Informação policial e Bombeiro Militar

quarta-feira, 21 de março de 2012

Militares de Pernambuco: você sabia que nosso "Vale Refeição", que é R$ 154,00 era pra ser 246,00 e nós estamos perdendo R$ 92,00 (noventa e dois reais), todo mês nos nossos salários desde que passamos a ter a carga horária definida de oito horas diárias?

DECRETO Nº 30.867, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007.



Define, no âmbito do Poder Executivo Estadual, novos critérios de concessão do benefício que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IIe IV, da Constituição Estadual, bem como o teor da Lei nº11.895, de 11 de dezembro de 2000,

CONSIDERANDO a necessidade de redefinir e consolidar, em um único diploma legal, os critérios para concessão e pagamento do benefício vale-refeição;

CONSIDERANDO os entendimentos firmados com o funcionalismo público estadual, através de suas respectivas representações sindicais e/ou classistas, no âmbito da Mesa Geral de Negociação Permanente;

CONSIDERANDO, finalmente, o teor do artigo 3º da Resolução nº 004, do Conselho Superior de Política de Pessoal –CSPP, da Secretaria de Administração do Estado – SAD, de 08 de agosto de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, independente de possuírem ou não recursos próprios, deverão observar as normas estabelecidas no presente Decreto, no tocante à concessão do benefício do vale-refeição ao funcionalismo público estadual.



Art. 2.º O vale refeição será concedido, exclusivamente, aos servidores públicos civis ativos, do quadro próprio de pessoal permanente do Poder Executivo Estadual, cujos cargos e respectivos símbolos de níveis estejam relacionados no Anexo Único deste Decreto, bem como aos militares do Estado que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Especial da Casa Militar ou que percebam uma das gratificações de que tratam os artigos a 11,da Lei

Complementar n.º 59, de 05 de julho de 2004. (Redação dada pelo Decreto 32.072/2008)



Art. 8º da Lei Complementar 59/04



Art. 8º. Fica criada a Gratificação de Policiamento Ostensivo a ser concedida, exclusivamente, aos militares em efetivo serviço ativo na Polícia Militar, que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específica, cumprindo escala permanente de Policiamento Ostensivo.(Redação dada pelaLei Complementar 159/2010)



Artigo 11, da Lei Complementar 59/04



Art. 11 Fica criada a Gratificação Assistencial e de Saúde, a ser concedida, exclusivamente, aos Oficiais do Quadro de Saúde em atividade na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar e aos militares que estejam, mediante ato de designação específico, no efetivo exercício das funções previstas no art. 6º desta Lei Complementar.



§ 1º Os servidores de que trata o caput deste artigo farão jus ao benefício, nos termos deste Decreto, ainda que cedidos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como nos casos previstos nos incisos III e IV do § 2 º do artigo 10 da Lei Complementar n º 025, de 14 de outubro de 1999.

§ 2º Excepcionalmente, e em caráter precário, o benefício de que trata o presente Decreto poderá ser concedido aos servidores contratados na forma disposta no Decreto nº 24.889, de 14 de novembro de 2002, e atos complementares ou alterações posteriores.

§ 3º aos militares do Estado referidos no caput deste artigo, integrantes do Corpo de Bombeiros Militar, será concedido o benefício de que trata o presente Decreto, exclusivamente, àqueles que percebam a gratificação instituída pelo artigo 10, da Lei Complementar n.º 59, de 05 de julho de 2004.(Incluído pelo Decreto 32.072/2008)



Artigo 10, da Lei Complementar 59/04



Art. 10 Fica criada a Gratificação de Apoio Administrativo, a ser concedida, exclusivamente, aos militares em atividade na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar e que estejam, mediante ato de designação específico, no efetivo exercício de atribuições de natureza administrativa (atividades-meio) da Corporação, previstas no art. 5º desta Lei Complementar.



Art. 3º O valor nominal do benefício, por beneficiário, será de R$ 7,00 (sete reais) diários e, mensalmente, considerando um total de vinte e dois dias úteis, de até R$ 154, 00 (cento e cinqüenta e quatro reais), observada a sua respectiva freqüência. (Redação dada pelo Decreto 31.954/2008)

Parágrafo único. Excetuam-se do limite mensal disposto no caput deste artigo os servidores e militares beneficiários, nos termos do presente Decreto, que: (Redação dada pelo Decreto 31.954/2008)

I - exerçam as suas atividades no âmbito das centrais de atendimento ao cidadão e nos postos avançados do DETRAN, os quais poderão perceber até R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais) mensais, por prestarem serviço em sábados alternados; (Redação dada pelo Decreto 31.954/2008)

II - exerçam atividades de transporte, atestadas pela autoridade ou setor competente, os quais poderão perceber, considerando, ainda, a natureza de suas funções e/ou de sua jornada laboral extrapolativa, até R$ 308,00 (trezentos e oito reais) mensais; (Redação dada pelo Decreto 32.072/2008)

III - exerçam, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, as suas atividades em regime laboral de plantão, os quais poderão perceber até R$ 70,00 (setenta reais) mensais;(Redação dada pelo Decreto 31.954/2008)



IV - integrem o quadro de pessoal efetivo, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco, da autarquia pública Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI e da Unidade Técnica Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – APEVISA, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos)mensais, equivalente a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, em função de sua jornada laborativa diária de 08 (oito) horas. (Redação dada pelo Decreto 31.954/2008)

V - integrem o quadro de pessoal permanente, regidos pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais, e quarenta centavos) mensais, correspondentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, em função de sua jornada laborativa diária de 08 (oito) horas. (Incluído pelo Decreto 34.388/2009)

Art. 4º Os valores do vale-refeição serão percebidos juntamente com a remuneração mensal do servidor ou militar, no seu órgão de origem, no mês subseqüente ao da apuração da sua efetiva freqüência.

Parágrafo único. Ouvido o Conselho de Programação Financeira, quanto aos limites das dotações orçamentárias para o exercício, o reajuste dos valores previstos no artigo anterior será fixado em Resolução do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, homologada pelo Governador do Estado.

Art. 5º Fica vedada a concessão do vale-refeição aos servidores ou militares beneficiários, nos termos do presente Decreto, que:

I - percebam outros benefícios ou vantagens de idêntica natureza ou finalidade, exceto diárias relativas a gastos com alimentação;

II - exerçam cargos comissionados em qualquer nível, desde que percebam remuneração composta de vencimento mais representação;

III - estejam em período de gozo de licença-prêmio, licença sem vencimentos ou licença especial;

IV - tenham sido afastados nos termos do artigo 14 da Lei n. º 11.929, de 02 de janeiro de 2001; e

V - incorram na hipótese de agregação, por terem sido afastados, temporariamente, do serviço ativo, por haverem ultrapassado 01 (um) ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria.

Art. 6º A concessão do vale-refeição deverá ser autorizada, previamente e por escrito, pelo titular do órgão ou entidade a que o servidor ou militar estiver subordinado, observados os parâmetros e quantitativos fixados neste Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades deverão utilizar um único código, específico para a inclusão do valor do vale-refeição na folha de pagamento dos servidores e militares beneficiários, a ser disponibilizado mediante portaria do Secretário de Administração.

Art. 7º A concessão do vale-refeição em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto implicará a exclusão dos valores assim concedidos, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa do titular do respectivo órgão da administração direta do Poder Executivo, autarquia ou fundação.

Art. 8º 0s órgãos setoriais de pessoal, das Secretarias e entidades equiparadas, bem como das fundações e autarquias, deverão adotar os procedimentos necessários visando à correta aplicação e o controle das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Os casos omissos no presente Decreto serão objeto de análise do CSPP, cujas deliberações deverão ser homologadas pelo Governador do Estado, restando, ainda, convalidadas as Resoluções sobre a matéria, expedidas pelo referido órgão colegiado, até a edição deste Decreto, em especial aquelas relacionadas aos servidores do quadro efetivo de pessoal da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco –HEMOPE; e das autarquias Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE, Instituto de Pesos e Medidas - IPEM e Instituto de Recursos Humanos - IRH.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.

Art. 11. Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de outubro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

SERVILHO SILVA DE PAIVA

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JORGE JOSÉ GOMES

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

(REPUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER EXECUTIVO DO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2007)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 30.867, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007 (Redação dada pelo Decreto 34.388/2009)

ÓRGÃOS / ENTIDADES
SÍMBOLOS DE NÍVEIS
CARGOS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
NAE’s; NME’s; e NSE’s.
Psicólogo Escolar, Técnico Educacional, Assistente Administrativo Educacional e Auxiliar Administrativo Educacional.
SECRETARIA DE SAÚDE
"I – FS a" a "IV – FS g"
Auxiliar em Saúde, Assistente em Saúde e Analista em Saúde.
SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
IFA – 1 a IFA – 3; TFA – 1 a TFA – 3; FDA A-I; FDA V-I; TD –I; AT-I e AD-I.
Inspetores Fiscais Agropecuários; Técnicos Fiscais Agropecuários; Fiscal de Defesa Agropecuária "A"; Fiscal de Defesa Agropecuária "V"; Técnico de Defesa Agropecuária; Auxilia Técnico de Defesa Agropecuária e Auxiliar de Defesa Agropecuária.
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
ACC
Assessor de Coordenação Comunitária
SECRETARIA DA CASA CIVIL
GC–1 a GC–3
Jornalista
PMPE
PCPM-NA, PCPM-NM, PCPM-NS e PCPM - SO.
Todos de Simbologia de Nível relacionada ao lado.
PMPE
MILITARES
Beneficiários da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.
TODAS AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS EQUIPARADOS, EXCETO AQUELAS REFERIDAS ANTERIORMENTE.
CNA, CNM, CSN, CNAF, CNMF, CNSF, AJ–I a AJ–III, QPC-I a QPC-E, SO – 1 a SO – 3, ASP-I e AFSP-I.
Todos de Simbologia de Nível relacionada ao lado.
CONDEPE / FIDEM , FUNASE, FUNDARPE, CPM DER e SECTMA/DETELPE.
NB, NM e NS.
Todos de Simbologia de Nível relacionada ao lado.
DETRAN
"I – FS a" a "IV – FS g"
Auxiliar de Trânsito, Assistente de Trânsito e Analista de Trânsito.
UPE
"I – FS a" a "IV – FS g"
Auxiliar em Gestão Universitária, Assistente Técnico em Gestão Universitária e Analista Técnico em Gestão Universitária.
CPRH
NSU 001 001 A, NME 001 001 A, NSU 001 001 A, QAJ ASJ 001 AJ1 e NME 001 001 A.
Analista Ambiental, Técnico Ambiental, Analista em Desenvolvimento Organizacional, Assessor Jurídico e Técnico em Desenvolvimento Organizacional







DECRETO Nº 31.954, DE 19 DE JUNHO DE 2008.

Altera o Decreto nº 30.867, de 09 de outubro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso II e IV, da Constituição Estadual, bem como o teor da Lei nº 11.895, de 11 de dezembro de 2000,
CONSIDERANDO os entendimentos firmados com o funcionalismo público estadual, através de suas respectivas representações sindicais e/ou classistas, no âmbito da Mesa Geral de Negociação Permanente;
DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 30.867, de 09 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O valor nominal do benefício, por beneficiário, será de R$ 7,00 (sete reais) diários e, mensalmente, considerando um total de vinte e dois dias úteis, de até R$ 154, 00 (cento e cinqüenta e quatro reais), observada a sua respectiva freqüência.

Parágrafo único. Excetuam-se do limite mensal disposto no caput deste artigo os servidores e militares beneficiários, nos termos do presente Decreto, que:

I - exerçam as suas atividades no âmbito das centrais de atendimento ao cidadão e nos postos avançados do DETRAN, os quais poderão perceber até R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais) mensais, por prestarem serviço em sábados alternados;

II - exerçam atividades de transporte e sejam beneficiários da gratificação de que trata a Lei nº 12.476, de 01 de dezembro de 2003, os quais poderão perceber, considerando, ainda, a natureza de suas funções e/ou de sua jornada laboral extrapolativa, até R$ 308,00 (trezentos e oito reais) mensais;
III - exerçam, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, as suas atividades em regime laboral de plantão, os quais poderão perceber até R$ 70,00 (setenta reais) mensais;
IV - integrem o quadro de pessoal efetivo, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco, da autarquia pública Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI e da Unidade Técnica Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – APEVISA, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalente a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, em função de sua jornada laborativa diária de 08 (oito) horas."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
JOÃO SOARES LYRA NETO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR


DECRETO Nº 34.388, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Modifica o Decreto nº 30.867, de 09 de outubro de 2007, e alterações, que define, no âmbito do Poder Executivo Estadual, novos critérios de concessão do benefício que indica, regulamenta o artigo 4º da Lei Complementar nº 144, de 21 de outubro de 2009, que dispõe sobre direitos e vantagens dos servidores e empregados públicos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos IIe IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 30.867, de 09 de outubro de 2007, e alterações, passa a vigorar na forma do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º O artigo 3º do Decreto nº 30.867, de 09 de outubro de 2007, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .......................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
V - integrem o quadro de pessoal permanente, regidos pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais, e quarenta centavos) mensais, correspondentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, em função de sua jornada laborativa diária de 08 (oito) horas."
Art. 3º O benefício do vale refeição poderá ser concedido aos empregados públicos integrantes do quadro de pessoal permanente da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, no valor correspondente a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos), por dia, e R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), por mês, considerando um total de vinte e dois dias úteis.
Parágrafo único. Os valores do vale refeição serão percebidos juntamente com a remuneração mensal do empregado público, no mês subsequente ao da apuração da sua efetiva frequência.

Art. 4º Não poderá perceber o benefício do vale refeição o empregado público da CPRH que:
I - esteja com seu contrato de trabalho suspenso ou em licença não remunerada;
II - perceba outros benefícios ou vantagens de idêntica natureza ou finalidade, exceto diárias relativas a gastos com alimentação; e
III - exerça cargo em comissão, em qualquer nível, desde que perceba remuneração composta de vencimento mais representação correspondente ao respectivo cargo.
Art. 5º Para fins de pagamento do benefício de vale refeição, os dias de falta serão descontados do valor mensal estabelecido no art. 3º deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 01 de abril de 2009.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS LEONIDAS GOMES
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO ÚNICO

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 30.867, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007
ÓRGÃOS / ENTIDADES
SÍMBOLOS DE NÍVEIS
CARGOS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
NAE’s; NME’s; e NSE’s.
Psicólogo Escolar, Técnico Educacional, Assistente Administrativo Educacional e Auxiliar Administrativo Educacional.
SECRETARIA DE SAÚDE
"I – FS a" a "IV – FS g"
Auxiliar em Saúde, Assistente em Saúde e Analista em Saúde.
SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
IFA – 1 a IFA – 3; TFA – 1 a TFA – 3; FDA A-I; FDA V-I; TD –I; AT-I e AD-I.
Inspetores Fiscais Agropecuários; Técnicos Fiscais Agropecuários; Fiscal de Defesa Agropecuária "A"; Fiscal de Defesa Agropecuária "V"; Técnico de Defesa Agropecuária; Auxilia Técnico de Defesa Agropecuária e Auxiliar de Defesa Agropecuária.
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
ACC
Assessor de Coordenação Comunitária
SECRETARIA DA CASA CIVIL
GC–1 a GC–3
Jornalista
PMPE
PCPM-NA, PCPM-NM, PCPM-NS e PCPM - SO.
Todos de Simbologia de Nível relacionada ao lado.
PMPE
MILITARES
Beneficiários da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.
TODAS AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS EQUIPARADOS, EXCETO AQUELAS REFERIDAS ANTERIORMENTE.
CNA, CNM, CSN, CNAF, CNMF, CNSF, AJ–I a AJ–III, QPC-I a QPC-E, SO – 1 a SO – 3, ASP-I e AFSP-I.
Todos de Simbologia de Nível relacionada ao lado.
CONDEPE / FIDEM , FUNASE, FUNDARPE, CPM DER e SECTMA/DETELPE.
NB, NM e NS.
Todos de Simbologia de Nível relacionada ao lado.
DETRAN
"I – FS a" a "IV – FS g"
Auxiliar de Trânsito, Assistente de Trânsito e Analista de Trânsito.
UPE
"I – FS a" a "IV – FS g"
Auxiliar em Gestão Universitária, Assistente Técnico em Gestão Universitária e Analista Técnico em Gestão Universitária.
CPRH
NSU 001 001 A, NME 001 001 A, NSU 001 001 A, QAJ ASJ 001 AJ1 e NME 001 001 A.
Analista Ambiental, Técnico Ambiental, Analista em Desenvolvimento Organizacional, Assessor Jurídico e Técnico em Desenvolvimento Organizacional



Observação do Blog do Adeilton9599: como se pode ver os servidores do Estado que passaram a ter sua jornada diária de oito horas passaram a receber R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos), por dia, e R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), por mês, considerando um total de vinte e dois dias úteis, Como é o caso da CPRH, APEVISA trabalhar oito horas diárias como se pode ver no V do Art. 3º, do Decreto 34.388/09 que diz o seguinte:

No inciso IV do paragrafo unico, do Decreto 31.954 de 19 junho de 2008 o Governo do Estado estende a todos os servidores publicos a quantia de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos), por dia, e R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), por mês, considerando um total de vinte e dois dias úteis, incluindos também as autarquias como: CPRH, APEVISA, ATI, deixando de fora apenas os Militares do Estado (Bomberos e PMs), e nós somos os piores do mundo, ou seja, nós somos SD - Sem Direito mesmo na pratica? veja:




Decreto 31.954 de junho de 2008





IV - integrem o quadro de pessoal efetivo, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco, da autarquia pública Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI e da Unidade Técnica Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – APEVISA, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalente a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, em função de sua jornada laborativa diária de 08 (oito) horas."





"Art. 3º.......................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................

V - integrem o quadro de pessoal permanente, regidos pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais, e quarenta centavos) mensais, correspondentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, em função de sua jornada laborativa diária de 08 (oito) horas."

Como se sabe a jornada da PMPE e CBMPE passou das seis horas diárias para oito horas diárias a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 169 de 20 de maio de 2011



Lei Complementar 155/10



Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados.



Lei Complementar 169 de 20 de maio de 2011



Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado as disposições do artigo 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.



Isso quer dizer que a dez meses nós estamos sendo discriminados pelo estado pois, deveríamos estar recebendo R$ 246,00 de “Vale Refeição”, e estamos recebendo R$ 154,00, ou seja, R$ 92,00 a menos mesmo estando com a mesma carga horária do CPRH, principal beneficiado do Decreto, digo mesma “carga horária”, mas no nosso caso trabalhamos muitos mais já que pegamos flagrante, somos convocados para prestar depoimentos na justiça, somos chamados para ser ouvidos em IPM, sindicância, conselho de disciplina tudo na hora de nossas folgas recebendo apenas 22 vale refeição, quando para nós militares estaduais trabalhamos os 30 dias e se tivesse mais dias trabalharíamos mas dias e continuaríamos recebendo os mesmos 22 dias.



Por que as associações não vêem isso? Eles são pagos para ver essas injustiças, mas ao Invés de agir ficam calados, como se nada estivesse acontecendo, ou seja, como diz o ditado “quem cala consente”! Ou não é? Se você multiplicar R$ 92,00 X 10, que é a quantidade de meses que nós não estamos recebendo com os valores reajustados igual a CPRH por trabalhar oito horas diárias dariam R$ 920,00 e quem é que vai pagar por isso? Será que alguém vai requerer o reajuste do vale refeição ao governo? De preferência a ACS-PE, que o secretário disse que só reconhece a mesma, ignorando as demais! Ou as demais já que mesmo a SDS não as reconhecendo, elas são remuneradas como é o caso da (ASPE-PE, AOSS atual AME-PE, ADEMPOL e etc...), vocês podem não ser reconhecidos mas nos representam e nós exigimos providencias, exigimos a implantação dos valores correspondente a R$ 246,00 retroativo a maio de 2011, data em que entrou em vigor a Lei Complementar 169 e que passamos a ter um carga horária de oito horas diárias e 40 horas semanais.



Individualmente qualquer um militar de Pernambuco pode requerer administrativamente o direito de ser implantados os valores do vale alimentação de R$ 246,00 retroativo a maio de 2011, mas como se sabe o governo não está pagando nem os valores das diárias de alimentação do pessoal escalados em eventos como: festa do morro, exposição de animais e ... Vai se interessar em aumentar nosso vale alimentação e pagar retroativo o que deve.



Talvez a saída aí fosse um mandado de segurança coletivo ou individual ou ação ordinária. Primeiro requeiram administrativamente aos seus comandos, mesmo sabendo que ele não tem poder para sanar o problema, quem tem esse poder é a SAD juntamente com a SEFAZ, e se o caso não for solucionado, depois recorram à justiça para ver seu direito garantido.




2 comentários:

  1. bom dia gostaria que se possivel mandasse um modelo do requerimento para este mail danilofeira@hotmail.com
    desde ja agradeço

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  2. cada as associações???? tem algum modelo de requerimento?

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