Informação policial e Bombeiro Militar

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Supremo suspende aposentadoria de PM que se aposentou com 10 anos de serviços e 32 anos de idade.

Suspensa aposentadoria de policial de 32 anos no Mato Grosso do Sul
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que autorizou a passagem para a reserva remunerada de um policial militar com 32 anos de idade e dez de serviço. A Ação Cautelar (AC) 2652 foi proposta pelo estado de Mato Grosso do Sul em processo que discute a constitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 53/1990, que atribui o direito de aposentadoria proporcional a servidor policial com mais de dez anos de efetivo serviço no cargo, ante a alegada incompetência do estado para legislar sobre a matéria.
O artigo 22, inciso XXI da Constituição Federal afirma que compete privativamente à União legislar sobre “normas de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização de policiais militares e corpos de bombeiros militares”. No caso, o policial, por meio de mandado de segurança, obteve a aposentadoria alegando satisfazer os requisitos legais para sua concessão, apesar de haver recurso extraordinário pendente de julgamento (o processo ainda não foi remetido ao STF). “Em situação jurídica da maior importância, presente a Carta da República, o TJ-MS deixou de aperfeiçoar a prestação jurisdicional”, observou o ministro Marco Aurélio.



AC/2652 - AÇÃO CAUTELAR

Classe:AC
Procedência:MATO GROSSO DO SUL
Relator:MIN. MARCO AURÉLIO
PartesAUTOR(A/S)(ES) - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AUTOR(A/S)(ES) - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REU(É)(S) - YURI AGUILERA PEDREIRA
REU(É)(S) - YURI AGUILERA PEDREIRA
ADV.(A/S) - GREZZIELA AMARAL SALDANHA RODRIGUES SABINO
ADV.(A/S) - GREZZIELA AMARAL SALDANHA RODRIGUES SABINO
Matéria:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Militar | Sistema Remuneratório e Benefícios | Transferência para reserva 




StarWriter DECISÃO   PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – COMPLETUDE – INEXISTÊNCIA – RELEVÂNCIA DO QUE ARTICULADO NO EXTRAORDINÁRIO.   POLICIAL MILITAR – RESERVA REMUNERADA – DEZ ANOS DE SERVIÇO E TRINTA E DOIS DE IDADE – PROVENTOS PROPORCIONAIS – RECONHECIMENTO NA ORIGEM – RELEVÂNCIA DEMONSTRADA.   1. A Assessoria assim resumiu as balizas desta ação cautelar:   Às folhas 200 e 201, Vossa Excelência proferiu despacho com o seguinte teor:   AÇÃO CAUTELAR – IMPROPRIEDADE.   AÇÃO CAUTELAR – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS PEÇAS.   1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:   O autor pretende obter, incidentalmente, medida acauteladora para emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário (folha 99 a 130), admitido na origem (folhas 75 e 76), no qual se discute a constitucionalidade do artigo 90, inciso II, da Lei Complementar nº 53/1990, do Estado do Mato Grosso do Sul, que atribui o direito de aposentadoria proporcional ao servidor policial com mais de dez anos de efetivo exercício no cargo, ante a alegada incompetência do Ente Federado para legislar sobre a matéria, considerado o teor do inciso XXI do artigo 22 da Carta Federal.   Na origem, o réu, via mandado de segurança, apontou a ofensa ao direito líquido e certo à aposentadoria ante a satisfação dos requisitos legais dispostos na legislação estadual referida. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul concedeu-lhe a segurança (folha 81 a 84). Os declaratórios interpostos foram desprovidos (folha 94 a 97) e o recurso especial não foi admitido na origem (folha 177 a 180).   O autor articula com a contrariedade aos artigos 100, § 1º-A, da Constituição Federal, 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e 5º e 7º da Lei nº 4.348/1964, ante a concessão de vantagens a servidor sem a preclusão maior do acórdão. Sob o ângulo do risco, afirma que, nada obstante a pendência do julgamento do extraordinário, o Tribunal de Justiça adiantou-se, determinando a transferência do réu à reserva remunerada, em quarenta e oito horas, sob as penas da lei (folha 193 a 196). Requer o deferimento de liminar para, emprestando efeito suspensivo ao extraordinário, determinar, até a decisão final do recurso, a suspensão do cumprimento do acórdão recorrido.   Acompanham a inicial os documentos de folha 25 a 196.   Admitido na origem, sem efeito suspensivo, o extraordinário aguarda remessa ao Supremo.   O processo encontra-se concluso para exame do pedido de medida acauteladora.   Anoto a ausência de juntada de cópia da Lei Complementar nº 53/1990, do Estado do Mato Grosso do Sul.   2. Retifiquem a autuação para constar, em vez de requerente, autor, e de requerido, réu. Está-se diante de ação cautelar.   3. Ante o quadro, providencie o autor a citada peça, sob pena de indeferimento da inicial.   4. Publiquem.   Brasília, 1º de julho de 2010.     Atendendo ao referido despacho, à folha 203, o autor juntou cópia da Lei Complementar nº 53/1990 do Estado de Mato Grosso do Sul.   O processo está concluso para exame do pedido de liminar. Anoto a pendência de remessa do extraordinário ao Supremo.   2. Está-se diante de articulação assentada na relevância das causas de pedir. Embargos de declaração interpostos objetivando o exame de teses de defesa foram desprovidos a partir da óptica segundo a qual o Estado de Mato Grosso do Sul pretenderia o rejulgamento das matérias.   Acontece que o cotejo do acórdão inicialmente proferido com as razões dos declaratórios revela não terem sido enfrentados os temas arguidos. Em síntese, em situação jurídica da maior importância, presente a Carta da República, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deixou de aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Não fora isso, veio a placitar lei local que estaria a viabilizar a policial militar com trinta e dois anos de idade e dez de serviço a passagem para a reserva remunerada.   3. Defiro a liminar, emprestando a eficácia ativa ao extraordinário protocolado e admitido na origem, suspendendo, até o julgamento final do citado recurso, o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no Mandado de Segurança nº 2008.018354-2/0000-00-Capital.   4. Ante a notícia da existência do mencionado extraordinário, remetam cópia desta decisão à Judiciária, para observar a distribuição vinculada.   5. Apensem este processo ao do aludido recurso.   6. Publiquem.   Brasília – residência –, 17 de setembro de 2010, às 15h45.       Ministro MARCO AURÉLIO Relator 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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