RIO GRANDE DO NORTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 515, DE 09 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre o Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar Estadual
do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
Grande do Norte (CBMRN) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei
Complementar estabelece os critérios e as condições que asseguram às Praças da
Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) o acesso e a evolução na
hierarquia militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva,
que se dará através de ato administrativo vinculado.
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 2º As promoções são
efetuadas pelos critérios de:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - post mortem;
IV - bravura; e
V - ressarcimento de preterição.
Seção I
Promoção por antiguidade
Art. 3º Promoção por
antiguidade se baseia na precedência hierárquica de uma Praça Militar Estadual
sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro.
§ 1º A antiguidade será o
critério de promoção adotado para a ascensão funcional das Praças Militares
Estaduais até a graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN.
§ 2º A precedência
hierárquica é definida pelo tempo na graduação e, em caso de empate, serão
adotados sucessivamente os seguinte critérios de desempate:
I - nota obtida no respectivo curso de
formação;
II - antiguidade na graduação anterior
dos Militares Estaduais; e
III - o candidato de maior idade.
Seção II
Promoção por merecimento
Art. 4º A promoção por
merecimento se baseia na contagem de pontos, apurada por meio de critérios
objetivos contidos na ficha de reconhecimento meritório dos ocupantes da
Graduação de Sargento Militar da PMRN ou do CBMRN, avaliado no decurso da
carreira ao ser cogitado para a promoção, conforme o disposto nos Anexos I e II desta Lei
Complementar, a qual visa valorar a Praça entre seus pares.
Parágrafo único. O
merecimento será o critério de ascensão funcional para as promoções à graduação
de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Seção III
Promoção “post mortem”
Art. 5º A promoção post
mortem visa expressar o reconhecimento do Estado do Rio Grande do
Norte à Praça Militar Estadual falecida no cumprimento do dever funcional, ou
em consequência disto, eque já satisfazia às condições de acesso para concorrer
à promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, consideradas as
vagas existentes na data do óbito.
Parágrafo único. A
promoção post mortem será realizada em processo administrativo
a ser conduzido pela Comissão de Promoção de Praças (CPP) da PMRN ou do CBMRN.
Art. 6º Após o acolhimento
do parecer favorável à promoção de que trata o art. 5º desta Lei Complementar
pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação, o processo será remetido à
Chefia do Poder Executivo para fins de concessão e publicação em Diário Oficial
do Estado (DOE).
Seção IV
Promoção por bravura
Art. 7º A promoção por
bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia
que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam
feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados
alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
Parágrafo único. A concessão
da promoção por bravura ocorrerá em apuração realizada em processo
administrativo a ser conduzido pela Comissão de Promoção de Praças (CPP) da
PMRN ou do CBMRN.
Art. 8º Após o acolhimento
do parecer favorável à promoção de que trata o art. 7º desta Lei Complementar
pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação, o processo será remetido à
Chefia do Poder Executivo para fins de concessão e publicação em DOE.
Seção V
Promoção em ressarcimento de preterição
Art. 9º Promoção em ressarcimento de
preterição consiste no reconhecimento do direito da Praça Militar Estadual
preterida, por processo administrativo disciplinar ou judicial, à promoção que
lhe caberia e que não foi efetivada em época oportuna no processo de promoção.
§ 1º A promoção em
ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade
ou merecimento, recebendo a Praça Militar Estadual o número que lhe competia na
escala hierárquica, como se houvesse sido promovida na época devida, bem como
fará jus a contagem do respectivo tempo para as promoções seguintes.
§
2º A Praça Militar Estadual que for absolvida em última instância,
ou declarada sem culpa pelo Conselho de Disciplina ou Conselho de Processo
Administrativo Disciplinar, será promovida em ressarcimento de preterição,
independentemente de vaga e data.
§
3º A Praça Militar Estadual que for promovida em ressarcimento de
preterição permanece em situação de excedente até que se abra vaga na graduação
que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovida na
época devida.
CAPÍTULO III
QUADRO DE ACESSO (QA)
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10. O Quadro de Acesso
(QA) é a relação das Praças Militares Estaduais da PMRN e do CBMRN que
concorrerão às promoções legalmente previstas, exclusivamente dentro de seus
Quadros e suas respectivas graduações.
Art. 11. O QA será
confeccionado nas seguintes condições:
I - para as promoções dentro dos
respectivos Quadros até a graduação de Cabo ou de 3º Sargento da PMRN e do
CBMRN, observar-se-á a classificação aferida segundo o critério exclusivo de
antiguidade da Praça Militar Estadual e os demais requisitos legalmente
previstos;
II - para as promoções dentro dos
respectivos Quadros à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento ou Subtenente da
PMRN e do CBMRN, observar-se-á a classificação aferida segundo a pontuação do
critério de merecimento, obtida pela Praça Militar Estadual conforme Anexos I e
II desta Lei Complementar e os demais requisitos legalmente previstos; e
III - não será incluída no QA a Praça
Militar Estadual que vier a atingir a idade limite de permanência na ativa
antes da data prevista para as respectivas promoções.
Seção II
Condições
de ingresso no QA
Art. 12. Constitui condição
básica para ingresso nos QAs para a Praça Militar Estadual concorrer às
promoções:
I - no caso da promoção à graduação de
Cabo da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Praças (CFP) ou o Curso
de Nivelamento previsto no art. 31, parágrafo único, desta Lei Complementar;
II - no caso da promoção à graduação de
3º Sargento e de 2º Sargento da PMRN ou do CBMRN, possuir o Curso de Formação de
Sargentos (CFS), ou o Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS);
III - no caso de promoção à graduação
de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
IV - estar classificado no mínimo no
comportamento “BOM”, conforme previsto na legislação vigente;
V - ter a Praça Militar Estadual
completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:
a)
7 (sete) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN
e do CBMRN;
b)
5 (cinco) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento
da PMRN e do CBMRN;
c)
4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º
Sargento da PMRN e do CBMRN;
d)
4 (quatro) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º
Sargento da PMRN e do CBMRN; e
e)
4 (quatro) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de
Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Parágrafo
único. O interstício para promoção de graduados previsto neste
artigo pode ser reduzido à metade, por ato do Comandante-Geral da respectiva
corporação, em caráter excepcional e devidamente motivado pela existência de
vagas e por necessidade imperiosa de renovação dos Quadros da PMRN ou do CBMRN.
Art. 13. A Praça Militar
Estadual não poderá constar no QA quando:
I - deixar de satisfazer as condições
estabelecidas no artigo anterior desta Lei Complementar;
II - for condenada judicialmente,
enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão
condicional da pena;
III - estiver em gozo de licença para
tratar de interesse particular;
IV - estiver considerada desaparecida,
extraviada, ausente ou desertora;
V -
estiver sub judice com processo no foro criminal comum ou
militar, ou submetida ao Conselho de Disciplina da respectiva Corporação ou à
Processo Administrativo Disciplinar; e
VI - estiver classificada no
comportamento “INSUFICIENTE” ou “MAU”, na forma da legislação vigente.
Art. 14. Será excluída do QA
a Praça Militar Estadual que incidir em uma das seguintes circunstâncias:
I - for nele incluído indevidamente;
II - for promovida;
III - tiver falecido;
IV - for transferida para a
reserva remunerada; ou
V - for reformada.
Art. 15. Não é computado,
para efeito de promoção da Praça Militar, o tempo de:
I - licença para tratar de interesse
particular, sem remuneração;
II - desaparecimento, ausência,
extravio ou deserção;
III
- cumprimento de sentença penal;
IV
- interdição judicial; ou
V -
gozo de licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família,
por período superior a cento e vinte dias.
CAPÍTULO IV
PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Seção I
Vagas
Art. 16. Somente serão
consideradas para as promoções as vagas provenientes de:
I - promoção à graduação imediatamente
superior;
II - transferência para a reserva
remunerada;
III - passagem à reforma;
IV - licenciamento ou exclusão;
V - agregação;
VI - falecimento; ou
VII - aumento de efetivo.
Art. 17. As vagas serão
consideradas abertas:
I - na data da publicação
do ato administrativo referente aos incisos I ao V, do art. 16, desta Lei
Complementar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
II - na data oficial do óbito; e
III - conforme dispuser a lei, no caso
de aumento de efetivo.
Seção II
Condições de promoção
Art. 18. São condições
imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual
satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes
requisitos essenciais:
I - existência de vagas no respectivo
Quadro, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do
art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar;
II -
atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções
previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do
art. 30, desta Lei Complementar;
III -
ser considerada “apto” em inspeção de saúde, a qual tem a validade de 12 (doze)
meses;
IV - não
estiver sub judice, com processo no foro criminal comum ou militar,
ou submetida a Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar;
V - não se encontrar desaparecida ou
extraviada, em deserção, ausência ou licença para tratar de interesse pessoal
sem remuneração,
VI - não estar em cumprimento de
sentença penal; e
VII - ter concluído com aproveitamento:
a) para a promoção à graduação de 3º
sargento, o CFS; e
b) para a promoção à graduação de 1º
sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAS.
§
1º No caso de incapacidade temporária, decorrente de acidente ou
doença adquirida no exercício do serviço público, verificada em inspeção de
saúde, não se impede o ingresso no QA ou a consequente promoção à graduação
superior.
§ 2º No caso de incapacidade
definitiva ou de incapacidade temporária por prazo superior a 2 (dois) anos, o
graduado será reformado de acordo com a legislação vigente, após ser submetido
a inspeção de saúde.
§ 3º As inspeções de saúde
de que tratam a presente Lei Complementar serão realizadas por órgão
próprio da Corporação ou por órgão integrante da estrutura do órgão gestor
previdenciário, conforme as respectivas atribuições previstas na legislação
vigente.
Seção III
Datas de Promoção
Art. 19. As promoções são
efetuadas anualmente nos dias 21
de abril, 25 de agosto e
25 de dezembro
para as Praças Militares Estaduais, devendo os QAs serem publicados em
veículo de divulgação oficial dos atos administrativos da
respectiva Corporação, observando-se o calendário previsto a ser
regulamentado no prazo de trinta dias após a publicação da lei, por ato da
Chefia do Poder Executivo.
§ 1º A promoção das Praças
da PMRN e do CBMRN é da competência do Comandante Geral da respectiva
Corporação.
§ 2º As promoções por
antiguidade ou por merecimento serão realizadas obedecendo rigorosamente a
sequência do respectivo QA.
Seção IV
Comissões de Promoção de Praças (CPP)
Art. 20. Ficam instituídas a
Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte
(CPP/PMRN) e a Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do
Rio Grande do Norte (CPP/CBMRN), órgãos consultivos e deliberativos integrantes
da estrutura administrativa da PMRN e do CBMRN, respectivamente.
Art. 21. Compete à
CPP/PMRN e à CPP/CBMRN:
I - assessorar, estudar e propor aos
seus respectivos Comandantes-Gerais as diretrizes que visem a garantir às
Praças Militares Estaduais o direito à promoção de forma seletiva, gradual e
sucessiva;
II - deliberar, no âmbito da sua
competência, acerca da existência ou não, do preenchimento dos requisitos
objetivos ou subjetivos ensejadores da promoção das Praças Militares Estaduais.
Art. 22. A CPP/PMRN terá a
seguinte composição:
I - 3 (três) membros-titulares natos, a
saber:
a) Subcomandante-Geral da PMRN, que a
presidirá;
b) Diretor de Pessoal da PMRN, que
atuará como Primeiro Secretário e substituirá o Presidente nas hipóteses de
ausência ou impedimento;
c) Subdiretor de Pessoal da PMRN, que
atuará como Segundo Secretário e substituirá o Primeiro Secretário nas hipóteses
de ausência ou impedimento;
II - 2 (dois) membros-titulares
escolhidos por ato do Comandante-Geral da PMRN, dentre os Oficiais, para o
exercício do mandato de 1 (um ano), prorrogável por igual período; e
III - 2 (dois) membros-suplentes
escolhidos por ato do Comandante-Geral da PMRN, dentre os Oficiais, para fins
de substituição nas ausências ou impedimentos dos membros-titulares referidos
no inciso II deste artigo.
Art. 23. A CPP/CBMRN terá a
seguinte composição:
I - 3 (três) membros-titulares natos, a
saber:
a) Subcomandante-Geral do CBMRN, que a
presidirá;
b) Diretor de Administração-Geral do
CBMRN, que atuará como Primeiro Secretário e substituirá o Presidente nas
hipóteses de ausência ou impedimento;
c) Chefe do Centro de Recursos Humanos
do CBMRN, que atuará como Segundo Secretário e substituirá o Primeiro
Secretário nas hipóteses de ausência ou impedimento;
II - 2 (dois) membros-titulares
escolhidos por ato do Comandante-Geral do CBMRN, dentre os Oficiais, para o
exercício do mandato de 1 (um ano), prorrogável por igual período; e
III - 2 (dois) membros-suplentes
escolhidos por ato do Comandante-Geral da CBMRN, dentre os Oficiais, para fins
de substituição nas ausências ou impedimentos dos membros-titulares
referidos no inciso II deste artigo.
Art. 24. A CPP/PMRN e a
CPP/CBMRN deverão se reunir ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, com a
finalidade de deliberar acerca dos recursos e elaboração dos QAs previstos para
o quadrimestre, e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente, com a
finalidade de deliberar sobre as eventuais pautas não contempladas
ordinariamente.
Art. 25. As atas das
reuniões da CPP/PMRN e da CPP/CBMRN deverão ser publicadas em veículo de
divulgação oficial dos atos administrativos da PMRN e do CBMRN, em até 5
(cinco) dias úteis, para que possa produzir seus regulares efeitos.
Seção V
Atribuições das CPPs
Art. 26. Aos membros da
CPP/PMRN e do CPP/CBMRN incumbe:
I - ao Presidente:
a) convocar e presidir as reuniões da
Comissão;
b) representar a Comissão;
c) dar execução às decisões da
Comissão; e
d) orientar e supervisionar os
trabalhos dos secretários;
II - caberá ao Primeiro Secretário:
a) examinar as matérias
que lhes forem submetidas, emitindo parecer conclusivo e fundamentado;
b) solicitar informações a respeito de
matérias sob exame da Comissão; e
c) representar a Comissão, por
delegação de seu Presidente;
III - caberá ao Segundo Secretário:
a) instaurar o processo de promoção de
ofício ou quando requerido;
b) organizar a agenda e a pauta das
reuniões e assegurar o apoio administrativo e logístico à Comissão;
c) secretariar as reuniões;
d) proceder ao registro das reuniões e
à elaboração de suas atas;
e) instruir as matérias submetidas à
deliberação;
f) providenciar a instrução de matéria
para deliberação da Comissão, nos casos em que houver necessidade de parecer
sobre a legalidade de ato a ser por ela editado;
g) manter a guarda dos processos
depositados na secretaria da Comissão;
h) desenvolver ou
supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de
tomada de decisão da Comissão;
i) solicitar às autoridades
competentes, informações e subsídios visando à instrução de procedimento sob a
apreciação da Comissão; e
j) elaborar anualmente relatório das
atividades desenvolvidas pela Comissão.
CAPÍTULO V
RECURSOS
Art. 27. A Praça Militar
Estadual que se julgar prejudicada em seu direito de promoção poderá interpor
recurso administrativo apontando razões formais ou de mérito.
§ 1º Para a apresentação do
recurso, a Praça Militar Estadual terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do
primeiro dia útil seguinte ao do recebimento da notificação do ato a ser
impugnado ou da publicação em veículo de divulgação oficial dos atos
administrativos da respectiva Corporação.
§ 2º O recurso administrativo será
dirigido à CPP/PMRN ou à CPP/CBMRN correspondente, a qual, se não reconsiderar
a decisão recorrida no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará
ao Comandante-Geral da Corporação, que terá 10 (dez) dias para decidir.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 28. As graduações de
Praças Militares Estaduais previstas no Quadro Excedente de Praças (QEP),
fixado pela Lei Complementar Estadual n.º 179, de 11 de outubro de 2000,
majorado conforme o quantitativo disposto na Tabela VI da Lei Complementar
Estadual n.º 409, de 30 de dezembro de 2009, passam a integrar o Quadro de
Praças Policiais Militares Combatente (QPPMC).
§ 1º O QEP a que se refere
o caput deste artigo será extinto à medida que não
ingressarem novos Cabos ou Sargentos Militares.
§ 2º A antiguidade das
Praças Militares Estaduais pertencentes ao QEP a que se refere o caput deste
artigo será a da data da sua última promoção.
§ 3º A promoção das Praças
Militares Estaduais pertencentes ao QEP a que se refere o caput desta
Lei Complementar será efetivada mediante o cumprimento dos interstícios
previstos nesta Lei Complementar, atendidas as demais exigências legais para a
promoção das respectivas graduações.
Art. 29. A PMRN e o CBMRN
deverão realizar, anualmente, os cursos de nivelamento, formação e
aperfeiçoamento, que configuram requisitos para a promoção as graduações
seguintes, a fim de que possibilitem as promoções harmônicas e sucessivas.
§ 1º Os cursos referidos
no caput deste artigo serão realizados no Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar (CFAPPM/RN) e no Centro Superior
de Formação e Aperfeiçoamento do Corpo de Bombeiros Militar (CSFACBM/RN).
§
2º Após a publicação da presente Lei Complementar, a PMRN e o CBMRN
terão o prazo de 3 (três) anos para a efetivação das promoções
de todas as praças que tenham completado os requisitos previstos nesta Lei
Complementar.
Art.
30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo
exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os
prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter
completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:
I -
5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da
PMRN e do CBMRN;
II
- 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º
Sargento da PMRN e do CBMRN;
III - 2 (dois) anos na graduação de 3º
Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN;
IV - 2 (dois) anos na graduação de 2º
Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e
V - 2 (dois) anos na graduação de 1º
Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Parágrafo
único. Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação
para fins de promoção, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste
artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a
promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex
officio e ficarão na condição de excedente.
Art. 31. O Curso de Formação
de Praças (CFP) terá a duração de 240 (duzentos e quarenta) dias letivos, com
carga horária mínima de 960 horas/aula e máxima de 1.920 horas/aula e
habilitará a Praça Militar Estadual às promoções até a graduação de Cabo da
PMRN ou do CBMRN.
Parágrafo único. Ao Soldado Militar da PMRN ou do
CBMRN que não possua o CFP, por ocasião da data de vigência desta Lei
Complementar, deverá ser disponibilizado curso de nivelamento com nomáximo 45
(quarenta e cinco) dias letivos e carga horária máxima de 360 horas/aula,
para fins de promoção à graduação de Cabo, que substituirá a exigência constante
no caput deste artigo.
Art. 32. O Curso de Formação
de Sargentos (CFS) terá a duração de no máximo 120 (cento e
vinte) dias letivos, com carga horária mínima de 480 horas/aula
e máxima de 720 horas/aula e habilitará a Praça Militar Estadual à promoção até
a graduação de 2° Sargento da PMRN ou CBMRN.
Art. 33. O Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) terá a duração de 60
(sessenta) dias letivos, com carga horária mínima
de 240 horas/aula e máxima de 360 horas/aula, e habilitará
a Praça Militar Estadual à promoção das graduações de 1º Sargento ou de
Subtenente da PMRN e do CBMRN.
Art. 34. Aplica-se, no que
couber, a Lei Complementar Estadual n.º 303, de 9 de setembro de 2005, aos
processos administrativos regidos por esta Lei Complementar.
Art. 35. Fica revogado o Decreto
Estadual n.º 7.070, de 07 de fevereiro de 1977.
Art. 36. Esta Lei
Complementar entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 2015.
§ 1º A partir da data de
publicação desta Lei Complementar, a PMRN ou o CBMRN, em caráter excepcional e
por meio de ato administrativo devidamente motivado, poderão realizar os cursos
de nivelamento, formação ou aperfeiçoamento, previstos nesta Lei Complementar,
que configuram requisitos para a promoção das Praças Militares Estaduais.
§ 2º Os cursos referidos no
§ 1º deste artigo somente poderão ser utilizados pelas Praças Militares
Estaduais para as promoções que ocorrerão a partir do dia 1.º de janeiro de
2015.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal, 09 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º
da República.
ROSALBA CIARLINI
Antônio Alber da
Nóbrega
Eliéser Girão
Monteiro Filho
ANEXO I
FICHA DE RECONHECIMENTO (MERECIMENTO) DOS SARGENTOS
DA PMRN E DO CBMRN
DADOS DO GRADUADO
Nome:
Graduação:
Matrícula:
PONTOS
POSITIVOS
|
|||
1
- Tempo de serviço na graduação atual
|
Tempo
em meses
|
Pontuação
por mês
|
Total
em Pontos
|
Na atividade operacional
|
1,0
|
||
Na atividade administrativa
|
0,9
|
||
Cedido a outros órgãos
|
0,8
|
||
Afastado das atividades
|
0,5
|
||
2
- Nota obtida no último curso de formação ou aperfeiçoamento
|
Nota
|
Multiplicado
por 10
|
Total
em Pontos
|
3
- Comportamento
|
Pontuação
|
Total
|
|
Insuficiente ou mau
|
00
|
||
Bom
|
30
|
||
Ótimo
|
40
|
||
Excepcional
|
50
|
||
4 - Medalhas
|
Pontuação
|
Total
|
|
30 anos
|
30
|
||
20 anos
|
20
|
||
10 anos
|
10
|
||
Condecoração Meritória
|
10
|
||
5 - Doação de Sangue
|
Quant.
|
Pontuação
|
Total
|
Com publicação em veículo de
divulgação dos atos oficiais da corporação
|
1
|
||
6
- Atividades de Instrutor ou Monitor
|
Tempo
em meses
|
Pontuação
por mês
|
Total
em Pontos
|
Como instrutor
|
3
|
||
Como monitor
|
2
|
||
7
- Teste de Condicionamento Físico
|
Pontuação
|
Total
|
|
Apto
|
10
|
||
Inapto
|
0
|
||
8 - Aprimoramento Acadêmico
|
Quant.
|
Pontuação
|
Total
|
Graduação
|
10
|
||
Especialização
|
15
|
||
Mestrado
|
20
|
||
Doutorado
|
30
|
||
9
- Cursos com aplicabilidade à Caserna
|
Quant.
|
Pontuação
|
Total
|
CH igual ou superior a 30 horas
|
1
|
||
CH igual ou superior a 60 horas
|
2
|
||
CH igual ou superior a 100 horas
|
3
|
||
10
- Contribuição científica de caráter técnico profissional
|
Quant.
|
Pontuação
|
Total
|
TCC em Graduação
|
10
|
||
TCC em Especialização
|
15
|
||
TCC em Mestrado
|
20
|
||
TCC em Doutorado
|
30
|
||
Livros publicados
|
05
|
||
Artigo publicado em periódicos
escritos
|
05
|
||
11 - Punições
|
Quant.
|
Pontuação
|
Total
|
Repreensão
|
-1
|
||
Detenção
|
-3
|
||
Prisão
|
-5
|
||
TOTAL
DA PONTUAÇÃO OBTIDA PELO GRADUADO
|
Dados do responsável pela aferição da
pontuação obtida pelo graduado
Nome:
Posto:
Matrícula:
Função na CPP:
ANEXO II
GLOSSÁRIO DA FICHA DE RECONHECIMENTO (MERECIMENTO)
DOS SARGENTOS DA PMRN E DO CBMRN
Item
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Descrição
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01
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Pontuação com base no tempo de
serviço em meses contado na graduação atual, com a respectiva valoração em
relação à atividade desenvolvida, sendo considerado como mês a fração maior
que quinze dias e excetuando-se aqueles que estejam em gozo de férias ou
licença especial.
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02
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Pontuação que tem como base a nota do
último curso de formação ou aperfeiçoamento multiplicada por cinco.
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03
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Pontuação destinada a valorizar a
conduta do militar estadual no que concerne a questão comportamental.
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04
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Pontuação destinada a valorizar as
medalhas institucionais militares do Estado do Rio Grande do Norte recebidas
ao longo da carreira da Praça Militar Estadual.
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05
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Pontuação destinada a valorizar o
gesto humanitário do militar estadual em realizar a doação de sangue
voluntária com a respectiva publicação em instrumento de divulgação oficial
dos atos da Corporação, considerando-se apenas uma para cada contagem de
pontos.
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06
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Pontuação destinada a valorizar a
contribuição do militar estadual para a área docente da respectiva
Instituição, considerando-se o tempo máximo de um ano para cada contagem de
pontos.
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07
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Pontuação destinada a valorizar o
zelo do militar estadual pelo seu condicionamento físico, atribuindo-se uma
nota diferenciada para o resultado.
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08
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Pontuação destinada a valorizar a
busca do militar estadual pelo aprimoramento intelectual, sendo válidos os
cursos oficialmente reconhecidos pelo MEC nos níveis propostos, e podendo ser
pontuado apenas o de maior valor, não sendo possível a acumulação de títulos
de níveis diferentes.
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09
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Pontuação destinada a valorizar a
busca do militar estadual pelo aprimoramento técnico e profissional por meio
da realização de cursos que tenham real aplicabilidade à função militar
estadual, cabendo ao órgão competente da PMRN ou do CBMRN emitir parecer
sobre a grade curricular do respectivo curso. Poderá ser pontuado
apenas um curso para cada carga horária.
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10
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Pontuação destinada a valorizar a
produção científica do militar estadual voltada à vida da caserna, sendo
necessário que o trabalho científico tenha significativa relevância para a
Corporação. A comissão para avaliação das normas de contribuição de trabalho
técnico-profissional será responsável pela emissão de parecer acerca da
aceitação do trabalho para obtenção da referida pontuação. Será considerada
somente a pontuação obtida no trabalho de maior peso, não sendo permitido a
acumulação da pontuação de trabalhos de diferentes níveis.
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11
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Pontuação destinada a estimular o
militar estadual a não praticar atos que culminem com sanções disciplinares,
pautando-se o militar estadual no decorrer de sua carreira pelos princípios
da hierarquia e disciplina.
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Adeilton,eu quero é saber do nosso PCC que esta em secreto,quero ver o que vai acontecer,mesmo que vá desagradar a muitos,mas quero saber,isso é um direito da tropa,não etendemos porque ainda não foi públicado já que ainda não foi entregue,é a chance da gente remendar isso e tambem estender aos mais prejudicados como os da reserva e pensionistas e tambem os reformados para que se faça justiça,manda ai Mano,abraços
ResponderExcluirQ bosta ficou essa lei, tomara q a daqui fique diferente.
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