DECRETO Nº 36.898, DE 02 DE AGOSTO DE 2011.
Regulamenta a Lei nº 14.320, de 27 de maio de 2011, que institui a Gratificação Pacto Pela Vida – GPPV aos Policiais Civis e Policiais Militares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para fins de percepção da Gratificação Pacto Pela Vida – GPPV, instituída pela Lei nº 14.320, de 27 de maio de 2011, entende-se por policial civil ou militar selecionado aquele que contribua diretamente na produtividade de cada indicador da Área Integrada de Segurança - AIS ou do Grupo de Unidades Operacionais, elencados no Anexo I deste Decreto, classificados no ranking de produtividade.
§ 1º Entende-se como contribuição direta a participação em investigação, apreensão de drogas ou cumprimento de mandados de prisão que influencie no indicador de produtividade.
§ 2º Entende-se como produtividade o resultado absoluto que atenda ao disposto no § 9º deste artigo e no inciso V do art. 6º, aferido por meio de cada indicador, de cada modalidade, dividido pelo respectivo efetivo policial, atualizado mensalmente conforme informação do sistema SAD/RH, da Secretaria de Administração.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como efetivo policial o pessoal que esteja efetivamente no exercício de suas funções, excluídos os que se encontrem ausentes por qualquer motivo e desde que a ausência seja por período igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do considerado, ficando cada titular de AIS obrigado a fornecer, mensalmente, ao núcleo de gestores, relação nominal dos policiais que devam ser excluídos do respectivo cálculo.
§ 4º Perceberão a GPPV os policiais civis e militares selecionados e lotados em Grupos de Unidades Operacionais e AIS classificados nas 15 (quinze) primeiras posições do ranking de produtividade, de um total de 34 (trinta e quatro), conforme Anexo II deste Decreto.
§ 5º A GPPV tem como indicadores de produtividade aferidos mensalmente as seguintes modalidades:
I - apreensão de cocaína e seus derivados, denominada GPPV - Repressão ao Crack;
II - cumprimento de mandado de prisão, denominada GPPV - Malhas da Lei;
III – expedição de mandado de prisão decorrente de representação da autoridade policial, denominada GPPV - Mandados.
§ 6º O resultado dos indicadores de cada modalidade será dividido proporcionalmente entre todos os policiais que contribuíram diretamente para a respectiva obtenção.
§ 7º Para efeito de ranking das AISs e dos Grupos de Unidades Operacionais, o indicador de produtividade de cada modalidade será a soma total do resultado de cada policial em suas respectivas lotações, conforme o parágrafo anterior.
§ 8º Para o cálculo de produtividade da GPPV Crack e da GPPV Malhas da Lei, será considerada a soma total do indicador mensal, dividida por 90% (noventa por cento) do efetivo total de policiais civis e militares lotados em AIS ou em Grupo de Unidades Operacionais.
§ 9º A Diretoria Geral de Operações de Polícia Judiciária – DGOPJ deverá informar, até o segundo dia útil do mês subsequente ao da aferição da GPPV – Mandados, a quantidade total de Delegados em cada AIS e em Grupos de Unidades Operacionais, conforme informação do sistema SAD/RH, da Secretaria de Administração.
§ 10 O mandado de prisão relativo ao Crime Violento Letal Intencional - CVLI será considerado em dobro, para efeito de cômputo da produtividade.
§ 11. Caso a tipificação do crime constante do mandado não deixe explícito que se trata de CVLI, deverá ser enviada representação, para fins do disposto no parágrafo anterior, juntamente com as respectivas informações, conforme Anexo III deste Decreto.
§ 12. Serão selecionados até 10 (dez) policiais por AIS ou Grupo de Unidades Operacionais de cada Órgão Operativo, conforme resultado final de cada modalidade, obedecendo-se aos critérios da produtividade.
Art. 2º A Coordenação das modalidades da GPPV ficará sob a responsabilidade da Gerência de Análise Criminal e Estatística – GACE, da Secretaria de Defesa Social – SDS.
§ 1º Relativamente ao disposto no caput deste artigo:
I - a validação das informações que irão compor as modalidades da GPPV será realizada pelo Comitê Gestor do Pacto Pela Vida, por meio da Gerência Geral de Gestão por Resultados, da Secretaria de Defesa Social – GGGR/SDS, antes da divulgação do ranking final pela Coordenação;
II - as informações deverão ser enviadas, pelos Delegados Seccionais, Comandantes das OMEs, das AISs e pelos responsáveis pelos Grupos de Unidades Operacionais, à Coordenação da modalidade para análise, relacionando os policiais que tiveram participação direta no alcance da GPPV, conforme disposto nos arts. 5°, 9° e 12;
III as informações, às quais se refere o inciso anterior, devem ser enviadas juntamente com as planilhas específicas para cada modalidade, a serem disponibilizadas pela Coordenação;
IV - o resultado final das modalidades deve ser enviado ao Secretário Executivo da SDS para autorização do pagamento das GPPVs e encaminhamento às respectivas DGOs dos órgãos operativos, para que possam efetivar, junto aos setores competentes, o referido pagamento, conforme estabelecido no Anexo III deste Decreto;
V - após a divulgação do resultado final da GPPV, a GGGR/SDS disponibilizará aos participantes a relação dos mandados cumpridos, dos mandados expedidos e da droga apreendida no Estado de Pernambuco que foram validados para o ranking.
§ 2º A base de dados da GACE, relativa a CVLIs ocorridos a partir do ano de 2004, deve servir como fonte de consulta para a validação dos dados informados à Coordenação.
Art. 3º A GPPV deve ser implantada em folha de pagamento até o 2º (segundo) mês seguinte ao da avaliação de produtividade, observada, para todos os fins, a sua natureza jurídica de premiação meritória, conforme dispõe o § 1º do artigo 3º da Lei nº 14.320, de 2011.
Art. 4º Para efeito de indicadores de produtividade da GPPV - Mandados e da GPPV - Malhas da Lei, não serão computados as expedições e os cumprimentos de mandado de prisão relativos a matéria cível e, nos casos decorrentes de operação de repressão qualificada, os que:
I - tenham sido cumpridos, exclusivamente, pelo Centro Integrado de Inteligência de Defesa Social – CIIDS;
II - não tenham sido cumpridos por policiais de mesma AIS ou Grupo de Unidades Operacionais.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES
SEÇÃO I
GPPV - Repressão ao Crack
Art. 5º A modalidade GPPV - Repressão ao Crack reconhece os esforços das polícias com o objetivo de efetuar apreensão de cocaína e seus derivados, fechando pontos de venda de drogas, com autuações em flagrante delito, ou apreendendo adolescentes em flagrante por ato infracional em que haja apreensão de drogas.
Art. 6º Para fins do disposto no inciso I do § 5º do art. 1º, observar-se-á:
I - a soma das apreensões de cocaína e seus derivados em cada mês;
II - as apreensões de droga devem ser registradas em Boletim de Ocorrência – BO da Polícia Judiciária, constando, nos casos em que a apreensão tenha sido realizada com participação da Polícia Militar, o número do respectivo BO;
III - só serão computadas as apreensões em flagrante delito ou por ato infracional;
IV - quando não for possível a pesagem da pedra de crack, será ela aferida como 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) gramas de crack;
V - para a contabilização da apreensão total de entorpecentes, será computada a quantidade de cocaína e pasta base apreendida, multiplicada por 03 (três), antes de ser somada à quantidade de crack;
VI - cada apreensão de cocaína e seus derivados só poderá ser contabilizada no total da AIS ou do Grupo de Unidades Operacionais a partir da quantidade mínima de 20 (vinte) gramas, ou de 60 (sessenta) gramas, se em forma de crack;
VII - não perceberá a GPPV a AIS ou o Grupo de Unidades Operacionais que apreender menos de 200 (duzentos) gramas de crack no mês, como também o Órgão Operativo que apreender menos de 50 (cinquenta) gramas de crack no mês;
VIII - em caso de empate, a Coordenação usará como critério de desempate o total da apreensão convertido em crack e, caso persista o empate, a quantidade de pedras de crack;
IX- os policiais selecionados serão aqueles que tiverem participação direta nas apreensões de drogas, e deverão obrigatoriamente constar no BO, conforme inciso II deste artigo.
Art. 7º O Delegado Seccional, o Comandante de OME e os responsáveis pelos Grupos de Unidades Operacionais deverão enviar cópia da documentação abaixo elencada para a Coordenação, conforme prazos indicados no Anexo III deste Decreto:
I - auto de apresentação e apreensão;
II - laudo provisório ou de constatação preliminar;
III - planilha da modalidade repressão ao crack;
IV - cópia do BO registrado pela Polícia Judiciária, conforme inciso II do art. 6º.
Art. 8º Os laudos conterão a quantidade apreendida de crack e serão emitidos, na Capital e na Região Metropolitana do Recife – RMR, por perito oficial, e, no interior, onde não houver unidade do Instituto de Criminalística - IC, por perito nomeado pelo Delegado de Polícia circunscricional.
SEÇÃO II
GPPV - Malhas da Lei
Art. 9º A modalidade GPPV - Malhas da Lei reconhece os esforços das polícias no cumprimento de mandados de prisão relativos aos Crimes Violentos, Letais e Intencionais (CVLI), outros crimes hediondos, Crimes Violentos contra o Patrimônio (CVP), Tráfico de drogas e outros.
Art. 10. Para fins do artigo 1º, § 5º, II, observar-se-á:
I – será considerada a soma dos mandados cumpridos em cada mês;
II – as AIS ou do Grupo de Unidades Operacionais deverão informar o cumprimento dos mandados aos Juízes responsáveis pelas respectivas expedições;
III – o cumprimento do mandado de prisão será comprovado mediante mandado de recolhimento, com cópia do respectivo mandado de prisão;
IV – para efeito de aferição do indicador de produtividade de que trata este artigo, não serão considerados mandados de recolhimento oriundos de mandados de prisão em flagrante convertidos em prisão preventiva e, portanto, expedidos já após estar preso o autor do delito;
V – na impossibilidade da apresentação do mandado de recolhimento de que trata o inciso III deste artigo, poderá ser apresentada cópia do mandado de prisão com assinatura, matrícula e carimbo do recebedor da Unidade Prisional com a respectiva data do recolhimento.
VI - apenas perceberá a GPPV a AIS ou Grupo de Unidades Operacionais que cumprir, no mínimo, 05 (cinco) mandados e o Órgão Operativo que cumprir, no mínimo, 03 (três) mandados no mês;
VII - na modalidade Malhas da Lei, para efeito de pontuação, vale, apenas, um mandado de prisão por pessoa;
VIII - em caso de empate quanto à pontuação, a Coordenação usará como critério de desempate a quantidade de mandados cumpridos de CVLI e, caso persista o empate, será considerada a quantidade total de mandados cumpridos;
IX - os policiais selecionados serão aqueles que tiveram participação direta no cumprimento dos mandados conforme comprovação em BO registrado pela Polícia Judiciária, que deve constar nos casos em que o cumprimento do mandado tenha sido realizado com participação da Polícia Militar com o respectivo BO Militar, relacionando os citados Policiais.
Art. 11. O Delegado Seccional, o Comandante de OME e os responsáveis pelos Grupos de Unidades Operacionais, devem:
I - enviar cópia da documentação abaixo listada para a Coordenação, conforme prazos do Anexo III deste Decreto:
a) mandado de recolhimento ou conforme disposto no inciso III do art.10;
b) cópia do mandado de prisão;
c) planilha da modalidade Malhas da Lei;
d) cópia do BO registrado pela Polícia Judiciária, conforme inciso VII do art. 10.
SEÇÃO III
GPPV - Mandados
Art. 12. A modalidade GPPV - Mandados reconhece o esforço da Polícia Judiciária para concluir os inquéritos policiais, colhendo provas sobre as infrações penais e a sua autoria, e conseguindo a expedição de mandados de prisão relativos aos Crimes Violentos, Letais e Intencionais (CVLI), outros crimes hediondos, Crimes Violentos contra o Patrimônio – CVP, Tráfico de drogas e outros crimes.
Art. 13. Para fins do artigo 1º, § 5º, III, observar-se-á:
I - será considerada a soma dos mandados expedidos em cada mês, excluídos aqueles oriundos da conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva, uma vez que, em ambos os casos, a prisão tem natureza cautelar e, portanto, a expedição do mandado preventivo não influenciará no resultado da unidade;
II - apresentação mínima de 05 (cinco) mandados de prisão expedidos no mês, decorrentes de Inquéritos Policiais, com suas respectivas representações ou indiciamentos, por AIS ou Grupo de Unidades Operacionais;
III- em caso de empate quanto à pontuação, a quantidade de mandados cumpridos de CVLI será o critério de desempate e, caso persista o empate, será considerada a quantidade total de mandados expedidos;
IV - os policiais selecionados para recebimento da GPPV - Mandados devem comprovar sua participação direta nas investigações da seguinte forma:
a) Delegados e Escrivães, através do relatório do Inquérito Policial;
b) demais policiais, através de documento denominado “Parte de serviço”.
Art. 14. O Delegado de Polícia Seccional e os responsáveis pelos Grupos de Unidades Operacionais deverão:
I - enviar cópia da documentação abaixo listada à Coordenação, conforme prazos do Anexo III deste Decreto:
a) cópia do Mandado de Prisão/Busca e Apreensão;
b) cópia da representação;
c) planilha da modalidade Mandados;
d) cópia do Inquérito Policial e Parte de Serviço conforme inciso IV do art. 13.
II – fazer que os mandados sejam acompanhados das suas respectivas representações para sua validação, mesmo que tais representações sejam relativas há meses anteriores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os prazos de recurso estabelecidos no Anexo III deste Decreto servirão exclusivamente para correção de material já entregue.
Art. 16. Serão excluídos da seleção as AIS e os Grupos de Unidades Operacionais que:
I - não cumprirem os prazos estipulados no Anexo III deste Decreto;
II - não entregarem à Coordenação a documentação completa relativa a cada modalidade, conforme disposto nos arts. 7º e 11, bem como no inciso I do art. 14.
Art. 17. Para composição da estatística do Estado, as informações referentes às modalidades remuneradas pela GPPV deverão ser obrigatoriamente enviadas à Coordenação, ainda que após os prazos estabelecidos no Anexo III deste Decreto e mesmo que não atendam aos requisitos de cada modalidade.
Art. 18. As AIS e os Grupos de Unidades Operacionais devem informar os mandados expedidos e cumpridos à Delegacia de Capturas, para registro no Sistema de Capturas - SICAP.
Art. 19. A DGOPJ e o CIIDS devem informar à GACE, até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, a listagem de mandados expedidos e cumpridos nas operações de repressão qualificada do mês anterior e o período de realização de cada operação.
Art. 20. Os desdobramentos operacionais das modalidades da GPPV e as disposições da Coordenação serão discriminados em diretrizes específicas elaboradas pela DGOPJ, pela Diretoria Geral de Operações de Polícia Militar - DGOPM, pela GACE e pela GGGR/SDS, e divulgados junto aos policiais.
Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação das modalidades.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de agosto de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVOTA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
ÁREAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA - AIS
|
AIS-18 - Garanhuns
|
AIS-01 - Sto Amaro
|
AIS-19 - Arcoverde
|
AIS-02 - Espinheiro
|
AIS-20 - Afogados Ingazeira
|
AIS-03 - Boa Viagem
|
AIS-21 - Serra Talhada
|
AIS-04 - Várzea
|
AIS-22 - Floresta
|
AIS-05 - Apipucos
|
AIS-23 - Salgueiro
|
AIS-06 - Jaboatão dos Guararapes
|
AIS-24 - Ouricuri
|
AIS-07 - Olinda
|
AIS-25 - Cabrobó
|
AIS-08 - Paulista
|
AIS-26 - Petrolina
|
AIS-09 - São Lourenço da Mata
|
GRUPOS DE UNIDADES OPERACIONAIS
|
AIS-10 - Cabo de Santo Agostinho
|
Deptº de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP
|
AIS-11 - Nazaré da Mata
|
Deptº de Repressão ao Narcotráfico - DENARC
|
AIS-12 - Vitória Sto Antão
|
Deptº de Repressão aos Crimes Patrimoniais -DEPATRI
|
AIS-13 - Palmares
|
Demais Delegacias Especializadas (GPE e suas subordinadas, DPMUL e GPCA)
|
AIS-14 - Caruaru
|
Batalhão de Polícia de Radiopatrulha - BPRp
|
AIS-15 - Belo Jardim
|
Cia.Indep. de Operações e Sobrevivência na Área de Caatinga - CIOSAC
|
AIS-16 - Limoeiro
|
Cia. Indep. de Policiamento com Motocicleta -CIPMOTO
|
AIS-17 - Sta Cruz Capibaribe
|
Demais Batalhões e Cias Independentes Especializadas (RPMon, BPChoque, 1ª CIOE, CIPCães, 1ªCIPOMA, 1° BPTran, BPRv, BPGd e CIATur.
|
ANEXO II
RANKING MENSAL
|
GPPV
CRACK (R$)
|
GPPV
MALHAS (R$)
|
GPPV MANDADOS (R$)*
|
VALOR MÁXIMO/POLICIAL (R$)
(ATÉ 10 POLICIAIS)
|
1ª a 5ª
|
10.000,00
|
10.000,00
|
10.000,00
|
1.000,00
|
6ª a 10ª
|
5.000,00
|
5.000,00
|
5.000,00
|
500,00
|
11ª a 15ª
|
2.500,00
|
2.500,00
|
2.500,00
|
250,00
|
16ª a 34ª
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
*No caso da GPPV mandados, o ranking irá até a 30ª (trigésima) posição.
ANEXO III
ETAPA
|
FLUXO
|
PRAZO GPPV
| |||
DE
|
PARA
|
CRACK
|
MALHAS
|
MANDADOS
| |
Enviar informações
|
PC ou PM
|
Coordenação
|
4º dia útil
|
3º dia útil
|
5º dia útil
|
Resultado parcial
|
Coordenação
|
PC ou PM
|
7º dia útil
|
6º dia útil
|
8º dia útil
|
Recurso
|
PC ou PM
|
Coordenação
|
8º dia útil
|
7º dia útil
|
9º dia útil
|
Validação dos dados
|
Coordenação
|
GGGR/SDS
|
9º dia útil
|
8º dia útil
|
10º dia útil
|
Resultado final
|
Coordenação
|
PC ou PM
|
9º dia útil
|
8º dia útil
|
10º dia útil
|
Autorizar pagamento
|
Coordenação
|
Sec. Exec. SDS
|
10º dia útil
|
9º dia útil
|
11º dia útil
|
Pagamento
|
Sec.Exec.SDS
|
DGOPM/DGOPJ
|
Mês seguinte ao resultado da GPPV
|
eo bombeiro fica como . vendo o tempo passsar
ResponderExcluirclaro pois ninguem se movimenta pra nada entaõ fica comendo ..........
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