Informação policial e Bombeiro Militar

sábado, 22 de junho de 2013

O Companheiro interpretou a lei desse jeito. Voces acham que ele está certo ou errado?



Caro Adeilton, 

Sendo a primeira a vez que me dirijo a você, envio a publicação postada no Diário Oficial de 21.06.2013, a qual versa sobre pagamento de indenização por morte ou acidentes aos Policiais Militares e Policiais Civis do Estado de Pernambuco, para possível divulgação em seu conceituado blog.

No meu entender, com essa Lei o Estado deixará de pagar o seguro de vida que atualmente está em vigor, que é descontado mensalmente em nossos contracheques, onde pelo que entendi, SOMENTE COM SINISTROS EM SERVIÇO ou RELACIONADOS a atividades da SDS nossas famílias poderão receber indenizações.

Hoje, em caso de sinistros no serviço ou não, nossas famílias recebem as indenizações, bem como o seguro custeia as despesas com velório também.

As despesas do Estado diminuem realmente, haja vista que o Estado paga em torno de R$ 50,00 por cada membro (ativo ou inativo), que acredito as duas forças juntas totalizarem cerca de 40.000 integrantes (ativos e inativos) 40.000 x R$ 50,00 = R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com isto o estado pagará apenas pelos sinistros que ocorrerem, e em serviço, contudo, caso nos ocorra algo fora do serviço ou na reserva, tipo morte natural também, nossas famíliares estarão à própria sorte.

Espero ter sido de utilidade e acho que tal lei vai gerar polemica.

Abraços,


PS. Se publicar algo favor ocultar minha identidade




LEI Nº 15.025, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

Dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos Policiais Civis e aos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é assegurada indenização por invalidez decorrente de acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa social, segundo os valores fi xadosno Anexo I.

Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Policiais Civis e dos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é devida indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa social, segundo os valores fi xadosno Anexo II.

Art. 3º Para os fi ns desta Lei, o evento que vitimar os Policiais Civis e os Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, em serviço ou fora dele, deve ter relação de causa e efeito direto com o exercício das respectivas funções.

Art. 4º As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º não são devidas nos seguintes casos:
I - morte natural;
II - morte decorrente de acidente ou de atividade sem relação de causa e efeito com o serviço policial ou com atividade de defesa social; e
III - exercício de atividade ilícita.

Art. 5º O pagamento da indenização deve ser realizado no prazo de até 120 (cento e vinte dias) dias, contados da data da publicação, na imprensa ofi cial, da decisão homologatória do processo administrativo de apuração, aos seguintes benefi ciários:
I - ao Policial Civil ou Militar do Estado, no caso de acidente; ou
II - aos seus dependentes previdenciários, no caso de morte, independentemente de alvará.
§1° Compete ao Secretário de Administração ahomologação e autorização do pagamento da indenização de que trata o caput.
§ 2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser regulamentado por decreto, em até 60 (sessenta) dias.

Art. 6º O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Policial Civil ou Militar do Estado deve ser realizado
em cotas partes iguais.

Art. 7° As despesas decorrentes da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o artigo 2º da Lei nº 12.493, de 10 de dezembro de 2003, e a Lei nº 12.751, de 19 de janeiro de 2005.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
Indenização por Invalidez
Tipo
Ativos
Inativos
Invalidez total permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa social
R$ 70.000,00
R$ 70.000,00
Invalidez parcial permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa social
R$ 35.000,00
R$ 35.000,00

ANEXO II
Indenização por Morte
Tipo
Ativos
Inativos
Morte decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa sociall
R$ 70.000,00
R$ 70.000,00

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