ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2013 |
Projeto de Lei Ordinária Nº 1538/2013 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
| Altera os §§ 4° e 5° do art. 10 da Lei n° 14.547, de 21 de dezembro de 2011, e alterações. |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Os §§4° e 5° do art. 10 da Lei n° 14.547, de 21 de dezembro de 2011, e alterações, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
................................................................................
...........................
................................................................................
..........................................
§ 4° A licença maternidade será concedida no período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. (NR)
§ 5° A licença paternidade será concedida no período de 15 (quinze) dias consecutivos. (NR)
................................................................................
.........................................”
Art. 2º As licenças em curso, quando da entrada em vigor desta Lei, serão prorrogadas, devendo a servidora ou o servidor formular requerimento específico neste sentido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 10.
................................................................................
...........................
................................................................................
..........................................
§ 4° A licença maternidade será concedida no período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. (NR)
§ 5° A licença paternidade será concedida no período de 15 (quinze) dias consecutivos. (NR)
................................................................................
.........................................”
Art. 2º As licenças em curso, quando da entrada em vigor desta Lei, serão prorrogadas, devendo a servidora ou o servidor formular requerimento específico neste sentido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 083/2013
Recife, 14 de agosto de 2013.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo, para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia, o Projeto de Lei em anexo, que altera os §§ 4° e 5° do art. 10 da Lei n° 14.547,
de 21 de dezembro de 2011, e alterações, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.
As alterações desejadas levaram em consideração a necessidade de se assegurar o período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a serem concedidos a título de licença maternidade, bem como o período de 15 (quinze) dias consecutivos, a título de licença paternidade, às contratações temporárias, regidas pela Lei n° 14.547, de 2011.
Assim, o Projeto de Lei visa conferir tratamento idêntico aos agentes públicos ocupantes de cargo e aos exercentes de funções temporárias, no que tange ao tema de licença maternidade e paternidade.
Por oportuno, em atendimento ao que dispõe o § 3º do art. 2º do Decreto 31.926, de 12 de junho de 2008, informo que a alteração proposta não implica em aumento da despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 14 de agosto de 2013.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo, para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia, o Projeto de Lei em anexo, que altera os §§ 4° e 5° do art. 10 da Lei n° 14.547,
de 21 de dezembro de 2011, e alterações, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.
As alterações desejadas levaram em consideração a necessidade de se assegurar o período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a serem concedidos a título de licença maternidade, bem como o período de 15 (quinze) dias consecutivos, a título de licença paternidade, às contratações temporárias, regidas pela Lei n° 14.547, de 2011.
Assim, o Projeto de Lei visa conferir tratamento idêntico aos agentes públicos ocupantes de cargo e aos exercentes de funções temporárias, no que tange ao tema de licença maternidade e paternidade.
Por oportuno, em atendimento ao que dispõe o § 3º do art. 2º do Decreto 31.926, de 12 de junho de 2008, informo que a alteração proposta não implica em aumento da despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
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