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terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Pernambuco: saiu o Decreto falta agora sair a portaria da Secretária de Administração com os cortes.


 
DECRETO Nº 39.081, DE 25 DE JANEIRO DE 2013.

Dispõe sobre medidas para contingenciamento das

despesas correntes no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da

Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de cumprir as diretrizes do atual Governo do Estado, no sentido de conter despesas com o custeio da máquina administrativa, bem como de assegurar o uso racional dos bens públicos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do orçamento estadual à previsão das receitas oriundas das transferências federais;

 

CONSIDERANDO o preceituado no Decreto nº 21.260, de 1º de janeiro de 1999, que dispõe sobre medidas de controle na Administração Pública Estadual, com redação alterada pelo Decreto nº 31.058, de 23 de novembro de 2007;

 

CONSIDERANDO o preceituado no Decreto nº 25.261, 28 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre a cessão de servidores, militares e empregados públicos da Administração Pública Estadual;

 

CONSIDERANDO o preceituado no Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011, que regulamenta os procedimentos

relativos à análise de instrumentos administrativos pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria Consultiva;

 

CONSIDERANDO o preceituado no Decreto nº 39.000, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a gestão de serviços de telemática no âmbito do Poder Executivo Estadual;

 

CONSIDERANDO o preceituado na Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, que dispõe sobre o Modelo

Integrado de Gestão do Poder Executivo;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de definir novas diretrizes e ações do Governo Estadual para o controle das

despesas realizadas na categoria econômica Despesas Correntes,

 

DECRETA:

 

Art. 1º As normas previstas neste Decreto aplicam-se aos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 2º A execução de despesas realizadas na categoria econômica Despesas Correntes observará o contingenciamento, na forma e nos limites fixados neste Decreto e nos demais diplomas normativos em vigor acerca da matéria.

 

Art. 3º O teto de gastos no grupo de despesa Outras Despesas Correntes – ODC para o exercício de 2013 deve corresponder a, no máximo, 90% (noventa por cento) do valor das liquidações realizadas no exercício de 2012, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal.

 

§ 1º A distribuição do teto de que trata o caput, por órgãos e entidades referidos no artigo 1º, utilizará como parâmetros a liquidação do ano anterior, a dotação inicial do ano corrente e os estudos realizados nas licitações e contratos dos órgãos, a critério da Câmara de Programação Financeira – CPF.

 

§ 2º O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará, mediante portaria, servidor que lhe seja subordinado para, no âmbito de sua competência, ser responsável pela gestão de um ou mais itens de gasto contingenciado.

 

Art. 4º Os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade para contratação de serviços dos órgãos da administração direta para os quais existam estudos técnicos aprovados por portaria do Secretário de Administração, independentemente do valor estimado, serão realizados pela Secretaria de Administração - SAD.

 

Art. 5º Será prévia e obrigatória a autorização do Secretário de Administração para:

 

I - a abertura dos processos de que trata o artigo anterior pelas fundações, autarquias, bem como pelas empresas estatais dependentes;

 

II – a aquisição de bens, materiais e equipamentos pelos órgãos e entidades constantes no art. 1°, para os quais existam estudos técnicos aprovados por portaria do Secretário de Administração, independentemente do valor estimado;

 

III - as prorrogações, renovações ou aditamentos dos contratos para os quais existam estudos técnicos elaborados pela SAD, bem como dos contratos de serviços que tenham valor estimado superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e

 

IV - a adesão às atas de registro de preços para os quais existam estudos técnicos elaborados pela SAD.

Art. 6º Os instrumentos jurídicos previstos no Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011, somente serão vistados pela Procuradoria Geral do Estado se respeitadas as normas deste Decreto.

 

Art. 7º Fica vedada a adesão a atas de registro de preços bem como a realização de procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades para as contratações de bens e serviços para os quais existam atas de registro de preços vigentes e gerenciadas pela Secretaria de Administração.

 

Parágrafo único. O Secretário de Administração, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação do melhor preço, poderá autorizar a adesão ou a realização de licitação por órgão ou entidade para contratação de bens e serviços para os quais existam atas de registro de preços vigentes e gerenciadas pela Secretaria de Administração, bem como dispensas e inexigibilidades.

 

Art. 8º Os órgãos e entidades devem cadastrar, publicar e manter atualizadas as informações de todas as licitações,

dispensas e inexigibilidades, bem como os contratos e termos aditivos nos sistemas informatizados do Governo do Estado, conforme procedimentos estabelecidos em portaria do Secretário de Administração.

 

Art. 9º Os órgãos e entidades devem encaminhar os processos de celebrações e renovações de contratos de locação de imóveis à SAD para autorização prévia, em cumprimento ao Decreto nº 21.620, de 30 de julho de 1999.

 

Art. 10. Os órgãos e entidades referidos no artigo 1º que pretendam conceder diárias ou contratar passagens devem cadastrar previamente as solicitações no Sistema de Controle de Viagens na Administração Pública – SCVI, conforme normas e cronograma de implantação a ser definido pela Secretaria de Administração.

Art. 11. Os processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades para aquisições ou locações de veículos para uso dos órgãos e entidades referidos no art. 1º deverão ser realizados pela Secretaria de Administração.

 

Art. 12. A utilização de veículos oficiais por servidores e empregados públicos, bem como militares, fica limitada ao seguinte:

 

I - veículos de representação, exclusivamente para o Governador, Vice-Governador, visitantes oficiais ao Estado e ocupantes dos cargos de simbologia DAS e DAS-1; e

 

II - veículos para utilização a serviço de interesse público, no quantitativo e especificação a ser definido em portaria do Secretário de Administração.

 

§ 1º As solicitações de acréscimos de veículos devem ser previamente autorizadas pelo Secretário de Administração.

 

§ 2º É vedada a utilização de veículos de serviços, ainda que por ocupantes de cargos comissionados, inclusive motoristas, para deslocamento “residência-trabalho”, “trabalho-residência”, almoço, para o transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público ou quaisquer fins pessoais.

 

Art. 13. A Secretaria de Administração implantará o Sistema de Gestão Integrada de Frotas, visando ao maior controle dos gastos com combustíveis e manutenção dos veículos, conforme procedimentos estabelecidos em Portaria do Secretário de Administração.

 

Art. 14. As autorizações, renovações e ou prorrogações de cessão de servidores, empregados e militares para

outros poderes do próprio Estado, da União, Estados e Municípios, ficam condicionadas à verificação da adimplência dos ressarcimentos das remunerações, benefícios e encargos, bem como do recolhimento previdenciário pelas entidades cessionárias, respeitadas as disposições da legislação pertinente, em especial o contido no Decreto nº 25.261, de 28 de fevereiro de 2003, e alterações.

 

Parágrafo único. A falta de comprovação do ressarcimento das despesas com a cessão, no prazo de 90 dias, implica o

desfazimento da autorização concedida, devendo os servidores, empregados e militares do Estado retornarem ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo.

 

Art. 15. O custo total anual do corrente exercício com telefonia fixa, móvel e internet móvel, fica restrito ao limite máximo de 85% (oitenta e cinco por cento) do total anual efetivamente liquidado no exercício anterior. § 1º A utilização dos serviços de que trata o caput deve respeitar as disposições do Decreto nº 39.000, de 27 de dezembro

de 2012, e alterações.

 

§ 2º As solicitações de acréscimos de serviços de que trata o caput devem ser previamente autorizadas pelo Secretário de Administração.

 

Art. 16. As normas e os limites instituídos pelo presente Decreto devem ser fiscalizados pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado – SCGE, por meio da verificação das prestações de contas e do Gerenciamento Matricial da Despesa – GMD, bem como por apurações requeridas pela Câmara de Programação Financeira.

Parágrafo único. Diante de irregularidades ou procedimentos em desacordo com as normas e os limites deste Decreto, a SCGE notificará o Ordenador de Despesa para correção e demais providências cabíveis.

 

Art. 17. A Câmara de Programação Financeira – CPF é responsável por:

I - coordenar o acompanhamento e avaliação da evolução das despesas da Administração Pública Estadual, monitorando as medidas ensejadoras da utilização racional e eficiente dos recursos públicos;

 

II - atuar, preventiva e concomitantemente, nas licitações e nos contratos que apresentarem oportunidades de economia, considerando os parâmetros indicados pela Secretaria de Administração, podendo propor medidas de controle que aperfeiçoem a execução das despesas;

 

III - participar do processo de negociação dos contratos de gestão e termos de parceria;

 

IV - coordenar as ações de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão e termos de parcerias

vigentes, conforme estabelecido em portaria;

 

V - difundir o conhecimento sobre as medidas de racionalização das despesas públicas, mediante orientação aos gestores e conscientização da relevância destas;

 

VI – orientar os gestores sobre a aplicação deste Decreto; e

 

VII - reunir-se, mensalmente, com o objetivo de monitorar o comportamento das despesas relevantes e a fiel execução deste Decreto.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Controladoria Geral do Estado, a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Planejamento e Gestão, a Secretaria de Administração e a Procuradoria Geral do Estado, atuarão de forma integrada nas ações mencionadas neste artigo, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.

 

Art. 18. A Câmara de Programação Financeira firmará termo de compromisso para pactuar com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual o teto estabelecido no art. 3º.

 

Art. 19. A Câmara de Programação Financeira - CPF, bem como os Secretários de Administração, da Controladoria Geral do Estado, de Planejamento e Gestão e da Fazenda poderão emitir normas complementares necessárias à operacionalização do disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. As alterações nas dotações orçamentárias deverão ser obrigatoriamente apreciadas e autorizadas pela Câmara de Programação Financeira.

 

Art. 20. A infração às normas e aos limites estabelecidos neste Decreto poderá ensejar revogação ou nulidade dos processos licitatórios, contratos ou adesões às atas de registro de preços, conforme o caso, e sujeitar seus responsáveis aos procedimentos administrativos e legais cabíveis.

 

Art. 21. As dotações resultantes do contingenciamento a que se refere o art. 2º serão bloqueadas diretamente no sistema corporativo E-Fisco, por meio de procedimento operacional específico, no valor correspondente ao limite de que trata o art. 3º.

 

Art. 22. Os casos omissos devem ser dirimidos pela Câmara de Programação Financeira.

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO ANDRÉ SILVA RODRIGUES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JORGE LUÍS MIRANDA VIEIRA

 

Fonte: Diário Oficial nº 18 de 26/01/13

Um comentário:

  1. O que ele devia cortar também era as gratificações de comando, na minha unidade(CIATur)tem oficiais que recebem gratificações de comando que não existem, por exemplo: PELOTÃO DE PORTO DE GALINHAS(não existe, mas tem um oficial recebendo a gratificação de comando desse pelotão). PELOTÃO DE BOA VIAGEM(não existe, mas tem um oficial recebendo a gratificação de comando desse pelotão). PELOTÃO DE RECIFE ANTIGO(não existe, mas tem um oficial recebendo a gratificação de comando desse pelotão). Na ciatur só existe um pelotão que o da RIBEIRA, mas pra receber os oficiais inventam tudo. O Maj Gilmar quando era comandante da ciatur cortou o recebimento pelo fato da inexistencia, mas o comando que veio em seguida ativou o recebimento nos contracheques do mesmos. É UMA VERGONHA.

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