Informação policial e Bombeiro Militar

sábado, 9 de outubro de 2010

Você sabe calcular a APOSENTADORIA ESPECIAL? O Blog do Adeilton9599, vai mostrar.

Existe uma tabela de conversão que converte o tempo do homem e da mulher, veja a tabela abaixo

TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40


Lei 6783/74 ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DE PERNAMBUCO.

Art. 89 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao policial-militar que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.

Um policial que tenha 25 anos de serviços, ele multiplica seu tempo por 1.40, ou seja 25 X 1.40 que dará 38 anos de serviços, logo o policial passou a mais oito anos do seu tempo para o Estado, já que os policiais aposentam-se com 30 anos de serviços e não com 35 como estar na tabela acima, logo na conversão ele já teria 38 anos prestados a Corporação.

Uma policial Feminina que tenha 25 anos de serviços, ela multiplica seu tempo por 1.20 ou seja 25 X 1.20 que dará 38 anos de serviços, logo o policial passou a mais oito anos do seu tempo para o Estado, já que os policiais aposentam-se com 30 anos de serviços e não com 35 como estar na tabela acima, logo na conversão ele já teria 38 anos prestados a Corporação.

Os Advogados dizem que o PM não é 25 anos e sim 22, porque a tabela foi criada para quem se aposenta com 35 de serviço mas o PM ou BM aposentam-se com 30 anos ou seja, 5 anos a menos do que prever a tabela.
Veja o Decreto da Coversão.


Veja e explicação de um Escritório de Advocacia a um PM sobre o tempo de serviço de um PM de São Paulo

OLÁ ALEXSANDRO BOA TARDE, FORAM JULGADOS ALGUNS MANDADOS DE INJUNÇÕES SOBRE O ASSUNTO, COM CERTEZA VC DEVE TER VISTO ALGUM QUE DIZ RESPEITO AOS ANOS QUE DEVEM SER CALCULADOS.

Para regularizar a situação, o Presidente, Lula, editou o Decreto nº4.827 de 03 de setembro de 2003, que restabeleceu a aposentadoria especial, alterando o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, assim dispondo:

“Decreto nº4.827, de 03 de setembro de 2003 - Altera o artigo 70 do regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº3.048, de 06 de maio de 1999”.

“Art. 1º - O art.70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº3.048, de 06 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.70 – A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:”

PARA TANTO DEVEMOS OBEDECER A SEGUINTE TABELA:

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
Mulheres(para 30) Homens(para 35)
De 15 anos 2,00 2,33
De 20 anos 1,50 1,75
De 25 anos 1,20 1,40

A regra geral prevê um tempo de trabalho de 25(vinte e cinco) anos porque ao fazer a conversão, isto é, multiplicando-se os 25(vinte cinco) anos por 1,20, obtém-se 30 anos, tempo normal exigido pelo trabalhador da iniciativa privada se aposentar, ou mesmo a maioria dos funcionários públicos do Estado de São Paulo.

Ocorre que, o policial militar obtém sua Reforma, de acordo com o disposto no artigo 28 do Decreto nº260, de 29 de maio de 1970, aos 30 anos de serviço.

Considerando que vc ingressou na Polícia Militar do Estado 06 de outubro de 1988, possui 22(vinte e dois) de serviço, integralmente na atividade insalubre, que convertidos de acordo com a legislação apontada, obtém-se 38(trinta e oito) anos de serviço, ou seja, já ultrapassou o tempo exigido pelo Decreto nº260, de 29 de maio de 1970.

NA CERTEZA DE TER-LHE ESCLARECIDO. DEIXO DESDE JÁ MEUS PROTESTOS DE ESTIMA E CONSIDERAÇÃO.

Ler mais: http://www.policialbr.com/forum/topics/duvidas-reforma-especial-para?id=4558549%3ATopic%3A188869&page=1#comments#ixzz11t86ijRZ

10 comentários:

  1. Boa noite, achei interessante o cálculo do pm se aposentar com 22 anos, todavia se eu te falar que no meu entendimento o mesmo poderá se aposentar com 20 anos.
    Veja bem: A decisão do STF nos mandados de injunção mandou respeitar o artigo 57 da lei 8213/1991, o qual prevê três possibilidades de carência para o requerimento da aposentadoria especial (em qualquer caso sem exigência de idade mínima): 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
    Pois bem, o Decreto 3.048/1999 que vai regulamentar quais são as profissões que se encaixam nos anos acima citados, sob o amparo do art. 64. E conforme anexo V do mesmo decreto, a segurança e ordem pública estão no código 8424-0/00 com alíquota de 2%, fator esta que vincula as atribuições do trabalhador à aposentadoria especial com apenas 20 (vinte) anos de atividade.
    E ainda, se fizer o cálculo 20 anos x 1,75 = 30 anos, exatamente o tempo previsto pelo artigo 28 do Decreto nº260, de 29 de maio de 1970, para que o policial aposente.
    Seguindo o raciocínio postado no seu site referente a cálculo feito pelos advogados e meu raciocínio supracitado, chegamos a outro denominador. Vejamos: a tabela de conversão foi feita para mulher 30 anos e homem 35 e não para policiais militares, onde a mulher 25 anos e homem 30 anos. Com isso, fazendo o cálculo para conversão nestes moldes, o policial militar precisaria de apenas 18 anos de efetivo serviço para se aposentar.
    Mulheres(para 30) Homens(para 35)
    De 15 anos 2,00 2,33
    De 20 anos 1,50 1,75
    De 25 anos 1,20 1,40
    18 anos x 1,75 = 31,5 (31 anos e seis meses), ou seja, passaria 1 ano e seis meses a mais dos 30 anos exigidos pelo artigo 28 do Decreto nº260, de 29 de maio de 1970.
    Com 17 anos não daria certo, veja 17 anos x 1,75= 29,75
    Portanto, sob os dois raciocínios supracitados o policial militar no primeiro caso poderia se aposentar (especial) com 20 anos de efetivo serviço e no segundo caso com 18 anos de efetivo serviço.
    Abraços,
    Tenente Lira - Tocantins

    ResponderExcluir
  2. Nesse caso tempos de serviço averbados fora da Instituição podem entrar na contagm para completar os anos restantes por exemplo: 20 anos de PM x 1.4 = 28 + 3 anos averbados complementariam o tempo de serviço? Mail pra contato: carlosfernandoinacio@hotmail.com
    Aguardo sua Resposta :Paulo

    ResponderExcluir
  3. Tempo de serviço averbado não conta mais em nenhuma hipótese.

    ResponderExcluir
  4. Um comentário
    Quando nos usamos um tempo de aposentdoria especial, no caso da enfermagem que é 25 anos, mas eu só trabalhei 18 anos na ativ. especial, mas ao transformar dá um total de 21 anos e 6 meses, que somo aos meus 9 anos de atividade comum toalizando 30 anos de seviço. Nesta condição não posso aposentar na especial, mas na comum não tenho 55 anos - funcionária pública estatutária ( RPPS), portanto não posso aposentar até completar 55 anos ou outra regra transitória.
    Correto ou não.

    ResponderExcluir
  5. Boa noite. meu nome é Celso. Sou Dentista em uma prefeitura no interior do Paraná. Comecei em 1989 (celetista). Em 1990 passei a estatutário. Agora em Janeiro de 2012 completei 23 anos de trabalho.Nunca tirei licença prêmio (a cada 5 anos seriam 3 meses, que se não tirados, conforme lei orgânica do município, contariao tempo em dobro para aposentadoria- Tenho então 4 licenças não tiradas, perfazendo então 24 meses). Tenho já direito a aposentadoria especial? caso seja positivo como devo agir? tenho 57 anos. obrigado

    ResponderExcluir
  6. Boa tarde,


    Tenho 15 anos de PM (mulher) e mais 6 anos de iniciativa privada, pode me dizer quanto falta para aposentadoria.

    ResponderExcluir
  7. estou com o relatório dos salários das contribuiçãoes que fiz ,como calcular valores em dinheiro,como saber o .valor a ser recebido pelo futuro aposentado, como chegar ao valor das mensalidades, à ser recebidas?????

    ResponderExcluir
  8. Marco, 28 de agosto de 2013.12:30
    Prezado Sr. de 20 de fevereiro de 1972 a 12/05/1998, trabalhei em construções de barragens e edifícios, incluído no item 2.3.2 ou 2.3.3. do decreto 53831/64, com a soma de 17 anos e 3 meses, após 1998 trabalhei mais uns 5 anos no mesmo trabalho. Gostaria de saber se até 05 de03 de 1997 posso considerar especial e se posso usar 1,67 para cada ano trabalhado?

    ResponderExcluir
  9. Boa noite,

    Gostaria de tirar minha duvida sobre o fator 1.4
    Trabalhei em uma empresa (entrei em 1984) embarcado 2 anos e meio, confinado em um regime 14 por 14. E hoje trabalho em uma empresa há 27 anos (1986) ate hoje confinado em um regime 14 por 21, com os decibéis de 89. Juntando tudo com as duas empresas, fecha o tempo de 29 anos e meio comum. O fator 1.4 ele vai iniciar em 1984 ate 1998 ou mais?

    Sds,

    Luiz Marcelo

    ResponderExcluir
  10. tenho um periodo de trabalho onde recebi periculosidade inclusive documentada os periodos exercidos em torno de 12 anos e 4 meses ,gostaria de saber quanto tempo convertido para este periodo.

    ResponderExcluir

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.