Informação policial e Bombeiro Militar

terça-feira, 26 de abril de 2011

A decisão da Justiça de Rondônia: Policiais civis e militares não podem fazer greve, reafirma TJ-Rondônia

Policiais civis e militares não podem fazer greve, reafirma TJ-Rondônia

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Reclamação número 6568/SP, tratando do direito de greve de policiais civis e militares, decidiu que policiais em geral estão proibidos de fazer greve.



Da reportagem do TUDORONDONIA


Publicado nesta terça-feira, 26, no Diário da Justiça, o despacho do desembargador Eurico Montenegro Júnior, da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, é claro quanto ao último movimento grevista da Polícia Militar rondoniense iniciado e encerrado na semana passada: policiais, civis e militares, não podem fazer greve.


O Estado de Rondônia propôs ação cautelar inominada contra a Associação dos Familiares dos Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia – ASSFAPOM, presidida pelo Soldado PM Jesuíno Silva Boabaid.


Sustentou que o presidente da referida Associação, desde 23 de março de corrente, vinha ameaçando que caso a classe não fosse recebida ou ouvida pelo Governador do Estado, a Polícia Militar seria paralisada – como de fato foi.






Segundo o Estado, “ Concretizando isso, seus associados trancaram os portões de vários batalhões da Capital, impedindo a saída das viaturas para o policiamento ostensivo, ocasionando vários danos ao patrimônio público, tais como, quebra de viaturas, fechamento de quartéis por meio de cadeados”.


O Estado alegou que concretizou-se o movimento patrocinado pela referida entidade, com a ausência do policiamento ostensivo , o que causou na Capital “ verdadeiro vandalismo provocado por marginais, dos quais podem se destacar: saqueamento de lojas comerciais, bancos eletrônicos dinamitados, assaltos à pessoas , assalto ao posto da Secretaria de Finanças, aumento do número de homicídios nesta capital”.


Pediu o deferimento de liminar para ordenar a ASSFAPOM que suspendesse imediatamente o movimento grevista deflagrado com a paralisação da Segurança Pública ostensiva de todas as suas formas (piqueteando órgão militares, trancando as entradas dos quartéis com correntes e cadeados, fazendo corrente humana, proibindo o acesso do policiais militares, furando pneus de viaturas e quaisquer outras formas), sob pena de multa de R$ 100.000,00 por dia no caso de descumprimento da ordem cautelar.






Ao decidir o caso no dia 20 de abril, o desembargador Eurico Montenegro Júnior, citando jurisprudência do STF, anotou: “O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Reclamação número 6568/SP, tratando do direito de greve de policiais civis e militares, decidiu que policiais em geral estão proibidos de fazer greve, conforme artigo 142, § 3º, inciso IV, da Constituição Federal”.


O desembargador acrescentou em seu despacho: “Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve”.






Ao conceder a liminar requerida pelo Estado, o magistrado acrescentou ainda: “Os atos praticados pela Associação quanto ao livre acesso aos estabelecimentos órgãos militares, sem dúvida, configuram abusos que devem ser coibidos. Acresça-se a isso o perigo iminente à ordem pública e a segurança da população deste Estado, como pode se ver dos inúmeros fatos criminosos noticiados após a deflagração do movimento”.



Fonte: Tudo Rondônia http://www.tudorondonia.com/noticias/policiais-civis-e-militares-nao-podem-fazer-greve-reafirma-tj-rondonia-,21598.shtml





VEJA A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA QUAL O DESEMBARGADOR DE RONDÔNIA SE BASEOU. NA DECISÃO O DESEMBARGADOR CONFUNDIU AQUARTELAMENTO COM GREVE. A DECISÃO DO STF É EM RELAÇÃO A GREVE, E NÃO A AQUARTELAMENTO, O QUE ACONTECEU EM RONDÔNIA FOI AQUARTELAMENTO E NÃO GREVE, VEJO SIGNIFICADO DE GREVE:



OBSERVAÇÃO: O QUE É GREVE E O QUE AQUARTELAMENTO?



Greve Aliança, acordo de operários, funcionários, estudantes etc., que recusam trabalhar ou comparecer onde devem, enquanto não lhes satisfazem as pretensões, ou não chegam a algum acordo; parede. G. de fome: o recusar-se alguém a alimentar-se, como protesto. G. dos braços caídos: paralisação do trabalho de funcionários do Estado, empregados etc., em atitude passiva, até que sejam satisfeitas suas pretensões. G. dos braços cruzados: V greve dos braços caídos.



Aquartelar

Significado de Aquartelar: Alojar em quartel.

Aquartelamento

Significado de Aquartelamento : Ação de aquartelar, de alojar em quartel.

Notou a diferença os Policiais foram para os quarteis esperaram o resultado das negociações com Estado, só que Desembargador foi induzido ao erro pelo Estado, Julgando o movimento como Greve e não como AQUARTELAMENTO.





Rcl/6568 - RECLAMAÇÃO

Classe: Rcl
Procedência: SÃO PAULO
Relator: MIN. LUIZ FUX
Partes RECLTE.(S) - ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECLDO.(A/S) - VICE-PRESIDENTE JUDICIAL REGIMENTAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO (DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 20199.2008.000.02.00-7)
RECLDO.(A/S) - RELATOR DA AÇÃO CAUTELAR Nº 814.597-5/1-00 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) - SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) - JORGE PINHEIRO CASTELO
INTDO.(A/S) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELEMÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S) - SINDICATO DA POLÍCIA CIVIL DE MOGI DAS CRUZES
INTDO.(A/S) - SINDICATO DA POLÍCIA CIVIL DE CAMPINAS
INTDO.(A/S) - SINDICATO DA POLÍCIA CIVIL DE SOROCABA
INTDO.(A/S) - SINDICATO DA POLÍCIA CIVIL DE RIBEIRÃO PRETO
INTDO.(A/S) - SINDICATO DOS ESCRIVÃES DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S) - SINDICATO DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S) - SINDICATO DA POLÍCIA CIVIL DE SANTOS

Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Regime Estatutário
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Jurisdição e Competência
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Regime Estatutário | Direito de Greve





1 Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a reclamação e prejudicado o agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, e, por maioria, não conheceu do agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Trabalho, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o julgava prejudicado. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Menezes Direito, licenciado. Falaram, pelo reclamante, o Dr. Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, Procurador-Geral do Estado; pelo interessado, Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, o Dr. Jorge Pinheiro Castelo e, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Plenário, 21.05.2009.


EMENTA: RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. 2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça --- aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]. 4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados. Pedido julgado procedente. 1


Fonte: STF http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=181&dataPublicacaoDj=25/09/2009&incidente=2638272&codCapitulo=5&numMateria=29&codMateria=1




Nenhum comentário:

Postar um comentário

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.