Veja o Decreto que rege nossa alimentação.
DECRETO Nº 30.867, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007.
Define, no âmbito do Poder Executivo Estadual, novos critérios de concessão do benefício que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso II e IV, da Constituição Estadual, bem como o teor da Lei nº 11.895, de 11 de dezembro de 2000,
CONSIDERANDO a necessidade de redefinir e consolidar, em um único diploma legal, os critérios para concessão e pagamento do benefício vale-refeição;
CONSIDERANDO os entendimentos firmados com o funcionalismo público estadual, através de suas respectivas representações sindicais e/ou classistas, no âmbito da Mesa Geral de Negociação Permanente;
CONSIDERANDO, finalmente, o teor do artigo 3º da Resolução nº 004, do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, da Secretaria de Administração do Estado – SAD, de 08 de agosto de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, independente de possuírem ou não recursos próprios, deverão observar as normas estabelecidas no presente Decreto, no tocante à concessão do benefício do vale-refeição ao funcionalismo público estadual.
Art. 2º O vale-refeição será concedido, exclusivamente, aos servidores públicos civis ativos, do quadro próprio de pessoal permanente do Poder Executivo Estadual, cujos cargos e respectivos símbolos de níveis estejam relacionados no Anexo Único deste Decreto, bem como aos militares do Estado que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Especial da Casa Militar ou sejam integrantes da Polícia Militar de Pernambuco – PMPE e percebam a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.
§ 1º Os servidores de que trata o caput deste artigo farão jus ao benefício, nos termos deste Decreto, ainda que cedidos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como nos casos previstos nos incisos III e IV do § 2 º do artigo 10 da Lei Complementar n º 025, de 14 de outubro de 1999.
§ 2º Excepcionalmente, e em caráter precário, o benefício de que trata o presente Decreto poderá ser concedido aos servidores contratados na forma disposta no Decreto nº 24.889, de 14 de novembro de 2002, e atos complementares ou alterações posteriores.
Art. 3º O valor nominal do benefício, por beneficiário, será de R$ 6,00 (seis reais) diário e, mensalmente, considerando um total de vinte e dois dias úteis, de até R$ 132, 00 (cento e trinta e dois reais), observada a sua respectiva freqüência.
Parágrafo único. Excetuam-se do limite mensal disposto no caput deste artigo os servidores e militares beneficiários, nos termos do presente Decreto, que:
I - exerçam as suas atividades no âmbito das centrais de atendimento ao cidadão e nos postos avançados do DETRAN, os quais poderão perceber até R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) mensais, por prestarem serviço em sábados alternados;
II - exerçam atividades de transporte e sejam beneficiários da gratificação de que trata a Lei nº 12.476, de 01 de dezembro de 2003, os quais poderão perceber, considerando, ainda, a natureza de suas funções e/ou de sua jornada laboral extrapolativa, até R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) mensais;
III - exerçam, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, as suas atividades em regime laboral de plantão, os quais poderão perceber até R$ 60,00 (sessenta reais) mensais;
IV - integrem o quadro de pessoal efetivo, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco, da autarquia pública Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI, os quais poderão perceber até R$ 211,20 (duzentos e onze reais e vinte centavos) mensais, equivalente a R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos diários), em função de sua jornada laborativa diária de 08 (oito) horas.
Art. 4º Os valores do vale-refeição serão percebidos juntamente com a remuneração mensal do servidor ou militar, no seu órgão de origem, no mês subseqüente ao da apuração da sua efetiva freqüência.
Parágrafo único. Ouvido o Conselho de Programação Financeira, quanto aos limites das dotações orçamentárias para o exercício, o reajuste dos valores previstos no artigo anterior será fixado em Resolução do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, homologada pelo Governador do Estado.
Art. 5º Fica vedada a concessão do vale-refeição aos servidores ou militares beneficiários, nos termos do presente Decreto, que:
I - percebam outros benefícios ou vantagens de idêntica natureza ou finalidade, exceto diárias relativas a gastos com alimentação;
II - exerçam cargos comissionados em qualquer nível, desde que percebam remuneração composta de vencimento mais representação;
III - estejam em período de gozo de licença-prêmio, licença sem vencimentos ou licença especial;
IV - tenham sido afastados nos termos do artigo 14 da Lei n. º 11.929, de 02 de janeiro de 2001; e
V - incorram na hipótese de agregação, por terem sido afastados, temporariamente, do serviço ativo, por haverem ultrapassado 01 (um) ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria.
Art. 6º A concessão do vale-refeição deverá ser autorizada, previamente e por escrito, pelo titular do órgão ou entidade a que o servidor ou militar estiver subordinado, observados os parâmetros e quantitativos fixados neste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades deverão utilizar um único código, específico para a inclusão do valor do vale-refeição na folha de pagamento dos servidores e militares beneficiários, a ser disponibilizado mediante portaria do Secretário de Administração.
Art. 7º A concessão do vale-refeição em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto implicará a exclusão dos valores assim concedidos, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa do titular do respectivo órgão da administração direta do Poder Executivo, autarquia ou fundação.
Art. 8º 0s órgãos setoriais de pessoal, das Secretarias e entidades equiparadas, bem como das fundações e autarquias, deverão adotar os procedimentos necessários visando à correta aplicação e o controle das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Os casos omissos no presente Decreto serão objeto de análise do CSPP, cujas deliberações deverão ser homologadas pelo Governador do Estado, restando, ainda, convalidadas as Resoluções sobre a matéria, expedidas pelo referido órgão colegiado, até a edição deste Decreto, em especial aquelas relacionadas aos servidores do quadro efetivo de pessoal da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE; e das autarquias Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE, Instituto de Pesos e Medidas - IPEM e Instituto de Recursos Humanos - IRH.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.
Art. 11. Revogam-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de outubro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
SERVILHO SILVA DE PAIVA
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
JORGE JOSÉ GOMES
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO
ÓRGÃOS / ENTIDADES SÍMBOLOS DE NÍVEIS CARGOS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
NAE’s; NME’s; e NSE’s.
Psicólogo Escolar, Técnico Educacional, Assistente Administrativo Educacional e Auxiliar Administrativo Educacional.
SECRETARIA DE SAÚDE
"I – FS a" a "IV – FS g"
Auxiliar em Saúde, Assistente em Saúde e Analista em Saúde.
SECRETARIA DE AGRICULTURA
E REFORMA AGRÁRIA
IFA – 1 a IFA – 3; TFA – 1 a TFA – 3; FDA A-I; FDA V-I; TD –I; AT-I e AD-I.
Inspetores Fiscais Agropecuários; Técnicos Fiscais Agropecuários; Fiscal de Defesa Agropecuária "A"; Fiscal de Defesa Agropecuária "V"; Técnico de Defesa Agropecuária; Auxilia Técnico de Defesa Agropecuária e Auxiliar de Defesa Agropecuária.
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
ACC
Assessor de Coordenação Comunitária
SECRETARIA DA CASA CIVIL
GC–1 a GC–3
Jornalista
PMPE
PCPM-NA, PCPM-NM, PCPM-NS e PCPM - SO.
Todos de Simbologia de Nível relacionada ao lado.
PMPE
MILITARES
Beneficiários da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.
TODAS AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS EQUIPARADOS, EXCETO AQUELAS REFERIDAS ANTERIORMENTE.
CNA, CNM, CNS, CNAF, CNMF, CNSF, AJ–I a AJ–III, QPC-I a QPC-E, SO – 1 a SO – 3, ASP-I e AFSP-I.
Todos de Simbologia de Nível relacionada ao lado.
CONDEPE / FIDEM / FUNDAC, FUNDARPE / ITEP / CPM / DER e DETELPE.
NB, NM e NS.
Todos de Simbologia de Nível relacionada ao lado.
DETRAN
"I – FS a" a "IV – FS g"
Auxiliar de Trânsito, Assistente de Trânsito e Analista de Trânsito.
UPE
"I – FS a" a "IV – FS g"
Auxiliar em Gestão Universitária, Assistente Técnico em Gestão Universitária e Analista Técnico em Gestão Universitária.
CONTINUAÇÃO
Nós policiais militares e também os policiais civis temos direito a 22 diárias de alimentação no valor de R$ 7,00 cada uma perfazendo um total de R$ 154,00 para nos alimentarmos no mês nos nossos serviços. Como vocês podem ter notado não estão inclusos no ANEXO desse decreto Os Bombeiros nem o pessoal da CPRH, os Bombeiros segundo dizem que seria uma tropa aquartelada logo tendo seu rancho dentro da própria unidade não teria direito a receber o VALE REFEIÇÃO, e a CPRH porque teria um REFEITÓRIO dentro de suas dependências que fornecia suas próprias refeições, situação identica a dos Bombeiros RANCHO e REFEITÓRIO.
Ocorre que o REFEITÓRIO da CPRH foi desativado e aí o Governador Eduardo Campos baixou o Decreto de nº 34.388, de 15 de Dezembro de 2009, e alterou o Art. 3º do Decreto 30.867/07, isso só no tocante aos servidores da CPRH concedendo o VALE REFEIÇÃO para eles. Aí foi onde aconteceu o problema ao invés de conceder um VALE REFEIÇÃO, nos mesmos moldes dos Militares do Estado e Servidores Públicos no valor de R$ 7,00 o Governador concedeu uma um VALE REFEIÇÃO no valor diário de R$ 11,20 segundo o decreto por eles trabalharem 8 horas diárias. Ora se eles trabalha 8 horas diarias num total de 22 dias é só mutiplicar 8 hs X 22 dias = 176 horas trabalhadas. Os PMs e BMs trabaham na escala 12X36 se mutiplicarmos as 12hs trabalhadas por nós pela quantidade de dias que é15, daria o seguinte 12hr X 15 dias = 180 horas trabalhadas, ou seja, nós trabalhamos a mais do que eles(CPRH) cerca de seis horas a mais. isso sem contar quando estamos envolvidos em flagrantes e que iriamos lagar por exemplo as 19:00 e largamos as 23 horas ou seja só depois do flagrante, o que contabiliza muito mais de 12 horas e não somos remunerados por isso, onde temos de compra a segunda refeição e só fomos remunerado pela primeira, as vezes pagando e ficando sem a do dia posterior, quando estamos nas nossas horas de folgas e temos nos deslocar prestando depoimentos à justiça, que se tem como ato de serviço pois, temos de ir fardado a presença da autoridade, seja ele juiz, promotor, etc. Quado temos de ser ouviodo em IPMs, sindicâncias e etc. Então porque se trabalhamos a mais do que eles, porque eles tem direito a receber a mais do que gente cerca de R$ 100 para se alimentar? Enquanto nós recebemos para nos alimentar R$ 154,00 (mês), eles recebem R$ 246,40 (mês), uma diferença de R$ 92,40 em prol dos servidores da CPRH.
Nos locais onde nós efetuamos nossas refeições um almoço comercial não custa menos R$ 7,00 logo se quisermo tormar um suco, uma água mineral ou um refrigerante (não aconselhado), temos de colocar a diferença do nosso próprio bolso para complementar nossa refeição. Não estou dizendo com isso que sou contra o pessoal da CPRH receber esse valor, apenas queremos que seja reconhecido o mesmo direito consagrados a eles. Os rumores estão grandes dentro das Instituições militares.
Veja o Decreto nº 34 388 que concedeu o valor do vale refeição no valor de R$ 11,20 a CPRH.
DECRETO Nº 34.388, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Modifica o Decreto nº 30.867, de 09 de outubro de 2007, e alterações, que define, no âmbito do Poder Executivo Estadual, novos critérios de concessão do benefício que indica, regulamenta o artigo 4º da Lei Complementar nº 144, de 21 de outubro de 2009, que dispõe sobre direitos e vantagens dos servidores e empregados públicos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 30.867, de 09 de outubro de 2007, e alterações, passa a vigorar na forma do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º O artigo 3º do Decreto nº 30.867, de 09 de outubro de 2007, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ........................................................................
V - integrem o quadro de pessoal permanente, regidos pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, da
Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais, e quarenta centavos) mensais, correspondentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, em função de sua jornada laborativa diária de 08 (oito) horas."
Art. 3º O benefício do vale refeição poderá ser concedido aos empregados públicos integrantes do quadro de pessoal permanente da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, no valor correspondente a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos), por dia, e R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), por mês, considerando um total de vinte e dois dias úteis.
Parágrafo único. Os valores do vale refeição serão percebidos juntamente com a remuneração mensal do empregado público, no mês subsequente ao da apuração da sua efetiva frequência.
Art. 4º Não poderá perceber o benefício do vale refeição o empregado público da CPRH que:
I - esteja com seu contrato de trabalho suspenso ou em licença não remunerada;
II - perceba outros benefícios ou vantagens de idêntica natureza ou finalidade, exceto diárias relativas a gastos com alimentação; e
III - exerça cargo em comissão, em qualquer nível, desde que perceba remuneração composta de vencimento mais representação correspondente ao respectivo cargo.
Art. 5º Para fins de pagamento do benefício de vale refeição, os dias de falta serão descontados do valor mensal estabelecido no art. 3º deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 01 de abril de 2009.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS LEONIDAS GOMES
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 30.867, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007
ÓRGÃOS / ENTIDADES SÍMBOLOS DE NÍVEIS CARGOS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
NAE’s; NME’s; e NSE’s.
Psicólogo Escolar, Técnico Educacional, Assistente Administrativo Educacional e Auxiliar Administrativo Educacional.
SECRETARIA DE SAÚDE
"I – FS a" a "IV – FS g"
Auxiliar em Saúde, Assistente em Saúde e Analista em Saúde.
SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
IFA – 1 a IFA – 3; TFA – 1 a TFA – 3; FDA A-I; FDA V-I; TD –I; AT-I e AD-I.
Inspetores Fiscais Agropecuários; Técnicos Fiscais Agropecuários; Fiscal de Defesa Agropecuária "A"; Fiscal de Defesa Agropecuária "V"; Técnico de Defesa Agropecuária; Auxilia Técnico de Defesa Agropecuária e Auxiliar de Defesa Agropecuária.
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
ACC
Assessor de Coordenação Comunitária
SECRETARIA DA CASA CIVIL
GC–1 a GC–3
Jornalista
PMPE
PCPM-NA, PCPM-NM, PCPM-NS e PCPM - SO.
Todos de Simbologia de Nível relacionada ao lado.
PMPE
MILITARES
Beneficiários da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.
TODAS AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS EQUIPARADOS, EXCETO AQUELAS REFERIDAS ANTERIORMENTE.
CNA, CNM, CSN, CNAF, CNMF, CNSF, AJ–I a AJ–III, QPC-I a QPC-E, SO – 1 a SO – 3, ASP-I e AFSP-I.
Todos de Simbologia de Nível relacionada ao lado.
CONDEPE / FIDEM , FUNASE, FUNDARPE, CPM DER e SECTMA/DETELPE.
NB, NM e NS.
Todos de Simbologia de Nível relacionada ao lado.
DETRAN
"I – FS a" a "IV – FS g"
Auxiliar de Trânsito, Assistente de Trânsito e Analista de Trânsito.
UPE
"I – FS a" a "IV – FS g"
Auxiliar em Gestão Universitária, Assistente Técnico em Gestão Universitária e Analista Técnico em Gestão Universitária.
CPRH
NSU 001 001 A, NME 001 001 A, NSU 001 001 A, QAJ ASJ 001 AJ1 e NME 001 001 A.
Analista Ambiental, Técnico Ambiental, Analista em Desenvolvimento Organizacional, Assessor Jurídico e Técnico em Desenvolvimento Organizacional
Veja como era a redação do Art. 3º decreto 30. 867 de 2007
Art. 3º O valor nominal do benefício, por beneficiário, será de R$ 6,00 (seis reais) diário e, mensalmente, considerando um total de vinte e dois dias úteis, de até R$ 132, 00 (cento e trinta e dois reais), observada a sua respectiva freqüência.
Veja como passou a ser com a nova redação dada pelo Decreto 34.388
V - integrem o quadro de pessoal permanente, regidos pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais, e quarenta centavos) mensais, correspondentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, em função de sua jornada laborativa diária de 08 (oito) horas."
Os policiais civis começaram a dizer que o vale alimentação havia sido majorado para R$ 246,40 mas o decreto 34,388 foi nominal, ele foi bem claro ele nomina que vai receber esse valor a CPRH, QUE significa as outras categorias de servidores e militares que estão no decreeto 30. 867 ficaram de fora.
O SINPOL-PE, tratou de esclarecer o assunto, veja a nota.
Aumento do Vale Refeição
Seg, 04 de Janeiro de 2010
Diante dos vários comentários e informações desencontradas em comunidades e blog’s a despeito do aumento do vale refeição o SINPOL-PE, faz os seguintes esclarecimentos:
1 - O Decreto nº 30.867/07 trata de duas categorias distintas: a dos SERVIDORES PÚBLICOS e dos EMPREGADOS PÚBLICOS. A primeira regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos e a segunda por Contrato Temporário, estando sujeitas também a Convenções Trabalhistas;
2 – O Decreto nº 34.388, de 15 de Dezembro de 2009, alterou o Art. 3º do Decreto 30.867/07, apenas para os EMPREGADOS PÚBLICOS da Agência Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH.
3 – Nenhum SERVIDOR PÚBLICO terá aumento, por enquanto, nos valores do vale refeição. Continuam todos sendo regidos pelo Art. 3º do Decreto nº 30.867 de 09 de outubro de 2007, que estabelece que o valor nominal do benefício, por beneficiário, será de R$ 6,00(seis reais) diário e, mensalmente, considerando um total de vinte e dois dias úteis, de até R$ 132, 00 (cento e trinta e dois reais), observada a sua respectiva freqüência. No caso dos Policiais Civis, esse valor, por enquanto é de R$ 7,00 (sete Reais), perfazendo um total de 22(vinte e dois) dias úteis de R$ 154,00(Cento e Cinqüenta e quatro Reais);
4 – O fato originou-se tendo em vista que esses EMPREGADOS PÚBLICOS do CPRH dispunham em seu local de trabalho, de refeitório para suas refeições, o que no ano passado, foi desativado e de acordo com seus contratos e convenções trabalhista, o valor da refeição era equivalente a R$ 11,20 (Onze Reais e vinte Centavos) diários;
5 - Outras categorias de EMPREGADOS PÚBLICOS têm seus valores de vale refeição diferenciadas do conjunto dos SERVIDORES PÚBLICOS, assim, a exemplo os servidores da autarquia pública Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI.
A Direção
Com a palavra as entidades de classes:
Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares http://www.acspe.com.br/
Associação dos Subtentes e Sargentos asspepmbm@yahoo.com.br
Associação dos Militares do Estado de Pernambuco - AME-PE antiga AOSS http://www.ame-pe.org.br/
Associação dos Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco http://www.blogdaaopmpe.blogspot.com/
OBSERVAÇÃO: Se eles tem barriga nós também temos.
Fontes: Decretos :
30.867/07 http://legis.alepe.pe.gov.br/legis_inferior_norma.aspx?cod=DE30867
34. 388/09 http://www.fisepe.pe.gov.br/cepe/materias2009/dez/gov161209.htm
SINPOL-PE http://www.sinpol-pe.com.br/noticias/14-nacional/105-aumento-do-vale-refeicao.html
.
É UMA PIADA DE MAL GOSTO. ENQUANTO COMBATEMOS A CRIMINALIDADE DA SOCIEDADE, SOMOS VÍTIMAS DO GOVERNO.
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