O Corregedor Geral, no uso das suas atribuições; Considerando todo o conteúdo do protocolo nº 1532/07 e seus anexos, em desfavor dos Delegados de Polícia, Bel. ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO, Mat. nº 140284-6 JOÃO GUSTAVO DE GODOY FERRAZ, Mat. nº 196485-2, CLAUDIA LUIZ DE FREITAS, Mat. nº 191740-4 e do Perito Criminal, PAULO TADEU CLEMENTE DE VASCONCELOS, Mat. nº 118230-7 ; considerando que em 01DEZ04, foi assinado um convênio que previa o combate a utilização clandestina de energia elétrica, bem como a prevenção de roubos, furtos e depredações de materiais inerentes à companhia energética (CELPE), estabelecendo o repasse de valores a SDS, a fim de custear as despesas da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública e Serviços Públicos, bem como a disponibilização de recursos para investimentos da SDS, através de fundo
específico, com base na redução do índice de perdas de energia elétrica; considerando que o convênio em questão atentou contra os Princípios da Legalidade, em face de não ter sido submetido ao crivo da Procuradoria Estadual, conforme preceitua o art. 3, XV da Lei Complementar Estadual nº 2/90, além de contrariar dispositivos da Legislação Financeira Estadual; considerando que foram violados os
Princípios da Impessoalidade e Moralidade, visto que na execução do convênio deu-se primazia às ações que tinham como objetivo a repressão aos crimes que comprometiam os interesses da CELPE, em detrimentos dos demais crimes contra a administração pública e serviços públicos; considerando a tramitação do Processo nº 001.2009.138543-2, na 4ª Vara da Fazenda Pública, com fundamento em
atos de improbidade administrativa envolvendo o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira, firmado entre a Secretaria de Defesa Social de Pernambuco - SDS e a Companhia Energética de Pernambuco – CELPE; considerando que ANÍBAL ALVES DE MOURA FILHO e PAULO CLEMENTE DE VASCONCELOS, na condição , de chefe de Polícia Civil e Gerente Geral da Polícia Científica,
respectivamente, autorizaram o citado convênio, colocando a disposição da CELPE recursos humanos e materiais para atendimento de seus interesses patrimoniais, em detrimento do interesse público;
considerando que os servidores JOÃO GUSTAVO DE GODOY FERRAZ e CLAUDIA LUIZ DE FREITAS, à época, na condição de Delegados Titulares da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra
a Administração Pública e Serviços Públicos, em teoria, executaram o referido convênio, percebendo numerário diretamente da CELPE, determinando que fossem priorizadas as ações de interesse daquela concessionária, bem como, de acordo o que se supõe, auferiram vantagens pecuniárias, em desacordo com o princípio da estrita legalidade; considerando que os servidores públicos incorreram, em tese, nas transgressões disciplinares capituladas no art 49, inciso VIII da Lei nº 6.425/72, modificada pela Lei nº 6.657/74 c/c com Lei nº 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa. RESOLVE: I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Especial, que tramitará na CEPDPC, para apurar a responsabilidade da Autoridade Policial, sob tombo nº 10.107.1020.00008/2010.1.2, observado o art. 5º, LV , da CF; II - consoante os termos da Lei nº12.441/03, c/c com o teor da Portaria nº 47, GAB/ SDS – DOE de 14FEV04, e modificações advindas da LC nº 158 de 26MAR10, a presidência do feito caberá ao Delegado Especial de Polícia, QAP-E, Bel. Graham Stepham Bentzem Campelo, funcionando como membros os Delegados Especiais de Policia, QAP-E, Bel. Vamberto Gomes de Souza e o Bel.
Fábio Gaudêncio de Melo, todos integrantes daquele permanente colegiado. R.P.C. Recife, 28OUT10.
José Cândido de Souza Ferraz
Corregedor Geral em Exercício.
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