Informação policial e Bombeiro Militar

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Tribunal de Justiça diz que exigência de idade limite para entrar na Polícia é INCONSTITUCIONAL.

JUSTIÇA

Exigência de idade limite em concurso para soldado é inconstitucional
Decisão proferida nessa segunda versa sobre questionamento de candidato com 25 anos de idade; idade mínima exigida pela PM-AL é de 23 anos

  Assessoria do TJ-AL

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) entendeu que a exigência da idade limite de 23 anos para classificação no concurso de soldado voluntário do Corpo de Bombeiros/Polícia Militar é inconstitucional. A decisão, proferida nesta é da Primeira Câmara Cível da Corte estadual, que manteve a nulidade do item do edital que dispunha sobre a limitação de idade, autorizando a participação de candidato em todas as fases para as quais fosse classificado.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, não encontrou razões para manter o candidato Wagner Silva de Lima, de 25 anos, fora do processo seletivo. “Neste ponto, sinceramente, soa absolutamente ilógico que o Estado de Alagoas predetermine que os candidatos com idade superior a 23 anos sejam inaptos ao exercício da função. Não há qualquer justificativa plausível para a adoção de tratamento diferenciado” justificou.

A decisão da Primeira Câmara Cível, tomada à unanimidade de votos, na sessão dessa segunda-feira (25) manteve sentença de primeira instância, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 6.451/04, que prevê a limitação de idade, e, por consequência, a nulidade do respectivo item do edital. Matéria, inclusive, sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (Súmula 683).

Ação

Wagner de Lima ingressou com ação declaratória contra o Estado de Alagoas, visando anular a exigência de idade limite prevista no edital. Obteve decisão favorável que o autorizou a participar das demais fases do certame. Inconformado com a sentença de primeira instância, o Estado interpôs recurso de apelação, sustentando a legalidade da exigência, mas o mérito do recurso não foi apreciado pelos desembargadores, por falta de requisito formal – o Estado deixou de impugnar especificamente as razões da sentença recorrida (princípio de dialeticidade).

No entanto, a sentença foi em sede de reexame necessário, confirmada pelos desembargadores, tendo como base a inconstitucionalidade do limite de idade.

Fonte: http://gazetaweb.globo.com/v2/noticias/texto_completo.php?c=215269

Um comentário:

  1. É muito vaga essa compreensão, uma vez que não se sabe então qual seria o limite, pois a questão da inaptabilidade da relação idade, esbarra na subjetividade do entendimento, isso representará um buraco negro no embrólio da concepção do direito positivo, deixando o pressuposto querelante na condição de espectador de uma possível sentença caso negativa,dificilmente assimilará de maneira convincente, pois essa relação de adaptação e aprendizagem no contexto profissional para os meios de produção da sociedade, jamais em tempo algum haverá argumento suficiente para desfazer do cidadão a busca um lugar ao sol e a sua consciencia de capacidade de exercer uma atividade remunerada que dê condições de inserilo no meio social e constituir uma família, sendo o esteio e mantenedor do seu custeio.

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