MANDADO DE SEGURANÇA
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EURICO DE BARROS CORREIA FILHO
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16/11/2006 08:17
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REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
PERNAMBUCO Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Sexta Câmara
Cível MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0077438-3 COMARCA: RECIFE IMPETRANTE: Associação
dos Oficiais, subtenentes e sargentos da Polícia e Bombeiro Militar de
Pernambuco (AOSS) IMPETRADO:Secretário da
secretaria de administração e reforma do estado de Pernambuco e outro
RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES REL.SUBST: JUIZ ALEXANDRE
FREIRE PIMENTEL EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL
CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2000 - INCONSTITUCIONALIDADE
DA NORMA QUE FIXA ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - MAJORAÇÃO DE 10% PARA 13,5% -
FUNAFIN - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E
PASSIVA. É pacífico o entendimento de que as associações têm legitimidade
para propor o writ, desde que satisfeitos os requisitos do art. 5º, inciso
LXX, alínea "b" da Constituição Federal (neste sentido: RMS
12632/RJ). Rejeitada, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa 'ad
causam'. À unanimidade foi acolhida preliminar de ilegitimidade passiva do
Secretário de Defesa Social, em razão da falta de pertinência subjetiva com a
lide. Quanto ao mérito, declarou-se, incidenter tantum, a
inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000,
que majorou a alíquota das contribuições previdenciárias 10% para 13,5%,
fixando-a no patamar mínimo de 11% (onze por cento), em obséquio à Emenda
Constitucional nº 41. Segurança concedida, com eficácia ex-tunc, com
retroação para a data da impetração do writ, em consonância com os
precedentes: TJPE - MS nº 88839-7, TJPE - MS nº 74772-8 e TJPE - MS nº
81002-2. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0077438-3, em que figura como Impetrante ASSOCIAÇÃO DOS
OFICIAIS, SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DE PERNAMBUCO
(AOSS) e como Impetrado o SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO, ACORDAM, os Desembargadores deste SEGUNDO
GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, o seguinte: "Por
unanimidade, concedeu-se a segurança convergindo-se no patamar mínimo de 11%,
com a eficácia ex-tunc, desde a impetração do writ", tudo de acordo com
o relatório, os votos, as notas taquigráficas e
o termo de julgamento que ficam fazendo parte
integrante deste Julgado.
Recife, 01 de setembro de 2006. DES. ANTÔNIO CAMAROTTI Presidente DES. SUBST.
ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relator
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SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS Mandado de Segurança nº: 77438-3 -
Recife Impetrante: Associação dos Oficiais Subtenentes e Sargentos da Policia e
Bombeiros Militar de Pernambuco - AOSS Impetrado: Secretário de Administração e
Reforma do Estado de Pernambuco Relator: Des. Eurico de Barros Correia Filho
Despacho Diante do conteúdo da petição de fls. 440/443, entendo mais prudente
convocar o Requerido para se manifestar a respeito, sobretudo porque constam informações acerca do
cumprimento do julgado (v. fls. 354/355). Intime-se,
assim, o Estado de Pernambuco, no prazo legal, na pessoa de seus procuradores
habilitados nos autos, para, querendo, falar sobre a peça referida e documentos
(fls. 445/471), bem assim sobre o requerimento e documentação de fls. 362/427.
Decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos para, se for o caso, examinar o
pedido de providências. Publique-se. Recife, 14 de março de 2012. Eurico de
Barros Correia Filho Desembargador Relator
COM ESSA POLÍCIA E ESSE GOVERNO QUE COMPRA TODOS OS OFICIAIS, HUM. EU SOU QUE NEM TOMÉ DA BÍBLIA SÓ ACREDITO VENDO E COM OS OLHOS BEM ABERTOS PRA DEPOIS ELES NÃO DESCONTAREM EM OUTRA OCASIÃO.
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