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terça-feira, 11 de junho de 2013

Justiça não aceitou o Desvio de Função, mas dos Policiais Civis já que a função de custodiar presos autuado em flagrante em hospital e de Agentes Penitenciários e não de Policiais!

JUSTIÇA SUSPENDE DETERMINAÇÃO DA DPGRAN QUE OBRIGAVA POLICIAIS A CUSTODIAR PRESO EM HOSPITAL.


SINPOL/RN

MAIS UMA VITÓRIA DO SINPOL NA DEFESA DOS POLICIAIS CIVIS




FOI COM GRANDE ALEGRIA QUE O SINDICATO TOMOU CONHECIMENTO ACERCA DA DECISÃO DO JUIZ DA 5ª VARA FA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL, DR. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, QUE APRECIOU UM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO SINPOL BUSCANDO A SUSPENSÃO DO MEMORANDO Nº 0323/2013- DPGRAN, EXPEDIDO PELO ENTÃO DPGRAN, O DPC CORREIA JÚNIOR.
NO MEMORANDO, O REFERIDO DELEGADO OBRIGAVA OS POLICIAIS DA DELEGACIA DE MACAÍBA, E POR CONSEGUINTE OS POLICIAIS DO PLANTÃO ZONA SUL A CUSTODIAREM UM PRESO QUE SE ENCONTRAVA HOSPITALIZADO NO WALFREDO GURGEL.
MESMO DIANTE DA INTERVEÇÃO DO SINDICATO, JUNTO À DELEGACIA GERAL E A DPGRAN, A ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL FOI MANTIDA, E OS POLICIAIS PASSARAM A SER AMEAÇADOS DE RESPONDER PROCEDIMENTOS JUNTO À CORREGEDORIA DEVIDO A HONRADA E NECESSÁRIA NEGATIVA DAS EQUIPES DE EXERCER ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA DO PRESO.
ESSA DECISÃO JUDICIAL  É MAIS UMA IMPORTANTE VITÓRIA  NA INCESSANTE LUTA PELO RESGATE DA POLÍCIA CIVIL E SUA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. E É TAMBÉM MAIS UMA COMPROVAÇÃO DE QUE VALE A PENA SER FIRME, E NÃO CEDER DIANTE DAS ILEGALIDADES E AUTORITARISMOS.
NA DECISÃO CONCEDIDA O NOBRE JUIZ DETERMINA NÃO APENAS A SUSPENSÃO DE TODOS OS EFEITOS DOS ATOS PRATICADOS PELO DIRETOR DE POLÍCIA CIVIL NO MEMORANDO 323/2013, O DELEGADO  JOSÉ FRANCISCO CORREIA JÚNIOR, MAS TAMBÉM A SUSPENSÃO DE QUALQUER PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CONTRA OS POLICIAIS AMEAÇADOS.
QUEREMOS APROVEITAR ESSE IMPORTANTE MOMENTOPARA ENALTECER A CORAGEM, O DISCERNIMENTO E A BRAVURA DE TODOS OS POLICIAIS CIVIS,  INTEGRANTES DA DELEGACIA DE MACAÍBA E DO PLANTÃO ZONA SUL, QUE SE MOSTRARAM VERDADEITOS HERÓIS ANÔNIMOS EM DEFESA DA NOSSA INSTITUIÇÃO.
A DIRETORIA


Relação: 0122/2013 Teor do ato: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802774-81.2013.8.20.0001 IMPETRANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS E SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA DO RIO GRANDE NORTE SINPOL/RN ADVOGADOS: DINNO IWATA MONTEIRO E OUTROS IMPETRADO: DIRETOR DE POLÍCIA CIVIL DA GRANDE NATAL DPGRAN D E C I S Ã O. O Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Rio Grande do Norte (SINPOL/RN), representado pelo Diretor Presidente Djair José de Oliveira Júnior, assistido por advogado, impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor de Polícia Civil da Grande Natal (DPGRAN), Delegado de Polícia Civil José Francisco Correia Júnior, afirmando em síntese que a autoridade coatora expediu o Memorando nº 323/2013-DPGRAN, datado de 06/05/2013, no qual determina que o Delegado titular da Delegacia de Polícia Civil de Macaíba designe agente de polícia lotado na referida unidade para proceder à guarda do preso Marcos Antônio Fernandes, internado no Hospital Walfredo Gurgel, em Natal, devendo os policiais permanecer exercendo a custódia no mencionado Hospital entre 08 e 18 horas, situação essa caracterizado de desvio de função, porquanto não é atribuição da polícia civil a custódia de presos já autuados em flagrante, função essa que deverá ficar sob a responsabilidade da administração do Sistema Penitenciário, pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, a teor da Lei Complementar nº 256/2003, procurando arrazoar seu pleito com fundamentos jurídicos alicerçados na legislação e na jurisprudência sobre o assunto. Solicitou medida liminar com a finalidade de suspender os efeitos do ato impugnado, e que o impetrado se abstenha de expedir determinação administração similar, a ser ratificado no julgamento do mérito, com a decretação da ilegalidade do citado memorando e invalidação dos seus efeitos. Notificado para manifestação prévia sobre o pedido preambular, a autoridade apontada coatora informou que no dia 03/05/2013 os policiais civis de Macaíba prenderam em flagrante delito a pessoa de Marcos Antônio Ferreira, que reagiu à prisão e foi atingido por disparo de arma de fogo, sendo conduzido para o Hospital Walfredo Gurgel, em Natal, onde seria procedido o preenchimento dos boletins e demais diligências para conclusão do inquérito policial, no prazo de 10 (dez) dias, necessitando que a Polícia Civil mantivesse a guarda e vigilância do autuado na unidade hospitalar onde estava internado, considerando que a Polícia Militar também não atende tais solicitações para a vigilância de presos em hospitais, segundo o senhor Comandante Geral por recomendação do Ministério Público, não se admitindo que numa situação como a que se apresenta o preso fique internado no hospital sem a guarda e vigilância da polícia civil ou militar. Esclareceu ser atribuição dos agentes de polícia civil a vigilância de presos durante as diligências atinentes ao inquérito policial, à disposição da autoridade policial, nos termos do art. 34, VI, da Lei Complementar nº 270/2004, e que a atitude dos policiais civis da Delegacia da Macaíba se caracteriza infrações disciplinares previstas nos artigos 6º, 177, I e III, 178, IV, "a" e 186, XIX e XV, da LC nº 270/2004, não havendo os requisitos necessários ao deferimento da liminar. Com o breve relato, decido. No tocante a medida preliminar requerida, segundo dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, reguladora do mandado de segurança, é prerrogativa do Juiz suspender o ato motivador da ação mandamental quando reconhecer a relevância do fundamento jurídico e a urgência do pedido (o fumus boni juris e o periculum in mora), considerando que se a providência for deferida somente ao final poderá tornar-se ineficaz ou causar dano irrecuperável. Conforme já descrito, deseja o impetrante, desde logo, a suspensão dos efeitos do ato refutado, e que a autoridade coatora seja impedida de emitir ato normativo idêntico ao anterior. Pelo conteúdo do Memorando nº 0323, de 06/05/2013, do Diretor de Polícia Civil da Grande Natal (DPGRAN), dirigido ao Delegado Titular da Delegacia de Polícia Civil de Macaíba, recebido no dia seguinte (fls. 41 e 173), observo que a finalidade do documento se destina à guarda e custódia do preso Marcos Antônio Fernandes nas dependências do Hospital Clóvis Sarinho Walfredo Gurgel, no horário compreendido entre 08 e 18 horas, com duração de 10 (dez) dias, ou seja, com vigência até 17/05/2013. Mesmo sem constar nos autos informação atualizada se o indiciado ainda se encontra internado na unidade hospitalar e custodiado pelo Estado, subtende-se, transcorrido mais de um mês da prisão em flagrante do detido, que ele já foi retirado do mencionado hospital para outro lugar destinado à guarda de preso provisório, notadamente porque existe contra o indivíduo mandado de prisão expedido pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Cruz / RN, datado de 03/02/2013, referente a outro fato pretérito (fl. 40), além do que o Inquérito Policial sobre o caso em comento foi concluído e remetido ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaíba (fl. 198). Entretanto, percebo que não se exauriu o objeto da pretensão liminar, tendo em vista que a autoridade impetrada também expediu o Memorando nº 0326/2013-DPGRAN, de 08/05/2013, dirigido ao Delegado Geral da Polícia Civil do Estado, com o intuito de adotar medidas disciplinares contra os agentes policiais civis Evandro Lacerda Ferreira, Francisco Luciano Silva, José Demétrius Cavalcanti Inácio, Maria Aparecida de Alcântara Silva, Luiz Antônio Medeiros Emerenciano, Ricardo Augusto Alves, Antônio Marcos de Lima, Sérgio Lopes de Oliveira e Alberto de Lima Salles, lotados na Delegacia de Polícia de Macaíba (fls. 169, penúltimo parágrafo, 170/171 e 174 dos autos). A matéria de direito trazida à apreciação judicial se reporta, na sua amplitude contextual, aos aspectos da atribuição funcional dos agentes policiais civis na custódio de preso em unidade hospitalar após a autuação em flagrante do indiciado. Sobre o tópico, genericamente, a competência da Polícia Civil está prescrita na Constituição Federal, no artigo 144, § 4º, que assim dispõe: "Às polícias civis, dirigidas por delegados de policia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares". Também preceitua a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no artigo 90, § 1º: "A Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia de carreira escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da última classe, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares." Nesta fase primitiva do procedimento mandamental, não vejo como afastar de antemão a possibilidade de acolhimento ao pleito formulado pelo Sindicato impetrante, porquanto a argumentação jurídica contida na inicial demonstra que a determinação da autoridade coatora no sentido de ordenar que os agentes policiais civis se desloquem diariamente da Delegacia de Polícia do Município de Macaíba para a guarda e custódia do preso internado no Hospital Walfredo Gurgel, nesta capital, é plausível de se configurar desvio da função de polícia judiciária e de apuração de delitos, a que alude o comando constitucional transcrito, ao qual todos devem total observância. O preso foi autuado em flagrante aos 03/05/2013 e no mesmo dia encaminhado ao responsável pela Guarda Prisional do Hospital Regional Clóvis Sarinho Walfredo Gurgel, onde ficaria custodiado enquanto necessitasse do atendimento médico, até o seu encaminhamento a uma unidade prisional, como se vê nos documentos de fls. 27/38. A ordem administrativa para que os policiais civis passassem a efetuar a guarda do indiciado na unidade hospitalar, foi recebida na Delegacia de Polícia de Macaíba quatro dias depois (07/05/2013 fl. 173). Concluindo, ante o exposto, concedo a medida liminar solicitada pelo Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Rio Grande do Norte SINPOL-RN, para suspender todos os efeitos dos atos praticados pelo Diretor de Polícia Civil da Grande Natal, Delegado José Francisco Correia Júnior, referentes ao Memorando nº 0323/2013-DPGRAN, objeto da presente ação mandamental, inclusive quanto à responsabilização disciplinar dos agentes policiais civis a que se reporta o Memorando nº 0326/2013-DPGRAN, até o julgamento do mérito da presente ação. Proceder à notificação da autoridade indicada coatora, com cópias da inicial, dos documentos e desta decisão, para que, cumprindo-a incontinenti, preste as informações, notificando também a Procuradoria Geral do Estado a fim de que possa ingressar no feito, abrindo vista em seguida ao representante do Ministério Público com atuação na Vara, tudo com prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I e II e art. 12 da Lei nº 12.016/2009), retornando concluso em seguida para proferir a sentença. Publicar. Natal/RN, 05 de junho de 2013. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito Advogados(s): Dinno Iwata Monteiro 

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