Art. 7o O servidor civil ou militar vitimado durante as atividades de cooperação federativa de que trata esta Lei, bem como o Policial Federal, o Policial Rodoviário Federal, o Policial Civil e o Policial Militar, em ação operacional conjunta com a Força Nacional de Segurança Pública, farão jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte.
Parágrafo único. A indenização de que trata o caput deste artigo correrá à conta do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 8o As indenizações previstas nesta Lei não excluem outros direitos e vantagens previstos em legislação específica.
AGORA VEJA QUANTO VALE A VIDA DE
UM PM NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Fonte: Blog Direito dos Policiais Militares e Lei Federal 11.473/2007
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