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domingo, 16 de setembro de 2012

Justiça suspende registro da COBRAPOL maior entidade representativa dos Policiais Civis do Brasil.



3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
Processo nº 0000205-02.2012.5.10.0003


ATA DE AUDIÊNCIA


Aos 17 dias do mês de agosto de 2012, na sala de audiência da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, sob a direção da Exma. Juíza do Trabalho Substituta, Dra. Larissa Lizita Lobo Silveira, realizou-se a audiência referente ao processo nº 0000205-02.2012.5.10.0003, entre as partes abaixo indicadas.


Às 17:00 horas, aberta a audiência, foram, de ordem da MM. Juíza do Trabalho, apregoadas as partes, ausentes.



SENTENÇA


Vistos etc.


I - RELATÓRIO

SINDETIPOL/MG - Sindicato dos Detetives de Polícia do Estado de Minas Gerais, qualificado à fl. 02 dos autos, propõe perante a Justiça Federal ação em desfavor da União e COBRAPOL - Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis. Relata a entidade autora, em síntese, que União, em violação ao art. 535, “caput”, da CLT e ao art. 20, “caput”, parágrafos 2º, 3º e 4º da Portaria nº. 186/2008, que estabelecem a exigência de, no mínimo três federações, para formação de uma confederação, concedeu registro sindical à segunda demandada. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da concessão do registro sindical e do código sindical à COBRAPOL, para requerer, em sede final, o cancelamento definitivo do registro sindical e do código sindical da segunda demandada. Requer, ainda, que seja determinado ao Estado de Minas Gerais que os percentuais das contribuições sindicais destinados às Federações (15%) e às Confederações (5%) sejam repassados à FEIPOL - Federação Interestadual dos Sindicatos de Trabalhadores das Polícias Civis. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Junta aos autos os documentos de fls. 17/126.

Declinada a competência para a Justiça do Trabalho (fls. 128/129).

Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 135/136).

Regularmente citada, a primeira demandada comparece em Juízo e apresenta contestação escrita (fls. 158/162), por meio da qual suscita a preliminar de ausência de interesse de agir e sustenta a legalidade da atuação do Ministério do Trabalho e Emprego. Junta aos autos os documentos de fls. 163/181.

A segunda ré, também devidamente notificada, comparece à audiência designada e apresenta defesa escrita (fls. 229/246), acompanhada dos documentos de fls. 247/258.

Manifestação a respeito das defesas e documentos às fls. 259/269, acompanhada dos documentos de fls. 270/274.

Requerimento de reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 182/189), que traz os documentos de fls. 190/228.

Manifestação da segunda demandada às fls. 290/301.

Deferida, em audiência, a juntada de documento pela segunda ré, a respeito do qual o autor produziu manifestação oral (fl. 302).

Sem outras provas, encerrada a instrução processual.

Razões finais orais remissivas.

Rejeitadas as tentativas de conciliação.

É o relatório.


II-FUNDAMENTAÇÃO

DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Suscita a primeira demandada a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que já publicada a suspensão do registro sindical da segunda ré.

Não obstante a publicação da suspensão do registro, observa-se que, posteriormente, este restou restabelecido por força de decisão judicial.

Em face desse contexto, rejeita-se a prefacial.




DA ILEGITIMIDADE ATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

Formula o Sindicato Autor pedido de que seja determinado ao Estado de Minas Gerais que os percentuais das contribuições sindicais destinados às Federações (15%) e às Confederações (5%) sejam repassados à FEIPOL - Federação Interestadual dos Sindicatos de Trabalhadores das Polícias Civis, por ser a única entidade de grau superior representativa dos Policiais Civis.

Humberto Theodoro Júnior, citando lição de Amaral Santos, afirma que “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do direito afirmado na pretensão, e a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”.

No presente caso, o demandante pleiteia, sem autorização legal, em nome próprio, direito alheio (CPC, art. 6º), faltando-lhe, portanto, legitimidade.

Extingue-se, assim, o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI e § 3º, do CPC, quanto ao pleito sob referência.


DO MÉRITO

DA SUSPENSÃO DO REGISTRO SINDICAL CONCEDIDO À SEGUNDA
DEMANDADA

Relata a entidade autora, em síntese, que União, em violação ao art. 535, “caput”, da CLT e ao art. 20, “caput”, parágrafos 2º, 3º e 4º da Portaria nº. 186/2008, que estabelecem a exigência de, no mínimo três federações, para formação de uma confederação, concedeu registro sindical à segunda demandada. Requer o cancelamento definitivo do registro sindical e do código sindical da segunda demandada.

A União, em sua peça de defesa (fl. 159), reconhece a irregularidade apontada pela parta autora, esclarecendo que “conforme comprova a Nota Técnica nº 050/2012/AIP/SRT/MTE (doc. anexo), o Ministério do Trabalho e Emprego já constatou a irregularidade da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - Cobrapol, tendo determinado a suspensão do registro sindical da referida entidade, com a consequente suspensão dos efeitos da certidão de registro sindical e cancelamento do código sindical”.

De fato, o MTE chegou a publicar, em 12/03/12, a suspensão do registro sindical da segunda ré (fl. 190), mas o ato restou suspenso por decisão liminar proferida pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília nos autos do processo nº 000433-2012-011-10-00-6 (fls. 195/197), que, no julgamento do referido mandado de segurança, determinou a suspensão do ato até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na presente ação.

A segunda reclamada resiste à pretensão, alegando que existe ilegalidade no ato de suspensão de seu registro sindical por parte do Ministério do Trabalho, em face da ausência de observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, seja pela violação ao princípio da segurança jurídica, em face da decadência, invocando o art. 54 da Lei nº 9784/99.

Com efeito, dispõe o art. 535, “caput, da CLT:

“As confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República”.

O art. 20 da Portaria nº. 186/2008, com base no dispositivo legal acima transcrito, disciplina:

“Para pleitear registro no CNES, as federações deverão organizar-se na forma dos arts. 534 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de mao de 1943 e das leis específicas.
§ 1º. (...)
§ 2º. A confederação deverá comprovar, para fins do registro sindical ou de alteração estatutária, ser formada pelo número mínimo de três federações registradas no CNES.
§ 3º. O requisito do número mínimo de filiados para a constituição de entidades de grau superior previsto na CLT deverá ser mantido pela entidade respectiva.
§ 4º. A inobservância do § 3º deste artigo importará na suspensão do registro da entidade sindical de grau superior até que seja suprida a exigência legal, garantida à entidade atingida pela restrição manifestação prévia, no prazo de dez dias, contados da intimação realizara para essa finalidade”.

Pois bem. Estabelecidos os contornos legais, observa-se que a segunda ré, Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis, não se manifestou, em sua peça de defesa, a respeito da alegação autoral de que não é organizada por, no mínimo, três federações, atraindo, assim, a aplicação do art. 302 do CPC.

A União, por sua vez, reconhece a ausência do requisito legal para formação de Confederação, tanto assim que chegou a promover a suspensão do registro da referida entidade, conforme já exposto acima. Acrescente-se que as Notas Técnicas juntadas aos autos confirmam o fato em questão.

A segunda demandada baseia sua tese de defesa na existência de decadência do direito da União em declarar a nulidade do ato de concessão do registro, invocando o art. 54 da Lei 9784/99.

Não lhe assiste razão.

O dispositivo legal apontado não se mostra aplicável à situação ora apreciada. Não se trata de anulação de ato administrativo, mas de suspensão de registro sindical, hipótese totalmente diversa, por ausência de subsistência de requisito previsto em lei, qual seja, o art. 353 da CLT.

Assim, incontroversa a ausência de constituição da segunda reclamada pela formação de pelo menos três federações, defere-se o pedido de suspensão de seu registro sindical e dos efeitos de sua certidão de registro sindical, bem como de cancelamento do seu código sindical, até que seja preenchida a exigência legal.

Oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF, determinando o cancelamento do código sindical da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS, com cópia a presente decisão.


DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Indefere-se o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela entidade autora, uma vez que este não se estende às Pessoas Jurídicas.


III-DISPOSITIVO

Pelo exposto, rejeita-se a preliminar suscitada; extingue-se o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI e § 3º, do CPC, quanto ao pleito formulado no último parágrafo de fl. 14, e julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para determinar à primeira ré que promova a suspensão do registro sindical da segunda demandada e dos efeitos de sua certidão de registro sindical até que seja preenchida a exigência legal, determinando-se, ainda, o cancelamento do seu código sindical, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF, determinando o cancelamento do código sindical da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS, com cópia a presente decisão.

Custas pela segunda ré, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Isenta a primeira demandada do pagamento de custas.

Intimem-se as partes, sendo a União pessoalmente.

Nada mais.


LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA
Juíza do Trabalho Substituta

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