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domingo, 15 de setembro de 2013

Cabos e Soldados de algumas PM do Brasil incluindo Pernambuco que ganham menos de 5 salários mínimos vão ter Direito?


Vale-cultura: o que fazer com um benefício de R$ 50?
Incentivo




A partir de outubro, quem ganha até cinco salários mínimos por mês poderá ser beneficiado com a verba mensal. Subsídio será concedido pelas empresas e revertido pelo governo com abatimento no IR

Sávio Gabriel - Especial para o Diario
Publicação: 14/09/2013 16:00 Atualização: 13/09/2013 23:40

O advogado Ricardo Alves, 25, calcula um gasto médio mensal de R$ 200 com livros, cinema e teatro. Ele diz que a iniciativa é válida, já que estimula o hábito de se consumir cultura. Foto: Roberto Ramos/DP/D.A Press
O advogado Ricardo Alves, 25, calcula um gasto médio mensal de R$ 200 com livros, cinema e teatro. Ele diz que a iniciativa é válida, já que estimula o hábito de se consumir cultura. Foto: Roberto Ramos/DP/D.A Press

O que você conseguiria fazer, em um mês, com R$ 50 para ir ao cinema, ao teatro, visitar museus ou comprar CDs, DVDs, livros e até instrumentos musicais? É bom ir pensando, porque a partir de outubro alguns trabalhadores que ganham até cinco salários mínimos (R$ 3,39 mil) vão receber o Vale-Cultura, benefício do governo federal para estimular o consumo de produtos e serviços culturais. O incentivo é facultativo, mas as empresas que aderirem ao projeto vão receber uma dedução de 1% no Imposto de Renda. O Diario fez os cálculos, e mostra a você como aproveitar o benefício da melhor maneira.

Pode parecer pouco, mas se houver planejamento financeiro é possível, sim, aproveitar algumas das opções de lazer que há na Região Metropolitana. Se você é daqueles que não dispensa o bom e velho cinema, por exemplo, vai encontrar preços mais acessíveis nos estabelecimentos de rua, como o São Luiz, o cinema da Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj) e o Cine Rosa e Silva. Nos fins de semana, o valor médio do ingresso é de R$ 9,30 (inteira). Nos cinemas de shopping (Multiplex), a média dos preços é de R$ 20. Isso significa que você pode assistir a cinco sessões nos fins de semana, se optar pelos cinemas de rua, enquanto a frequência aos Multiplex será de apenas duas vezes por mês.

Inclusive, essa é a mesma quantidade de peças teatrais que você pode assistir com o vale-cultura, se levarmos em consideração que o preço médio das entradas gira em torno dos R$ 20. Caso queira aproveitar para conhecer os museus da cidade, aí vai uma boa notícia: a maioria deles tem entrada gratuita, e o ingresso dos outros não ultrapassa R$ 2. Os tradicionais shows artísticos, que também são inclusos no benefício, custam, em média, R$ 25 (preço dos setores mais baratos). Já se você gosta de comprar CDs ou DVDs, é possível adquirir dois de cada (adotamos um preço médio de R$ 18 e R$ 25, respectivamente). 

Os livros possuem preços relativos, mas dependendo do valor, você pode comprar dois ou três títulos a cada mês. O advogado Ricardo Alves, 25, por exemplo, diz que gosta de comprar vários, apesar de ter diminuído a quantidade nos últimos meses. “O valor pesa muito. Com o benefício, eu poderia, por exemplo, aumentar as minhas aquisições. Poderia também comprar mais CDs”, afirma o jovem, que gasta, em média, R$ 200 por mês com atividades culturais. “Toda semana, vou ao cinema uma vez, pelo menos. Também costumo ir ao teatro, além de participar de atividades gratuitas”, explica. Ele acredita que a iniciativa é válida, principalmente para inserir pessoas no consumo cultural recifense.

O economista Uranilson Carvalho diz que o valor do benefício supera os gastos mensais do recifense com cultura. Foto: Maria Eduarda Bione/Esp.DP/D.A Press
O economista Uranilson Carvalho diz que o valor do benefício supera os gastos mensais do recifense com cultura. Foto: Maria Eduarda Bione/Esp.DP/D.A Press
Segundo o professor de economia da Faculdade Boa Viagem Uranilson Carvalho, o valor do benefício supera os gastos mensais do recifense com cultura. “Realizamos um estudo e percebemos que as pessoas gastavam menos de R$ 50 com itens culturais”, destaca, afirmando que o alto preço dos serviços foi o que mais pesou para a população (29% afirmaram que as finanças eram o fator que mais influenciava). 

Ele ressalta, ainda, que o governo precisa adotar políticas que estimulem outras modalidades culturais. “Não adianta apenas dar o dinheiro. As pessoas vão acabar consumindo com o que são mais acostumadas”, opina. No estudo, realizado em 2009, descobriu-se que os recifenses frequentavam mais os cinemas e os shows. “São setores já consolidados na região. É preciso incentivar o teatro, o artesanato, entre outros”, finaliza.   

O natural é que as pessoas variem os programas. “Se houver um planejamento financeiro, ela pode ir ao teatro e ao cinema. Ou então, comprar um CD e uma peça de artesanato”, exemplifica Uranilson. Como o benefício é cumulativo, se você quiser pode guardar o valor. Em 12 meses, dá para acumular R$ 600. Com este preço, é possível adquirir um violão, um cavaquinho ou até uma flauta. Será possível, ainda, custear mensalidades de alguns cursos, como os de dança, circo, fotografia, música, teatro e literatura. Os estabelecimentos interessados em aceitar o vale precisam se cadastrar no site do Ministério da Cultura.  

Empresas apostam no aumento da demanda
De olho nos novos consumidores, muitas organizações que atuam no segmento cultural acreditam que a demanda deve crescer quando o benefício estiver vigorando. “O cinema sempre é uma alternativa, e os baixos preços devem fazer os nossos serviços serem bastante

O presidente da Fundarpe, Severino Pessoa, acredita em aumento do número de frequentadores do Cine São Luiz. Foto: Roberto Ramos/DP/D.A Press
O presidente da Fundarpe, Severino Pessoa, acredita em aumento do número de frequentadores do Cine São Luiz. Foto: Roberto Ramos/DP/D.A Press
requisitados”, explica a diretora de Memória, Educação e Cultura da Fundaj, Silvana Meireles. Apesar disso, ela acredita que os reflexos não serão sentidos imediatamente. “É preciso que as pessoas criem a cultura do consumo, em primeiro lugar. Só depois é que devemos sentir isso nas bilheterias”. 

Já o presidente da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (Fundarpe), Severino Pessoa, acredita que o benefício vai aumentar o número de visitantes no São Luiz, mas que o impacto na receita mensal será pouco. “O preço do ingresso é muito barato (R$ 4), sem falar que há muitas ações gratuitas”, justifica. A Câmara Brasileira do Livro (CBL) projeta um aumento de 5% na venda de publicações. A expectativa é que cada pessoa adquira, pelo menos, um livro por mês.




Veja o Decreto


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, 
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura. 
Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - empresa operadora - pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;
II - empresa beneficiária - pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;
III - empresa recebedora - pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural;
IV - usuário - trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária que recebe o vale-cultura; e
V - taxa de administração - remuneração total cobrada das empresas beneficiárias e recebedoras pela empresa operadora como contrapartida pela produção e comercialização do vale-cultura, inclusive quanto a custos de operação e de reembolso.
Parágrafo único.  Apenas fará jus aos incentivos fiscais previstos no art. 10 da Lei nº 12.761, de 2012, a empresa beneficiária cuja tributação do imposto sobre a renda seja feita com base no lucro real. 
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR 
Art. 3º  Compete ao Ministério da Cultura, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, a gestão do Programa de Cultura do Trabalhador, nos termos deste Decreto. 
Art. 4º  O cadastramento, a habilitação e a inscrição das empresas no Programa de Cultura do Trabalhador estão sujeitos às regras deste Capítulo. 
Art. 5º  O cadastramento da empresa operadora será feito no Ministério da Cultura e deverá observar, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
II - qualificação técnica para produzir e comercializar o vale-cultura, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 12.761, de 2012.
Parágrafo único.  O Ministério da Cultura emitirá o Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador à empresa regularmente cadastrada, e autorizará a produção e a comercialização do vale-cultura. 
Art. 6º  São deveres da empresa operadora:
I - observar limites de cobrança de taxa de administração;
II - apresentar ao Ministério da Cultura relatórios periódicos relativos a acesso e fruição de produtos e serviços culturais; e
III - tomar providências para que empresas recebedoras cumpram os deveres previstos no art. 9º, e inabilitá-las em caso de descumprimento. 
Art. 7º  A perda de quaisquer dos requisitos de que trata o art. 5º, posterior ao cadastramento, ou o descumprimento de quaisquer dos deveres previstos no art. 6º implica a perda da certificação da empresa operadora. 
Art. 8º  A habilitação da empresa recebedora será feita perante a empresa operadora e dependerá da comprovação de exercício de atividade econômica admitida, para fins do vale-cultura, pelo Ministério da Cultura. 
Art. 9º  São deveres da empresa recebedora:
I - receber o vale-cultura, exclusivamente para a comercialização de produtos e serviços culturais; e
II - disponibilizar as informações necessárias à elaboração dos relatórios de que trata o inciso II docaput do art. 6º
Art. 10.  A inscrição da empresa beneficiária será feita no Ministério da Cultura e deverá observar, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - inscrição regular no CNPJ;
II - indicação de empresa operadora possuidora de Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador; e
III - indicação do número de trabalhadores com vínculo empregatício, conforme a faixa de renda mensal. 
Art. 11.  São deveres da empresa beneficiária:
I - oferecer o vale-cultura nos termos do Capítulo III;
II - prestar ao Ministério da Cultura as informações referentes aos usuários, conforme faixa de renda mensal, e mantê-las atualizadas; e
III - divulgar e incentivar o acesso e a fruição de produtos e serviços culturais pelos usuários. 
CAPÍTULO III
DA OFERTA DO VALE-CULTURA 
Art. 12.  O vale-cultura deverá ser oferecido ao trabalhador com vínculo empregatício e que perceba até cinco salários mínimos mensais. 
Art. 13.  O fornecimento do vale-cultura aos trabalhadores com vínculo empregatício e renda superior a cinco salários mínimos mensais depende da comprovação da sua oferta a todos os trabalhadores de que trata o art. 12.
§ 1º  A fiscalização do disposto no caput será feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego quando de suas inspeções, conforme disposições estabelecidas pelas autoridades integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
§ 2º  Verificado o descumprimento do disposto no caput, o Ministério do Trabalho e Emprego comunicará o fato aos Ministérios da Cultura e da Fazenda, sem prejuízo da aplicação das sanções legais decorrentes de outras infrações trabalhistas. 
Art. 14.  O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais). 
Art. 15.  O trabalhador de que trata o art. 12 poderá ter descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:
I - até um salário mínimo - dois por cento;
II - acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos - quatro por cento;
III - acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos - seis por cento;
IV - acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos - oito por cento; e
V - acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos - dez por cento. 
Art. 16.  O trabalhador de que trata o art. 13 terá descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:
I - acima de cinco salários mínimos e até seis salários mínimos - vinte por cento;
II - acima de seis salários mínimos e até oito salários mínimos - trinta e cinco por cento;
III - acima de oito salários mínimos e até dez salários mínimos - cinquenta e cinco por cento;
IV - acima de dez salários mínimos e até doze salários mínimos - setenta por cento; e
V - acima de doze salários mínimos: noventa por cento. 
Art. 17.  O fornecimento do vale-cultura dependerá de prévia aceitação pelo trabalhador.
Parágrafo único.  O trabalhador poderá reconsiderar, a qualquer tempo, a sua decisão sobre o recebimento do vale-cultura. 
Art. 18.  É vedada a reversão do valor do vale-cultura em dinheiro.
Parágrafo único.  A vedação de que trata o caput compreende a entrega do valor do vale-cultura em dinheiro, a qualquer título, pelas empresas beneficiária, operadora e recebedora, ou a troca do vale-cultura em dinheiro pelo próprio trabalhador. 
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO VALE-CULTURA 
Art. 19.  Os créditos inseridos no cartão magnético do vale-cultura não possuem prazo de validade. 
Art. 20.  O vale-cultura deverá ser utilizado exclusivamente na aquisição de produtos e serviços culturais previstos no ato de que trata o inciso V do caput do art. 24. 
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO FISCAL 
Art. 21.  Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.
§ 1º  Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o caput fica limitada a um por cento do IRPJ devido com base:
I - no lucro real trimestral; ou
II - no lucro real apurado no ajuste anual.
§ 2º  O limite de dedução no percentual de um por cento do IRPJ devido de que trata o § 1º será considerado isoladamente e não se submeterá a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo.
§ 3º  O valor excedente ao limite de dedução de que tratam os §§ 1º e 2º não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração posteriores.
§ 4º  A pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real:
I - poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ; e
II - deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o inciso I, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 5º As deduções de que trata o caput e os §§ 1º a 4º:
I - somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário no período de apuração do IRPJ; e
II - não abrangem a parcela descontada da remuneração do empregado, nos percentuais de que tratam os arts. 15 e 16, a título de vale-cultura. 
Art. 22.  O valor correspondente ao vale-cultura:
I - não integra o salário-de-contribuição de que trata o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II - é isento do imposto sobre a renda das pessoas físicas.
Parágrafo único.  A parcela do valor correspondente ao vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES 
Art. 23.   A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou a ação que acarrete o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades resultarão na aplicação das penalidades previstas noart. 12 da Lei nº 12.761, de 2012.
Parágrafo único.  Compete aos Ministérios da Cultura, do Trabalho e Emprego e da Fazenda a aplicação das penalidades cabíveis, no âmbito de suas competências, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação. 
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24.  Ato do Ministro de Estado da Cultura disporá sobre:
I - forma e procedimento de cadastramento de empresas operadoras e de emissão do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador previsto no art. 5º;
II - limites da taxa de administração prevista no inciso I do caput do art. 6º;
III - forma e conteúdo dos relatórios previstos no inciso II do caput do art. 6º e no inciso II do caputdo art. 11;
IV - atividades econômicas admitidas previstas no art. 8º;
V - produtos e serviços culturais a que se referem o inciso I do caput do art. 9º e o art. 20; e
VI - modelos do cartão magnético e do impresso de que trata o art. 6º da Lei nº 12.761, de 2012. 
Art. 25.  Fica o Ministério da Cultura autorizado a ampliar as áreas culturais previstas no , § 2º  do art. 2º da Lei nº 12.761, de 2012. 
Art. 26.  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura, do Trabalho e Emprego e da Fazenda estabelecerá o compartilhamento das informações necessárias à implementação deste Decreto, respeitadas as hipóteses de sigilo legalmente previstas.
§ 1º  O Ministério da Cultura deverá informar aos demais órgãos e entidades envolvidos sobre a execução inadequada, os desvios ou os desvirtuamentos das finalidades do Programa de Cultura do Trabalhador, para que sejam tomadas providências cabíveis em seus âmbitos de competência.
§ 2º  O Ministério da Cultura deverá ser informado sobre a execução inadequada, os desvios ou os desvirtuamentos das finalidades do Programa, aferidos pelos demais órgãos e entidades durante suas respectivas atividades de fiscalização, para que sejam tomadas as providências cabíveis em seu âmbito de competência. 
Art. 27.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília, 26 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.  
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Manoel Dias
Marta Suplicy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2013

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