PROJETO DE LEI Nº
20.884/2014
Reorganiza a Polícia Militar
da Bahia, dispõe sobre o seu efetivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA
BAHIA, faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1º - À Polícia Militar da Bahia - PMBA, órgão em regime
especial de Administração Direta, nos termos da Lei nº 2.428, de 17 de
fevereiro de 1967, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, que tem por
finalidade preservar a ordem pública, a vida, a liberdade, o patrimônio e o
meio ambiente, de modo a assegurar com equilíbrio e equidade, o bem estar
social, na forma da Constituição Federal e da Constituição do Estado da
Bahia, compete:
I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões
peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas
autoridades policiais militares competentes a fim de assegurar o cumprimento da
Lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
II - exercer a missão de polícia ostensiva de segurança,
de trânsito urbano e rodoviário, de proteção ambiental, guarda de presídios e
instalações vitais, além do relacionado com a prevenção criminal, justiça
restaurativa, proteção e promoção aos direitos humanos, preservação e
restauração da ordem pública;
III - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão
em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da
ordem, mediando conflitos e gerenciando crises em segurança pública;
IV - atuar de maneira
repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das
Forças Armadas e exercer a atividade de repressão criminal especializada;
V - exercer a função de polícia judiciária militar, na
forma da lei;
VI - promover e executar ações de inteligência, de forma
integrada com o Sistema de Inteligência, na forma da lei;
VII - promover e executar
pesquisa, estatística e análise criminal, com vistas à eficácia do planejamento
e ação policial militar;
VIII - garantir o exercício do poder de polícia aos órgãos
públicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de proteção
ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural;
IX - atender à convocação,
inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para
prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção,
subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas competências específicas
de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa
Territorial, na forma da legislação específica;
X - colaborar na instrução e orientação das guardas
municipais, se assim convier à Administração do Estado e dos respectivos
Municípios;
XI - instaurar o inquérito
policial militar;
XII - instaurar sindicâncias,
processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares para
apurar transgressões disciplinares atribuídas aos policiais militares, sem
prejuízo do disposto no § 1º do art. 57 desta Lei;
XIII - realizar vistorias e
inspeções em estruturas e edificações utilizadas para eventos públicos, com
vistas à segurança publica;
XIV - exercer outras competências necessárias ao cumprimento
da sua finalidade institucional.
§ 1º - O Comando Supremo da
Polícia Militar é exercido pelo Governador do Estado, na forma da Constituição
Estadual.
§ 2º - A Polícia Militar,
para fins de emprego nas ações de preservação da Ordem Pública, fica sujeita à
vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do órgão
responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa
ao Governador do Estado, na forma da Constituição Federal e da legislação
federal específica.
§ 3º - Para cumprimento das
suas funções institucionais, caberá à Polícia Militar:
I
- realizar a seleção, recrutamento, formação, aperfeiçoamento, capacitação,
desenvolvimento profissional e cultural de seus servidores;
II - promover e executar as
atividades de ensino, pesquisa e extensão dos seus servidores.
Art. 2º - A Polícia Militar é regida pelos seguintes
princípios institucionais:
I - hierarquia militar;
II - disciplina militar;
III - legalidade;
IV - impessoalidade;
V - moralidade;
VI - transparência;
VII - publicidade;
VIII - efetividade;
IX - eficiência;
X – ética;
XI - respeito aos direitos
humanos;
XII - proteção e promoção à dignidade
da pessoa humana;
XIII - profissionalismo;
XIV
- unidade de doutrina;
XV - interdisciplinaridade;
XVI - autonomia institucional.
Art. 3º - A Polícia Militar promoverá os meios necessários
para difundir a importância do seu papel institucional, de forma a viabilizar o
indispensável nível de confiabilidade da população, inclusive através do
estabelecimento de canais de comunicação permanentes com a sociedade civil
organizada.
Art. 4º - A Polícia Militar será comandada por Oficial da
ativa da PMBA, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares,
nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Os atos de nomeação e exoneração do Comandante-Geral
da Polícia Militar deverão ser simultâneos.
Art. 5º - O Subcomandante-Geral será nomeado pelo Governador
do Estado, dentre os Coronéis da ativa, pertencente ao Quadro de Oficiais
Policiais Militares.
Parágrafo único - O Subcomandante-Geral é o substituto imediato do
Comandante-Geral nos seus impedimentos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º - A Polícia Militar tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos Colegiados:
a) Alto Comando;
b) Colégio de Coronéis;
II - Órgãos de Direção Geral:
a)
Comando-Geral:
1. Gabinete do Comando-Geral;
b) Subcomando-Geral:
1. Gabinete do Subcomando-Geral;
2. Centro de Gestão
Estratégica;
3. Companhia Independente de
Comando e Serviços;
III - Órgãos de Direção
Estratégica:
a) Comando de Operações
Policiais Militares;
b) Comando de Operações de
Inteligência;
IV - Corregedoria da Polícia
Militar;
V - Órgãos de Direção Tática:
a) Comandos de Policiamento
Regionais;
b) Comando de Policiamento
Especializado;
VI - Órgãos de Direção
Administrativa e Logística:
a) Departamento de
Planejamento, Orçamento e Gestão:
1. Centro Corporativo de
Projetos;
b) Departamento de Pessoal;
c)
Departamento de Apoio Logístico:
1. Centro de Material Bélico;
2. Centro de Arquitetura e
Engenharia;
d) Departamento de Modernização
e Tecnologia;
e) Departamento de Auditoria e
Finanças;
f) Departamento de Comunicação
Social;
VII - Órgãos de Direção
Setorial:
a) Departamento de Polícia
Comunitária e Direitos Humanos;
b) Departamento de Promoção
Social;
c) Departamento de Saúde:
1. Hospital da Polícia Militar;
2. Odontoclínica da Polícia
Militar;
3. Juntas Militares Estaduais
de Saúde;
d) Instituto de Ensino e
Pesquisa:
1. Centro de Educação Física e
Desportos;
VIII - Órgãos de Execução do
Ensino:
a) Academia de Polícia Militar;
b)
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares:
1. Batalhões de Ensino,
Instrução e Capacitação;
c) Colégios da Polícia Militar;
IX - Órgão de Execução
Operacional:
a) Unidades Operacionais
Policiais Militares;
X - Ouvidoria.
§ 1º - O quantitativo das Unidades que compõe a estrutura
organizacional da Polícia Militar da Bahia passa a ser a constante do Anexo I
desta Lei.
§ 2º - A fixação da estrutura interna das Unidades Policiais
Militares e a fixação de suas competências serão definidas em Regimento
Interno, aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 7º - O Alto Comando da Polícia Militar tem a seguinte
composição:
I - o Comandante-Geral da Polícia Militar, que o
presidirá;
II - o Subcomandante-Geral da Polícia Militar;
III - o Comandante de Operações Policiais Militares;
IV - o Comandante de Operações de Inteligência;
V - o Corregedor-Chefe;
VI - o Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e
Gestão;
VII - o Diretor do Departamento de Pessoal;
VIII - o Diretor do
Departamento de Apoio Logístico;
IX - o Diretor de Modernização e Tecnologia.
Art. 8º - Ao Alto Comando compete assessorar o Comando-Geral
na formulação das diretrizes da política institucional da Polícia Militar e as
estratégias para a sua consecução, bem como deliberar sobre o Plano Estratégico
da Polícia Militar e os conflitos de atribuições entre as suas unidades.
Art. 9º - O Colégio de Coronéis, órgão consultivo e
propositivo, convocado e presidido pelo Comandante-Geral, é constituído pelos
Coronéis da ativa, quando no exercício dos cargos privativos do posto de
Coronel previsto no Quadro de Organização da Polícia Militar, tendo como
finalidade a análise e discussão sobre assuntos de relevante interesse da
Corporação, ressalvada a competência do Alto Comando.
Art. 10 - O Comando-Geral, órgão diretivo superior e
estratégico, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, avaliar, deliberar
e controlar as atividades da Polícia Militar da Bahia.
Parágrafo único - O Comando-Geral é representado pelo
Comandante-Geral, com funções de liderança, articulação institucional e
estratégia, e tem precedência funcional e hierárquica sobre todo efetivo
policial militar.
Art. 11 - O Gabinete do
Comando-Geral tem por finalidade prestar assistência ao Comandante-Geral em
suas atribuições técnicas e administrativas e nas relações de interesse da
Polícia Militar, com órgãos e instituições dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, em âmbito Federal, Estadual e Municipal, do Ministério Público, dos
Tribunais de Contas e de Organismos Internacionais.
Parágrafo único - O Gabinete
do Comando-Geral será chefiado por um Oficial da ativa da Corporação do último
posto do QOPM, de livre escolha do Comandante-Geral.
Art. 12 - O Subcomando-Geral, órgão de direção geral das
atividades da Polícia Militar, tem por finalidade assessorar o Comando-Geral na
elaboração da política e estratégia institucional, na integração e coordenação
dos sistemas da Polícia Militar, bem como na supervisão, controle e avaliação
das atividades administrativas e operacionais.
Parágrafo único - O
Subcomando-Geral é representado pelo Subcomandante-Geral, com funções de
liderança, manutenção e controle da disciplina e operacionalização da tropa,
para o fim constitucional de preservação da ordem pública.
Art. 13 - O Gabinete do Subcomando-Geral tem por finalidade prestar
assistência ao Subcomandante-Geral da Polícia Militar em suas atribuições
técnicas e administrativas.
Parágrafo único - O Gabinete
do Subcomando-Geral será chefiado por um Oficial da ativa da Corporação, do
penúltimo posto do QOPM, de livre escolha do Subcomandante-Geral.
Art. 14 - O Centro de Gestão Estratégica tem por finalidade
assessorar o Subcomando-Geral na formulação, proposição e atualização, em nível
de direção geral, das políticas, diretrizes, normas e padrões de procedimentos
que permitam à Corporação alcançar seus objetivos estratégicos, bem como
acompanhar a implementação dos projetos estratégicos da Instituição.
Art. 15 - A Companhia
Independente de Comando e Serviços tem por finalidade exercer as atividades
administrativas e de segurança do Quartel do Comando Geral - QCG.
Art. 16 - O Comando de Operações Policiais Militares tem por
finalidade planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades de
polícia ostensiva, de acordo com as necessidades de preservação da ordem pública,
bem como supervisionar as atividades realizadas pelos Comandos de Policiamento
e pelas Unidades Operacionais, no que concerne à eficiência nas missões de
policiamento ostensivo.
Parágrafo único - O Comando de Operações Policiais Militares tem a
seguinte estrutura:
I - Comando de Policiamento
Regional da Capital - Atlântico:
a) Batalhões de Polícia
Militar;
b) Companhias Independentes de
Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de
Policiamento Tático;
II - Comando de Policiamento
Regional da Capital - Baía de Todos os Santos:
a) Batalhões de Polícia
Militar;
b)
Companhias Independentes de Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de
Policiamento Tático;
III - Comando de Policiamento
Regional da Capital - Central:
a) Batalhões de Polícia
Militar;
b) Companhias Independentes de
Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de
Policiamento Tático;
IV - Comando de Policiamento da
Região Metropolitana de Salvador - RMS:
a) Batalhões de Polícia
Militar;
b) Companhias Independentes de
Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de
Policiamento Tático;
V - Comando de Policiamento
Regional Leste:
a) Batalhões de Polícia
Militar;
b) Companhias Independentes de
Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de
Policiamento Tático;
VI - Comando de Policiamento
Regional Norte:
a) Batalhões de Polícia
Militar;
b) Companhias Independentes de
Polícia Militar;
c)
Companhias Independentes de Policiamento Tático;
VII - Comando de Policiamento
Regional Oeste:
a) Batalhões de Polícia
Militar;
b) Companhias Independentes de
Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de
Policiamento Tático;
VIII - Comando de Policiamento
Regional Sul:
a) Batalhões de Polícia
Militar;
b) Companhias Independentes de
Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de
Policiamento Tático;
IX - Comando de Policiamento
Regional Sudoeste:
a) Batalhões de Polícia
Militar;
b) Companhias Independentes de
Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de
Policiamento Tático;
X - Comando de Policiamento
Regional da Chapada:
a) Batalhões de Polícia
Militar;
b) Companhias Independentes de
Polícia Militar;
c) Companhias Independentes de
Policiamento Tático;
XI
- Comando de Policiamento Especializado:
a) Batalhões Especializados de
Polícia Militar;
b) Esquadrões de Polícia
Militar;
c) Companhias Independentes de
Policiamento Especializado;
d) Companhias Independentes de
Policiamento de Guardas;
e) Companhias Independentes de
Polícia de Proteção Ambiental;
f) Companhias Independentes de
Policiamento Rodoviário;
g) Grupamento Aéreo da Polícia
Militar;
XII - Batalhão de Polícia de
Reforço Operacional.
Art. 17 - O Comando de Operações de Inteligência tem por
finalidade planejar, coordenar, executar, fiscalizar, controlar, articular,
supervisionar e gerenciar as atividades de inteligência policial, no âmbito do
Sistema de Inteligência da Polícia Militar - SINPOM, dentro do território
baiano, bem como assessorar o Alto Comando da Corporação nos assuntos de cunho
estratégico, tático e operacional que lhe forem confiados, além de se
inter-relacionar com os demais órgãos estaduais de inteligência e do Sistema
Brasileiro de Inteligência - SISBIN.
Art. 18 - O Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão tem
por finalidade elaborar o planejamento das políticas públicas e estratégias
institucionais, planejar, orientar e executar a programação orçamentária e a
consolidação dos planos, programas, projetos, acompanhamento, gestão e
atividades governamentais, no âmbito da Polícia Militar da Bahia - PMBA.
Art. 19 - O Centro Corporativo de Projetos tem por finalidade a
identificação, seleção, alinhamento, priorização e gerenciamento do portfólio
dos processos e projetos estratégicos da Polícia Militar, em conformidade
com a orientação do Comando-Geral da Corporação, bem como prestar apoio e
suporte aos Escritórios Setoriais e Seções de Gerenciamento de Projetos da
Instituição.
Art. 20 - O Departamento de
Pessoal tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as
atividades de administração de pessoal da Polícia Militar.
Art. 21 - O Departamento de Apoio Logístico tem por finalidade
planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de logística e de
patrimônio da Polícia Militar.
Art. 22 - O Centro de Material Bélico tem por finalidade planejar,
coordenar, controlar, assessorar, armazenar, manutenir, distribuir e recolher
material bélico, avaliando e atestando as atividades da Corporação no que
concerne a esse equipamento.
Art. 23 - Centro de Arquitetura e Engenharia que tem por
finalidade apoiar as unidades gestoras na construção, ampliação, reforma e
recuperação das instalações físicas da Polícia Militar, com custo estimado até
o limite de valor para licitação na modalidade Tomada de Preços.
Art. 24 - O Departamento de Modernização e Tecnologia tem por
finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de
tecnologia da informação e telecomunicações, promovendo a elevação da qualidade
de serviços e das atividades da Polícia Militar, em estreita articulação com os
órgãos estaduais de tecnologia da informação e telecomunicações.
Art. 25 - A Corregedoria da Polícia Militar tem por finalidade
assistir ao Comandante-Geral e ao Subcomandante-Geral da Polícia Militar no
desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas,
realizar a atividade correicional, zelando pela justiça e disciplina dos
integrantes da PMBA, bem como gerenciar as atividades dos segmentos de
correição descentralizados nas Organizações Policiais Militares.
Art. 26 - Os Comandos de Policiamento Regionais têm por finalidade
planejar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades operacionais
policiais militares nas regiões sob sua responsabilidade.
Art. 27 - O Comando de Policiamento Especializado tem por
finalidade planejar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades
operacionais especializadas em todo o Estado da Bahia.
Art. 28 - O Departamento de Auditoria e Finanças tem por
finalidade proceder à análise e controle da gestão das Unidades integrantes da
estrutura da Polícia Militar da Bahia, exercendo o acompanhamento da execução
orçamentária, financeira, patrimonial e de contabilidade da PMBA.
Art. 29 - O Departamento de
Comunicação Social tem por finalidade promover o fluxo de informações de
caráter interno e externo, na área de comunicação social, bem como apoiar,
tecnicamente, as Unidades da sua área de atividade.
Art. 30 - O Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos
tem por finalidade desenvolver e divulgar as políticas de policiamento comunitário
e de Direitos Humanos da PMBA.
Art. 31 - O Departamento de Promoção Social tem por finalidade
planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de promoção social da
Polícia Militar.
Art. 32 - O Departamento de Saúde tem por finalidade planejar,
coordenar, controlar e executar as atividades de promoção, prevenção,
tratamentos médico e odontológico, reabilitação e recuperação dos agravos à
saúde dos integrantes da Polícia Militar e dos seus dependentes.
Art. 33 - O Hospital da Polícia Militar tem por finalidade dirigir
as atividades médico-hospitalares, no nível de atenção à saúde secundária e
terciária, aos pacientes atendidos ambulatorialmente ou em regime de internação
hospitalar.
Art. 34 - A Odontoclínica da Polícia Militar tem por finalidade
prestar atendimento, em nível ambulatorial, nas diversas especialidades
odontológicas.
Art. 35 - As Juntas Militares Estaduais de Saúde têm por finalidade
avaliar a adequação ao perfil profissiográfico dos candidatos aos processos de
recrutamento e seleção de ingresso nas carreiras da Polícia Militar, avaliar a
capacidade laborativa dos militares estaduais, bem como revisar os processos
relativos aos militares estaduais em situação de inatividade e emitir
diagnóstico sobre as limitações temporárias ou definitivas destes servidores
para o exercício da atividade policial militar.
Art. 36 - O Instituto de Ensino e Pesquisa tem por finalidade
planejar, dirigir, controlar, avaliar e fiscalizar as atividades de ensino,
pesquisa e cultura da Polícia Militar, emitindo diretrizes educacionais para as
organizações a ele tecnicamente subordinadas.
Art. 37 - O Centro de Educação Física e Desportos tem por
finalidade planejar, executar, implementar e controlar a educação física, o
desporto e a defesa pessoal na Corporação.
Art. 38 - A Academia de Polícia Militar, Instituição de Ensino
Superior de Segurança Pública, tem por finalidade promover a formação,
capacitação, aperfeiçoamento, especialização e educação continuada de Oficiais
da Polícia Militar e de outras instituições da área de Defesa Social e de
Segurança Pública.
Art. 39 - O Centro de
Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares tem por finalidade
promover a formação, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e educação
continuada dos Quadros de Praças da Polícia Militar e de outras instituições da
área de Defesa Social e de Segurança Pública.
Art. 40 - Os Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação têm
por finalidade planejar, coordenar e exercer as atividades de formação,
instrução, capacitação e aperfeiçoamento, de forma regionalizada, com
subordinação ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais
Militares.
Art. 41 - Os Colégios da Polícia Militar têm por finalidade
planejar, estabelecer e executar as atividades necessárias para a oferta de
ensino fundamental e médio.
Art. 42 - As Unidades
Operacionais Policiais Militares, subordinadas aos seus respectivos Comandos,
na forma do parágrafo único do art. 16 desta Lei, têm por finalidade a execução
das missões de polícia ostensiva, dentro de suas especialidades e terão atuação
em todo o Estado da Bahia ou em região definida em regulamentação.
§ 1º - As Unidades
Operacionais Policiais Militares compreendem:
I - Batalhões de Polícia
Militar, responsáveis por planejar,
coordenar e executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas
áreas de responsabilidade territorial, sob coordenação e acompanhamento técnico
dos respectivos Comandos de Policiamento;
II - Batalhões
Especializados de Polícia Militar, compreendendo:
a) Batalhão Especializado de
Polícia Turística, responsável por planejar,
coordenar e executar as atividades de policiamento turístico;
b) Batalhão Especializado de
Policiamento de Eventos, responsável por planejar, coordenar e executar as missões específicas de policiamento
em eventos;
c) Batalhão de Polícia de
Choque, responsável por planejar,
coordenar e executar as atividades de preservação da ordem pública,
constituindo-se ainda, numa tropa de reação do Comando-Geral, especialmente
instruída e treinada para as missões de apoio às outras Unidades Operacionais;
d) Batalhão de Polícia de Guarda, responsável por planejar, coordenar e executar as atividades de guarda
e preservação da ordem nos estabelecimentos penais do Estado, bem como da
escolta de presos;
e) Batalhão de Polícia
Rodoviária, responsável por planejar,
coordenar e executar as missões de policiamento de trânsito e escolta de
dignitários, na malha rodoviária estadual e nas demais, quando conveniado, bem
como de apoio às demais Unidades Operacionais;
f) Batalhão de Operações
Policiais Especiais, responsável por planejar, coordenar e executar o
atendimento de ocorrências de alta complexidade e intervenções de alto risco,
constituindo-se, ainda, numa tropa de reação do Comando Geral;
III - Batalhão de Polícia de
Reforço Operacional, responsável por planejar,
coordenar e dirigir o emprego do efetivo da atividade meio da PMBA em reforço
às atividades de polícia ostensiva, em estreita ligação com os respectivos
órgãos;
IV - Companhias
Independentes de Polícia Militar, responsável por executar as atividades de polícia ostensiva em suas
respectivas áreas especiais de responsabilidade territorial, sob coordenação e
acompanhamento técnico dos respectivos Comandos de Policiamento;
V - Companhias Independentes
de Policiamento Tático, responsável pela execução de missões de policiamento ostensivo tático nas respectivas
áreas especiais de responsabilidade, bem como em apoio às demais Unidades
Operacionais;
VI - Companhias Independentes
de Policiamento Especializado, responsável pela execução de missões de policiamento ostensivo
especializado nas respectivas áreas especiais de responsabilidade, bem como em
apoio às outras Unidades Operacionais;
VII - Companhias
Independentes de Polícia de Guarda, responsável por executar as atividades de guarda e preservação da
ordem nos estabelecimentos penais do Estado, bem como da escolta de presos da
PMBA;
VIII - Companhias
Independentes de Polícia de Proteção Ambiental, responsável por missões de policiamento ostensivo ambiental nas
respectivas áreas especiais de responsabilidade, bem como em apoio às demais
Unidades Operacionais;
IX - Companhias
Independentes de Polícia Rodoviária, responsável pela execução das missões de policiamento de trânsito e
escolta de dignitários, na malha rodoviária estadual, bem como de apoio às
demais Unidades Operacionais;
X - Esquadrão de Polícia Montada, responsável pela execução das atividades de policiamento ostensivo
montado, missões especiais e apoio às demais Unidades Operacionais da PMBA;
XI - Esquadrões de
Motociclistas, responsáveis pela execução
das atividades de policiamento de trânsito, de escolta de dignitários e de
apoio às demais Unidades Operacionais;
XII - Grupamento Aéreo da
Polícia Militar, responsável pela execução
do apoio do vetor aéreo às atividades de preservação da ordem pública e de
policiamento ostensivo.
§ 2º - As Bases Comunitárias de Segurança constituem bases
operacionais que têm por finalidade executar as atividades de policiamento
ostensivo em seus respectivos setores de responsabilidade territorial,
subordinadas aos Comandos das respectivas Unidades Operacionais, de forma
integrada às ações da comunidade e dos demais órgãos públicos.
§ 3º - As Organizações Operacionais Especializadas da
Polícia Militar, Batalhões, Esquadrões, Companhias Especializadas e Grupamento
Aéreo têm por finalidade a execução das missões de polícia ostensiva dentro de
suas especialidades, e terão atuação em todo o Estado da Bahia ou região
definida em regulamentação.
§ 4º - A Organização Policial Militar, com autonomia
administrativa, é a que dispõe de organização e meios para exercer plena
administração própria e tem competência para praticar todos os atos
administrativos decorrentes da gestão de pessoas e de bens do Estado.
Art. 43 - A Ouvidoria tem por finalidade receber denúncias,
reclamações e representações de atos desabonadores, bem como proceder ao
registro de atos abonadores referentes à conduta dos integrantes da Corporação
e críticas ao seu regular desempenho na prestação de serviços, funcionando em
estreita articulação com as Ouvidorias Setoriais.
CAPÍTULO III
DA REGIONALIZAÇÃO E
DESDOBRAMENTO
Art. 44 - A ação policial militar dar-se-á em todo território
do Estado, de forma regionalizada, por meio de planejamento e acompanhamento
dos Comandos de Operações Policiais Militares e sob as diretrizes do
Comando-Geral.
Art. 45 - O desdobramento das regiões em áreas, áreas
especiais, subáreas e setores será estabelecido em conformidade com as
necessidades e características fisiográficas,
psicossociais,
políticas e econômicas, ficando autorizado o Comandante-Geral da Polícia
Militar a adotar as providências neste sentido.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
Art. 46 - O efetivo da Polícia Militar será distribuído nos
seguintes Quadros:
I - Oficiais:
a) Quadro de Oficiais Policiais
Militares - QOPM;
b) Quadro de Oficiais de Saúde
da Polícia Militar/Médico - QOSPM/Médico;
c) Quadro de Oficiais de Saúde
da Polícia Militar/Odontólogo - QOSPM/Odontólogo;
d) Quadro Especial de Oficiais
Policiais Militares - QEOPM;
e) Quadro de Oficiais
Auxiliares Policiais Militares - QOAPM;
II - Praças:
a) Quadro de Praças Policiais
Militares - QPPM.
Art. 47 - O Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM é
composto de Oficiais integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades
da Polícia Militar.
Art. 48 - O Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia
Militar/Médico - QOSPM/Médico é composto por todos os Oficiais Médicos
integrantes da Corporação, sendo responsável pela atividade médica da Polícia
Militar.
Art. 49 - O Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia
Militar/Odontólogo - QOSPM/Odontólogo é composto por todos os Oficiais
Odontólogos integrantes da Corporação, sendo responsável pela atividade
odontológica da Polícia Militar.
Art. 50 - O Quadro Especial
de Oficiais Policiais Militares - QEOPM é composto por todos os Oficiais que
ingressarem no Quadro a partir da data da publicação desta Lei, competindo-lhe
o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação,
incluindo o Comando e Chefia de subunidades.
Parágrafo único - O maior grau hierárquico do Quadro Especial de
Oficiais Policiais Militares é o Posto de Tenente Coronel.
Art. 51 - O Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares
- QOAPM é composto por Oficiais existentes no seu Quadro, competindo-lhe o
exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação,
excetuando-se o Comando e Subcomando de Batalhões, Companhias e Pelotões.
Parágrafo único - O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais
Auxiliares Policiais Militares é o Posto de Major.
Art. 52 - O Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM é
composto de Praças integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades da
Polícia Militar.
Art. 53 - A estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar
da Bahia é a prevista no Anexo II desta Lei.
Art. 54 - O Quadro de Funções Privativas do Posto de Coronel
da Polícia Militar da Bahia é o previsto no Anexo III desta Lei.
Art. 55 - O efetivo ativo da Polícia Militar da Bahia é fixado
em 44.392 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e dois) servidores
policiais militares estaduais, distribuídos em postos e graduações, conforme o
Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único - As vagas
previstas nesta Lei, decorrentes do aumento do efetivo, serão preenchidas em
razão da oportunidade e conveniência da Administração.
Art. 56 - A distribuição do quantitativo do efetivo da ativa
da Polícia Militar da Bahia no Quadro Organizacional será definida por Portaria
do Comandante-Geral da Polícia Militar.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 57 - Aos Titulares dos
cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos Sistemas
Estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições
gerais e específicas a seguir enumeradas:
I - Comandante-Geral da Polícia
Militar:
a) promover a administração
geral da Polícia Militar, em estrita observância às disposições normativas da
Administração Pública Estadual;
b) exercer a representação
política e institucional da Polícia Militar, promovendo contatos e relações com
autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
c) assessorar o Secretário da
Segurança Pública em assuntos compreendidos na área de competência da Polícia
Militar;
d) promover o controle e a
supervisão das Unidades subordinadas;
e) delegar competências e
atribuições ao Subcomandante-Geral;
f) decidir, em despacho
motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
g) autorizar a abertura de
processos licitatórios, homologando-os dentro dos limites de sua competência, e
ratificar as dispensas ou declaração de inexigibilidade, nos termos da
legislação específica, das contratações diretas inerentes ao limite permitido
em ato normativo;
h) delegar atribuição aos
gestores internos para autorizar a abertura de processos licitatórios;
i) aprovar a programação a ser
executada pela Polícia Militar e pelas Unidades a ela subordinadas, a proposta
orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
j) expedir portarias e atos
normativos sobre a organização administrativa interna da Polícia Militar;
k)
apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Corporação;
l) promover reuniões periódicas
de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Polícia Militar;
m) atender requisições e
pedidos de informações do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do
Ministério Público, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, se houver
questão jurídica a ser esclarecida;
n) atender aos pedidos de
informações da Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública em
assuntos da competência daquele órgão;
o) instaurar e decidir
sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos
disciplinares, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
p) exercer outras atribuições
que lhe sejam delegadas;
II - Subcomandante-Geral da
Polícia Militar:
a) auxiliar o Comandante-Geral;
b) dirigir, organizar,
orientar, controlar e coordenar as atividades da Polícia Militar, conforme
delegação do Comandante-Geral;
c) assessorar o
Comandante-Geral nas atividades de articulação interinstitucional e com a
sociedade nos assuntos relativos à Corporação;
d) substituir o Comandante-Geral
nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de
designação específica;
e) submeter à consideração do
Comandante-Geral os assuntos que excedem à sua competência;
f) auxiliar o Comandante-Geral
no controle e supervisão das Unidades subordinadas;
g) participar e, quando for o
caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Polícia Militar, em
assuntos que envolvam articulação intersetorial;
h)
instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos
administrativos disciplinares, conforme lei específica;
i) desempenhar outras tarefas
compatíveis com suas atribuições, por determinação do Comandante-Geral;
III - Corregedor-Chefe:
a) propor ao Comandante-Geral
da Polícia Militar as medidas necessárias à apuração de denúncias, envolvendo
pessoal policial-militar e civil da Corporação;
b) encaminhar ao
Comandante-Geral da Polícia Militar relatórios mensais de dados estatísticos
das apurações em andamento e solucionadas na Corporação;
c) pronunciar-se, dentro dos
limites das suas atribuições, nos feitos investigatórios realizados na
Corporação;
d) elaborar e submeter à
apreciação do Comandante-Geral da Polícia Militar normas de orientação e
padronização dos feitos investigatórios praticados no âmbito da Corporação;
e) assessorar o
Comandante-Geral da Polícia Militar na tomada de decisões, no que concerne à
justiça e disciplina dos integrantes da Corporação;
f) encaminhar ao
Comandante-Geral da Polícia Militar, com relatório e parecer conclusivo, os
autos dos processos que tenham por objeto o resultado das correições e outros
processos correicionais, propondo as medidas que julgar necessárias;
g) instaurar e decidir
sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos
disciplinares, conforme lei específica;
h) atender aos pedidos de
informações da Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública;
IV - Comandante de Operações
Policiais Militares:
a)
planejar, coordenar, supervisionar e controlar, em todo o território estadual, as
atividades de polícia ostensiva, de acordo com as necessidades de preservação
da ordem pública;
b) supervisionar as atividades
realizadas pelos Comandos de Policiamento e Unidades Operacionais no que
concerne à eficiência nas missões de policiamento ostensivo;
c) instaurar sindicâncias,
processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares,
decidindo conforme lei específica;
V - Comandante de Policiamento:
a) cumprir as missões de
polícia ostensiva, determinadas pelo Comandante de Operações Policiais
Militares no que concerne à coordenação, controle e supervisão das atividades
desenvolvidas pelas Unidades Operacionais sob sua responsabilidade;
b) instaurar sindicâncias,
processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares,
decidindo conforme lei específica;
VI - Assistente Militar do
Comando-Geral:
a) chefiar o Gabinete Militar
do Comando-Geral;
b) planejar, organizar,
coordenar, controlar e preparar o suporte necessário ao Comandante-Geral da
Polícia Militar;
c) realizar a segurança pessoal
do Comandante-Geral da Polícia Militar e de seus familiares;
d) instaurar sindicâncias,
processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares,
decidindo conforme lei específica;
VII - Diretor do Instituto de
Ensino e Pesquisa:
a) planejar, controlar e
fiscalizar as atividades de ensino e pesquisa da Corporação, elaborando
diretrizes da política institucional de educação para as organizações a ele
tecnicamente vinculadas;
b)
propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria da qualidade de ensino;
c) instaurar sindicâncias,
processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares,
decidindo conforme lei específica;
VIII - Diretor de Departamento:
a) planejar, controlar e fiscalizar
as atividades previstas para o seu Departamento;
b) propor estudos e pesquisas
que viabilizem a melhoria das competências do Departamento, elaborando
diretrizes da política institucional relativas a sua área de atuação;
c) instaurar sindicâncias,
processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares,
decidindo conforme lei específica;
IX - ao Comandante de Operações
de Inteligência cabe promover as atividades de inteligência no âmbito da
Polícia Militar e instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e
processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
X - ao Diretor de Ensino cabe
promover a formação, a capacitação e a especialização de militares estaduais da
Bahia e de servidores de outras instituições da área de segurança pública e
instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos
administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica.
XI - Subcomandante de Operações
Policiais Militares:
a) substituir o Comandante de
Operações Policiais Militares em seus impedimentos;
b) fiscalizar o cumprimento de
normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Operações;
c) auxiliar o Comandante de
Operações no planejamento e coordenação das atividades;
d) exercer outras atribuições
que lhe forem delegadas;
XII
- Diretor Adjunto do Instituto de Ensino e Pesquisa:
a) substituir o Diretor do
Instituto de Ensino e Pesquisa em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de
normas e diretrizes emanadas pelo Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa;
c) auxiliar o Diretor do
Instituto de Ensino e Pesquisa no planejamento e coordenação das atividades,
bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições
que lhe forem delegadas;
XIII - Diretor Adjunto de
Departamento:
a) substituir o Diretor de
Departamento em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de
normas e diretrizes emanadas pelo Diretor de Departamento;
c) auxiliar o Diretor de
Departamento no planejamento, supervisão, coordenação e execução das
atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições
que lhe forem delegadas;
XIV - Subcomandante de
Operações de Inteligência:
a) substituir o Comandante de
Operações de Inteligência em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de
normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Operações de Inteligência;
XV - Assessor Especial:
a)
assessorar diretamente o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral da Polícia
Militar em assuntos relativos a sua especialização;
b) elaborar pareceres, notas
técnicas, minutas e informações solicitadas pelo superior;
c) executar a elaboração de
planos, programas e projetos relativos às funções da Corporação;
d) assessorar os órgãos e
entidades vinculados ao Comando-Geral, em assuntos que lhe forem determinados
pelo Comandante-Geral;
XVI - Subcomandante de
Policiamento:
a) substituir o Comandante de
Policiamento em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de
normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Policiamento;
c) auxiliar o Comandante de
Policiamento no planejamento, supervisão, coordenação e execução das atividades,
bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições
que lhe forem delegadas;
XVII - Corregedor Adjunto:
a) substituir o
Corregedor-Chefe nos seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de
normas e diretrizes emanadas pelo Corregedor-Chefe;
c) auxiliar o Corregedor-Chefe
no planejamento, supervisão, coordenação e execução das atividades;
d)
realizar o exame e encaminhamentos dos assuntos de sua competência e exercer
outras atribuições que lhe forem delegadas;
XVIII - ao Coordenador de Saúde
cabe coordenar as ações de saúde a serem implementadas na Corporação;
XIX - Diretor Adjunto:
a) substituir o Diretor em seus
impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de
normas e diretrizes emanadas pelo Diretor;
c) auxiliar o Diretor no
planejamento, supervisão, coordenação e execução das atividades, bem como no
exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d) exercer outras atribuições
que lhe forem delegadas;
XX - Ouvidor:
a) receber denúncias,
reclamações e representações de atos desabonadores de servidores da Polícia
Militar;
b) proceder ao registro de atos
positivos, referentes à conduta dos integrantes da Corporação e críticas ao seu
regular desempenho na prestação de serviços, funcionando em estreita
articulação com a Ouvidoria-Geral do Estado e Ouvidorias Setoriais da
Instituição;
XXI - Assistente Militar I:
a) assistir o
Subcomandante-Geral em assuntos de natureza técnica e administrativa;
b) articular-se, por
determinação do Subcomandante-Geral, com Unidades da Corporação;
c) promover
a segurança pessoal do Subcomandante-Geral e de seus familiares;
XXII - ao Comandante de
Grupamento Aéreo cabe coordenar, supervisionar, controlar e executar as
atividades de polícia ostensiva nas suas áreas de abrangência territorial, bem
como instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos
administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
XXIII - ao Assessor de
Comunicação Social cabe planejar, promover, controlar, executar e acompanhar as
atividades de marketing e endomarketing da Polícia Militar,
viabilizando o levantamento de informações para a execução dos trabalhos de
cobertura jornalística de interesse da Polícia Militar da Bahia;
XXIV - Coordenador I e
Coordenador Técnico:
a) programar, orientar,
supervisionar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade;
b) cumprir e fazer cumprir as
diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros para
maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua
responsabilidade;
c) propor ao superior imediato
as medidas que julgar convenientes, na promoção, integração e o desenvolvimento
técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
XXV - Diretor do Colégio da
Polícia Militar:
a) estabelecer e executar normas
e diretrizes administrativas no âmbito de todo o estabelecimento de ensino;
b) administrar recursos
financeiros destinados, recebidos ou adquiridos pelo estabelecimento, através
de diversas fontes;
c) formular estratégias e
conteúdos que venham a conduzir o corpo discente à observância e cumprimento da
disciplina, bem como estruturação de atividades específicas e inerentes a uma
escola militar;
d) instaurar sindicâncias,
processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares,
decidindo conforme lei específica;
XXVI
- ao Comandante de Batalhão e ao Comandante de Grupamento cabem coordenar,
supervisionar, controlar e executar as atividades de polícia ostensiva em suas
respectivas áreas de responsabilidade territorial ou em conformidade com a
especialização, em articulação com os respectivos Comandos de Policiamento, bem
como instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos
administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;
XXVII - Subcomandante de Grupamento
Aéreo:
a) substituir o Comandante de
Grupamento Aéreo em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de
normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Grupamento Aéreo;
c) auxiliar no planejamento e
na coordenação das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos
de sua competência;
d) exercer outras atribuições
que lhe forem delegadas;
XXVIII - ao Chefe de Núcleo
cabe programar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a
cargo do respectivo Núcleo, apoiando os Comandantes Regionais na utilização de
recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao bom andamento das
atividades administrativas dos Comandos Regionais e suas Organizações Policiais
Militares subordinadas;
XXIX - ao Comandante de
Aeronave cabe planejar e executar os voos, observando as normas de segurança de
voo;
XXX - Diretor Adjunto do
Colégio da Polícia Militar:
a) substituir o Diretor do
Colégio da Polícia Militar em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de
normas e diretrizes emanadas pelo Diretor do Colégio da Polícia Militar,
auxiliando-o no planejamento e na coordenação das atividades;
c) realizar o exame e
encaminhamento dos assuntos de sua competência;
d)
exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;
XXXI - Subcomandante de
Batalhão:
a) substituir o Comandante de
Batalhão em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de
normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Batalhão;
c) auxiliar no planejamento e
na coordenação das atividades;
d) realizar o exame e
encaminhamento dos assuntos de sua competência;
e) exercer outras atribuições
que lhe forem delegadas;
XXXII - Comandante de
Esquadrão:
a) executar as atividades de
polícia ostensiva em suas respectivas áreas de responsabilidade territorial ou
em conformidade com a especialização, em articulação com os respectivos
Comandos de Policiamento e acompanhamento técnico do Comando de Operações
Policiais Militares;
b) instaurar sindicâncias, processos disciplinares
sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei
específica;
XXXIII - Comandante de
Companhia Independente:
a) coordenar, supervisionar,
controlar e executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas
áreas de responsabilidade territorial ou em conformidade com a especialização,
em articulação com os respectivos Comandos de Policiamento;
b) instaurar sindicâncias,
processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares,
decidindo conforme lei específica;
XXXIV - Coordenador II:
a)
coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de
programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
b) assessorar e assistir o
dirigente em assuntos pertinentes à respectiva Unidade;
c) propor medidas que propiciem
a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
XXXV - Ao Assessor de
Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as
atividades de comunicação social da Polícia Militar, em estreita articulação
com o órgão competente;
XXXVI - Subcomandante de
Companhia Independente:
a) substituir o Comandante de
Companhia Independente em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de
normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Companhia;
c) auxiliar no planejamento e
coordenação das atividades;
d) realizar o exame e
encaminhamento dos assuntos de sua competência;
e) exercer outras atribuições
que lhe forem delegadas;
XXXVII - ao Comandante de
Companhia cabe coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de
polícia ostensiva, em suas respectivas subáreas de responsabilidade territorial
ou em conformidade com a especialização, em obediência aos respectivos
Comandantes de Batalhões;
XXXVIII - Subcomandante de
Esquadrão:
a) substituir o Comandante de
Esquadrão em seus impedimentos eventuais;
b) fiscalizar o cumprimento de
normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Esquadrão;
c)
auxiliar no planejamento e na coordenação das atividades;
d) realizar o exame e
encaminhamento dos assuntos de sua competência;
e) exercer outras atribuições
que lhe forem delegadas;
XXXIX - ao Comandante de Base
Comunitária de Segurança cabe executar as atividades de policiamento ostensivo
em suas respectivas áreas de responsabilidade territorial, em articulação com
os respectivos Comandos de Área;
XL - ao Mecânico de Voo cabe
efetuar inspeções prévias e posteriores aos voos, corrigindo as discrepâncias,
quando ocorrerem;
XLI - ao Tripulante Operacional
cabe executar, com exclusividade, as missões operacionais de policiamento
aéreo, em apoio às atividades policiais militares em terra;
XLII - ao Coordenador III cabe
coordenar projetos e atividades designados pelo seu superior imediato;
XLIII - ao Secretário
Administrativo I cabe preparar o
expediente e a correspondência, sob sua responsabilidade e coordenar e executar
as tarefas que lhes sejam cometidas pelo seu superior imediato.
§ 1º - O Comandante-Geral da
Polícia Militar é responsável, em nível
de administração direta, perante o Secretário da Segurança Pública, pela
administração e emprego da Corporação, ressalvado o Comando Supremo, atribuído
ao Governador do Estado, na forma da Constituição Federal e da Constituição
Estadual.
§ 2º - O Subcomandante-Geral da Polícia Militar terá
precedência funcional e hierárquica sobre os demais integrantes da Corporação,
exceto sobre o Comandante-Geral.
§ 3º - A atribuição prevista no inciso I, alínea “o”
deste artigo poderá ser exercida pelo Secretário da Segurança Pública, por
delegação do Governador do Estado.
§ 4º - Os ocupantes de cargos em comissão da Polícia
Militar da Bahia poderão exercer outras atribuições inerentes aos respectivos
cargos, necessários ao cumprimento de suas competências.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 58 - Constituem Comissões Permanentes da Polícia Militar,
que se regem por legislação específica:
I - Conselho de Mérito da
Polícia Militar;
II - Comissão de Promoção de
Oficiais da PMBA;
III - Comissão de Promoção de
Praças da PMBA;
IV - Comissão Permanente
Revisional do Regulamento de Uniformes da PMBA.
Parágrafo único - Eventualmente, a critério do Comandante-Geral,
poderão ser criadas outras Comissões, destinadas a realizar estudos
específicos.
Art. 59 - O Conselho de Mérito da Polícia Militar, de caráter
permanente, tem por finalidade apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre as
propostas de concessão de comendas, que se rege por legislação específica.
Art. 60 - As Comissões de Promoção, de caráter permanente, têm
por finalidade organizar, apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre todas as
fases do processo de promoções dos militares do Estado da Bahia, que se rege
por legislação específica, bem como solicitar pronunciamento à Procuradoria Geral
do Estado - PGE, quando houver questão jurídica relevante.
Parágrafo único - Além das promoções ordinárias, por antiguidade e por
merecimento, o disposto no caput deste artigo se aplica às promoções em
ressarcimento de preterição, post mortem e por bravura, e aos recursos
delas decorrentes.
Art. 61 - A Comissão Permanente Revisional do Regulamento de
Uniformes da PMBA, de caráter permanente, tem por finalidade apreciar,
analisar, julgar e deliberar sobre questões atinentes ao Regulamento de
Uniformes da PMBA, conforme legislação específica.
Parágrafo único - Caberá à
Comissão Permanente Revisional do Regulamento de Uniformes emitir parecer sobre
a similaridade das fardas e uniformes utilizados pelas Guardas Municipais e
empresas de segurança, conforme a legislação específica.
Art. 62 - O 10º e o 13º Batalhões de Polícia Militar, com sede nas Cidades de
Barreiras e Teixeira de Freitas, respectivamente, e o 21º
Batalhão, passam a ser denominados Batalhões de Ensino, Instrução e
Capacitação, mantidas as suas respectivas numerações originais, e a atividade
de policiamento ostensivo comunitário das 02 (duas) áreas de policiamento passa
a ser executada por Companhias Independentes de Polícia Militar.
Art. 63 - A Polícia Militar observará o Regulamento Interno e
de Serviços Gerais do Exército (R1) e o Regulamento de Continências, Honras e
Sinais de Respeito das Forças Armadas (R2), o primeiro com as modificações
necessárias às peculiaridades da PMBA e o último com as adaptações relacionadas
com os Poderes do Estado, ficando delegada competência ao Comandante-Geral para
editar, no prazo de 90 (noventa) dias, por Portaria, o Regulamento Interno e de
Serviços Gerais, o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e
Cerimonial Militar Estadual, e o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar da
Bahia.
Art. 64 - Ficam criadas, na estrutura da Polícia Militar da
Bahia, as seguintes unidades:
I - o Departamento de Promoção
Social;
II - o Departamento de Polícia
Comunitária e Direitos Humanos;
III - o Departamento de
Auditoria e Finanças;
IV - o Comando de Policiamento
Regional Sudoeste;
V - o Comando de Policiamento
da Região da Chapada;
VI - o Batalhão Especializado
de Policiamento de Eventos;
VII - o Batalhão Especializado
de Policiamento Turístico;
VIII - o Batalhão de Operações
Policiais Especiais;
IX
- 02 (dois) Esquadrões de Polícia Montada, com sede nos Municípios de Feira de
Santana e Itabuna;
X - 01 (um) Esquadrão de
Motociclistas, com sede no Município de Feira de Santana;
XI - 02 (duas) Companhias
Independentes de Policiamento de Guardas, com sede nos Municípios de Feira de
Santana e Itabuna;
XII - 19 (dezenove) Companhias
Independentes de Polícia Militar;
XIII - 03 (três) Companhias
Independentes de Policiamento Especializado;
XIV - 06 (seis) Companhias
Independentes de Policiamento Tático, subordinadas diretamente, cada uma, aos
Comandos de Policiamento Regional Norte, Sul, Leste, Oeste, Chapada e Sudoeste;
XV - 01 (uma) Companhia
Independente de Comando e Serviços;
XVI - 05 (cinco) Colégios da
Polícia Militar;
XVII - 06 (seis) Núcleos de
Gestão Administrativa e Financeira, subordinados, cada um, aos Comandos de
Policiamento Regional Norte, Sul, Leste, Oeste, Chapada e Sudoeste;
XVIII - o Centro de Gestão
Estratégica;
XIX - o Centro Corporativo de
Projetos;
XX - o Centro de Arquitetura e
Engenharia;
XXI - o Centro de Educação
Física e Desportos;
XXII - o Centro de Material
Bélico.
§ 1º - As Companhias Independentes de Polícia Militar,
criadas neste artigo, ficarão sediadas nos Municípios, conforme distribuição
abaixo:
a)
83ª CIPM - Barreiras;
b) 84ª CIPM - Barreiras;
c) 85ª CIPM - Luis Eduardo
Magalhães;
d) 86ª CIPM - Formosa do Rio
Preto;
e) 87ª CIPM - Cristópolis;
f) 88ª CIPM - Teixeira de
Freitas;
g) 89ª CIPM - Alcobaça;
h) 90ª CIPM - Mucuri;
i) 91ª CIPM - Riachão do
Jacuípe;
j) 92ª CIPM - Capim Grosso;
k) 93ª CIPM - Vitória da
Conquista;
l) 94ª CIPM - Maracás;
m) 95ª CIPM - Caetité;
n) 96ª CIPM - Catu
o) 97ª CIPM - Sobradinho;
p) 98ª CIPM - Irará;
q) 99ª CIPM - Ipirá;
r)
100ª CIPM - Amargosa;
s) 101ª CIPM - Jeremboabo.
§ 2º - As Companhias Independentes de Policiamento
Especializado ficam localizadas nas Regiões Noroeste, Central e Chapada.
Art. 65 - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da
Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos em comissão:
I - símbolo DAS-2B: 01 (um)
cargo de Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa, 02 (dois) cargos de Diretor
de Ensino, 01 (um) cargo de Diretor de Departamento, 05 (cinco) cargos de Comandante
de Policiamento e 01 (um) cargo de Comandante de Operações de Inteligência;
II - símbolo DAS-2C: 02 (dois)
cargos de Assessor Especial, 01 (um) cargo de Assistente Militar I, 01 (um)
cargo de Comandante de Grupamento Aéreo, 01 (um) cargo de Subcomandante de
Operações Policiais Militares, 01 (um) cargo de Subcomandante de Operações de
Inteligência, 11 (onze) cargos de Subcomandante de Policiamento, 02 (dois)
cargos de Diretor Adjunto, 01 (um) cargo de Corregedor Adjunto, 08 (oito)
cargos de Diretor Adjunto de Departamento, 01 (um) cargo de Ouvidor, 01 (um)
cargo de Diretor Adjunto do Instituto de Ensino e Pesquisa, 04 (quatro) cargos
de Coordenador I e 01 (um) cargo de Coordenador de Saúde;
III - símbolo DAS-2D: 03 (três)
cargos de Comandante de Batalhão, 01 (um) cargo de Subcomandante de Grupamento
Aéreo, 14 (catorze) cargos de Coordenador Técnico, 08 (oito) cargos de Diretor
do Colégio da Polícia Militar, 12 (doze) cargos de Comandante de Aeronaves e 09
(nove) cargos de Chefe de Núcleo;
IV - símbolo DAS-3: 08 (oito)
cargos de Diretor Adjunto do Colégio da Polícia Militar, 03 (três) cargos de
Subcomandante de Batalhão, 03 (três) cargos de Comandante de Esquadrão, 44
(quarenta e quatro) cargos de Coordenador II e 31 (trinta e um) cargos de
Comandante de Companhia Independente;
V - símbolo DAI-4: 31 (trinta e
um) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, 15 (quinze) cargos de
Comandante de Companhia, 03 (três) cargos de Subcomandante de Esquadrão, 34
(trinta quatro) cargos de Comandante de Base Comunitária de Segurança e 32
(trinta e dois) cargos de Coordenador III;
VI - símbolo DAI-5: 01 (um)
cargo de Secretário Administrativo I.
Art. 66 - Ficam extintos, na
estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, os seguintes
cargos:
I - símbolo DAS-2B: 01 (um)
cargo de Coordenador de Missões Especiais e 03 (três) cargos de Comandante de
Policiamento Regional da Capital;
II - símbolo DAS-2C: 03 (três)
cargos de Diretor;
III - símbolo DAS-2D: 01(um)
cargo de Comandante de Grupamento Aéreo, 01 (um) cargo de Coordenador Adjunto,
01 (um) cargo de Subcomandante de Operações Policiais Militares, 01 (um) cargo
de Corregedor Adjunto, 06 (seis) cargos de Subcomandante de Policiamento, 03
(três) cargos de Subcomandante de Policiamento Regional da Capital, 10 (dez)
cargos de Diretor Adjunto e 01 (um) cargo de Assistente Militar II;
IV - símbolo DAS-3: 12 (doze)
cargos de Comandante de Aeronaves.
Art. 67 - Ficam alteradas as denominações das seguintes
unidades:
I - a Coordenadoria de Missões
Especiais passa a denominar-se Comando de Operações de Inteligência;
II - o Departamento de Ensino
passa a denominar-se Instituto de Ensino e Pesquisa;
III - o Departamento de
Planejamento passa a denominar-se Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - o Batalhão de Apoio
Operacional passa a denominar-se de Batalhão de Polícia de Reforço Operacional.
Art. 68 - Ficam extintas, na estrutura organizacional da
Polícia Militar da Bahia, as seguintes unidades:
I - o Departamento de Finanças;
II - a Auditoria;
III
- o Serviço de Valorização Profissional - SEVAP.
Art. 69 - Ficam extintas, na
estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia - PMBA, o Comando de
Operações de Bombeiros Militares, o Centro de Atividades Técnicas de Bombeiros
Militares, o Comando Regional de Operações de Bombeiros Militares da Região
Metropolitana de Salvador - RMS, o Comando Regional de Operações de Bombeiros
Militares do Interior e os Grupamentos de Bombeiros Militares, Unidades
referentes ao Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 70 - Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da
Polícia Militar da Bahia, 02 (dois) cargos de Comandante Regional de
Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS- 2C, 01 (um) cargo de Diretor,
símbolo DAS-2C, 03 cargos de Subcomandante de Operações de Bombeiros Militares,
símbolo DAS-2D e 01 (um) cargo de Diretor Adjunto, símbolo DAS-2D, referentes
ao Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 71 - Ficam remanejados, da estrutura de cargos em comissão
da Polícia Militar da Bahia, para o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia -
CBMBA, 01 (um) cargo de Comandante de Operações de Bombeiros Militares,
símbolo DAS-2B, 15 (quinze) cargos de Comandante de Grupamento, símbolo DAS-2D,
15 (quinze) cargos de Subcomandante de Grupamento, símbolo DAS-3, 31 (trinta e
um) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3 e 15 (quinze) cargos de Comandante
de Subgrupamento, símbolo DAI-4.
Art. 72 - A partir de 1º de janeiro de 2020, o Quadro de
Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM será extinto à medida que
ocorrer a vacância dos respectivos postos, sendo vedados, a partir desta data,
novos ingressos, ficando as vagas que surgirem transferidas para o Quadro
Especial de Oficiais Policiais Militares - QEOPM.
Art. 73 - Aos atuais Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares
da Polícia Militar - QOAPM, portadores de diploma de nível superior,
devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, é facultado o direito de
transferirem-se para o Quadro Especial de Oficiais Policiais Militares - QEOPM.
§ 1º - Fica estabelecido o
prazo de 90 (noventa) dias para a
opção de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Será composta uma Comissão, por Portaria do
Comando-Geral, para avaliar o cumprimento dos requisitos estabelecidos para a
opção.
§ 3º - Esta transferência
será feita em caráter irretratável e a situação funcional dos transferidos será
regida, exclusivamente, pelas normas legais e regulamentares inerentes ao novo
Quadro.
Art. 74 - Fica o Poder
Executivo autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos
necessários:
I - à expedição dos atos
normativos indispensáveis a sua aplicação;
II - às modificações
orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei,
respeitados os valores globais constantes do Orçamento.
Art. 75 - Fica revogada a Lei nº 9.848, de 29 de dezembro de
2005.
Art. 76 - Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias
da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
BAHIA, em
ANEXO I
QUANTITATIVO DAS UNIDADES
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA UNIDADES
|
QUANTIDADE
|
Comando-Geral
|
01
|
Gabinete do Comando-Geral
|
01
|
Subcomando-Geral
|
01
|
Gabinete do Subcomando-Geral
|
01
|
Comando de Operações
Policiais Militares
|
01
|
Comando de Operações de
Inteligência
|
01
|
Comandos de Policiamento
Regionais
|
10
|
Comando de Policiamento
Especializado
|
01
|
Corregedoria da Polícia
Militar
|
01
|
Ouvidoria
|
01
|
Instituto de Ensino e
Pesquisa
|
01
|
Departamentos
|
09
|
Academia de Polícia Militar
|
01
|
Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares
|
01
|
Centro de Gestão Estratégica
|
01
|
Centro de Arquitetura e
Engenharia
|
01
|
Centro de Material Bélico
|
01
|
Centro de Educação Física e
Desportos
|
01
|
Centro Corporativo de
Projetos
|
01
|
Juntas Militares Estaduais de
Saúde
|
03
|
Hospital da Polícia Militar
|
01
|
Odontoclínica da Polícia
Militar
|
01
|
Batalhões de Ensino,
Instrução e Capacitação
|
07
|
Batalhões de Polícia Militar
|
14
|
Batalhão de Polícia de Choque
|
01
|
Batalhão de Polícia de
Guardas
|
01
|
Batalhão de Polícia
Rodoviária
|
01
|
Batalhão de Polícia de
Reforço Operacional
|
01
|
Veja o que disse o Presidente da INVICTA(UMA DAS ASSOCIAÇÕES DOS OFICIAIS):
Uma das associações, a Força Invicta emitiu algumas considerações negativas. O presidente da entidade, tenente-coronel Edmilson Tavares, acusou o PL de não contemplar aquilo que foi debatido nas rodadas de negociações com a categoria. “São equívocos que urgem serem corrigidos para evitar que aconteçam maiores insatisfações na tropa”. O coronel se queixou ao pedir mais “sensibilidade e respeito por parte do governo. O que esperamos é lealdade e compromisso por parte do governo no cumprimento daquilo que foi acordado. A tropa nunca deixou de cumprir com o seu papel, que é defender e lutar pela paz social, e por isso merece ser respeitada”, disparou.
Fonte: Tribuna da Bahia
Força Invicta constrói propostas de alterações para a LOB que foi enviada à Assembleia
Postada , 03 Julho, 2014 às 18:53
Contribuindo com as discussões realizadas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado, acerca doPROJETO DE LEI Nº 20.884/2014 que reorganiza a Polícia Militar da Bahia e que poderá ser votado na próxima segunda-feira, 7, a Força Invicta participou nesta quinta-feira (3), da sessão de debates que reuniu representantes de diversas entidades representativas dos policiais militares baianos e os deputados estaduais Cap PM Tadeu e Sargento PM Isidoro.
Em suas explanações sobre a proposta que foi enviada à ALBA pelo governo, o presidente da Força Invicta disse que o documento apresentado foge do que foi discutido e proposto durante as rodadas de negociações que aconteceram durante o ano passado. “São equívocos que urgem serem corrigidos para evitar que aconteçam maiores insatisfações na tropa. É preciso sensibilidade e respeito por parte do governo pelas propostas que foram debatidas e que sem dúvidas, irão contribuir para o fortalecimento e a valorização da PMBA”.
Ainda de acordo com o presidente, as entidades estão reunidas e se mantém vigilantes às manobras do governo do estado. “O que esperamos é lealdade e compromisso por parte do governo no cumprimento daquilo que foi acordado. A tropa nunca deixou de cumprir com o seu papel que é defender e lutar pela paz social e por isso merece ser respeitada”.
Ao final da reunião, a Força Invicta juntamente com as demais lideranças, concluiu as seguintes propostas de alteração para a LOB:
A) Ampliação da competência da PMBA para realizar vistorias e inspeções em estruturas eedificações utilizadas para eventos públicos, com vistas à segurança pública, acrescentando a possibilidade de embargar a realização de eventos que não cumpram as exigências de segurança recomendadas, que não formalizem solicitações para a sua realização aos órgãos públicos pertinentes, ou que o façam de forma intempestiva, conforme regulamentação em decreto;
Em suas explanações sobre a proposta que foi enviada à ALBA pelo governo, o presidente da Força Invicta disse que o documento apresentado foge do que foi discutido e proposto durante as rodadas de negociações que aconteceram durante o ano passado. “São equívocos que urgem serem corrigidos para evitar que aconteçam maiores insatisfações na tropa. É preciso sensibilidade e respeito por parte do governo pelas propostas que foram debatidas e que sem dúvidas, irão contribuir para o fortalecimento e a valorização da PMBA”.
Ainda de acordo com o presidente, as entidades estão reunidas e se mantém vigilantes às manobras do governo do estado. “O que esperamos é lealdade e compromisso por parte do governo no cumprimento daquilo que foi acordado. A tropa nunca deixou de cumprir com o seu papel que é defender e lutar pela paz social e por isso merece ser respeitada”.
Ao final da reunião, a Força Invicta juntamente com as demais lideranças, concluiu as seguintes propostas de alteração para a LOB:
A) Ampliação da competência da PMBA para realizar vistorias e inspeções em estruturas eedificações utilizadas para eventos públicos, com vistas à segurança pública, acrescentando a possibilidade de embargar a realização de eventos que não cumpram as exigências de segurança recomendadas, que não formalizem solicitações para a sua realização aos órgãos públicos pertinentes, ou que o façam de forma intempestiva, conforme regulamentação em decreto;
B) Criação do Centro de Atendimento Descentralizado de Saúde da Capital e Região Metropolitana de Salvador, do Centro de Planejamento e Controle de Ações Médicas, do Centro de Reabilitação em Saúde, do Centro de Atendimento Descentralizado de Saúde do Interior, do Centro de Reabilitação Odontológica e do Centro de Planejamento e Controle de Ações Odontológicas;
C) Destinação das vagas decorrentes do aumento do efetivo para preenchimento exclusivamente pelo critério de antiguidade;D) Supressão de qualquer proposta que divirja das regulamentações previstas no Decreto-Lei Nº 667, de 2 de julho de 1969 e no Decreto No 88.777, de 30 de setembro de 1983, os quais preveem a vinculação dos respectivos Comandantes-Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares ao órgão responsável pela Segurança Pública, exclusivamente, quanto à orientação, planejamento e controle operacional;
F) Criação dos Comandos de Policiamento Regional do Extremo Sul, Recôncavo, Sertão Produtivo, Bom Jesus da Lapa, Irecê, Sisal, Semi-Árido Nordeste, Litoral Norte, Costa do Dendê, Jacobina e Paraguaçu, além dos existentes e dos previstos na citada proposta, com suas respectivas Companhias Independentes de Policiamento Tático e Especializado;
G) Extinção do Comando de Operações Policiais Militares e a subordinação de todos os Comandos de Policiamento diretamente ao Subcomando Geral.
VEJA O QUE ACHA A ASPRA(ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DA BAHIA)
03 Jul 2014
O Projeto da LOB (Lei de Organização Básica), chegou a ALBA (Assembleia Legislativa da Bahia). Vale ressaltar, que este projeto carece de muitas modificações ainda e está distante do proposto pelas associações que compuseram o Grupo de Trabalho de Modernização da PM. Na verdade o correto seria primeiro aprovar o novo Estatuto e Código de Ética para em seguida aprovar a LOB.
Para se ter uma ideia a LOB cria o quadro do QOEPM (Quadro de Oficiais Especialistas), que é um quadro que a principio seria ocupado por praças que possuam Nível Superior, porém o Estatuto vigente não possui regulamentação de acesso e/ou ingresso para este quadro.
Outro problema observado é a extinção do QOAPM (Quadro de Oficiais Auxiliares). Na nova LOB diz que este quadro será extinto até 2020, tendo suas vagas transferidas para o QOEPM, porém não estipula regras claras para esta transição.
As vagas existentes nos Quadros superiores demonstram-se exíguas o que poderá fazer com que a nossa carreira engarrafe mais uma vez, somando isso ao fato de que o projeto proposto pelo GT possuía a reserva compulsória em 35 anos, o que daria oxigenação na carreira, proposta essa que sequer sabemos se será aceita, haja visto que o projeto do Estatuto não foi enviado, poderemos ter um grande problema daqui a muito pouco tempo.
O GT, composto pelas associações de oficiais e praças, calculou a quantidade de vagas baseado em um estudo percentual de patentes e graduações de outras corporações e das próprias forças armadas. Observamos que a distribuição proposta no projeto enviado não observa este estudo. Tão pouco deixa claro como será a oxigenação deste quadro, porque não temos ainda conhecimento de como está no estatuto as regras para corrigir erros históricos ou como será nossas promoções daqui por diante.
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