Informação policial e Bombeiro Militar

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Esse Dispositivo serve pra gente. Então vamos colocar o percentual da forma que está nessa pec na redação da PEC 300 OU 446 OU AGLUTINATIVA 01/10, como queira chamar.

CCJ aprova admissibilidade de PEC que cria teto salarial na AGU

Extraído de: Associação do Ministério Público de Goiás - 07 de Abril de 2010

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara aprovou a admissibilidade da PEC 443/09, de autoria do deputado Bonifácio de Andrada (PSDB/MG), que determina que o subsídio do grau máximo da carreira da Advocacia Geral da União e das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal corresponderá a, no máximo, 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A matéria aguardará a criação e instalação de CESP onde será analisada o mérito.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2143673/ccj-aprova-admissibilidade-de-pec-que-cria-teto-salarial-na-agu

OBSERVAÇÃO: O texto da nossa PEC 300/446 OU AGLUTINATIVA 01/10 FICARIA ASSIM: Os Salários dos Oficiais e Praças das Polícia Militares e Corpo de Bombeiros dos Estados e Territórios do Brasil será de 100% dos salarios pagos aos Policiais Militares do Distrito Federal,a posto igual a cada graduação igual estendidos aos inativos e pensionistas.
 
Veja o que diz a constituição federal na emenda a constituição 19/98 Art. 27,


§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação da EC 19/98)


Logo não podemos botar valor mas podemos colocar percentual e assim chegaremos ao mesmo objetivo.



8 de abril de 2010 16:20

veja o que diz a emenda a constituição 41/03



"Art.37. .........................................



.........................................



XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

Não estariamos colocando valor nenhum só percentuais assim como já existem na Constituiçao Federal, isso acabaria a polêmica. Está bom Michel Temer, Vaccarreza e Fernando Ferro. Isso já é previsto na CF, logo vocês não pode dizer que é inconstitucional e os salários ainda ficaria mais alto para os policiais e bombeiros militares, do resto do Brasil,o que vocês acham?

2 comentários:

  1. Veja o que diz a constituição federal na emenda a constituição 19/98 Art. 27,
    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação da EC 19/98)


    Logo não podemos botar valor mas podemos colocar percentual e assim chegaremos ao mesmo objetivo.

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  2. veja o que diz a emenda a constituição 41/03

    "Art.37. .........................................

    .........................................

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

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