Descrição Procedimento ordinário
Quarta Vara da Fazenda Pública
Juiz Edvaldo José Palmeira
Data 12/02/2010 10:39
Sentença
Texto Processo 001.2009.102425-1
SENTENÇA
F.A. F. M., A. J., E. P. F., M. F. S., S. A. L., M. C. S., E. I. S., J. C. A.S., M. F.,C. e R. R. J. devidamente qualificados na inicial, propuseram AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando os fatos e fundamentos da inicial de fls. 02/15. À exordial anexaram os documentos de fls. 16/84. O Estado de Pernambuco contestou às fls. 92/100.
O Ministério Público opinou às fls. 126/128.
Relatados
Decido.
Trata-se de ação ordinária que tem como objeto do pedido a incorporação, na folha de pagamento dos autores, de soldo no valor do salário mínimo legal, ou reconhecimento do VBR, como menor soldo devido a policial militar, com a alteração de suas remunerações, baseadas em tabela escalonada prevista em lei, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais desde de 1995. De início acolho a preliminar de litispendência, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação aos autores J. C. A. S. e R. R. J., com base no art. 267, V do CPC.
Por outro lado, rejeito a preliminar de prescrição porque o objeto desta ação é uma relação jurídica de trato sucessivo, em que o prazo prescricional é renovado a cada mês.
Assim, passo ao exame do mérito da causa.
A violação ao direito dos autores nesta ação restou cabalmente demonstrada, pois o art. 11 da Lei estadual 11.216/95 estabelece que o Estado adotaria para determinação de limites e faixas de remuneração dos servidores estaduais o Vencimento Básico de Remuneração – VBR, equivalente ao menor vencimento, soldo ou salário de pessoal da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas. Por sua vez, o art 12 do mesmo dispositivo legal preceitua que o menor valor do soldo, VBR, que deveria ser pago ao Policial Militar não poderia ser inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Desta forma, os autores deveriam ter seus soldos calculados com base no citado VBR e de acordo com o escalonamento previsto na Lei Estadual 10.426/90. Por outro lado, os abonos que o réu alega ter acrescido aos vencimentos dos autores, para complementar o valor do soldo, não podem afastar a obrigação do Estado de cumprir o que determina a Lei, até porque tais abonos não tinham previsão legal.
Assim sendo, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar o Estado de Pernambuco a pagar aos autores, com exceção de J. C. A. S. e R. R. J., as diferenças pleiteadas, desde de 10 de março de 2004 (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), atualizados monetariamente em 1% ao mês; além de alterar a remuneração dos autores, com a incorporação do VBR como menor soldo devido aos autores e levando em conta a tabela de escalonamento previsto na Lei 10.426/90.
Condeno ainda o réu no ressarcimento das custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
P. R. Intimem-se.
Recife, 03 de fevereiro de 2010.
Djalma Andrelino Nogueira
Juiz de Direito
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
GABINETE DO JUIZ
OBSERVAÇÃO: Como se ver não é só Dr. Jambo da 3ª Vara que reconhece nosso direito. Dr. Djalma Andrelino da 4ª também reconhece. Isso é só uma questão de tempo.
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