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quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Veja o novo Projeto do Governo de Pernambuco que está tramitando na ALEPE, a respeito dos PMs Inativos(Guarda Patrimonial)





ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2013
Projeto de Lei Ordinária Nº 1618/2013 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
Altera os arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, que dispõe sobre a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO


Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 5º e 8º da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, que
dispõe sobre a designação de policiais militares da reserva remunerada para a
realização de tarefas por prazo certo passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Militar do Estado inativo do Estado de Pernambuco poderá ser
designado para a realização de atribuições específicas, nos termos da presente
Lei. (NR)

Art. 2º A designação para a realização de atribuições específicas tem por
objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial do Militar do Estado
inativo, com a economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento
de necessidades de segurança, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e será
efetuada por Portaria do Secretário de Defesa Social. (NR)

§
1º .............................................................................
......................................
................................................................................
..........................................

§ 3º O Militar do Estado inativo de que trata esta Lei será lotado na
Secretaria de Defesa Social – SDS. (AC)

§ 4º As atribuições específicas previstas neste artigo e a elevação de nível
funcional serão definidas em Decreto. (AC)

Art. 5º O Militar do Estado inativo designado nos termos da presente Lei não
sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, fará jus a:
(NR)
................................................................................
..........................................

§ 1º A retribuição financeira, pelo efetivo exercício, de que trata o caput
deste artigo, será consignada juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma
de adicional de designação, nos valores definidos no Anexo Único desta Lei,
isento de descontos previdenciários, sujeitos aos impostos gerais, na forma da
legislação tributária em vigor, e não servindo de base de cálculos ulteriores
para os respectivos proventos de aposentadoria, ficando expressamente vedada a
sua vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou
acréscimos pecuniários. (NR)

§ 2º O limite quantitativo de Militares do Estado inativos designados para o
desempenho das atribuições de que trata a presente Lei será definido por
Decreto. (NR)

Art. 6º Os Militares do Estado inativos designados nos termos da presente Lei
ficam sujeitos: (NR)
................................................................................
....................................................

Art. 7º Os Militares do Estado inativos designados nos termos da presente Lei
poderão ser dispensados: (NR)
................................................................................
....................................................

Art. 8º A designação do Militar do Estado inativo será efetuada mediante
Portaria do Secretário de Defesa Social, após aprovação pela Câmara de Política
de Pessoal - CPP. (NR)
................................................................................
.........................................”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 110/2013

Recife, 20 de setembro de 2013.

Senhor Presidente,


Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o
Projeto de Lei em anexo, que altera os artigos 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei
nº 11.116, de 22 de julho de 1994, que dispõe sobre a designação de policiais
militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo.

As alterações desejadas levaram em consideração a necessidade de assegurar que
a designação para a realização de atribuições específicas que objetivam
proporcionar o aproveitamento do potencial do Militar do Estado inativo, bem
como permitir o atendimento de necessidades de segurança, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, seja efetuada por Portaria do Secretário de Defesa Social,
após a aprovação pela Câmara de Política de Pessoal.

Ademais, verificou-se a necessidade de realizar alterações em disposições que
referenciam a Lei em tela como Complementar, uma vez que se trata de Lei
Ordinária.

Por oportuno, em atendimento ao que dispõe o § 3º do art. 2º do Decreto 31.926,
de 12 de junho de 2008, informo que a alteração proposta não implica aumento da
despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.

As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará ao Projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão
pela qual solicito a observância, na respectiva tramitação, do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares protestos de elevada consideração e distinto apreço.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de setembro de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado

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