PORTARIA DO CORREGEDOR GERAL Nº 140, de 02/04/2012.
Ementa: Disciplina a edição, revisão e cancelamento de enunciados da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social sobre processo administrativo disciplinar militar e polícia judiciária militar.
O Corregedor Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 3º, da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001; e Considerando a realização do Fórum Permanente de Debates Sobre Assuntos Correicionais da Corregedoria Geral, no qual são discutidos, dentre outros temas, aspectos polêmicos referentes a processo administrativo disciplinar militar e polícia judiciária militar;
Considerando que o fruto desses debates proporciona a pacificação do entendimento em relação a diversas normas alusivas ao processo administrativo disciplinar militar e polícia judiciária militar; Considerando que a padronização de entendimento, no que diz respeito a processo administrativo disciplinar militar e polícia judiciária militar, converge para a promoção da segurança jurídica e reafi rmação dos direitos e garantias fundamentais do processado; RESOLVE:
Art. 1º. Esta Portaria disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado da Corregedoria Geral sobre processo administrativo disciplinar militar e polícia judiciária militar.
Parágrafo único. O enunciado terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre as Comissões Permanentes de Disciplina (PM/BM) ou entre a Corregedoria Geral e as Corporações Militares, controvérsia atual que acarrete insegurança jurídica.
Art. 2º. A edição de enunciado ocorrerá sempre que surgirem entendimentos divergentes sobre matéria processual administrativa disciplinar militar ou de polícia judiciária militar no âmbito da Corregedoria Geral.
§ 1º. O Fórum Permanente de Debates sobre Assuntos Correicionais, integrado por Militares deste Órgão, será instalado para discussão sobre a matéria controvertida e apresentação de proposta de enunciado a este Corregedor Geral.
§ 2º. A apresentação de proposta de enunciado pelo Fórum a que se refere o parágrafo anterior, fica condicionada à aprovação da maioria simples dos seus participantes.
§ 3º. Uma vez aprovado, por ato deste Corregedor Geral, o enunciado passará a ser de observância obrigatória nos processos administrativos disciplinares militares e nos procedimentos atinentes à polícia judiciária militar.
Art. 3º. A revisão e o cancelamento de enunciado decorrerão de debate integrado pelos Corregedores Auxiliares Militares, os Presidentes das Comissões Permanentes de Disciplina (PM/BM) e o Chefe do Departamento de Polícia Judiciária Militar, os quais decidirão por maioria simples.
Art. 4º. São legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado os Corregedores Auxiliares Militares, os Presidentes das Comissões Permanentes de Disciplina (PM/BM) e o Chefe do Departamento de Polícia Judiciária Militar.
Art. 5º. O enunciado terá eficácia imediata, mas este Corregedor Geral, por decisão fundamentada, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
Art. 6o. Revogada ou modificada a norma em que se fundou a edição de enunciado, o Corregedor Geral, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.
Art. 7o. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado não autoriza a suspensão dos processos administrativos disciplinares militares em andamento nesta Corregedoria Geral.
Art. 8o. Do ato administrativo que contrariar enunciado, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente no âmbito desta Corregedoria Geral, caberá encaminhamento de Petição, ao Corregedor Geral, visando a análise do caso, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogamse as disposições em contrário. Recife-PE, 02 de abril de 2012.
JOSÉ SIDN EY VERAS LEMOS
Corregedor Geral.
Fonte: diario oficial nº 65 de 05//04/12
CORREGEDORIA GERAL
PORTARIA DO CORREGEDOR GERAL Nº 141, de 02 de abril de 2012
Ementa: Aprova e determina a adoção de enunciados no âmbito da Corregedoria Geral e dá outras providências.
O Corregedor Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 3º, da Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001;
e Considerando que cabe a este Corregedor Geral a homologação dos processos administrativos disciplinares militares realizados
no âmbito desta Corregedoria Geral;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar e determinar a adoção no âmbito desta Corregedoria Geral, no que
concerne aos processos administrativos disciplinares militares, dos enunciados constantes do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Recife/PE, em 02 de abril de 2012
JOSÉ SIDNEY VERAS LEMOS
Corregedor Geral.
ANEXO ÚNICO
ENUNCIADO Nº 01
A solicitação de instauração de Conselho de Disciplina e de Justi
ficação deverá descrever a conduta do militar do Estado, com suas
circunstâncias, como também, quando a complexidade do caso assim o exigir, sempre que necessário, acostar cópia do procedimento
administrativo preparatório (Sindicância Administrativa, Inquérito Policial, PPIC etc.) podendo este ser substituído por um expediente
devidamente motivado e das
fi chas de justiça e disciplina.
ENUNCIADO Nº 02
A portaria de instauração de Processo Administrativo Disciplinar Militar (PADM) deverá conter a descrição sumária, clara e precisa, dos
fatos e circunstâncias que envolveram a prática da transgressão atribuída ao acusado.
ENUNCIADO Nº 03
O aditamento de portaria instauradora de Processo Administrativo Disciplinar Militar é atribuição da autoridade que determinou a
instauração do PADM.
ENUNCIADO Nº 04
Diante de fatos conexos, omissos na Portaria de instauração do PADM, deverá a comissão processante deliberar pela remessa à
autoridade instauradora sugerindo o aditamento.
ENUNCIADO Nº 05
Diante de fatos não conexos, omissos na Portaria de instauração do PADM, deverá a Comissão Processante desde logo submetê-los à
apreciação da autoridade competente para instauração de PADM especifico.
ENUNCIADO Nº 06
Os casos envolvendo fatos conexos, apurados em comissões disciplinares distintas, serão processados pela comissão que primeiro
instalar o PADM.
ENUNCIADO Nº 07
Se o processado, no Conselho de Justi
fi cação ou de Disciplina, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado ou indicar
servidor estatal de sua con
fi ança para patrocinar sua defesa, fi cará suspenso o processo, podendo a comissão processante determinar
a produção antecipada das provas consideradas urgentes, desde que nomeie defensor dativo.
ENUNCIADO Nº 08
A CPDPM/BM entregará o libelo acusatório ao aconselhado no momento da citação.
ENUNCIADO Nº 09
Na falta de advogado constituído ou recusa da indicação de defensor, poderá o acusado promover a própria defesa.
ENUNCIADO Nº 10
O membro que tiver seu voto vencido apresentará suas razões no relatório.
ENUNCIADO Nº 11
Na instrução poderão ser inquiridas até 06 (seis) testemunhas arroladas pela CPDPM/BM e 06 (seis) pela defesa.
ENUNCIADO Nº 12
A retirada do aconselhado ou justifi cante da sessão deverá observar o Art. 358 do CPPM.
ENUNCIADO Nº 13
É dispensável acostar aos autos os antecedentes criminais do (s) acusado (s).
ENUNCIADO Nº 14
Admitir-se-á no PADM prova emprestada, desde que haja identidade de partes e de objeto da lide, que seja lícita e, na sua colheita,
tenham sido observados os direitos fundamentais.
ENUNCIADO Nº 15
Não aceitando a suspeição ou impedimento, a CPDPM/BM dará a sua resposta dentro de três dias, podendo instruí-la e oferecer
testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos, dentro de vinte e quatro horas, ao Corregedor Geral para decisão.
ENUNCIADO Nº 16
Apresentadas as alegações
fi nais, o secretário da CPDPM/BM fará conclusos os autos ao Presidente da Comissão para confecção do
relatório.
ENUNCIADO Nº 17
A Comissão deverá, por ocasião do relatório, manifestar-se a respeito da permanência do acusado sob o regime jurídico previsto pelo
artigo 14 da Lei nº 11.929/01.
ENUNCIADO Nº 18
Tendo sido veri
fi cado que o acusado já tenha cumprido punição disciplinar pelo fato objeto do conselho de disciplina ou de justifi cação, a
comissão deverá relatar o PADM e submeter ao Corregedor Geral.
ENUNCIADO Nº 19
Elaborado o Relatório Final, o acusado será intimado pessoalmente pela CPDPM/BM para dele conhecer.
ENUNCIADO Nº 20
Sendo determinada a realização de diligências complementares, o aconselhado será intimado para o exercício da ampla defesa e do
contraditório, seguindo-se com o relatório complementar e nova int imação do aconselhado para dele conhecer.
ENUNCIADO Nº 21
O parecer técnico previsto no art. 7º, § 3º, da Lei 11.929/01, com as alterações previstas na Lei Complementar 158/10, é atribuição dos
Corregedores Auxiliares Militares.
Fonte: diario oficial 66 de 10/04/12
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