ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2013 |
Projeto de Lei Ordinária Nº 1444/2013 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
| Altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, e dá outras providências. |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades policiais:
I – a Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente – GPCA passa a
denominar-se Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente - DPCA;
II – a Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa – DPPP passa a denominar-se
Delegacia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa – DDPP, mantida sua atual
estrutura;
III - a Divisão de Inteligência - DIVINT, integrante da estrutura
organizacional do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP,
passa a denominar-se Núcleo de Inteligência – NI; e
IV - as Delegacias de Polícia da Mulher, integrantes da estrutura
organizacional do Departamento de Polícia da Mulher, passam a denominar-se
Delegacias de Atendimento à Mulher – DEAM’S, mantidas as sequências numéricas
que as distinguem.
Art. 2º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Polícia Civil de
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social:
I - 3 (três) Divisões de Homicídios, subordinadas à Diretoria Integrada
Especializada da Polícia Civil – DIRESP e à Diretoria Integrada do Interior 1
da Polícia Civil – DINTER 1; e
II - 19 (dezenove) Delegacias de Polícia de Homicídios, subordinadas às
Divisões de Homicídios, ora criadas, e às Diretorias Integradas do Interior 1 e
2 da Polícia Civil – DINTER 1 e 2.
Art. 3º A Delegacia de Polícia do Idoso – DEPID passa a integrar a estrutura
organizacional do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP.
Art. 4º As regiões de abrangência das Divisões de Homicídios e as áreas de
segurança das Delegacias de Homicídios, criadas por esta Lei, serão definidas
por meio de portaria do Secretário de Defesa Social.
Art. 5º Compete às Divisões de Homicídios – DH, dentro de sua área de
abrangência:
I - o recebimento, o acompanhamento e o controle dos Inquéritos Policiais
instaurados nas suas respectivas áreas de atuação;
II – a apuração de crimes de homicídio doloso de autoria não imediatamente
identificada ocorridos nas regiões de suas respectivas áreas de atuação.
Art. 6º Os arts. 2º e 3º, inciso II da Lei nº 13.021, de 10 de maio de 2006,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º..............................................................................
.....................
I – Delegacia de Polícia do Idoso – DPI; (NR)
II - Delegacia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa - DDPP; (NR)
III – 1ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (NR)
IV – 2ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (NR)
V – 3ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (NR)
VI – 4ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (NR)
VII – 5ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (NR)
VIII – 6ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (NR)
IX –7ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (NR)
X – 8ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XI – 9ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XII – 10ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XIII – 11ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XIV – 12ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XV – 13ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XVI – 14ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XVII – 15ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XVIII – 16ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XIX – 17ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XX – 18ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XXI – 19ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XXII – 20ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XXIII – 21ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XXIV – 22ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XXV – 23ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XXVI – 24ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
XXVII – 25ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)
Art.
3º..............................................................................
..............................
................................................................................
.......................................
II - à Delegacia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa – DDPP: (NR)
a) com exclusividade no Município do Recife, concorrentemente com a Delegacia
da Circunscrição do local do fato no Estado de Pernambuco, o registro e a
investigação imediata de pessoas desaparecidas; (AC)
b) o exercício de atividades de preservação da integridade de testemunhas,
acusados e vítimas supérstites, ameaçadas em virtude de depoimentos e/ou
informações que tenham prestado e/ou que detenham;
c) a apuração e investigação, concorrente, de crimes de coação no curso do
processo, ameaças de autoria não identificada e homicídio doloso de autoria não
imediatamente identificada, ou por determinação específica;” (AC)
Art. 7º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Polícia Civil de
Pernambuco, a Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Cibernéticos –
DPCRICI e a Delegacia de Polícia de Repressão à Intolerância Esportiva – DPRIE,
subordinadas, respectivamente, à Gerência de Controle Operacional Especializada
da Polícia Civil – GCOE, da Diretoria Integrada Especializada da Polícia Civil
– DIRESP, e à Coordenação de Operações e Recursos Especiais – CORE.
Art. 8º Compete em especial:
I - à Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Cibernéticos – DPCRICI:
a) prevenir e reprimir, com exclusividade no Município do Recife, a prática de
crimes tecnológicos, virtuais e eletrônicos, que envolvam delitos praticados
com o uso da tecnologia, sobretudo através da internet;
b) apurar com uniformidade de ação ou maior especialização, concorrentemente
com a Delegacia da Circunscrição do local do fato, no Estado de Pernambuco, a
prática de crimes de que trata a alínea “a” deste inciso;
II - à Delegacia de Polícia de Repressão à Intolerância Esportiva - DPRIE:
a) prevenir e reprimir, com exclusividade no município do Recife e Região
Metropolitana, as agressões à ordem pública oriundas de torcidas organizadas em
grandes eventos esportivos;
b) desenvolver, quando a apuração exigir uniformidade de ação ou maior
especialização, concorrentemente com as Delegacias Circunscricionais do Estado
de Pernambuco, ações de investigação policial, pertinentes a delitos
relacionados a eventos esportivos ou outros em que se realizem competições,
demonstrações e/ou treinamentos, quando tenham ligação ou em razão da atividade
esportiva.
Art. 9º Ficam criadas as Coordenações de Planejamento e Modernização da Polícia
Civil – COPLAM e de Planejamento Operacional – CPO, subordinadas à Subchefia de
Polícia Civil.
Art. 10. Compete:
I - à Coordenação de Planejamento e Modernização da Polícia Civil – COPLAM:
a) coordenar, monitorar e avaliar a implantação das ações previstas no Plano
Estadual de Segurança Pública;
b) coordenar, monitorar e avaliar o Planejamento Estratégico Situacional da
Polícia Civil – PES/PCPE, assim como os projetos especiais e permanentes da
Instituição;
II - à Coordenação de Planejamento Operacional – CPO:
a) assessorar, planejar, organizar, acompanhar, fiscalizar e promover a
sistematização, a padronização e a integração das atividades de polícia
judiciária, especializada, administrativa e de operações de repressão
qualificada, objetivando a apuração das infrações penais;
b) gerenciar e controlar os dados estatísticos de sua responsabilidade, atuando
de maneira preventiva e comunitária nas áreas das competências explicitadas nas
atribuições de suas Delegacias de Polícia subordinadas.
Art. 11. Ficam alterados os Níveis de 11 (onze) Delegacias de Polícia
Circunscricionais, integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil, da
seguinte forma:
I – a Delegacia de Polícia da 29ª Circunscrição – Igarassu, do Nível 2 para o
Nível 1;
II - a Delegacia de Polícia da 33ª Circunscrição – Cruz de Rebouças, do Nível 2
para o Nível 1;
III - a Delegacia de Polícia da 50ª Circunscrição – Nazaré da Mata, do Nível 3
para o Nível 2;
IV - a Delegacia de Polícia da 51ª Circunscrição – Vicência, do Nível 3 para o
Nível 2;
V - a Delegacia de Polícia da 75ª Circunscrição – Água Preta, do Nível 3 para o
Nível 2;
VI - a Delegacia de Polícia da 120ª Circunscrição – João Alfredo, do Nível 3
para o Nível 2;
VII – a Delegacia de Polícia da 129ª Circunscrição – Toritama, do Nível 3 para
o Nível 2;
VIII - a Delegacia de Polícia da 159ª Circunscrição – Custódia, do Nível 3 para
o Nível 2;
IX - a Delegacia de Polícia da 168ª Circunscrição – São José do Egito, do Nível
3 para o Nível 2;
X - a Delegacia de Polícia da 186ª Circunscrição – Petrolândia, do Nível 3 para
o Nível 2;
XI – a Delegacia de Polícia da 211ª Circunscrição – Cabrobó, do Nível 3 para o
Nível 2.
Art. 12. As Delegacias de Polícia e os órgãos criados por esta Lei serão
chefiados por Delegados de Polícia designados por portaria do Secretário de
Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia.
Parágrafo único. Os cargos de Assessoramento destinados à Coordenação de
Planejamento e Modernização da Polícia Civil – COPLAM e à Coordenação de
Planejamento Operacional – CPO serão nomeados em comissão pelo Governador do
Estado.
Art. 13. Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas do Poder Executivo, a serem alocados, mediante decreto, na
estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, os Cargos
Comissionados e as Funções Gratificadas constantes do Anexo I.
Art. 14. Ficam extintas 2 (duas) Funções Gratificadas de Apoio-3, símbolo
FGA-3, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder
Executivo, conforme a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, e alterações,
alocados na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco.
Art. 15. O Anexo I da Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008 e alterações, passa
a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 16. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
ANEXO I
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
CAS-2 Cargo de Assessoramento-2 07
FGS-2 Função Gratificada de Supervisão – 2 16
FGS-3 Função Gratificada de Supervisão – 3 64
FGA-2 Função Gratificada de Apoio – 2 30
TOTAL 117
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – GEPC
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT. VALOR
Delegacia Seccional (26) (NR); Divisão de Homicídios (03) (NR). GEPC-1 29 (NR) R$ 2.900,00
Delegacia Especializada (61) (NR); Delegacia Circunscricional de Nível 1, com
Regime de Plantão (12); Coordenação (06) (NR). GEPC-2 79 (NR) R$ 1.275,00
Delegacia Circunscricional de Nível 1 (NR). GEPC-3 34 (NR) R$ 1.100,00
Delegacia Circunscricional de Nível 2 (NR). GEPC-4 50 (NR) R$ 985,00
Delegacia Circunscricional de Nível 3 (NR) (121); Adjunto de Delegacia (168)
(NR). GEPC-5 289 (NR) R$ 870,00
Justificativa
MENSAGEM Nº 053/2013
Recife, 12 de junho de 2013.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, e dá outras providências.
Saliente-se, por oportuno, que a reestruturação da Polícia Civil de Pernambuco,
por meio do Planejamento Estratégico Situacional, alinha-se aos objetivos
definidos pela Secretaria Nacional de Gestão Pública – GESPUBLICA.
Concebida em consonância com o novo modelo de gestão por resultados implantado
pelo Governo do Estado, a adequação de estrutura organizacional ora proposta
busca consolidar o objetivo estratégico de prevenir e reduzir a violência e a
criminalidade em Pernambuco.
Não haverá aumento de despesas em decorrência da presente proposição, uma vez
que a criação de cargos e funções é compensada pela extinção de gratificações e
de outras funções.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo
Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de junho de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |||
Situação de Trâmite: | Enviada p/Publicação | ||
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
1ª Publicação | 13/06/2013 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | Página D.P.L.: | 0 |
Sessão Plenária | |||
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: | ||
Lei nº |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.
Executivo, conforme a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, e alterações,
alocados na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco.
Art. 15. O Anexo I da Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008 e alterações, passa
a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 16. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
ANEXO I
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
CAS-2 Cargo de Assessoramento-2 07
FGS-2 Função Gratificada de Supervisão – 2 16
FGS-3 Função Gratificada de Supervisão – 3 64
FGA-2 Função Gratificada de Apoio – 2 30
TOTAL 117
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – GEPC
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT. VALOR
Delegacia Seccional (26) (NR); Divisão de Homicídios (03) (NR). GEPC-1 29 (NR) R$ 2.900,00
Delegacia Especializada (61) (NR); Delegacia Circunscricional de Nível 1, com
Regime de Plantão (12); Coordenação (06) (NR). GEPC-2 79 (NR) R$ 1.275,00
Delegacia Circunscricional de Nível 1 (NR). GEPC-3 34 (NR) R$ 1.100,00
Delegacia Circunscricional de Nível 2 (NR). GEPC-4 50 (NR) R$ 985,00
Delegacia Circunscricional de Nível 3 (NR) (121); Adjunto de Delegacia (168)
(NR). GEPC-5 289 (NR) R$ 870,00
Justificativa
MENSAGEM Nº 053/2013
Recife, 12 de junho de 2013.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, e dá outras providências.
Saliente-se, por oportuno, que a reestruturação da Polícia Civil de Pernambuco,
por meio do Planejamento Estratégico Situacional, alinha-se aos objetivos
definidos pela Secretaria Nacional de Gestão Pública – GESPUBLICA.
Concebida em consonância com o novo modelo de gestão por resultados implantado
pelo Governo do Estado, a adequação de estrutura organizacional ora proposta
busca consolidar o objetivo estratégico de prevenir e reduzir a violência e a
criminalidade em Pernambuco.
Não haverá aumento de despesas em decorrência da presente proposição, uma vez
que a criação de cargos e funções é compensada pela extinção de gratificações e
de outras funções.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo
Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
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