terça-feira, 24 de setembro de 2013
Associação entra com ação para impedir que militares sem curso de emergência, dirijam viaturas
Uma iniciativa da jovem Associação Geral dos Policiais Militares do Estado do Espírito Santo - AGEM-PMBM vai dar o que falar no meio policial de todo o Brasil.
Trata-se de uma ação que a Associação de classe entrou contra o Governo do Estado do Espírito Santo questionando o fato dos policiais e bombeiros militares dirigirem viaturas de forma irregular, sem o curso específico de condução de veículo de emergência conforme estipula o art. 145 do Código Brasileiro de Transito.
"Sou motorista há anos na PM e nunca fiz nenhum curso de condução de veículo de emergência. E isso é um absurdo. Cobramos a aplicação da Lei mas nós mesmo não a respeitamos. Outra coisa, se eu bater a VTR terei de pagar do meu próprio bolso. Isso só acontece na PM. Pergunte se em outro órgão ou repartição do governo isso acontece? Não temos nenhuma gratificação de motorista. Qual o incentivo que temos pra dirigir viaturas para o Estado? Nenhum."
"É uma ação pioneira que outras associações não tiveram e não têm coragem de encabeçar. Nossa categoria tem sofrido com a defasagem salarial e com o descaso deste governo e ninguém diz nada. Esta é uma ação que mostra que nossa associação está disposta a lutar com os meios judiciais para amenizar o sofrimento dos nossos associados."
Vejam os pedidos da ação:
b) conceder inaudita altera pars a presente medida Tutela Antecipada, em face da relevância do pedido, a fim de determinar que: I - seja impedido que os militares estaduais da PMES e do BMES que não preencham os requisitos previstos no art. 145 do CTB realizem atividade de condução de veículo de emergência, sob pena de aplicação de multa diária após a concessão da medida pretendida na forma de liminar, II - seja providenciado a imediata realização de curso especializado e de curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN, sob pena de aplicação de multa diária após a concessão da medida pretendida na forma de liminar, III – cesse qualquer cobrança a militares estaduais por danos causados ao erário e a terceiros em decorrência da imposição/autorização do Estado de fazer com que militares sem a capacidade técnica, que não possuam os requisitos legais, conduzam viaturas;
c) após a concessão da medida pretendida na forma de liminar, inaudita altera pars, requer a citação do Requerido, na pessoa de seu representante legal, no endereço declinado inicialmente, para que conteste e acompanhe, querendo, o presente pedido, até final decisão, sob pena de revelia e confissão, em conformidade com o art. 285, in fine, do Código de Processo Civil;
d) com a resposta ou sem, requer a total procedência do pedido, condenando-se a Requerida ao pagamento das custas do processo, honorários advocatícios e demais combinações legais;
e) condenar o requerido a devolução de qualquer valor pago por militar a título de conserto/reparo de viatura por acidente automobilístico, a título de reposição de erário por acidente automobilístico envolvendo viatura ou a titulo de indenização a terceiros decorrente de acidente envolvendo viatura se o militar não possuía ao tempo do acidente os devidos requisitos legais para conduzir um veiculo de emergência;
Vamos aguardar o resultado da justiça esperando que haja imparcialidade no julgamento da mesma.
Fonte: Pec300.com
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