Movimentação
Data 23/04/2010 17:44:00
Fase Sentença
Texto Processo 001.2009.099298-0
SENTENÇA
ROGÉRIO RODRIGUES DE SOUSA, GERSON BARBOSA DE SOUSA, MARCOS ANTÔNIO SILVA MACIEL, ALBERTO MONTEIRO DA ROCHA, ORLANDO JOSÉ DE LIMA, ENOQUE LOURENÇO DA SILVA, EDUARDO BEZERRA DE ARRUDA, ANTONIO PEDRO DA SILVA FILHO, EDINALDO BRITO DE ALBUQUERQUE, AIRON ARRUDA DA SILVA, devidamente qualificados na inicial, propuseram AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando os fatos e fundamentos da inicial de fls. 02/19. À exordial anexaram os documentos de fls. 20/86. O Estado de Pernambuco contestou às fls. 93/105. O Ministério Público opinou às fls. 122/123. Relatados Decido. Trata-se de ação ordinária que tem como objeto do pedido a incorporação, na folha de pagamento dos autores, de soldo no valor do salário mínimo legal, ou reconhecimento do VBR, como menor soldo devido a policial militar, com a alteração de suas remunerações, baseadas em tabela escalonada prevista em lei, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais desde de 1995. De início rejeito a prejudicial de mérito, porque o objeto desta ação é uma relação jurídica de trato sucessivo, em que o prazo prescricional é renovado a cada mês. Assim, passo ao exame do mérito da causa. A violação ao direito dos autores nesta ação restou cabalmente demonstrada, pois o art. 11 da Lei estadual 11.216/95 estabelece que o Estado adotaria para determinação de limites e faixas de remuneração dos servidores estaduais o Vencimento Básico de Remuneração - VBR, equivalente ao menor vencimento, soldo ou salário de pessoal da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas. Por sua vez, o art. 12 do mesmo dispositivo legal preceitua que o menor valor do soldo, VBR, que deveria ser pago ao Policial Militar não poderia ser inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais). Desta forma, os autores deveriam ter seus soldos calculados com base no citado VBR e de acordo com o escalonamento previsto na Lei Estadual 10.426/90. Por outro lado, os abonos que o réu alega ter acrescido aos vencimentos dos autores, para complementar o valor do soldo, não podem afastar a obrigação do Estado de cumprir o que determina a Lei, até porque tais abonos não tinham previsão legal. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar o Estado de Pernambuco a pagar aos autores as diferenças pleiteadas, desde de 13 de fevereiro de 2004 (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), atualizados monetariamente em 1% ao mês; além de alterar a remuneração dos autores, com a incorporação do VBR como menor soldo devido aos autores e levando em conta a tabela de escalonamento previsto na Lei 10.426/90. Condeno ainda o réu no ressarcimento das custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. P. R. Intimem-se. Recife, 20 de abril de 2010. Djalma Andrelino Nogueira Juiz de Direito
Movimentação
Data 23/04/2010 13:20:00
SENTENÇA
Texto Processo 001.2009.099653-5 SENTENÇA SILVANO JOSÉ DE SOUZA, ELYNOBERTO GONÇALVES DE SOUZA, WELLINGTON ANTONIO DA SILVA. ADEMIR TAVARES DE OLIVEIRA, NARGEL NUNES DO CARMO, MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO, CARLOS JOSÉ GOUVEIA DE BARROS, ROSEMBERG MIGUEL DO NASCIMENTO, GILSON ALVES DA SILVA, FLÁVIO GOMES CAMELO devidamente qualificados na inicial, propuseram AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando os fatos e fundamentos da inicial de fls. 02/19. À exordial anexaram os documentos de fls. 20/86. O Estado de Pernambuco contestou às fls. 91/103. O Ministério Público opinou às fls. 123/125. Relatados Decido. Trata-se de ação ordinária que tem como objeto do pedido a incorporação, na folha de pagamento dos autores, de soldo no valor do salário mínimo legal, ou reconhecimento do VBR, como menor soldo devido a policial militar, com a alteração de suas remunerações, baseadas em tabela escalonada prevista em lei, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais desde de 1995. De início rejeito a prejudicial de mérito, porque o objeto desta ação é uma relação jurídica de trato sucessivo, em que o prazo prescricional é renovado a cada mês. Assim, passo ao exame do mérito da causa. A violação ao direito dos autores nesta ação restou cabalmente demonstrada, pois o art. 11 da Lei estadual 11.216/95 estabelece que o Estado adotaria para determinação de limites e faixas de remuneração dos servidores estaduais o Vencimento Básico de Remuneração - VBR, equivalente ao menor vencimento, soldo ou salário de pessoal da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas. Por sua vez, o art 12 do mesmo dispositivo legal preceitua que o menor valor do soldo, VBR, que deveria ser pago ao Policial Militar não poderia ser inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais). Desta forma, os autores deveriam ter seus soldos calculados com base no citado VBR e de acordo com o escalonamento previsto na Lei Estadual 10.426/90. Por outro lado, os abonos que o réu alega ter acrescido aos vencimentos dos autores, para complementar o valor do soldo, não podem afastar a obrigação do Estado de cumprir o que determina a Lei, até porque tais abonos não tinham previsão legal. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar o Estado de Pernambuco a pagar aos autores as diferenças pleiteadas, desde de 17 de fevereiro de 2004 (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), atualizados monetariamente em 1% ao mês; além de alterar a remuneração dos autores, com a incorporação do VBR como menor soldo devido aos autores e levando em conta a tabela de escalonamento previsto na Lei 10.426/90. Condeno ainda o réu no ressarcimento das custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. P. R. Intimem-se. Recife, 20 de abril de 2010. Djalma Andrelino Nogueira Juiz de Direito
23/04/2010 14:13:00
SENTENÇA
Texto Processo 001.2009.098838-9 SENTENÇA DENILSON JOSÉ DE SANTANA, JÂNIO FELIX BARBOSA, FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE ANDRADE, JOSÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA, WELIWSANDER DA SILVA CRUZ, LUIZ FERNANDO CARDOSO DA SILVA, ADELINO HENRIQUE DE LIMA, ROBERTO BRASILINO CORREIA SILVA, VALDIR RODRIGUES DA SILVA, ANTÔNIO DE PÁDUA LEAL DA SILVA JÚNIOR, devidamente qualificados na inicial, propuseram AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando os fatos e fundamentos da inicial de fls. 02/19. À exordial anexaram os documentos de fls. 20/88. O Estado de Pernambuco contestou às fls. 96/103. O Ministério Público opinou às fls. 118/119. Relatados Decido. Trata-se de ação ordinária que tem como objeto do pedido a incorporação, na folha de pagamento dos autores, de soldo no valor do salário mínimo legal, ou reconhecimento do VBR, como menor soldo devido a policial militar, com a alteração de suas remunerações, baseadas em tabela escalonada prevista em lei, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais desde de 1995. De início rejeito a prejudicial de mérito, porque o objeto desta ação é uma relação jurídica de trato sucessivo, em que o prazo prescricional é renovado a cada mês. Assim, passo ao exame do mérito da causa. A violação ao direito dos autores nesta ação restou cabalmente demonstrada, pois o art. 11 da Lei estadual 11.216/95 estabelece que o Estado adotaria para determinação de limites e faixas de remuneração dos servidores estaduais o Vencimento Básico de Remuneração - VBR, equivalente ao menor vencimento, soldo ou salário de pessoal da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas. Por sua vez, o art. 12 do mesmo dispositivo legal preceitua que o menor valor do soldo, VBR, que deveria ser pago ao Policial Militar não poderia ser inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais). Desta forma, os autores deveriam ter seus soldos calculados com base no citado VBR e de acordo com o escalonamento previsto na Lei Estadual 10.426/90. Por outro lado, os abonos que o réu alega ter acrescido aos vencimentos dos autores, para complementar o valor do soldo, não podem afastar a obrigação do Estado de cumprir o que determina a Lei, até porque tais abonos não tinham previsão legal. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar o Estado de Pernambuco a pagar aos autores as diferenças pleiteadas, desde de 12 de fevereiro de 2004 (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), atualizados monetariamente em 1% ao mês; além de alterar a remuneração dos autores, com a incorporação do VBR como menor soldo devido aos autores e levando em conta a tabela de escalonamento previsto na Lei 10.426/90. Condeno ainda o réu no ressarcimento das custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. P. R. Intimem-se. Recife, 20 de abril de 2010. Djalma Andrelino Nogueira Juiz de Direito
23/04/2010 17:53:00
Sentença
Texto Processo 001.2009.099416-8 SENTENاA ANTشNIO DE LIMA BARBOSA FILHO, HUMBERTO AVELINO DA SILVA, ALEXANDRE CAMINHA DA SILVA, JOANA D"ARC JعLIO DO NASCIMENTO, EDIVALDO BARBOSA DE LIMA FILHO, JONATAN MONTEIRO DE LIMA, GILSON FRANاA DA SILVA, ITAMAR MIGUEL DA SILVA, FERNANDO OLIVEIRA GOMES, DIOGO PACحFICO TAVARES devidamente qualificados na inicial, propuseram AاأO ORDINءRIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando os fatos e fundamentos da inicial de fls. 02/19. ہ exordial anexaram os documentos de fls. 20/85. O Estado de Pernambuco contestou às fls. 90/102. O Ministério Pْblico opinou às fls. 121/122. Relatados Decido. Trata-se de açمo ordinلria que tem como objeto do pedido a incorporaçمo, na folha de pagamento dos autores, de soldo no valor do salلrio mيnimo legal, ou reconhecimento do VBR, como menor soldo devido a policial militar, com a alteraçمo de suas remuneraçُes, baseadas em tabela escalonada prevista em lei, bem como a condenaçمo do réu ao pagamento das diferenças salariais desde de 1995. De inيcio rejeito a prejudicial de mérito, porque o objeto desta açمo é uma relaçمo jurيdica de trato sucessivo, em que o prazo prescricional é renovado a cada mês. Assim, passo ao exame do mérito da causa. A violaçمo ao direito dos autores nesta açمo restou cabalmente demonstrada, pois o art. 11 da Lei estadual 11.216/95 estabelece que o Estado adotaria para determinaçمo de limites e faixas de remuneraçمo dos servidores estaduais o Vencimento Bلsico de Remuneraçمo - VBR, equivalente ao menor vencimento, soldo ou salلrio de pessoal da Administraçمo Direta, das Autarquias e Fundaçُes Pْblicas. Por sua vez, o art. 12 do mesmo dispositivo legal preceitua que o menor valor do soldo, VBR, que deveria ser pago ao Policial Militar nمo poderia ser inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais). Desta forma, os autores deveriam ter seus soldos calculados com base no citado VBR e de acordo com o escalonamento previsto na Lei Estadual 10.426/90. Por outro lado, os abonos que o réu alega ter acrescido aos vencimentos dos autores, para complementar o valor do soldo, nمo podem afastar a obrigaçمo do Estado de cumprir o que determina a Lei, até porque tais abonos nمo tinham previsمo legal. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar o Estado de Pernambuco a pagar aos autores as diferenças pleiteadas, desde de 16 de fevereiro de 2004 (art. 1؛ do Decreto n؛ 20.910/32), atualizados monetariamente em 1% ao mês; além de alterar a remuneraçمo dos autores, com a incorporaçمo do VBR como menor soldo devido aos autores e levando em conta a tabela de escalonamento previsto na Lei 10.426/90. Condeno ainda o réu no ressarcimento das custas processuais e nos honorلrios advocatيcios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenaçمo. P. R. Intimem-se. Recife, 20 de abril de 2010. Djalma Andrelino Nogueira Juiz de Direito
23/04/2010 14:11:00
SENTENÇA
Texto Processo 001.2009.064693-3 SENTENÇA ADEILTON GOMES ACIOLY, JOÃO MELQUIADES DO NASCIMENTO, ANTÔNIO MARTINS DOS REIS, ADALBERTO LEANDRO DO NASCIMENTO, HELMITON JOSÉ DE SOUZA, OBEDE MARQUES DE SANTANA, LUIZ GONÇALVES DE ANDRADE NETO, EDNALDO LUIZ DE FRANÇA, ERNANDE TENÓRIO NOIA DA SILVA, MARIA BETÂNIA FELIX DA SILVA GUEDES devidamente qualificados na inicial, propuseram AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando os fatos e fundamentos da inicial de fls. 02/19. À exordial anexaram os documentos de fls. 20/86. O Estado de Pernambuco contestou às fls. 93/116. O Ministério Público opinou às fls. 135/137. Relatados Decido. Trata-se de ação ordinária que tem como objeto do pedido a incorporação, na folha de pagamento dos autores, de soldo no valor do salário mínimo legal, ou reconhecimento do VBR, como menor soldo devido a policial militar, com a alteração de suas remunerações, baseadas em tabela escalonada prevista em lei, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais desde de 1995. De início rejeito a prejudicial de mérito, porque o objeto desta ação é uma relação jurídica de trato sucessivo, em que o prazo prescricional é renovado a cada mês. Assim, passo ao exame do mérito da causa. A violação ao direito dos autores nesta ação restou cabalmente demonstrada, pois o art. 11 da Lei estadual 11.216/95 estabelece que o Estado adotaria para determinação de limites e faixas de remuneração dos servidores estaduais o Vencimento Básico de Remuneração - VBR, equivalente ao menor vencimento, soldo ou salário de pessoal da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas. Por sua vez, o art 12 do mesmo dispositivo legal preceitua que o menor valor do soldo, VBR, que deveria ser pago ao Policial Militar não poderia ser inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais). Desta forma, os autores deveriam ter seus soldos calculados com base no citado VBR e de acordo com o escalonamento previsto na Lei Estadual 10.426/90. Por outro lado, os abonos que o réu alega ter acrescido aos vencimentos dos autores, para complementar o valor do soldo, não podem afastar a obrigação do Estado de cumprir o que determina a Lei, até porque tais abonos não tinham previsão legal. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar o Estado de Pernambuco a pagar aos autores as diferenças pleiteadas, desde de 06 de fevereiro de 2004 (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), atualizados monetariamente em 1% ao mês; além de alterar a remuneração dos autores, com a incorporação do VBR como menor soldo devido aos autores e levando em conta a tabela de escalonamento previsto na Lei 10.426/90. Condeno ainda o réu no ressarcimento das custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. P. R. Intimem-se. Recife, 20 de abril de 2010. Djalma Andrelino Nogueira Juiz de Direito
23/04/2010 13:09:00
Fase Sentença
Texto Processo 001.2009.097334-9 SENTENÇA RIVALDO SILVINO DE LIMA, ALVANI FALÇÃO PEREIRA, CARLOS MARQUES DA SILVA, CLEVELAND MENDES DE ARAÚJO. JOSÉ RICARDO LUCIANO, IZAAC PEREIRA DE QUEIROZ, JOSÉ DACIANO GOMES DO NASCIMENTO JÚNIOR, GILDO FERREIRA MACHADO, JOSÉ SÁVIO FEREIRA DO NASCIMENTO, JOSÉ FAUSTO SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificados na inicial, propuseram AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando os fatos e fundamentos da inicial de fls. 02/19. À exordial anexaram os documentos de fls. 20/86. O Estado de Pernambuco contestou às fls. 92/108. O Ministério Público opinou às fls. 128/129. Relatados Decido. Trata-se de ação ordinária que tem como objeto do pedido a incorporação, na folha de pagamento dos autores, de soldo no valor do salário mínimo legal, ou reconhecimento do VBR, como menor soldo devido a policial militar, com a alteração de suas remunerações, baseadas em tabela escalonada prevista em lei, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais desde de 1995. De início rejeito a prejudicial de mérito, porque o objeto desta ação é uma relação jurídica de trato sucessivo, em que o prazo prescricional é renovado a cada mês. Assim, passo ao exame do mérito da causa. A violação ao direito dos autores nesta ação restou cabalmente demonstrada, pois o art. 11 da Lei estadual 11.216/95 estabelece que o Estado adotaria para determinação de limites e faixas de remuneração dos servidores estaduais o Vencimento Básico de Remuneração - VBR, equivalente ao menor vencimento, soldo ou salário de pessoal da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas. Por sua vez, o art. 12 do mesmo dispositivo legal preceitua que o menor valor do soldo, VBR, que deveria ser pago ao Policial Militar não poderia ser inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais). Desta forma, os autores deveriam ter seus soldos calculados com base no citado VBR e de acordo com o escalonamento previsto na Lei Estadual 10.426/90. Por outro lado, os abonos que o réu alega ter acrescido aos vencimentos dos autores, para complementar o valor do soldo, não podem afastar a obrigação do Estado de cumprir o que determina a Lei, até porque tais abonos não tinham previsão legal. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar o Estado de Pernambuco a pagar aos autores as diferenças pleiteadas, desde de 03 de fevereiro de 2004 (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), atualizados monetariamente em 1% ao mês; além de alterar a remuneração dos autores, com a incorporação do VBR como menor soldo devido aos autores e levando em conta a tabela de escalonamento previsto na Lei 10.426/90. Condeno ainda o réu no ressarcimento das custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. P. R. Intimem-se. Recife, 20 de abril de 2010. Djalma Andrelino Nogueira Juiz de Direito
Essa daqui foi ganha pelos Advogados da ACS
Sentença
VISTOS ETC... 1. AILTON GOMES RIBEIRO, RG/PMPE n?35.096, ADEMIR FERNANDES DA HORA, RG/PMPE n?35.358, ASSIS GOMES DA SILVA, RG/PMPE n?37.042, ADRIANO SILVA FERRER, RG/PMPE n?41.814, BRAZ ANTONIO DO NASCIMENTO, RG/PMPE n?31.157, BENEDITO MANOEL DA COSTA, RG/PMPE n?27.862, CICERO BERTOLDO CAMPOS, RG/PMPE n?31.489, CREOMALDO JAIME NEVES, RG/PMPE n?38.060, CRISTOMERES ANTONIO DA SILVA, RG/PMPE n?40.399, CARLOS SILVEIRA DO CARMO, RG/PMPE n?37.540, brasileiros, policiais militares, propuseram a presente ação contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando e requerendo em síntese o que se segue. 1.1. A parte autora alega que seu soldo foi pago em valor inferior aos R$ 130,00 (cento e trinta reais) determinado pela Lei Estadual n?11.216/95, no período compreendido entre 1?de maio de 1995 e 30 de julho de 2001, portanto, de modo ilegal e inconstitucional. 1.2. Pede, ao final, o pagamento da diferença devida do soldo percebido a menor no período mencionado, bem como a repercussão desse montante nas demais gratificações percebidas ? A época. 2. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (fls. 200/219), aduzindo a prejudicial de prescrição do fundo do direito e, alternativamente, a prescrição qüinqüenal. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido. 3. O Ministério Publico opinou pela improcedência do pedido (fls. 266/269). 4. Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, que ora dou por relatados, para sentença. DECISÃO Da prejudicial de prescrição 5. Não há que se falar em prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que a lesão ao direito dos autores ocorria mês a mês, quando do pagamento a menor do soldo conforme estabelecido em lei. Consoante entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85), tratando-se de prestações de trato sucessivo, prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, e não o primário fundo de direito. Com essas considerações, rejeito a prejudicial de prescrição do primário fundo de direito e acolho a prescrição qüinqüenal. 6. Importa anotar, inicialmente, que o prazo prescricional contra a Fazenda Publica é de 5 (cinco) anos e que ele só poderão ser interrompido uma vez, retomando a contagem pela metade do prazo, consoante dispõem, respectivamente, os artigos 1º 8º e 9º do Decreto 20.910/1932. Em vista, ainda, do prescrito no art. 9º do Decreto n?20.910/1932 e do contido na Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, pela qual "a prescrição em favor da fazenda publica recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo", conclui-se que o prazo prescricional, quando tem o seu curso reiniciado, não pode ser inferior aos 5 (cinco) anos legalmente previstos, vale dizer, o prazo total será de 05 (cinco) anos, somando-se o transcorrido a ?a interrupção com o computado a partir da retomada do prazo prescricional. Considere-se, ainda, o entendimento j?Sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Sumula 85), no qual se afirma que, tratando-se de prestações de trato sucessivo, prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, e não o primário fundo de direito. 6.1. Os autores propuseram, originariamente, uma ação distribuição em 18.12.2002, a qual foi tombada sob o nº 001.2002.040278-4, data essa em que se considera interrompida a prescrição, segundo o disposto no art. 219, ?1º do Código de Processo Civil c/c o art. 172, I, do Código Civil de 1916, vigente à época da propositura da ação, pelo que a citação valida implicou na interrupção da prescrição, a qual retroagiria ?data da propositura da ação. Sendo certa a data em que o prazo prescricional foi interrompido (18.12.2002), resta saber quando teve ele a sua contagem reiniciada, sendo igualmente certo que não poderia correr prazo contra os autores por desistência exclusiva do rito ou do primário sistema judicial. Como a referida ação originaria foi proposta por um número elevado de autores na qualidade de litisconsortes ativos facultativos, o que dificultaria a defesa do rito, restou, atendendo-se a pedido deste, desmembrado aquele processo, sendo estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para tanto, por meio de decisão interlocutória, cuja intimação se deu ?parte autora em 08.10.2008, de forma que o supracitado prazo terminaria aproximadamente no dia 08.11.2008. O mencionado prazo de 30 (trinta) dias foi estendido aos autores, por decisão proferida ?fl. 195 em 20.03.2009, isto em razão da impossibilidade de acesso dos autores aos autos originários, uma vez que não teriam estes sido localizados pela secretaria do Judiciário. Mesmo que não se considerasse, o que não ?o caso, a prorrogação do prazo referida no parágrafo rafo anterior, não decorreu entre o vencimento do primeiro prazo (08.11.2008) e inteiro cumprimento da decisão sobre o desmembramento, que somente foi integralmente cumprida em 13.07.2009, data em que os autores juntaram aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais complementares, prazo igual ou superior a dois anos e seis meses, previsto no mencionado Decreto. Não ocorreu, assim, a prescrição do primário fundo de direito. 6.2. Pleiteiam-se as parcelas não pagas no período de maio de 1995 a julho de 2001, bem com a repercussão financeira nas gratificações que percebiam. A ação originária foi proposta em 18.12.2002. Considerando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para cada uma das parcelas vencidas, tem-se que somente seriam devidas, por ocasião da propositura da primeira ação, as parcelas relativas ao período de dezembro de 1997 a julho de 2001, estando as prestações anteriores fulminadas pela prescrição. Do meriito propriamente dito 7. A parte autora alega que vem sendo lesada pelo rito, uma vez que os seus soldos lhes foram pagos, entre maio de 1995 e julho de 2001, em valor inferior aos R$ 130,00 estipulados pela Lei Estadual n?11.216, de 22.06.1995, que fixou o Vencimento Básico de Referencia - VBR- nessa quantia. A Constituição previu que a remuneração, isto ? o total das parcelas que compõem o salário do trabalhador, nele se incluindo o servidor publico, não poderia ser inferior ao salário mínimo vigente. Assim ?o entendimento pacifico do egrégio Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, a lei acima citada não tratou da remuneração total, mas sim do soldo, este entendido como o vencimento básico do servidor militar, fixado de acordo com o posto ou graduação que ocupa. ?o que se pode depreender da leitura dos artigos 11 e 12 da Lei Estadual nº 11.216/95, abaixo transcritos: "Art. 11 - O Estado adotar? para fins de determinação de limites e estabelecimento de faixas de remuneração, o vencimento básico da referencia - VBR, correspondente ao valor do menor vencimento, soldo ou salário básico atribuição a cargos ou empregos dos quadros de pessoal da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. ?1?- o valor nominal do vencimento básico de Referencia - VBR ser?corrigido anualmente em 1º de maio de acordo com o índice aplicável a política de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. ?2?- O parágrafo precedente não impedido de remunerações remuneratórias no período nele fixado. Art. 12 - A partir de 1º de maio de 1995, o valor do vencimento Básico de Referência - VBR e fixado em R$ 130.00 ( cento e trinta reais). (grifo nosso)" O cerne da questão, no presente caso, ?saber se havendo a edição de uma lei - a nº 11.216/95 - determinando o pagamento de soldo não inferior a R$ 130,00, poderia o Estado descumprir a referida legislação e não efetuar o pagamento do vencimento do servidor no valor ali estipulado. Por óbvio, ninguém poderá descumprir lei vigente. Importa ainda mencionar que o estabelecimento de um abono aos cabos e soldados no valor de 27,00, nos termos do art. 17 da mesma Lei 11.216/95, em nada obsta ?aplicação do disposto no caput do art. 12 da mesma lei, acerca da VBR. Atente-se que não se trata de vinculação do soldo ao salário mínimo vigente, o que é proibido pelo art. 7? IV, da Carta Magna, não se podendo acolher o argumento de que irregularidade haveria tão somente se os autores recebessem o total da remuneração inferior ao salário mínimo. Assim, a alegação de que a soma das parcelas é superior ao mínimo não tem relevância, pois a lei se referiu ao soldo e não é remuneração o, havendo diferença clara entre cada conceito. Enfatize-se que a Constituição proibiu a vinculação ao salário mínimo, mas não fez qualquer vedação ao legislador quanto fixação em moeda corrente de valor mínimo de parcela da remuneração de servidor publico. A propósito, vale mencionar que o salário mínimo vigente à época da edição da lei acima mencionada era de R$ 100,00, aumentando até chegar aos R$ 130,00 em maio de 1998, ultrapassando este valor e atingindo os R$ 136,00 em maio de 1999, o que evidencia que o soldo dos militares não foi atrelado ao mimo. Insta observar, ainda, que a Carta Magna não permite o pagamento de remuneração o em valor inferior ao mínimo, mas não se opõem ao fato de que o primário legislador infraconstitucional fixasse valor superior, desde que respeitado o teto constitucional. No que toca ao escalonamento vertical, inicialmente, importa anotar que a Constituição da República não previu a obrigatoriedade de haver hierarquia salarial entre os militares, remetendo a matéria, nos termos do art. 142, 3º X, para disciplinamento pelo legislador infraconstitucional. No âmbito estadual o dito escalonamento foi previsto no art. 6?da Lei Estadual n?10.426/90, tendo como referencial inicial o soldo do posto de coronel, desde que observado o disposto no art. 5?do mesmo diploma legal, o qual, por sua vez, assegurou ao servidor militar o direito de ter seu soldo fixado em valor nunca inferior ao menor vencimento estabelecido para os demais servidores estaduais. Ao fixar o valor mínimo do soldo do servidor militar em R$ 130,00, pode-se concluir que a Lei n?11.216/95 harmonizou e completou as disposições da lei anterior, sendo igualmente certo que se tratando de leis de igual hierarquia, devem prevalecer, diante de aparentes conflitos normativos, os mandamentos da lei posterior no tempo - a Lei nº 11.216/95 - derrogando-se, por conseqüência, a lei anterior - qual seja a 10.426/90, na questões sob exame. É certo que o acolhimento do pedido dos autores pode ensejar, na prica, e por tempo determinado, a equivalen cia entre os soldos de algumas graduações (soldado, cabo e sargento), o que aparentemente contraria a lógica do sistema de hierarquia na corporação militar. Certo também ? no entanto, que nem a Constituição, nem a Lei n?11.216/95 vedou tal equiparação, sendo igualmente certo que a hierarquia tratada na Constituição diz respeito ?organização o administrativa e disciplinar das instituições militares, e não salarial. Ressalte-se, mais uma vez, que a lei não fez nenhuma vinculação ao salário mínimo, mas fixou o valor certo e determinado em moeda corrente a ser pago aos militares estaduais a titulo de soldo. 8. Com estas considerações, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido e, em conseqüência, CONDENO o Estado de Pernambuco a pagar a diferenças relativa ao valor devido de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e a quantia efetivamente paga aos autores a titulo de soldo, até julho de 2001, inclusive, observada a prescrição o qüinqüenal em relação as parcelas vencidas, com repercussão financeira nas gratificações percebidas pelos autores a época respectiva que tivessem como base de calculo o soldo do militar. Observe-se, ainda, a data de admissão de cada autor na Policia Militar, de forma a que somente as prestações pagas sejam revistas. 8.1. Condeno, outro ssim, o réu em honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do montante encontrado como devido. 8.2. Condeno, por fim, o réu a ressarcir ao autor as custas processuais por ele antecipadas. 8.3. Os valores encontrados como devidos serão monetariamente corrigidos até a data do seu efetivo pagamento. 8.4. Juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao mês a contar da citação. P. R. I. Recife, 20 de abril de 2010. EDVALDO JOS?PALMEIRA Juiz de Direito
domingo, 25 de abril de 2010
Veja algumas sentenças de PMs e BMs que entraram com o advogado Jarbas Cunhas essas sentenças não são definitivas mas pelo menos você já ganhou a primeira Batalha. Se entrou com Dr. Jarbas vejs se seu nome encontrasse em uma das sentenças. Aí abaixo tem sete sentenças sendo uma a última da ACS as seis primeiras é do Dr. Jarbas Cunha.
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COMPANHEIRO, BOA NOITE...COMO FAZER PRA SABER O N° DO PROCESSO ONDE CONSTA MEU NOME NO GRUPO QUE GANHOU A CAUSA DO SOLDO DE S$130?Aguardo reposta.
ResponderExcluirSgt.cleodon
PARABENS PERNAMBUCANOS UMA VITORIA DESTA E DIGNA DE APLAUSOS MAIS UM ESTADO DESSE ONDE NOSSOS IRMÃOS LUTAM PARA SOBREVIVER POSTAR UM COMENTÁRIO SÓ ACORDA AY HO PERNAMBUCO DÁ UM FORÇA AO AMIGO DESTE BLOG VALEU? PM REFORMADO DO RJ MAIS ATENTO , SÓ PRA LEMBRAR NÁO VOTO EM OFICIAL NEM PRAÇA, DA PM NEM BOMBEIRO, SERVI E PROTEGI QUE ME PROTEGE AGORA? DEUS ISSO EU SEI.
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