O Juizado Especial Criminal de Ceilândia condenou um policial civil a 25 dias de detenção e 17 dias-multa, como incurso nas penas do art. 330 do Código Penal, qual seja: crime de desobediência. Da sentença, cabe recurso.
Os autos noticiam que o réu foi arrolado como testemunha em ação penal em trâmite na 1ª Vara Criminal de Ceilândia. Considerando tratar-se de policial civil, foi expedido ofício ao Corregedor da Polícia Civil do DF, requisitando a apresentação da testemunha. Do documento constou expressamente a advertência de ser vedada a entrada na sala de audiência de policial civil ou militar portando arma de fogo.
Antes de iniciar a oitiva, foi reiterado ao réu que ele não poderia entrar armado na sala de audiência. Na ocasião, o Juiz de Direito facultou-lhe acautelar a arma junto ao Serviço de Segurança do Fórum, tendo ele respondido que não o faria. Foi orientado, então, a deixá-la junto a um policial civil de sua confiança, tendo o réu respondido que estava desacompanhado. Ato contínuo, o Juiz de Direito determinou-lhe que acautelasse a arma, sob pena de crime de desobediência. Tendo ele novamente se recusado a cumprir a ordem, foi conduzido a uma Delegacia Policial para lavrar ocorrência.
Interrogado, o réu confirmou que realmente descumpriu a ordem do Juiz de Direito, o que fez por sua livre e espontânea vontade.
Ao julgar o feito, o juiz registrou que, "segundo o art. 206 do Código de Processo Penal, a testemunha não pode eximir-se de depor, enquanto o seu art. 219 prevê que a testemunha que não comparece à audiência para a qual foi intimada fica sujeita ao processo penal pelo crime de desobediência. Ainda, o art. 794 do referido Estatuto prevê que a polícia da audiência compete ao juiz, que poderá determinar o que for conveniente para a manutenção da ordem. E, por fim, que a Portaria Conjunta/TJDFT nº 89/2009 prescreve, em seu art. 5º, §2º, que 'ficará a critério do magistrado o ingresso de qualquer pessoa armada na sala de audiência' ".
O magistrado observou, ainda, que "o art. 125, §1º da Constituição Federal estabelece ser da competência do Tribunal de Justiça dispor sobre sua própria organização judiciária, de forma que não há dúvidas de que o TJDFT pode disciplinar a questão referente ao ingresso de pessoas em suas dependências, bem como restringir o porte de arma de fogo em determinadas situações a fim de prover a segurança dos magistrados, autoridades, servidores e usuários da Justiça".
Daí, o julgador concluiu que o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal estava devidamente respaldado por normas legais para deliberar acerca do ingresso de testemunha armada na sala de audiência. E acrescentou: "A conduta do réu foi ilegítima e injustificável e sendo ele policial civil esperava-se justamente o contrário, vale dizer, que tivesse maior respeito e obediência às normas legais e administrativas advindas do Poder Público".
Por fim, destacou que "o agente de polícia não se encontra em missão ou no exercício de sua função pública quando comparece à Justiça para prestar depoimento na condição de testemunha, como se infere do contido nos arts. 202, 203, 206 e 207 do Código de Processo Penal. E o faz, pois, na condição equiparável ao particular e para cumprir o ônus de prestar serviço à Justiça, conforme preconiza o parágrafo único do art. 419 do Código de Processo Civil".
A pena privativa de liberdade imposta ao réu, em regime inicial de cumprimento aberto, foi substituída por outra restritiva de direitos, sendo ele condenado também ao pagamento das custas processuais.
Processo: 2012.03.1.013367-3
Fonte: tjdft.jus
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