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segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Justiça Suspende o CFS na PMPE




0030321-50.2012.8.17.0001
Procedimento ordinário
Terceira Vara da Fazenda Pública
Paulo Onofre de Araújo
29/08/2012 13:51
Devolução de Conclusão
Processo nº 0030321-50.2012.8.17.0001
Autor: Nerivaldo Beltrão da Silva e outros
Réu: Estado de Pernambuco



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA




NERIVALDO BELTRÃO DA SILVA e outros, devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação ordinária, objetivando, em sede de antecipação de tutela, sejam-lhes reservadas vagas dentre as existentes, provenientes da Lei Complementar n.º 152/2009, a fim de participarem da convocação para realização de Exames a que fazem referência os itens 3.3, 3.4, 3.5, da Portaria n.º 033/2010 da SDS, e, em sendo aprovados, o direito à matrícula no Curso de Formação de Terceiro Sargento - CFS, aduzindo, para tal, os fatos e fundamentos da inicial de fls.02/29.
Colacionam os documentos de fls. 30/197.
Devidamente citado, o Estado de Pernambuco apresentou Contestação de fls. 205/213, afirmando, quanto ao pedido de antecipação de tutela, não haver verossimilhança nas alegações, haja vista não estarem presentes os requisitos necessários à promoção, o que tornaria o pleito, ilegal. Afirma, em continuidade, que o perigo de demora que há no caso é inverso, haja vista que o deferimento do pleito traria desordem interna na corporação.
No mérito, ressalta que o critério "antiguidade" não é o único a ser analisado para fins de promoção, conforme consta no Art. 16 da lei estadual 12.344/2003, o que impediria a promoção automática. Requer, por fim, a não concessão da antecipação de tutela, bem como a improcedência da ação.
Intimado a se manifestar sobre a Contestação, os autores replicaram às fls. 215/240, bem como juntaram os documentos de 241/257. Em sua manifestação, afirmam que a lei estadual 12.344/2003, a cujo teor a peça contestatória fez referência, encontra-se expressamente revogada pelo art. 49 da Lei Complementar Estadual n.º 134/2008, e que, independentemente disso, sequer haviam citado a revogada lei em sua inicial.
Aduzem estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito liminar, e, reiterando os termos da inicial, requerem a antecipação de tutela.
Vieram-me conclusos.
Relatados. Passo a decidir
Preocupando-me em não adentrar no mérito, nesse momento de análise meramente perfunctório, atenho-me a analisar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela nos termos pretendidos, ou seja, para garantir, aos autores, reserva de vagas na seleção interna para o Curso de Formação de Sargentos (Portaria 33/2010), a fim de serem submetidos aos exames de Saúde (item 3.3), Aptidão Física (3.4), e Análise documental (3.5), e, uma vez aprovados, serem matriculados no curso de formação em referência.
As provas colacionadas aos autos não convencem este juízo acerca da verossimilhança das alegações, no que atine ao preenchimento dos requisitos necessários para a promoção por antiguidade. Logo, ausentes os requisitos autorizadores da medida perseguida, indefiro a antecipação da tutela.
No entanto, analisando o item 1.3 - I - b, da Portaria n.º 33/2010, "ser soldado formado até o dia 29 de julho de 2008", e verificando que o referido item pode ser nulo de pleno direito, ante a presença de suposta ilegalidade, qual seja, a não previsão legal de promoção de soldado para a graduação de Terceiro Sargento, sem antes ter obtido o grau de Cabo, em respeito e atendimento ao Poder Geral de Cautela, determino, de ofício, a SUSPENSÃO imediata de todo o processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargentos, estabelecido pela Portaria n.º 33/2010, na etapa em que se encontrar, até a prolatação da Sentença de Mérito, a fim de impedir que terceiros de boa-fé sejam prejudicados por atos que posteriormente poderão vir a ser declarados nulos.
Ante o exposto, inobstante a determinação anteriormente dada, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerido.
Ressalte-se que o não cumprimento desta decisão fará incidir, a autoridade responsável, no crime de desobediência e de improbidade administrativa.
Oficie-se com urgência, para imediato cumprimento desta decisão, ao Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco. Intimem-se.
Sendo matéria de Ordem Pública, vistas ao Ministério Público Estadual.
Após, voltem-me conclusos.

Recife, 28 de agosto de 2012.


Mariza Silva Borges
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Terceira Vara da Fazenda Pública
Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - Av. Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra - Recife/PE - CEP: 50.080-900


VEJA O BG 168 CUMPRINDO A DECISÃO JUDICIAL E SUSPENDENDO O CFS NA PMPE, VER PÁGINA 04


4 comentários:

  1. Enquanto o estado não promover os legítimos aprovados e os cabos mais antigos nesse conturbado certame do CFS,irão ocorrer esses equívocos por parte do judiciário. Dessa vez a decisão de uma juíza não foi em prol dos impetrantes do ponto de corte,e sim favorável aos cabos.
    Se a SDS/PE tivesse dividido no máximo duas turmas do CFS isso não ocorreria,mas devido essa lentidão,muitos entram na justiça.
    Por falar em entrar na justiça,tenho dito aqui que isso virou epidemia na PMPE,a exemplo,está previsto a abertura do concurso CFO PMPE,e mesmo antes da publicação do edital,já tem muita gente falando em entrar na justiça,devido a polêmica de exigir diploma de direito.
    É por isso que aparecem soldados novinhos 111 mil,que ao ver toda essa zona,fazem requerimento ao Cmt.Geral para posteriormente entrar na justiça e obter o "direito" de sair cabo por antiguidade.
    O próprio judiciário avacalha tudo,mas creio que logo se normaliza em relação ao CFS PM.
    sd 31 mil do 22BPM(Surubim)

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  2. AOS APROVADOS DO CFS PM/2010.
    Tive informações que foi dada entrada uma ação na justiça denominada AGRAVO DE INSTRUMENTO,em relação ao equívoco da juíza que suspendeu o CFS,contrariando a lei complementar 12.134/08 em vigor,que nesses dias estará voltando a sua normalidade.
    Soube também que o CFS PM/3ªTURMA ESTÁ SENDO MINISTRADO NORMALMENTE EM PAULISTA,e que essa decisão equivocada de suspender o curso,foi apenas para o pessoal da 4ª turma.
    É PARECIDO COM A NOVELA DO CFOA/2009,SÓ QUE NESTE CFS ESTÁ SENDO ASSIM:
    PRIMEIRO TENTARAM ANULAR O CONCURSO,DEPOIS VEIO A POLÊMICA DO PONTO DE CORTE(QUE ESTÁ BENEFICIANDO ALGUNS E OUTROS NÃO),E AGORA VEM OS CABOS ALEGANDO DIREITOS MESMO EXISTINDO A LEI EM VIGOR,QUE DEFINIU AS PROMOÇÕES A SARGENTO SENDO 70% CONCURSO E 30% PARA OS CABOS.
    CONCLUSÃO: QUEM ESTÁ SENDO DIRETAMENTE PREJUDICADO DESDE O INÍCIO DESSA CONFUSÃO DO CFS,SÃO OS LEGÍTIMOS APROVADOS RECONHECIDOS PELA SDS.
    MAS NA PMPE É ASSIM,A MAIORIA ENXERGA SOMENTE O SEU LADO,BOLA PRA FRENTE,E VAMOS VER NO QUE VAI DAR.
    sd 31 mil do 22BPM(Surubim)

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  3. Colegas, o que o governo que é justamente isso, ficarmos entrando em atrito, um com o outro, a categoria ficar discutindo quem tem direito ou quem não tem direito! Pois bem, todos temos direito, quem pssou no concurso sem ponto de corte, quem ficou em ponto de corte, e os antigos, o unico errado é nosso governo do estado meus amigos, deixem de ficarem discutindo entre sí, a pior categoria dessa nação chamasse, POLÍTICOS, ficam nos roubando, enquanto ficamos discutindo entre si. Temos que ser unidos contra o governo que só sabem tirar nossos direitos sempre.

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    1. ESTAIS CERTO!!! TODOS TEM DIREITO!!!
      ERA PRA PROMOVER A SARGENTO TODOS OS CABOS E SOLDADOS,E QUEM SABE TAMBÉM ALGUNS GUARDAS MUNICIPAIS DO RECIFE...
      QUE BELEZA!!! UNS 10,OU 15 MIL NOVOS SARGENTOS KKKKKKKKKKKKKKKKK

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