PMPE
10.0.0. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNAFIN
10.1.0. Esclarecimento
Considerando o que dispõe o Art. 1º da Lei Complementar nº 147, de 03 DEZ 2009, que deu nova redação ao Art. 76 da Lei Complementar nº 28, de 14 JAN 00, conforme abaixo transcrito:
Art. 1º O Art. 76 da Lei Complementar nº 28, de 14 JAN 00, e alterações passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 76. A alíquota das contribuições mensais do Estado (grifei), das suas autarquias e fundações públicas, bem como dos órgãos ou entidades cessionários, nos termos dos §§ 3º e 4º do Art. 1º desta Lei Complementar, para os Fundos criados por esta Lei Complementar, será de 27% (vinte sete por cento) para o FUNAPREV ou para o FUNAFIN, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado a cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar."
Considerando que o retrocitado Art. 76 encontra-se no Capítulo III da Lei Complementar nº 28, que trata das Contribuições do Estado para o FUNAFIN;
Considerando que o valor da alíquota das contribuições mensais dos segurados e pensionistas do Estado ao FUNAFIN encontra-se no Capítulo II da Lei Complementar nº 28, prevista em seu Art. 71, Inciso II, alíquota esta que permanece inalterada no percentual de 13,5% (treze inteiros e cinco décimos percentuais);
Considerando a necessidade de esclarecimento no âmbito da Corporação de que o valor da alíquota das contribuições mensais dos segurados e pensionistas não foi alterado pela Lei Complementar
nº 147/09;
Este Comando Geral esclarece:
O valor da alíquota das contribuições mensais dos segurados e pensionistas do Estado para o FUNAFIN permanece no percentual de 13,5% (treze inteiros e cinco décimos percentuais), nos termos do Art. 71, Inciso II da Lei Complementar nº 28, de 14 JAN 00, o qual transcreve-se abaixo:
Art. 71. As alíquotas das contribuições mensais dos segurados e pensionistas para os Fundos criados por esta Lei Complementar serão excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado e do pensionista a cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar, as seguintes:
(Alterado pela Lei Complementar nº 056, de 30 DEZ 03):
I – Omissis;
II - Contribuição para o FUNAFIN: 13,5 % (treze inteiros e cinco décimos percentuais).
Os Comandantes, Chefes e Diretores divulguem amplamente o teor desta nota a todo efetivo sob
sua responsabilidade. (Nota n° 648/2009/DGP-3/SD-1).
BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 002
05 DE JANEIRO DE 2010
http://www.portais.pe.gov.br/c/portal/layout?p_l_id=PUB.1370.21&p_p_id=VisualizadorRepositorio_INSTANCE_u8aa&p_p_action=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=0&p_p_col_count=1&_VisualizadorRepositorio_INSTANCE_u8aa_struts_action=%2Fvisualizador_repositorio%2Fview&_VisualizadorRepositorio_INSTANCE_u8aa_folderId=2726
Para nossos associados da AME-PE será de 11%, saiu decisão final:
ResponderExcluirApós dez anos de muita luta, finalmente chegamos ao fim desta batalha:
ACABOU A NOVELA DO FUNAFIN: O TJPE JULGOU O RECURSO PROTELATÓRIO (EMBARGO DE DECLARAÇÃO) DO ESTADO E DA MALDITA PGE:
Dados do Processo:
Número: 77438-3/01
Descrição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator: FRANCISCO MANOEL TENÓRIO DOS SANTOS
Data: 12/05/2010 09:00
Fase: JULGAMENTO
Texto: "POR UNANIMIDADE DE VOTOS, FORAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR".