Informação policial e Bombeiro Militar

sexta-feira, 17 de maio de 2013

É por isso que eu vou na chuva. Como diz o ditado "Quem vai pra casa não se molha".


Guarda-chuva e a sombrinha deverão ser de nylon preto e sem estampas.



02         SUPLEMENTO NORMATIVO Nº G 1.0.00.012
15 DE MAIO DE 2013

1.0.0. PORTARIA NORMATIVA DO COMANDO GERAL

Nº 139, de 10 MAI 2013

EMENTA: Regulamenta a utilização de guarda-chuvas e sombrinhas por militares estaduais fardados, em trânsito, quando não estiverem de serviço e dá outras providências

O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 101, I, III e VI do Regulamento Geral da PMPE, aprovado por meio do Decreto nº 17.589, de 16 JUN 94;

Considerando que o uniforme é o símbolo da autoridade e seu uso correto é elemento primordial na boa apresentação individual e coletiva do pessoal da Polícia Militar, constituindo-se em importante fator de fortalecimento de um bom conceito da Corporação no seio da sociedade;

Considerando a necessidade da padronização de procedimentos, bem como a perfeita harmonia e discrição do uniforme com os aprestos, equipamentos de proteção individual (EPI) e acessórios que os militares do Estado, quando fardados, devem utilizar;

Considerando o período de inverno e das mudanças repentinas de clima, acarretando em ocorrência de chuvas, ocasião na qual a utilização de proteção, através de guarda-chuvas e sombrinhas de diversos tipos e modelos são utilizados por policiais militares fardados;

Considerando a lacuna existente nas normas específicas vigentes, que tratem da utilização de guarda-chuvas e sombrinhas por policiais militares fardados e em trânsito, quando não estiverem de serviço,

R E S O L V E:

Art. 1º - Fica facultado o uso de guarda-chuva pelo militar estadual masculino e sombrinha pelo militar estadual feminino, quando fardados e em trânsito, desde que não estejam de serviço.

Parágrafo único – o guarda-chuva e a sombrinha deverão ser de nylon preto e sem estampas.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário

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