Informação policial e Bombeiro Militar

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO

O objetivo desse artigo é homenagear os CABOS E SOLDADOS da Policia Militar de Pernambuco. Há mais de uma década estes profissionais têm assumido com muita propriedade a FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO. Função essa definida por lei para os nobres Oficiais, Subtenentes e Sargentos. São incontáveis as ocorrências em que Cabos e Soldados estiveram à frente como comandantes daquela fração, somando-se com a responsabilidade de cuidar do patrimônio (viatura, metralhadora, pistola etc.) a eles confiados. Quantas chamadas receberam de naturezas diversas e lá estava o Cabo ou um Soldado no Comando do honroso trabalho de Guarnição?


É por essa razão que homenageamos esses nobres companheiros, policiais competentes e dedicados, com elevado senso de responsabilidade, demonstrando com suas atitudes o desprendimento, zelo e o respeito às pessoas e a vida, não medindo esforços para bem realizar e executar suas missões, sendo detentores de um alto grau de profissionalismo, possuidores de uma boa moral e uma ética exemplar, repassam aos seus superiores o verdadeiro sentimento de compromisso com a causa publica, na defesa dos interesses do povo pernambucano.



Devido a diversos requerimentos protocolados na DGP em face de pedido de pagamento da gratificação pela assunção de serviços diversos da função (desvio de função) principal, queremos informar a quem interessar que é pacífica a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao assunto na SUMULA 378.


Vejamos:

A idéia do requerente é ser gratificado e não uma reclamação por estar em função diversa da finalidade. A base do que se requer encontra-se no próprio estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco lei nº 6783/74:

Primeiro elemento para o exercício do cargo:

                                                  Art. 19 - Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em SERVIÇO ATIVO.

Segundo elemento para o exercício do cargo que também e a definição de CARGO:

                                                § 2º - A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.

Terceiro elemento para o exercício do cargo:

                                                 § 3º. - As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação peculiares.

Quarto elemento para o exercício do cargo:

                                                   Art. 20 - Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e da qualificação exigidos para o seu desempenho.

Que cargos são esses?

O quadro de organização (QO) está definido os cargos.

São eles:

Soldado, cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento, Subtenente, 2º Tenente, 1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Agora, iremos trabalhar as funções de cada cargo. Para isso, precisamos saber a definição de função.

                                                                   Art. 22 - FUNÇÃO policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar.

Se o cargo é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, logo, função só poderia ser o exercício das obrigações inerentes aquele cargo. Para cada cargo tem uma função. O soldado tem suas funções que são diferentes da do Cabo e daí por diante. Iremos deixar por um momento os cargos e funções, iremos trabalhar a questão do comando.

Art. 33 - Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial-militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como Chefe.

Agora percebam o que a lei define quando se trata de comando em relação a alguns cargos.

Art. 35 - O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.

Podemos aqui definir que apenas os oficiais têm o privilégio do comando dentro da instituição militar previsto na legislação. Agora, o que nos parece é que o legislador achou muita responsabilidade aos ombros dos oficiais e dividiu com outros cargos.

Art. 36 - Os Subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento da tropa e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração; poderão ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar.

Vejamos que, os sargentos e subtenentes colaboram ou dividem as responsabilidades funcionais do cargo. Mas percebam o que a legislação diz no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Único - No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas Praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e à manutenção da coesão e do moral das mesmas Praças em todas as circunstâncias.

Isto é, os subtenentes e sargentos também têm função de comando estendidas pela legislação na regra do parágrafo único do art. 36. Vejamos agora o conceito de comando trazido pela lei nº 10426/90.

Art. 2º Para os efeitos desta lei e de seus regulamentos são estabelecidos os seguintes conceitos:

III COMANDANTE - é o grau de autoridade conferido ao servidor militar, correspondente ao de diretor chefe outra denominação que venha a ter o responsável pela administração, emprego, lnstrução e disciplina de uma Organização Militar Estadual;

Agora, percebam o que diz a norma legal sobre cabos e soldados em relação as suas funções.

Art. 37 - Os Cabos e Soldados são, essencialmente, os elementos de execução.

Agora ficou definido que cabos e soldados não comandam, apenas são comandados em relação a funções.

Diante do que foi exposto, se cabos e soldados não tem a função de comandar e são desviados da função, podemos aduzir que houve “desvio de função”. Os cabos e soldados têm, ao longo dos anos, comandado guarnições que são função dos sargentos, subtenentes e oficiais. Não que o desvio traga qualquer insatisfação pelo desviou, mas que, ao requerer que seja gratifica como preceitua o 24 da citada lei.

                                                                     Art. 24 - O policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 20, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em Lei.

E o que diz o parágrafo único do art. 20 da lei em comento?

Parágrafo Único - O provimento de cargo militar se faz por ato de nomeação, designação ou determinação expressa de autoridade competente.

Quando é que o cabo e o soldado são nomeados, designado ou recebeu determinação?

São quatro as fontes de publicação de forma administrativa:


Portaria;


Boletim Geral;


Boletim Interno;


Escalas das Companhias.

Qualquer dessas fontes pode nomear designar ou determinar, que será uma expressão da autoridade competente. E as autoridades competentes para adjetivar nas funções estão investidas nos oficiais, subtenentes e sargentos que tem função de comando e pode determinar que cabos e soldados os substituam no comando.

Agora, de que forma deve ser a gratificação de acordo com a lei

de remuneração de praça (lei nº 10.426/90)?

                                                                    Art. 15. Gratificações são vantagens pecuniárias concedidas, a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço ou pelo desempenho de funções especiais, ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço, ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor militar.

Agora veremos que tipo de gratificação deve ser requerida.

DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - Art. 26. A Gratificação de Representação (GR) é destinada a atender as despesas especiais decorrentes de compromissos de ordem profissional ou social do servidor militar inerente a melhor apresentação e ao bom desempenho de suas atividades.

                                                                              Art. 27 A Gratificação de Representação e devida ao servidor militar nas condições e nos índices a seguir especificados:


Il - Pelos encargos adicionais decorrentes do EXERCÍCIO DAS

FUNÇÕES (GRF) conferidas aos:

d) Subtenentes e sargentos: 25% (vinte e cinco por cento), do

soldo da graduação;

Nesse caso, os cabos e soldados quando exercem comando de guarnição, que é função de sargento, recebem 25% (vinte e cinco por cento), do soldo da graduação de sargento.

Para finalizar, podemos selar nosso trabalho com mérito sumular. O Superior Tribunal de Justiça editou a SUMULA 378 cujo texto segue:

STJ Súmula nº 378 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009 - Desvio de Função - Diferenças Salariais. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

Reconhece-se o desvio da função pela designação escrita nas escalas. Faz-se o requerimento padrão, pede-se que seja a Gratificação de Exercício no percentual de 25% por assumir, conforme escalas anexas, comando de guarnição.

Por Juarez Vieira Ramos - Bel. em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira – Campus Recife e Pós-Graduando em Ciência Criminal pela Escola Superior de Advocacia.

Fonte: Blog do Gezi

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