LEI
Nº 15.025, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe
sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por
morte de Policiais Civis e Militares do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Aos Policiais
Civis e aos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou
reformados, é assegurada indenização por invalidez decorrente de acidente em
serviço ou decorrente de atividade de defesa social, segundo os valores fixados
no Anexo I.
Art. 2º Aos dependentes
previdenciários dos Policiais Civis e dos Militares do Estado, ativos ou
aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é devida indenização por morte
do Policial Civil ou Militar do Estado, decorrente de acidente em serviço ou de
atividade de defesa social, segundo os valores fixados no Anexo II.
Art. 3º Para os fins
desta Lei, o evento que vitimar os Policiais Civis e os Militares do Estado,
ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, em serviço ou fora
dele, deve ter relação de causa e efeito direto com o exercício das respectivas
funções.
Art. 4º As indenizações
de que tratam os arts. 1º e 2º não são devidas nos seguintes casos:
I - morte
natural;
II - morte decorrente de
acidente ou de atividade sem relação de causa e efeito com o serviço policial ou
com atividade de defesa social; e
III - exercício de
atividade ilícita.
Art. 5º O pagamento da
indenização deve ser realizado no prazo de até 120 (cento e vinte dias) dias,
contados da data da publicação, na imprensa oficial, da decisão homologatória do
processo administrativo de apuração, aos seguintes beneficiários:
I - ao Policial Civil ou
Militar do Estado, no caso de acidente; ou
II - aos seus
dependentes previdenciários, no caso de morte, independentemente de
alvará.
§1° Compete ao
Secretário de Administração a homologação e autorização do pagamento da
indenização de que trata o caput.
§ 2° O procedimento de
pagamento da indenização deve ser regulamentado por decreto, em até 60
(sessenta) dias.
Art. 6º O pagamento da
indenização aos dependentes previdenciários do Policial Civil ou Militar do
Estado deve ser realizado em cotas partes iguais.
Art. 7° As despesas
decorrentes da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8° Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o
artigo 2º da Lei nº 12.493, de 10 de
dezembro de 2003, e a Lei nº 12.751, de
19 de janeiro de 2005.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
WILSON SALLES
DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA
DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR
NORÕES
ANEXO
I
Indenização
por Invalidez
Tipo
|
Ativos
|
Inativos
|
Invalidez total
permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa
social
|
R$
70.000,00
|
R$
70.000,00
|
Invalidez parcial
permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa
social
|
R$
35.000,00
|
R$
35.000,00
|
ANEXO
II
Indenização
por Morte
Tipo
|
Ativos
|
Inativos
|
Morte decorrente de
acidente em serviço ou de atividade de defesa social
|
R$
70.000,00
|
R$
70.000,00
|
“ANEXO II
Indenização por Morte
Tipo Ativos Inativos
Morte natural (AC) R$ 25.000,00 R$ 25.000,00Indenização por Morte
ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2013 |
Projeto de Lei Ordinária Nº 1491/2013 (Distribuída p/Comissões)
Ementa:
| Altera a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado. |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º A Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Policiais Civis e dos Militares do
Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é devida
indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, ocorrida
naturalmente ou decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa
social, segundo os valores fixados no Anexo II. (NR)
................................................................................
...........................................
Art.
4º .............................................................................
..................................
I – (REVOGADO)
................................................................................
...........................................
Art.
5º..............................................................................
...................................
................................................................................
...........................................
§ 3º Os valores fixados nos Anexos I e II devem ser reajustados anualmente, a
contar da data de publicação desta Lei, com base no Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.” (AC)
Art. 2º O art. 65 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, que dispõe sobre a
remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 65. O auxílio funeral corresponde ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais).” (NR)
Art. 3º O auxílio funeral concedido para custear as despesas com o sepultamento
do Policial Civil deve ser pago nos moldes e nos valores previstos no art. 172
da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 4º O Anexo II da Lei nº 15.025, de 2013, passa a vigorar nos termos do
Anexo Único.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 21 de junho de 2013.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II
Indenização por Morte
Tipo Ativos Inativos
Morte natural (AC) R$ 25.000,00 R$ 25.000,00
Morte decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa social R$ 70.000,00 R$
70.000,00
”
seguintes alterações:
“Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Policiais Civis e dos Militares do
Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é devida
indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, ocorrida
naturalmente ou decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa
social, segundo os valores fixados no Anexo II. (NR)
................................................................................
...........................................
Art.
4º .............................................................................
..................................
I – (REVOGADO)
................................................................................
...........................................
Art.
5º..............................................................................
...................................
................................................................................
...........................................
§ 3º Os valores fixados nos Anexos I e II devem ser reajustados anualmente, a
contar da data de publicação desta Lei, com base no Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.” (AC)
Art. 2º O art. 65 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, que dispõe sobre a
remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 65. O auxílio funeral corresponde ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais).” (NR)
Art. 3º O auxílio funeral concedido para custear as despesas com o sepultamento
do Policial Civil deve ser pago nos moldes e nos valores previstos no art. 172
da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 4º O Anexo II da Lei nº 15.025, de 2013, passa a vigorar nos termos do
Anexo Único.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 21 de junho de 2013.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II
Indenização por Morte
Tipo Ativos Inativos
Morte natural (AC) R$ 25.000,00 R$ 25.000,00
Morte decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa social R$ 70.000,00 R$
70.000,00
”
Justificativa
MENSAGEM Nº 066/2013
Recife, 2 de julho de 2013.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo alterar a Lei nº
15.025, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre o pagamento de indenização por
invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do
Estado.
As alterações ora encaminhadas têm a finalidade de permitir aos dependentes
previdenciários dos Policiais Civis e dos Militares do Estado, ativos ou
aposentados, da reserva remunerada ou reformados, a percepção de indenização
decorrente de sua morte natural e estabelecer os valores devidos a título de
auxílio funeral, bem como implantar fator de reajuste anual do valor das
indenizações de que trata a Lei nº 15.025, de 2013, objetivando garantir aos
beneficiários a manutenção do seu valor nominal.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 2 de julho de 2013.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo alterar a Lei nº
15.025, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre o pagamento de indenização por
invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do
Estado.
As alterações ora encaminhadas têm a finalidade de permitir aos dependentes
previdenciários dos Policiais Civis e dos Militares do Estado, ativos ou
aposentados, da reserva remunerada ou reformados, a percepção de indenização
decorrente de sua morte natural e estabelecer os valores devidos a título de
auxílio funeral, bem como implantar fator de reajuste anual do valor das
indenizações de que trata a Lei nº 15.025, de 2013, objetivando garantir aos
beneficiários a manutenção do seu valor nominal.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 2 de julho de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado
Governador do Estado
Fonte: ALEPE - Assembléia Legislativa de Pernambuco
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