CAT/Sertão I), responsável pela
área territorial do Sertão do Pageú, sertão do Moxotó e do Sertão do Itaparica;
e
V – 5º Centro de Atividades Técnicas/Sertão II (CAT/Sertão II), responsável
pela área territorial do Sertão Central, Sertão do Araripe e Sertão do São
Francisco.
Art. 90. A estrutura organizacional dos Centros de Atividades Técnicas
compreende:
I - Comandante;
II – Secretaria e Controle de Pessoal (SCP);
III – Divisão de Análise de Projetos (DAP);
IV - Divisão Serviços Técnicos (DST);
V - Divisão de Apoio Administrativo (DAA).
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS E ORGÂNICAS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS COMUNS
Art. 91. São atribuições orgânicas a todas as OME do CBMPE:
I - elaborar, e manter sempre atualizadas, suas respectivas Normas Gerais de
Ação (NGA), com base na legislação, regulamentos e normas em vigor;
II - promover a máxima harmonia entre os órgãos subordinados;
III - manter permanente acompanhamento e coordenação de suas atividades, de
modo a identificar possíveis falhas nessa execução, corrigindo-as nos limites
de sua competência;
IV - contribui efetivamente para o aprimoramento dos serviços executados pelo
Corpo de Bombeiros Militar, seja em sua área de atuação ou em todo e qualquer
setor de atividade, através de estudos e sugestões que visem a economia e a
agilização das rotinas administrativas e procedimentos operacionais, respeitada
a cadeia de comando e as disposições legais e regulamentares em vigor;
V - gerir sua vida administrativa interna, com observância às normas em vigor.
Art. 92. Além do previsto no art. 91, compete às OME com autonomia
administrativa:
I - planejar suas necessidades financeiras e materiais;
II - gerir os recursos postos à sua disposição;
III - adotar todas as medidas administrativas necessárias ou impostas pela
condição de órgão autônomo, dentro da estrutura do CBMPE.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBCOMANDANTE GERAL
Art. 93. Ao Subcomandante compete:
I - responder pelo expediente do Comando Geral, em impedimentos eventuais do
Comandante Geral;
II - exercer interinamente o cargo de Comandante Geral da Corporação em:
a) impedimento temporário por mais de 30(trinta) dias;
b) afastamento do território nacional; e
c) impedimento definitivo até nomeação do novo Comandante Geral.
III - zelar pela conduta civil e profissional do pessoal do CBMPE;
IV - apresentar propostas e emitir pareceres sobre os assuntos administrativos
e operacionais que devem ser apreciados pelo Comandante Geral;
V - secundar o Comandante Geral na fiscalização das atividades do CBMPE;
VI - propor ao Comandante Geral as alterações necessárias à melhoria da
eficiência dos serviços prestados pela Corporação;
VII - supervisionar, dirigir e coordenar os trabalhos do Comando Geral da
Corporação, harmonizando e fiscalizando as atividades de todos os órgãos de
direção, órgãos de apoio e órgãos de execução;
VIII - zelar pelo fiel cumprimento das decisões do Comandante Geral, dando
pleno conhecimento aos órgãos da Corporação e verificando seu fiel cumprimento;
e
IX - exercer outros encargos que lhe sejam atribuídos pela legislação vigente.
CAPÍTULO III
DOS DIRETORES SETORIAIS E DIRETORES EXECUTIVOS
Art. 94. Os diretores setoriais e diretores executivos são responsáveis diretos
perante o Comandante Geral pelo funcionamento dos sistemas administrativos e
operacionais da Corporação.
Art. 95. Competem aos diretores setoriais e comandantes de território as
seguintes atribuições comuns:
I - prestar assessoramento ao Comandante Geral em assuntos de sua competência;
II - coordenar e gerenciar tecnicamente os programas e projetos executivos sob
sua responsabilidade;
III - contribuir para a manutenção da unidade de ação da Corporação, em
conjunto com os demais órgãos integrantes de sua estrutura;
IV - sugerir a adoção ou implantação de normas, medidas e procedimentos que
visem o aperfeiçoamento da estrutura e do desempenho das atividades;
V - coordenar a atuação dos órgãos e unidades subordinados, centralizando a
demanda de serviços a eles destinada;
VI - praticar os atos administrativos de rotina na sua órbita de competência;
VII - preparar e discutir a proposta orçamentária da Diretoria ou Comando;
VIII - controlar e avaliar o desempenho dos recursos humanos lotados nos órgãos
sob sua supervisão, sugerindo medidas relacionadas à execução de programas de
treinamento e desenvolvimento de pessoal;
IX - encaminhar, anualmente, ao Subcomandante Geral da Corporação, relatório
das atividades técnicas, administrativas e operacionais, conforme o caso, ou
quando da transmissão de função;
X - emitir pareceres em questões técnicas na sua esfera de atribuições;
XI - desempenhar outras atribuições e tarefas compatíveis com a função e as que
forem determinadas pelo Comando Geral da Corporação; e
XII - fazer publicar no Boletim Interno (BI) da unidade todas as ordens, as
ordens das autoridades superiores e fatos que sejam do interesse da unidade, em
conformidade a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DOS CHEFES DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 96. Compete aos Comandantes e Chefes dos órgãos de apoio da Corporação:
I - exercer com dedicação e zelo a administração do respectivo órgão, buscando
sempre alcançar uma melhoria do nível de prestação de serviços;
II - exercer as atribuições que lhes forem cometidas por lei, regulamento ou
qualquer outro documento normativo vigente na Corporação;
III - baixar determinações, ordens ou diretrizes, no âmbito do respectivo
órgão, visando à execução dos serviços que lhes são afetos;
IV - propor soluções, ao titular do escalão imediatamente superior para
quaisquer dificuldades surgidas no desempenho das atividades de seu órgão;
V - apresentar relatórios ao escalão superior, na periodicidade que for
estabelecida em regulamentos, regimentos, diretrizes, normas ou instrução;
VI - aprovar pareceres, estudos e laudos elaborados no âmbito do referido
órgão, relacionados com assuntos de interesse da Corporação;
VII - supervisionar a administração dos recursos postos à disposição do órgão,
estabelecendo prioridades e fiscalizando a plena obediência às disposições
legais e regulamentares vigentes referentes à administração financeira e
orçamentária;
VIII - exercer outras atividades, encargos ou missões que lhe sejam atribuídos
por disposições normativas vigentes ou pelo escalão superior;
IX - dirigir, controlar, supervisionar e avaliar a atuação dos órgãos
subordinados, centralizando a demanda de serviços a eles destinados, buscando
facilitar o cumprimento dos objetivos setoriais;
X - fazer publicar no Boletim Interno (BI) da unidade todas as ordens, as
ordens das autoridades superiores e fatos que sejam do interesse da unidade, em
conformidade a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DOS COMANDANTES E CHEFES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 97. Aos Comandantes e Chefes dos Órgãos de Execução do CBMPE compete:
I - administrar as atividades relativas à Unidade;
II - cumprir e fazer cumprir, em sua área de ação, as diretrizes, planos,
normas e ordens emanadas do escalão superior;
III - planejar, comandar e fiscalizar as ações operacionais da unidade;
IV - solicitar apoio ou reforço ao comando superior, quando necessário;
V - comunicar imediatamente ao escalão superior qualquer fato ou situação em
sua área de atuação, solicitando-lhe intervenção, se não for de sua competência
providenciar a respeito;
VI - informar ao comando a que estiver subordinado as principais ocorrências
operacionais atendidas pela unidade;
VII - fazer publicar no Boletim Interno (BI) da unidade todas as ordens, as
ordens das autoridades superiores e fatos que sejam do interesse da unidade, em
conformidade a legislação vigente;
VIII - zelar pela unidade e uniformidade da instrução e administração entre os
órgãos subordinados;
IX - planejar e operar as suas comunicações, de acordo com as normas vigentes;
X - elaborar os documentos necessários à avaliação das atividades operacionais
da Unidade, conforme normas estabelecidas pelo escalão superior;
XI - comandar diretamente as ações que, pela gravidade, vulto, importância e
complexidade assim o exigirem;
XII - preparar e discutir a proposta orçamentária da unidade;
XIII - encaminhar, mensalmente, ao comando do escalão superior, relatório das
atividades técnicas, administrativas e operacionais executadas pela unidade;
XIV - controlar e avaliar o desempenho dos recursos humanos lotados nos órgãos
sob seu comando, adotando e sugerindo medidas relacionadas à execução de
programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal;
XV - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelos escalões superiores.
TÍTULO IV
DO PESSOAL
Art. 98. O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco compõe-se de:
I - Pessoal da ativa:
a) Oficiais;
b) Praças Especiais; e
c) Praças;
II – Pessoal inativo:
a) Reserva Remunerada; e
b) Reformado;
III - Pessoal civil, constituído do Quadro Permanente de Pessoal Civil, que
será regulado por legislação própria.
§ 1º Os Oficiais serão distribuídos em Quadros aprovados por Decreto do Poder
Executivo Estadual.
§ 2º As Praças serão distribuídas por Qualificações em Quadros aprovados por
Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 99. O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco será fixado na
Lei de Fixação do Efetivo, que, após a prévia aprovação por parte do
Estado-Maior do Exército, será proposto pelo Governador do Estado à Assembléia
Legislativa.
Art. 100. Respeitado o quantitativo previsto na Lei de Fixação de Efetivo do
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, cabe ao Poder Executivo Estadual
aprovar, mediante Decreto, os Quadros de Organização e Distribuição (QOD)
propostos pelo Comando Geral do CBMPE, e submetidos à aprovação do Estado-Maior
do Exército.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 101. A organização e estrutura pormenorizada das Divisões, Seções e Grupos
que compõem as OME do CBMPE constam dos Quadros de Organização e Distribuição
(QOD), que será regulamentada pelo poder executivo Estadual, incluindo a
localização das Unidades Operacionais e suas Subunidades, bem como a composição
quantitativa mínima das guarnições de atendimento operacional, em razão do
padrão técnico, tático e de segurança de emprego.
Art. 102. As substituições temporárias, no âmbito do CBMPE, obedecerão aos
seguintes critérios:
I – o Comandante Geral pelo Subcomandante;
II – o Subcomandante Geral pelo oficial de maior grau hierárquico, observada a
antiguidade;
III – os Diretores e Comandantes de território, pelo oficial de maior grau
hierárquico existente na diretoria, ou nas unidades subordinadas, respeitando a
antiguidade;
IV – os Chefes pelo oficial de maior grau hierárquico, dentre os existentes nas
respectivas OME;
V - Os Comandantes de Unidades Operacionais e de Ensino pelo Subcomandante da
OME;
VI – Os Chefes de Divisão, Seção e Subunidades no âmbito das OME, por oficiais
que possuam a respectiva hierarquia e qualificação para desempenho da função.
§ 1° .Quando, para as substituições, houver mais de um Oficial do mesmo grau
hierárquico, levar-se-á em conta a antiguidade, tendo precedência o mais antigo.
§ 2º Em qualquer caso, as substituições serão feitas, em princípio, por oficial
do mesmo quadro do substituído.
Art. 103. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, gerando
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 104. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº
12.153, de 26 de dezembro de 2001, e a Lei nº 12.614, de 29 de junho de 2004.
Justificativa
MENSAGEM Nº 177/2013
Recife, 20 de novembro de 2013.
Senhor Presidente,
Encaminho à elevada apreciação de Vossa Excelência e deliberação dessa
Assembleia Projeto da Lei de Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar
de Pernambuco.
Acontece que o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco vem sofrendo ao longo
dos anos alterações em sua estrutura orgânica, com as criações de cargos e
funções, sem, contudo, sofrer a competente a regularização dos novos setores em
sua Lei de Organização Básica.
A política de segurança pública do Estado de Pernambuco, consolidada no “Pacto
pela Vida”, enxerga a necessidade da expansão dos Serviços do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco, especialmente no interior do estado,
considerando o franco desenvolvimento das micros regiões econômicas que ora
vivenciada pela sociedade pernambucana.
É evidente que o desenvolvimento econômico, materializa-se na implantação de
indústrias, fortalecimento do comércio, incremento na densidade populacional,
que requer o fortalecimento do sistema de proteção populacional, redundando
necessariamente na reestruturação do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
Destarte, o presente projeto de Lei visa contemplar especialmente a
interiorização do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, fortalecimento de
suas ações na Região Metropolitana do Recife, com a priorização da atividade
fim em detrimento da atividade meio, propondo modificações na estrutura
organizacional que facilitem a operacionalização do modelo de gestão orientada
focada nos seguintes aspectos: Reduzido tempo-resposta de atendimento,
disponibilidade de efetivo, instalações e equipamentos especializados,
capacitação técnica continuada, planejamento estratégico, tático e operacional,
e o cumprimento das metas do “Pacto pela Vida”.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 20 de novembro de 2013.
Senhor Presidente,
Encaminho à elevada apreciação de Vossa Excelência e deliberação dessa
Assembleia Projeto da Lei de Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar
de Pernambuco.
Acontece que o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco vem sofrendo ao longo
dos anos alterações em sua estrutura orgânica, com as criações de cargos e
funções, sem, contudo, sofrer a competente a regularização dos novos setores em
sua Lei de Organização Básica.
A política de segurança pública do Estado de Pernambuco, consolidada no “Pacto
pela Vida”, enxerga a necessidade da expansão dos Serviços do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco, especialmente no interior do estado,
considerando o franco desenvolvimento das micros regiões econômicas que ora
vivenciada pela sociedade pernambucana.
É evidente que o desenvolvimento econômico, materializa-se na implantação de
indústrias, fortalecimento do comércio, incremento na densidade populacional,
que requer o fortalecimento do sistema de proteção populacional, redundando
necessariamente na reestruturação do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
Destarte, o presente projeto de Lei visa contemplar especialmente a
interiorização do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, fortalecimento de
suas ações na Região Metropolitana do Recife, com a priorização da atividade
fim em detrimento da atividade meio, propondo modificações na estrutura
organizacional que facilitem a operacionalização do modelo de gestão orientada
focada nos seguintes aspectos: Reduzido tempo-resposta de atendimento,
disponibilidade de efetivo, instalações e equipamentos especializados,
capacitação técnica continuada, planejamento estratégico, tático e operacional,
e o cumprimento das metas do “Pacto pela Vida”.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado
Governador do Estado
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