Informação policial e Bombeiro Militar

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Tribunal de Justiça de Pernambuco envia projeto a Assembléia Legislativa de Pernambuco concedendo reajuste aos seus funcionários em 7% (sete por cento). A ALEPE, não ficou atrás e concedeu 7,5% (7,5 por cento), aos seus servidores incluindo aí a Assistência Policial do orgão. E o Executivo (Governo de Pernambuco), vai conceder o que a gente?


A Assembleia Legislativa de Pernambuco não ficou pra trás e enviou projeto pra ela mesma aprovar concedendo um reajuste aos seus servidores num percentual de 7,5% (7,5 por cento). Bom se formos seguindo os percentuais concedidos do Judiciário (Justiça) e do Legislativos (Assembleia Legislativa), esperamos que o Governo de Pernambuco envie projeto também a ALEPE – Assembleia Legislativa de Pernambuco nos concedendo um percentual de no mínimo 8%, (8%por cento). Eu disse esperamos o Estado não nos concedeu nada ainda. Veja os projetos de aumento do Judiciário e do Legislativo em suas DATABASES, faltando apenas que o Poder Executivo (Governo de Pernambuco) envie o seu projeto nos concedendo o nosso reajuste,  já que a INFLAÇÃO do período 2011 a 2013, comeu tudo que foi dado até agora inclusive o reajuste que será concedido em junho de 2014.
OBSERVAÇÃO: O reajuste do Judiciário é retroativo a 1º de maio de 2013, já a da ALEPE é a contar de 1º de junho de 2013
Reajuste dos Servidores do Judiciário (TJPE).

ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2013

Projeto de Lei Ordinária Nº 1455/2013 (Enviada p/Redação Final)

Ementa:
Reajusta a remuneração dos cargos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO


Art. 1º O vencimento-base dos cargos efetivos, dos cargos comissionados e a
retribuição das funções gratificadas dos servidores do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco ficam reajustados em 7% (sete por cento).

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deve incidir sobre os valores
dos cargos e funções gratificadas do pessoal que integra a Assistência Policial
Militar e Civil do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Art. 2º O valor da gratificação de Risco de Vida, de que trata o art. 6º, §§ 1º
e 2º, da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, fica fixado em R$ 470,80
(quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos).

Art. 3º O valor da Indenização de Transporte – ITJ, de que trata o art. 18 da
Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, concedida ao Oficial de Justiça que se
encontre em exercício das funções inerentes ao cargo, fica fixado em R$
1.317,17 (um mil trezentos e dezessete reais e dezessete centavos).

Art. 4º A parcela autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13,
de 30 de janeiro de 1995, fica reajustada em 7% (sete por cento).

Art. 5º Aos membros das comissões de que trata o § 4º do art. 51 da Lei nº
8.666 de 21 de junho de 1993 fica atribuída a gratificação no valor de R$
1.968,80 (um mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos).

Art. 6º Ficam mantidos os Adicionais de Atividades instituídos pela Lei nº
12.643, de 22 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 13.332, de 07 de novembro
de 2007, com os quantitativos, simbologia e valores fixados pela Lei nº 14.653,
de 04 de maio de 2012.

Art. 7º O valor do Auxílio Transporte fica fixado em R$ 151,80 (cento e
cinquenta e um reais e oitenta centavos) e será reajustado por ato do
Presidente do Tribunal de Justiça no mesmo percentual e data fixados pela
Resolução da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco
– ARPE, quando do reajuste tarifário do Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife.

Art. 8º O valor do Auxílio Alimentação de que trata o art. 15 da Lei nº 14.454,
de 26 de outubro de 2011, passa a ser R$ 700,00 (setecentos reais).

Art. 9º O valor da Representação de Gabinete, símbolo RG, criada pela Lei
13.170, de 26 de dezembro de 2006, passa a ser R$ 1.543,22 (um mil quinhentos e
quarenta e três reais e vinte e dois centavos), a partir de 1º de maio de 2013.

Art. 10. O art. 21 da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:

“Art. 21. Os valores atribuídos às verbas indenizatórias previstas neste
capítulo serão fixados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo
com a disponibilidade orçamentária e financeira.
................................................................................
................................................................................
.....................................” (NR)

Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e
pensionistas, nos termos da Constituição Federal.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produzirá seus
efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2013. Justificativa

Recife, 17 de junho de 2013.
Ofício nº 580/2013 - GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,


Nos termos do art. 96, inciso II, alínea “b”, da Constituição da República, c/c
o art. 48, inciso V, alínea “c”, da Constituição do Estado de Pernambuco,
submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei Complementar, aprovado por unanimidade, que reajusta a
remuneração dos cargos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.

Em anexo remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto desta
Corte, o parecer da Comissão de Organização Judiciária e Regimento Interno
desta Corte, bem assim o impacto financeiro, nos termos do art. 16 da L.C
101/2000.

Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exª meus protestos de estima e
elevada consideração.

Atenciosamente,

Desembargador JOVALDO NUNES GOMES
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta

JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de submeter à elevada deliberação desta Casa o presente Projeto
de Lei Ordinária, de autoria desta Presidência, em conformidade com os arts. 19
e 20 da Constituição do Estado de Pernambuco.

O aludido Projeto de Lei tem como objetivos:

a) aplicar reajuste linear de 7% (sete por cento) sobre os valores dos
vencimentos-base dos cargos efetivos, dos cargos comissionados e das funções
gratificadas integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, inclusive dos valores dos cargos e funções gratificadas
do pessoal que integra a Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de
Justiça de Pernambuco.

b) reajustar, no mesmo percentual, o valor das gratificações e benefícios de
que tratam os arts 2º ao 5º do referido projeto.

c) reajustar de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) para R$ 700,00
(setecentos reais) o auxílio alimentação dos servidores deste Poder. No
contexto atual de restrições orçamentárias se configura impossível a elevação
do benefício em quantia superior à prevista no Projeto de Lei, valor compatível
com o pago por outros Tribunais.

A fixação do valor do auxílio transporte de que trata o art. 2º e a regra do
seu reajuste por ato presidencial consignada no art. 3º do presente Projeto de
Lei em R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), possibilita
atribuir automaticidade ao reajuste do benefício, tão logo seja divulgado pela
Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco – ARPE, o
percentual de reajuste tarifário do Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife.

O reajuste de que trata este Projeto, no mesmo percentual atribuído às demais
gratificações do Tribunal de Justiça, visa preservar o valor nominal da
gratificação atribuída aos membros das comissões de que trata o § 4º do art. 51
da Lei nº 8.666, de 1993.

O projeto propõe, ainda, a fixação da função gratificada de Representação de
Gabinete (RG), no valor de R$ 1.543,22 (um mil quinhentos e quarenta e três
reais e vinte e dois centavos), visando a valorização da atividade
jurisdicional exercida no Segundo Grau deste Poder, que passa a viger a partir
de 1º de maio do corrente ano, em face da emenda apresentada pelo Desembargador
Itabira de Brito Filho e acolhida pelo Tribunal Pleno.

Impende registrar que o reajuste previsto neste projeto de lei visa, sobretudo,
assegurar a garantia constitucional da revisão anual de vencimentos dos
servidores públicos, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal,
c/c o art. 31, da Lei Estadual nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, que
estabelece a data de 1º de maio para a revisão geral da remuneração dos
servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, mediante Lei
específica.

Para além disso, contribuirá para minimizar a rotatividade de servidores neste
Poder, que impacta diretamente na prestação jurisdicional. Consoante registros
feitos pela Secretaria de Gestão de Pessoas deste Poder, por ocasião dos
desligamentos, a maioria registra como motivação a insatisfação salarial, sendo
significativo registrar, a título de exemplo, que no período de fevereiro de
2010 a maio de 2013, 631 (seiscentos e trinta e um) servidores pediram
exoneração.

Ressalte-se, outrossim, que dito percentual de reajuste já se encontrava
previsto na proposta orçamentária deste Poder, revelando-se compatível com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013, enquadrando-se nos limites fixados na
Lei de Responsabilidade Fiscal, no que toca às despesas com pessoal, além de
guardar consonância com o proposto por outros órgãos do Estado, dentre eles o
Tribunal de Contas do Estado, que encaminhou o Projeto de Lei Ordinária nº
1389, de 2013, para reajuste dos seus servidores.

A nova redação proposta para o art. 21 da Lei nº 14.454, de 26.10.2011, visa
proceder à necessária adequação legislativa, tendente a viabilizar o
atendimento das demandas da Administração, privilegiando, dentre outros, os
princípios da eficiência, da conveniência e da oportunidade.

O impacto financeiro deste projeto, no orçamento de 2013, é estimado em R$
27.249.437,88 (vinte e sete milhões, duzentos e quarenta e nove mil,
quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), no período de
maio a dezembro, incluindo o 13º salário e o abono de férias, o que corresponde
a um impacto médio mensal de R$ 3.027.715,32 (três milhões, vinte e sete mil,
setecentos e quinze reais e trinta e dois centavos), plenamente absorvido pelas
dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

À vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desta e.
Corte na aprovação desta proposição.

Recife, 17 de junho de 2013.

Desembargador JOVALDO NUNES GOMES
Presidente

Recife, em 17 de junho de 2013.

Jovaldo Nunes Gomes
Presidente em exercício


Agora veja o projeto de reajuste do Poder Legislativo (Servidores da Assembleia)

ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2013

Projeto de Lei Ordinária Nº 1458/2013 (Enviada p/Redação Final)

Ementa:
Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO


Art. 1º Ficam reajustados em 7,5 % (sete e meio por cento) os valores dos
subsídios e vencimentos base dos cargos efetivos, comissionados e funções
gratificadas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Ficam reajustados em 7,5 % (sete e meio por cento) os proventos dos
servidores aposentados da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e
pensionistas.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a contar de 1º de junho de 2013. Justificativa

Proposta nº 08

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições na forma do previsto na alínea “b”, inciso II do art. 63, do
Regimento Interno, submete ao Plenário:
JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem como objeto, por meio de lei de iniciativa da
Mesa Diretora desta Casa Legislativa, reajustar os vencimentos e subsídios dos
servidores da Assembleia Legislativa de Pernambuco, em cumprimento do que
preceitua o inciso X, X, art. 37 da Constituição Federal que: “X - a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;” vislumbramos da Assembleia Legislativa
conferir aos servidores a revisão geral anual.

Sala da Mesa Diretora, em 17 de junho de 2013.

Mesa Diretora


Presidente
Guilherme Uchôa
Vice-presidentes
Marcantônio Dourado André Campos
Secretários
João Fernando Coutinho
Claudiano Martins Filho
Sebastião Oliveira Júnior
Eriberto Medeiros

Fonte: ALEPE Reajuste do JudiciárioReajuste do Legislativo

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