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quarta-feira, 20 de abril de 2011

Condenado a reclusão poderá ter pena convertida em restritiva de direitos

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (19), ordem parcial de habeas corpus (HC) para determinar ao juízo de primeiro grau de Minas Gerais que condenou Sérgio Gomes dos Santos pelo crime de tráfico de drogas, que avalie a possibilidade de converter a pena de reclusão em pena restritiva de direitos.

A decisão foi tomada no julgamento do HC 102796. Condenado em primeiro grau à pena de cinco anos e dez meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, Sérgio teve essa pena reduzida para 2 anos e 11 meses, em apelação interposta no Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG).

O TJ-MG rejeitou, entretanto, o pedido de conversão da pena em restritiva de direitos, para isso se louvando nos artigos 33, parágrafo 4º, e 44 da Lei 11.343 (Lei de Drogas), que veda a conversão pretendida aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes.
A defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, a Quinta Turma da referida corte denegou a ordem.

Decisão

Ao remover os obstáculos dos dois dispositivos da Lei de Drogas e determinar ao juiz que examine a possibilidade de atendimento do pedido formulado no HC, a Turma louvou-se em jurisprudência da própria Suprema Corte, firmada, entre outros, no julgamento do HC 97256, relatado pelo ministro Carlos Ayres Britto, que considerou inconstitucional a vedação contida nos artigos 33, parágrafo 4º, e 44 da Lei 11.343/2006.

Ao avaliar a possibilidade de conversão da pena, o juiz deverá levar em consideração as condições pessoais do preso, se ele preenche os requisitos para ser beneficiado com o abrandamento da pena.

FK/AD

Fonte: Supremo Tribunal Federal http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=177736&tip=UN

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