ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 18º Ano 2015 |
Projeto de Lei Complementar Nº 51/2015 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
| Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco. |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Os arts. 65 e 67 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65.
................................................................................
...........................
§ 1º A Licença Especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só
vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando
solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da
Corporação ou pelo Chefe da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo. (NR)
................................................................................
...........................................
§ 5º Uma vez concedida a Licença Especial, o policial-militar será exonerado do
cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição
do órgão de pessoal da Polícia Militar ou da Casa Militar, conforme o caso. (NR)
§ 6º A concessão da Licença Especial é regulada pelo Comandante-Geral da
Polícia Militar ou o Chefe da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo, de
acordo com o interesse do serviço. (NR)
................................................................................
...........................................
Art. 67.
................................................................................
.............................
§
1º .............................................................................
......................................
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme for regulado pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar e pelo Chefe da Casa Militar, quando se
tratar de seu efetivo; (NR)
................................................................................
.........................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65.
................................................................................
...........................
§ 1º A Licença Especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só
vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando
solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da
Corporação ou pelo Chefe da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo. (NR)
................................................................................
...........................................
§ 5º Uma vez concedida a Licença Especial, o policial-militar será exonerado do
cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição
do órgão de pessoal da Polícia Militar ou da Casa Militar, conforme o caso. (NR)
§ 6º A concessão da Licença Especial é regulada pelo Comandante-Geral da
Polícia Militar ou o Chefe da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo, de
acordo com o interesse do serviço. (NR)
................................................................................
...........................................
Art. 67.
................................................................................
.............................
§
1º .............................................................................
......................................
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme for regulado pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar e pelo Chefe da Casa Militar, quando se
tratar de seu efetivo; (NR)
................................................................................
.........................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 18/2015
Recife, 4 de março de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto
de Lei Complementar, que altera os §§1º, 5º e 6º, do art. 65 e a alínea “d”, do
§1º, do art. 67, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o
Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco.
A modificação ora proposta, que é destituída de qualquer impacto financeiro,
limita-se a assegurar que, além do Comandante Geral da corporação, também o
Chefe da Casa Militar possa conceder Licença Especial ao policial-militar de
seu efetivo, observando o julgamento de conveniência e oportunidade.
Sendo implementada a alteração ora proposta, estar-se-á não apenas assegurando
a racionalização e a eficiência da gestão de pessoal no âmbito da Casa Militar,
bem como melhores condições de trabalho a esses militares.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
GUILHERME ARISTÓTELES UCHÔA CAVALCANTI PESSOA DE MELO
Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado AUGUSTO CÉSAR
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco em exercício
NESTA
Recife, 4 de março de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto
de Lei Complementar, que altera os §§1º, 5º e 6º, do art. 65 e a alínea “d”, do
§1º, do art. 67, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o
Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco.
A modificação ora proposta, que é destituída de qualquer impacto financeiro,
limita-se a assegurar que, além do Comandante Geral da corporação, também o
Chefe da Casa Militar possa conceder Licença Especial ao policial-militar de
seu efetivo, observando o julgamento de conveniência e oportunidade.
Sendo implementada a alteração ora proposta, estar-se-á não apenas assegurando
a racionalização e a eficiência da gestão de pessoal no âmbito da Casa Militar,
bem como melhores condições de trabalho a esses militares.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
GUILHERME ARISTÓTELES UCHÔA CAVALCANTI PESSOA DE MELO
Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado AUGUSTO CÉSAR
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco em exercício
NESTA
Sala das Reuniões, em 4 de março de 2015.
Guilherme Uchoa
Governador do Estado em exercício
Governador do Estado em exercício
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