Informação policial e Bombeiro Militar

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

PMPE: O RDquero e Justiça quem é que Ganha? A Justiça é Claro. Veja o que o militarismo faz, mas a Justiça desfez.



º do Processo0003934-64.2013.8.17.0000 (301426-4)
ClasseAgravo de Instrumento
Assunto(s)Obrigação de Fazer / Não Fazer , Antecipação de Tutela / Tutela Específica , Indenização por Dano Material , Indenização por Dano Moral
ComarcaRecife
RelatorRicardo de Oliveira Paes Barreto
Partes
AdvogadoADERBAL DE M. MENDONçA.
AutorRAFAELA DARCLE AGRIPINO DOS SANTOS.
ProcuradorDJALMA ALEXANDRE GALINDO.
ProcuradorTHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORõES.
RéuESTADO DE PERNAMBUCO.
Movimentação
Data20/08/2013 11:29:00
FaseRegistro / Publicação no DJ
TextoEMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINCIDÊNCIA EM TRANSGRESSÃO GRAVE. DESLIGAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMPE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consta dos autos que a punição que resultou no desligamento da agravante do Curso de Formação de Soldados da PMPE ocorreu em razão da mesma ter faltado as instruções do dia 10/11/2012. 2. Ocorre que, a referida falta foi devidamente justificada através da apresentação de atestado médico, com data de 10/11/2012 (fl. 68), prescrevendo que a recorrente necessitava de 01 (um) dia de afastamento de suas atividades. 3. A falta ocorrida em razão da agravada encontrar-se doente, se amolda perfeitamente a uma das causas de justificação estabelecidas no Decreto Estadual nº 38.680 de 27/09/2012, anexo único, nº 15, Letra "c", Item III. 4. Ausência de razoabilidade da sugestão de punição em razão da agravada não ter comparecido as novas instruções designadas para o dia 11/11/2012, posto que a recorrente encontrava-se doente no dia anterior e não havia elementos a disposição do agravado sobre as condições de saúde da agravante para cumprir uma punição, ressalto ainda, que tal punição era indevida, pois fora motivada por uma falta devidamente justificada. 5. Por fim, em momento algum o agravado trouxe provas de que a agravante fora notificada de que, doente ou não, punida devidamente ou não, deveria cumprir as instruções regulares do dia 11/11/2012. 6. Recurso de Agravo de instrumento provido à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº 301426-4, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª de Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e à unanimidade, em dar-lhes provimento, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. P.R.I. Recife, 15 de agosto de 2013 Des. Ricardo Paes Barreto - Presidente e relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.