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sábado, 3 de agosto de 2013

Veja o novo projeto que está na ALEPE, que modifica novamente a lei de pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado de Pernambuco.

LEI ATUAL QUE ESTÁ EM VIGOR DESDE DO DIA 20 DE JUNHO DE 2013
LEI Nº 15.025, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

Dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos Policiais Civis e aos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é assegurada indenização por invalidez decorrente de acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa social, segundo os valores fixados no Anexo I.

Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Policiais Civis e dos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é devida indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa social, segundo os valores fixados no Anexo II.

Art. 3º Para os fins desta Lei, o evento que vitimar os Policiais Civis e os Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, em serviço ou fora dele, deve ter relação de causa e efeito direto com o exercício das respectivas funções.

Art. 4º As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º não são devidas nos seguintes casos:
I - morte natural;
II - morte decorrente de acidente ou de atividade sem relação de causa e efeito com o serviço policial ou com atividade de defesa social; e
III - exercício de atividade ilícita.

Art. 5º O pagamento da indenização deve ser realizado no prazo de até 120 (cento e vinte dias) dias, contados da data da publicação, na imprensa oficial, da decisão homologatória do processo administrativo de apuração, aos seguintes beneficiários:
I - ao Policial Civil ou Militar do Estado, no caso de acidente; ou
II - aos seus dependentes previdenciários, no caso de morte, independentemente de alvará.
§1° Compete ao Secretário de Administração a homologação e autorização do pagamento da indenização de que trata o caput.
§ 2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser regulamentado por decreto, em até 60 (sessenta) dias.

Art. 6º O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Policial Civil ou Militar do Estado deve ser realizado em cotas partes iguais.

Art. 7° As despesas decorrentes da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se o artigo 2º da Lei nº 12.493, de 10 de dezembro de 2003, e a Lei nº 12.751, de 19 de janeiro de 2005.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
Indenização por Invalidez
Tipo
Ativos
Inativos
Invalidez total permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa social
R$ 70.000,00
R$ 70.000,00
Invalidez parcial permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa social
R$ 35.000,00
R$ 35.000,00

ANEXO II
Indenização por Morte

Tipo
Ativos
Inativos
Morte decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa social
R$ 70.000,00
R$ 70.000,00


PROJETO DE LEI QUE ESTÁ NA ALEPE PARA SER VOTADO PELOS DEPUTADOS ACRESCENTOU O SEGUINTE:

“ANEXO II 

Indenização por Morte
Tipo Ativos Inativos Morte natural (AC) R$ 25.000,00 R$ 25.000,00

ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2013
Projeto de Lei Ordinária Nº 1491/2013 (Distribuída p/Comissões)
Ementa:
Altera a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º A Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

“Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Policiais Civis e dos Militares do
Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é devida
indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, ocorrida
naturalmente ou decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa
social, segundo os valores fixados no Anexo II. (NR)
................................................................................
...........................................

Art.
4º .............................................................................
..................................

I – (REVOGADO)
................................................................................
...........................................

Art.
5º..............................................................................
...................................
................................................................................
...........................................

§ 3º Os valores fixados nos Anexos I e II devem ser reajustados anualmente, a
contar da data de publicação desta Lei, com base no Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.” (AC)

Art. 2º O art. 65 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, que dispõe sobre a
remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco, passa a vigorar
com a seguinte redação:

“Art. 65. O auxílio funeral corresponde ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais).” (NR)

Art. 3º O auxílio funeral concedido para custear as despesas com o sepultamento
do Policial Civil deve ser pago nos moldes e nos valores previstos no art. 172
da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

Art. 4º O Anexo II da Lei nº 15.025, de 2013, passa a vigorar nos termos do
Anexo Único.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 21 de junho de 2013.

ANEXO ÚNICO

“ANEXO II

Indenização por Morte
Tipo Ativos Inativos
Morte natural (AC) R$ 25.000,00 R$ 25.000,00
Morte decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa social R$ 70.000,00 R$
70.000,00


Justificativa
MENSAGEM Nº 066/2013


Recife, 2 de julho de 2013.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo alterar a Lei nº
15.025, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre o pagamento de indenização por
invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do
Estado.
As alterações ora encaminhadas têm a finalidade de permitir aos dependentes
previdenciários dos Policiais Civis e dos Militares do Estado, ativos ou
aposentados, da reserva remunerada ou reformados, a percepção de indenização
decorrente de sua morte natural e estabelecer os valores devidos a título de
auxílio funeral, bem como implantar fator de reajuste anual do valor das
indenizações de que trata a Lei nº 15.025, de 2013, objetivando garantir aos
beneficiários a manutenção do seu valor nominal.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 2 de julho de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado

Fonte: ALEPE - Assembléia Legislativa de Pernambuco

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