Ai tem 24 PMs e BMs Pernambucanos que foram condenados em 2005, a pena que varia de a 04 a 09 anos de reclusão. Tem companheiros aí que estão na reserva outros excluídos e outros impossibilitado de fazer curso nas intituições a que pertence.
...incursando-os nas penas do art. 149, inc. III e parágrafo único;
art. 177; art. 262 e art. 158, § 1º, tudo do Código Penal Militar, aduzindo resumidamente, em sua peça denunciatória, que no dia 24 de outubro de 2000, por volta das 09:40h, uma equipe de Policiais destacada para promover o patrulhamento da Região Metropolitana do Recife, deparou-se, à altura da Av. Agamenon Magalhães, nesta Capital, nas imediações de uma Posto de Combustíveis cujo nome de fantasia é ZIP, com um grupo de aproximadamente 70 (setenta)motociclistas estes identificados como policiais militares
em greve, dentre os quais se destacaram os ora denunciados, que estavam depredando uma viatura militar, ameaçando, com violência os ocupantes do referido veículo, superiores militares dos agressores.
Como reação imediata, os militares membros da patrulha motorizada, em comboio, abordaram o grupo que cercava a viatura, tendo os oficiais
comandantes dado "voz de prisão" aos militares agressores, o que foi desobedecido, e como resposta, foram os seus superiores hierárquicos recebidos a tiros, o que resultou em um tiroteio, do qual restou ferido um civil e foram atingidos também pelos projéteis parte da estrutura do Posto de Gasolina, peças de uma "borracharia" e uma viatura militar do 13º Batalhão de Polícia Militar.
Em ato contínuo, observou-se que parte dos agressores conseguiu se evadir do local, conduzindo motocicletas e parte foi rendida e presa pelos Oficiais que comandavam a operação, o que resultou na lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito, tendo sido conduzidos presos os 24(vinte e quatro) acusados, estando sua maioria armada e um deles conduzindo uma peça metálica pérfuro-cortante com cabo de madeira, conhecido omo "chuço", com a qual foram cortados os pneus da viatura nº 5.149 do acervo da Polícia Militar de Pernambuco, sendo o acusado Maurício Gonçalves da Costa o seu portador, portando também arma de fogo.
O armamento que estava na posse de parte dos agressores, foi recolhido por ocasião da prisão dos mesmos e postos à disposição da Justiça Militar
Estadual.
Nestes termos, o parquet promoveu a Denúncia dos ora acusados, acima referidos, imputando-lhes as condutas criminais tipificadas no art. 149, inc. III e parágrafo único (motim); art. 177 (resistência à ordem de superior hierárquico mediante ameaça ou violência) ; art. 262 (dano em material ou aparelhamento de guerra) e art. 158, § 1º (violência contra militar de serviço), tudo do Código Penal Militar.
Recebida a Denúncia, os acusados foram interrogados, cumprindo-se em seguida todos os atos processuais instrutórios pertinentes, tais como oitivas de testemunhas arroladas pelo Ministério Público e extenso rol de testemunhas de defesa arroladas na forma e prazos legais, cumprimento de atos diligenciais formulados pelas partes, e, por fim, alegações finais de parte a parte, sem argüições de nulidades.
Finda a instrução probatória, a Defesa, por ilustres advogados, requereu a juntada de documentos, tendo sido indeferido tal pleito com relação a
recortes de jornais referentes a fatos estranhos aos autos e deferida juntada de peças novas, produzidas em julho/2005, perante a Corregedoria Geral da Secretaria da Defesa Social, em Conselhos de Disciplina aos quais respondem parte dos acusados, contendo depoimentos de Oficiais que participaram das prisões dos ora acusados.
Por fim, foi o feito criminal apresentado para Julgamento, o que ocorreu nesta data, em Sessão Plenária no Salão do 1º Tribunal do Júri desta Capital, presentes todos os acusados e seus ilustres Defensores.
Abertos os trabalhos, foram lidas peças do processo, na conformidade com a disposição contida no art. 432 do Código de Processo Penal Militar, não tendo havido indicações de peças para leitura por parte da Defesa e pelo Ministério Público.
O Ministério Público, por ilustre Promotor de Justiça, iniciou e findou
sua promoção defendendo, parcialmente, os termos contidos na peça de Denúncia, reportando-se à prova documental e pericial acostada como supedâneo do ato acusatório, pugnando, ao final, pela condenação dos réus nas penas elencadas nos tipos-crime respectivos,
isto é, 17(dezessete) acusados pelo comentimento do crime de motim e revolta, contido no art. 149,III,§Ú/CPM e 07(sete) deles, nas penas do. Ainda, pugnou pelo não conhecimento das condutas criminais contidas na Denúncia, em especial aquelas tipificadas nos arts. 158 e 177 do Código Penal Militar, por serem elementares do tipo-crime de motim, conforme narrado na peça acusatória.
art. 149,III/CPM sem o agravo da conduta tida como revolta
Pelo crime de motim e revolta , pugnou pela aplicação das penas mínimas, na hipótese de condenação.Para todos os acusados, em concurso, pugnou pela condenação nas penas do crime de dano, previstas no art. 262/CPM.
A Defesa, a seu turno, procedida por não menos ilustres advogados, fundou sua manifestação em favor do acusados, no fato de que não havia prova nos autos de tenha havido deliberada desobediência ou desrespeito à ordem emanada de superior hierárquico dos réus. Ainda, aduz que as armas portadas pelos acusados por ocasião das suas prisões eram de sua propriedade ou da Corporação Militar, cujo porte é permitido aos militares fardados, como estavam todos naquela ocasião em que foram abordados e se encontravam em pacífica e ordeira reunião em um Posto de Gasolina existente na Av. Agamenon Magalhães, Recife-PE, onde ocorreu o fato que gerou a presente ação penal.
... o Conselho de Justiça Militar, à unanimidade dos seus Membros, incluindo-se o Juiz de Direito Presidente, ora sentenciante, considerando-se que o crime de motim e revolta têm pena, in abstracto, estabelecida de 8(oito) a 20(vinte) anos de reclusão, fixa a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, e, ante a inexistência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes que aumentem ou diminuam a pena, torna-a definitiva em 08(oito)Relativamente aos réus, M. G. C e I. D. C, o Conselho de Justiça Militar, à unanimidade dos seus Membros, incluindo-se o Juiz de Direito Presidente, ora sentenciante, considerando-se que os mesmos são detentores de maus antecedentes criminais e não serem primários e, considerando-se que o crime de motim e revolta têm pena, in abstracto, estabelecida de 8(oito) a 20(vinte) anos de reclusão, fixa a pena-base em 09 (nove)anos de reclusão, e, ante a inexistência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes que aumentem ou diminuam a pena, torna-a definitiva em 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 527 do Código de Processo Penal Militar e das considerações referentes às circunstâncias genéricas subjetivas dos réus, de que trata o art. 69 do Código Penal Militar.
anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, com direito de apelar em liberdade.
Relativamente aos réus: N. J. L e A. G. S,
o Conselho de Justiça Militar, à unanimidade dos seus Membros, incluindo-se o Juiz de Direito Presidente, ora sentenciante, considerando-se que os mesmos são detentores de maus antecedentes criminais e não serem primários, e, em consideração ao fato de que o crime de motim tem pena, in abstracto, estabelecida de 4(quatro) a 8(oito) anos de reclusão, fixa a pena-base em 5(cinco) anos de reclusão, e, ante a inexistência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes que aumentem ou diminuam a pena, torna-a definitiva em 5(cinco) anos de reclusão, a ser cumprida icialmente em regime fechado,Relativamente aos réus,
sem direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 527 do Código de Processo Penal Militar e das considerações referentes às circunstâncias genéricas subjetivas dos réus, de que trata o art. 69 do Código Penal Militar.
A. R. S,
A F. S,
J. B. M,
R T C,
L A C, o Conselho de Justiça Militar, à unanimidade dos seus Membros, incluindo-se o Juiz de Direito Presidente, ora sentenciante, considerando-se que o crime de motim tem pena, in abstracto, estabelecida de 4(quatro) a 8(oito) anos de reclusão, nos termos do art. 149,inc.III do Código Penal Militar,
fixa a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, e, ante a
inexistência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes que aumentem ou
diminuam a pena, torna-a definitiva em 04(quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, com direito de apelar em liberdade.
Os réus, ora condenados pelo presente ato sentencial, devem ser Recolhidos, após o trânsito em julgado, aos Estabelecimentos Prisionais adequados, à época, em caso de manutenção da condenação pelas Instâncias Superiores, à exceção dos réus condenados, M. G. DA C, I. D. C, N. J. L e A. G. S, detentores de antecedentes criminais, os quais deverão ser imediatamente recolhidos ao CREED–Centro de Reeducação da Polícia Militar, sem o direito de recorrer em liberdade, na forma estatuída no art. 527 do Código de Processo Penal Militar.
Expeçam-se Mandados de Prisão.
Prolatada e lida em Sessão Plenária de Julgamento, ficam, de logo, intimados os acusados, seus Defensores e o douto representante do Ministério Público.
Inclua-se esta Sentença, integralmente, na ATA desta Sessão de Julgamento, para todos os fins e efeitos de direito.
A Secretaria da Justiça Militar, proceda com as providências e comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se Cartas de Guia.
Sala das Sessões da Justiça Militar.
Recife-PE, 09 de agosto de 2005, às 19:00h.
Dr. Carlos Humberto Inojosa Galindo
Juiz de Direito
M. L. D. S
Major PM – Membro do CPJM
L. G. S. C. S
Capitão BM – Membro do CPJM
A. D. C
Tenente PM – Membro do CPJM
E. J. B.
Tenente PM – Membro do CPJM
Para ver toda a sentença clique no link abaixo.
http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosCodigo.asp?m=2
Quando abrir marque a opção buscar pelo numero antigo, quando abrir coloque a comarca do Recife, depois coloque o ano 2000 e por ultimo o numero do processo com o digito. Depois você colocar o codigo que aparece abaixo. Quando abrir você clica em sentença
Proc. nº 001.2000.033913-0
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