DECRETO Nº 39.081, DE
25 DE JANEIRO DE 2013.
Dispõe sobre medidas
para contingenciamento das
despesas correntes no
âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37
da
Constituição Estadual, CONSIDERANDO
a necessidade imperiosa de cumprir as diretrizes do atual Governo do
Estado, no sentido de conter despesas com o custeio da máquina administrativa,
bem como de assegurar o uso racional dos bens públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de
adequação do orçamento estadual à previsão das receitas oriundas das
transferências federais;
CONSIDERANDO o preceituado no
Decreto nº 21.260, de 1º de janeiro de 1999, que dispõe sobre medidas de
controle na Administração Pública Estadual, com redação alterada pelo Decreto
nº 31.058, de 23 de novembro de 2007;
CONSIDERANDO o preceituado no
Decreto nº 25.261, 28 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre a cessão de
servidores, militares e empregados públicos da Administração Pública Estadual;
CONSIDERANDO o preceituado no
Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011, que regulamenta os procedimentos
relativos à análise de instrumentos
administrativos pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da
Procuradoria Consultiva;
CONSIDERANDO o preceituado no
Decreto nº 39.000, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a gestão de
serviços de telemática no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO o preceituado na Lei
Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, que dispõe sobre o Modelo
Integrado de Gestão do Poder
Executivo;
CONSIDERANDO, ainda, a
necessidade de definir novas diretrizes e ações do Governo Estadual para o
controle das
despesas realizadas na categoria
econômica Despesas Correntes,
DECRETA:
Art. 1º As normas previstas neste Decreto aplicam-se aos órgãos
e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da
administração direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as
empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro
Estadual, nos termos da legislação pertinente.
Art. 2º A execução de despesas
realizadas na categoria econômica Despesas Correntes observará o
contingenciamento, na forma e nos limites fixados neste Decreto e nos demais
diplomas normativos em vigor acerca da matéria.
Art. 3º O teto de gastos no grupo de
despesa Outras Despesas Correntes – ODC para o exercício de 2013 deve
corresponder a, no máximo, 90% (noventa por cento) do valor das liquidações
realizadas no exercício de 2012, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal.
§ 1º A distribuição do teto de que
trata o caput, por órgãos e entidades referidos no artigo 1º, utilizará
como parâmetros a liquidação do ano anterior, a dotação inicial do ano corrente
e os estudos realizados nas licitações e contratos dos órgãos, a critério da Câmara
de Programação Financeira – CPF.
§ 2º O dirigente máximo de cada órgão
ou entidade designará, mediante portaria, servidor que lhe seja subordinado
para, no âmbito de sua competência, ser responsável pela gestão de um ou mais
itens de gasto contingenciado.
Art. 4º Os processos de licitação,
dispensa e inexigibilidade para contratação de serviços dos órgãos da
administração direta para os quais existam estudos técnicos aprovados por
portaria do Secretário de Administração, independentemente do valor estimado, serão
realizados pela Secretaria de Administração - SAD.
Art. 5º Será prévia e obrigatória a
autorização do Secretário de Administração para:
I - a abertura dos processos de que
trata o artigo anterior pelas fundações, autarquias, bem como pelas empresas
estatais dependentes;
II – a aquisição de bens, materiais e
equipamentos pelos órgãos e entidades constantes no art. 1°, para os quais
existam estudos técnicos aprovados por portaria do Secretário de Administração,
independentemente do valor estimado;
III - as prorrogações, renovações ou
aditamentos dos contratos para os quais existam estudos técnicos elaborados
pela SAD, bem como dos contratos de serviços que tenham valor estimado superior
a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
IV - a adesão às atas de registro de
preços para os quais existam estudos técnicos elaborados pela SAD.
Art. 6º Os instrumentos jurídicos
previstos no Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011, somente serão
vistados pela Procuradoria Geral do Estado se respeitadas as normas deste
Decreto.
Art. 7º Fica vedada a adesão a atas de
registro de preços bem como a realização de procedimentos licitatórios,
dispensas e inexigibilidades para as contratações de bens e serviços para os
quais existam atas de registro de preços vigentes e gerenciadas pela Secretaria
de Administração.
Parágrafo único. O Secretário de
Administração, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação do
melhor preço, poderá autorizar a adesão ou a realização de licitação por órgão
ou entidade para contratação de bens e serviços para os quais existam atas de
registro de preços vigentes e gerenciadas pela Secretaria de Administração, bem
como dispensas e inexigibilidades.
Art. 8º Os órgãos e entidades devem
cadastrar, publicar e manter atualizadas as informações de todas as licitações,
dispensas e inexigibilidades, bem como
os contratos e termos aditivos nos sistemas informatizados do Governo do
Estado, conforme procedimentos estabelecidos em portaria do Secretário de
Administração.
Art. 9º Os órgãos e entidades devem
encaminhar os processos de celebrações e renovações de contratos de locação de imóveis
à SAD para autorização prévia, em cumprimento ao Decreto nº 21.620, de 30 de
julho de 1999.
Art. 10. Os órgãos e entidades referidos no artigo 1º que
pretendam conceder diárias ou contratar passagens devem cadastrar previamente
as solicitações no Sistema de Controle de Viagens na Administração Pública –
SCVI, conforme normas e cronograma de implantação a ser definido pela
Secretaria de Administração.
Art. 11. Os processos licitatórios,
dispensas e inexigibilidades para aquisições ou locações de veículos para uso dos
órgãos e entidades referidos no art. 1º deverão ser realizados pela Secretaria
de Administração.
Art. 12. A utilização de veículos oficiais
por servidores e empregados públicos, bem como militares, fica limitada ao seguinte:
I - veículos de representação,
exclusivamente para o Governador, Vice-Governador, visitantes oficiais ao Estado
e ocupantes dos cargos de simbologia DAS e DAS-1; e
II - veículos para utilização a
serviço de interesse público, no quantitativo e especificação a ser definido em portaria
do Secretário de Administração.
§ 1º As solicitações de acréscimos de
veículos devem ser previamente autorizadas pelo Secretário de Administração.
§ 2º É vedada a utilização de veículos de serviços, ainda
que por ocupantes de cargos comissionados, inclusive motoristas, para
deslocamento “residência-trabalho”, “trabalho-residência”, almoço, para o
transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público
ou quaisquer fins pessoais.
Art. 13. A Secretaria de Administração implantará o
Sistema de Gestão Integrada de Frotas, visando ao maior controle dos gastos com
combustíveis e manutenção dos veículos, conforme procedimentos estabelecidos em
Portaria do Secretário de Administração.
Art. 14. As autorizações, renovações e
ou prorrogações de cessão de servidores, empregados e militares para
outros poderes do próprio Estado, da
União, Estados e Municípios, ficam condicionadas à verificação da adimplência
dos ressarcimentos das remunerações, benefícios e encargos, bem como do
recolhimento previdenciário pelas entidades cessionárias, respeitadas as
disposições da legislação pertinente, em especial o contido no Decreto nº
25.261, de 28 de fevereiro de 2003, e alterações.
Parágrafo único. A falta de
comprovação do ressarcimento das despesas com a cessão, no prazo de 90 dias,
implica o
desfazimento da autorização concedida,
devendo os servidores, empregados e militares do Estado retornarem ao órgão ou entidade de origem
no primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo.
Art. 15. O custo total anual do corrente
exercício com telefonia fixa, móvel e internet móvel, fica restrito ao limite
máximo de 85% (oitenta e cinco por cento) do total anual efetivamente liquidado
no exercício anterior. § 1º A utilização dos serviços de que trata o caput deve
respeitar as disposições do Decreto nº 39.000, de 27 de dezembro
de 2012, e alterações.
§ 2º As solicitações de acréscimos de
serviços de que trata o caput devem ser previamente autorizadas pelo
Secretário de Administração.
Art. 16. As normas e os limites
instituídos pelo presente Decreto devem ser fiscalizados pela Secretaria da
Controladoria Geral do Estado – SCGE, por meio da verificação das prestações de
contas e do Gerenciamento Matricial da Despesa – GMD, bem como por apurações
requeridas pela Câmara de Programação Financeira.
Parágrafo único. Diante de irregularidades
ou procedimentos em desacordo com as normas e os limites deste Decreto, a SCGE
notificará o Ordenador de Despesa para correção e demais providências cabíveis.
Art. 17. A Câmara de Programação
Financeira – CPF é responsável por:
I - coordenar o acompanhamento e
avaliação da evolução das despesas da Administração Pública Estadual,
monitorando as medidas ensejadoras da utilização racional e eficiente dos
recursos públicos;
II - atuar, preventiva e
concomitantemente, nas licitações e nos contratos que apresentarem
oportunidades de economia, considerando os parâmetros indicados pela Secretaria
de Administração, podendo propor medidas de controle que aperfeiçoem a execução
das despesas;
III - participar do processo de
negociação dos contratos de gestão e termos de parceria;
IV - coordenar as ações de
acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão e termos de
parcerias
vigentes, conforme estabelecido em
portaria;
V - difundir o conhecimento sobre as
medidas de racionalização das despesas públicas, mediante orientação aos
gestores e conscientização da relevância destas;
VI – orientar os gestores sobre a
aplicação deste Decreto; e
VII - reunir-se, mensalmente, com o
objetivo de monitorar o comportamento das despesas relevantes e a fiel execução
deste Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria da
Controladoria Geral do Estado, a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de
Planejamento e Gestão, a Secretaria de Administração e a Procuradoria Geral do
Estado, atuarão de forma integrada nas ações mencionadas neste artigo, em
observância ao disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.
Art. 18. A Câmara de Programação
Financeira firmará termo de compromisso para pactuar com os órgãos e entidades
do Poder Executivo Estadual o teto estabelecido no art. 3º.
Art. 19. A Câmara de Programação
Financeira - CPF, bem como os Secretários de Administração, da Controladoria
Geral do Estado, de Planejamento e Gestão e da Fazenda poderão emitir normas
complementares necessárias à operacionalização do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. As alterações nas
dotações orçamentárias deverão ser obrigatoriamente apreciadas e autorizadas
pela Câmara de Programação Financeira.
Art. 20. A infração às normas e aos
limites estabelecidos neste Decreto poderá ensejar revogação ou nulidade dos
processos licitatórios, contratos ou adesões às atas de registro de preços,
conforme o caso, e sujeitar seus responsáveis aos procedimentos administrativos
e legais cabíveis.
Art. 21. As dotações resultantes do
contingenciamento a que se refere o art. 2º serão bloqueadas diretamente no
sistema corporativo E-Fisco, por meio de procedimento operacional específico,
no valor correspondente ao limite de que trata o art. 3º.
Art. 22. Os casos omissos devem ser
dirimidos pela Câmara de Programação Financeira.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife,
25 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO
ANDRÉ SILVA RODRIGUES
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JORGE
LUÍS MIRANDA VIEIRA
Fonte:
Diário Oficial nº 18 de 26/01/13
O que ele devia cortar também era as gratificações de comando, na minha unidade(CIATur)tem oficiais que recebem gratificações de comando que não existem, por exemplo: PELOTÃO DE PORTO DE GALINHAS(não existe, mas tem um oficial recebendo a gratificação de comando desse pelotão). PELOTÃO DE BOA VIAGEM(não existe, mas tem um oficial recebendo a gratificação de comando desse pelotão). PELOTÃO DE RECIFE ANTIGO(não existe, mas tem um oficial recebendo a gratificação de comando desse pelotão). Na ciatur só existe um pelotão que o da RIBEIRA, mas pra receber os oficiais inventam tudo. O Maj Gilmar quando era comandante da ciatur cortou o recebimento pelo fato da inexistencia, mas o comando que veio em seguida ativou o recebimento nos contracheques do mesmos. É UMA VERGONHA.
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